Um morador do município de Assú foi obrigado judicialmente a pagar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), parte do que foi consumido na residência, após ter sido constatada a ocorrência de fraude no medidor de energia, após uma inspeção técnica realizada em 11 de maio de 2005.
A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que acolheu o recurso de Apelação Cível movido pela Companhia e que reformou a sentença original, a qual declarava “inexistência de débito” a ser pago pelo usuário. O valor apresentado, inicialmente, pela Cosern, atingia R$ 6.398,12.
Para a decisão, foi levado em conta a Resolução nº 456/2000, a qual expressamente estabelece ser o usuário o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica, conforme se verifica da disposição dos artigos 102 e seguintes, o qual define como “responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”.
O dispositivo também aponta que “o consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora”.
Segundo os autos, o erro percentual médio do medidor ficou em 67,05%, concluindo que a cada 100 kWh consumido, o equipamento registrava apenas 32,95 kWh. Os números trazidos aos autos também esclareceram que a média de consumo, logo nos meses subseqüentes à troca do medidor, saltou de 500 kWh/mês para 1.304 kWh/mês, atingindo, portanto, mais do que o dobro na diferença apurada.
O relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, acolheu o recurso e reconheceu a existência de fraude no medidor, determinando, porém, que o cálculo da recuperação de consumo seja feito com base na média dos últimos doze meses anteriores à data da irregularidade constatada. A decisão também incluiu a multa de 5%, referente ao custo administrativo adicional.
Apelação Cível nº 2008.005545-6
Fonte: TJRN
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