O Ministério Público ajuizou
ação questionando a cobrança de ponto extra de TV a cabo.
Levada
a questão ao tribunal superior, foi reconhecida a legalidade da cobrança no
período anterior à edição da Resolução ANATEL n. 528 de 17.4.2009 (leia texto
abaixo), fundamentada em custos adicionais e prejudicado o exame do cabimento...
de dano moral coletivo.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.386.539 - MG (2013/0178736-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO :
WAY TV BELO HORIZONTE S/A ADVOGADOS : ANA CRISTINA GONÇALVES UCHÔA E OUTRO(S)
JERUSA CATERINE HOYOS MOURA RECORRIDO : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(S) LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE E
OUTRO(S) JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE
MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) PATRÍCIA HELENA MARTA E OUTRO(S) ANTONIO ROBERTO
SALLES BAPTISTA E OUTRO(S) ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ E OUTRO(S) NATÁLIA ALVES
BARBOSA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TV A CABO.
COBRANÇA POR PONTO EXTRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO DA COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS E
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. É descabida a alegação de
negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de
forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Não
se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos
dispositivos invocados como violados. 3. Tendo o Tribunal a quo, com base no
laudo pericial, reconhecido que a instalação e manutenção de ponto extra de TV
a cabo implica custos adicionais para a empresa, premissa fática cujo
revolvimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, não há como chegar a
conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido. Além disso, a
ausência de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança
pelo ponto extra no período anterior à edição da Resolução ANATEL n. 528 de
17.4.2009, fica prejudicado o exame do cabimento de dano moral coletivo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Dr(a). MÁRCIO HENRIQUE NOTINI, pela parte RECORRIDA: WAY TV BELO
HORIZONTE S/A Dr(a). LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE, pela parte RECORRIDA:
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do
Julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator RECURSO ESPECIAL Nº
1.386.539 - MG (2013/0178736-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : WAY TV
BELO HORIZONTE S/A ADVOGADOS : ANA CRISTINA GONÇALVES UCHÔA E OUTRO(S) JERUSA CATERINE
HOYOS MOURA RECORRIDO : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ADVOGADOS : LUIZ
ALBERTO BETTIOL E OUTRO(S) LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE E OUTRO(S) JOSÉ
HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
E OUTRO(S) PATRÍCIA HELENA MARTA E OUTRO(S) ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA E
OUTRO(S) ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ E OUTRO(S) NATÁLIA ALVES BARBOSA E OUTRO(S)
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: O presente recurso
especial tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, em litisconsórcio com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o
PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES
DE MINAS GERAIS, em desfavor de NET BELO HORIZONTE LTDA e WAY TV BELO HORIZONTE
S/A, na qual se impugna a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de
instalação e mensalidade de ponto extra de TV a cabo. A sentença acolheu
parcialmente os pedidos para condenar as empresas requeridas na obrigação de
não fazer consistente na abstenção de cobrança de mensalidade por ponto extra
dos consumidores que estejam na área em que lhes foi outorgada concessão para a
exploração dos serviços de TV a cabo (seja na comarca de Belo Horizonte, seja
nos municípios do interior do Estado de Minas Gerais), facultada a cobrança
apenas pela adesão ao serviço em valor que não ultrapasse 50% daquele cobrado
inicialmente; para declarar a nulidade das cláusulas contratuais n. 12 e 13 dos
contratos com a NET TV e da cláusula n. 14 dos contratos com a WAY TV; e
condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no importe
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dano moral coletivo. Afastou o
pedido de repetição de indébito em dobro e, ante a sucumbência mínima dos
autores, imputou às requeridas o pagamento das custas e honorários de
sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Houve apelação de ambas
as empresas requeridas e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, este
pugnando pela majoração da indenização e pela devolução em dobro dos valores
indevidamente cobrados. O Tribunal a quo deu provimento às apelações das
empresas e considerou prejudicado o apelo do órgão ministerial em acórdão que
recebeu a seguinte ementa: "TV A CABO. PONTO EXTRA. CUSTOS ADICIONAIS PARA
OPERADORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ATÉ 17/04/2009. RESOLUÇÃO 528/2009 ANATEL.
DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. Havendo custos adicionais para a operadora
com instalação e manutenção do ponto extra de TV a cabo, perfeitamente possível
sua cobrança. Após a Resolução 528/2009, que alterou a Resolução 488/2007, não
é mais permitida a cobrança de pontos extras de TV a cabo, sendo devida a
exigência apenas no que concerne à instalação do decodificador nos pontos
extras e aos reparos da rede interna. Quando vencido na ação civil pública, o
Ministério Público, não pode ser condenado ao pagamento de honorários de
sucumbência, tendo em vista que o autor da ação exerce 'munus' público."
Opostos embargos de declaração pelas empresas e pelo representante do parquet ,
foram rejeitados. Sobreveio a interposição do presente recurso especial, com
amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega
preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC e, no mérito, violação dos arts.
6º, VI, 42 e 51, IV, do CDC; 1º da Lei n. 7.347/1985; 1º, 5º, 6º, 11, 26 e 41
da Lei n. 8.977/1995; e 63 da Lei n. 9.472/1997. Sustenta o recorrente que o
Tribunal a quo, conquanto reconheça que a prova técnica apurou que a cobrança
pelo ponto extra não pode representar despesa periódica e permanente a fim de
justificar nova mensalidade, deixou de se manifestar sobre o pedido de
restituição dos valores pagos indevidamente, como também sobre a natureza
pública do serviço. No mérito, alega que o serviço possui natureza pública, sujeitando-se,
por conseguinte, à política tarifária prevista em lei, a qual não autoriza a
cobrança pelo ponto extra na medida em que este não representa serviço
autônomo. Assim, afirma que são abusivas e consequentemente nulas as cláusulas
inseridas nos contratos de adesão prevendo tal cobrança. Defende o cabimento do
dano moral coletivo, configurado, no caso, pela lesão ao sentimento de
confiança dos consumidores, surpreendidos por uma cobrança sem justificativa.
Acrescenta que essa reparação está prevista no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls.
3.422/3.467, e-STJ). Tratando-se de recurso oriundo de ação civil pública,
determinei a oitiva do Ministério Público Federal, que ofertou parecer pelo
conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. RECURSO ESPECIAL
Nº 1.386.539 - MG (2013/0178736-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TV A CABO. COBRANÇA POR PONTO EXTRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MÉRITO DA COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
INVOCADOS E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA
PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. É
descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de
origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que
delimitaram a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados como violados. 3. Tendo
o Tribunal a quo, com base no laudo pericial, reconhecido que a instalação e
manutenção de ponto extra de TV a cabo implica custos adicionais para a
empresa, premissa fática cujo revolvimento encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, não há como chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão
recorrido. Além disso, a ausência de impugnação do fundamento central do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Reconhecida a
legalidade da cobrança pelo ponto extra no período anterior à edição da
Resolução ANATEL n. 528 de 17.4.2009, fica prejudicado o exame do cabimento de
dano moral coletivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): Trata-se de ação
civil pública em que se questiona a cobrança por ponto extra de TV a cabo e se
requer a condenação das empresas requeridas à restituição em dobro dos valores
pagos e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A sentença acolheu
em parte os pedidos, mas foi reformada pelo acórdão recorrido, que julgou
improcedentes os pleitos deduzidos na exordial. Entendeu o Tribunal a quo,
contrariamente, que a instalação de ponto extra gera custos adicionais para as
empresas com sua instalação e manutenção, justificando-se a cobrança que, até o
advento da Resolução ANATEL n. 528 de 17.4.2009, não encontrava vedação legal.
Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. Conquanto o
Tribunal a quo tenha feito alusão à assertiva constante do laudo pericial, no
sentido de que o custo acarretado pelo ponto extra "não pode representar
uma despesa periódica e permanente a fim de justificar uma nova
mensalidade" , fato é que, em diversas passagens do voto condutor do
acórdão, foi expressamente firmada a convicção de que o ponto extra é independente
do ponto principal e acarreta custos adicionais para a empresa, o que
justificaria a cobrança impugnada. Leiam-se as seguintes passagens do acórdão:
"Já o Ponto Extra é uma célula real da rede de transmissão, independente
do ponto principal e, como tal, gera custos à operadora relacionados ao
decodificado, sua instalação e manutenção, bem como ao monitoramento da rede na
qual o Ponto Extra tem tratamento idêntico ao do principal inclusive no que se
sujeita às imposições emanadas pela ANATEL no que se refere aos Indicadores
Operacionais. Conclui-se, portanto, que o Ponto Extra é totalmente independente
do Ponto Principal, merecendo tratamento diferenciado. Nesse sentido já foi
deliberado por esta Egrégia 10ª Câmara Cível: [...] Assim, havendo custos adicionais
para a operadora com instalação do Ponto Extra de TV a cabo, perfeitamente
possível sua cobrança, logicamente que em momento anterior à Resolução nº 528,
de 17/04/2009, da Anatel, que alterou a Resolução 488. [...] Além disso, a
cobrança se faz necessária em razão dos custos que as empresas têm para
transmitir o sinal para cada ponto, como apurado, inclusive, no laudo pericial
realizado nos autos." Ora, é certo que o julgador não está adstrito ao
laudo pericial, podendo firmar sua convicção em sentido diverso. Assim, não há
falar em contradição do julgado. Igualmente, não padece o acórdão recorrido de
nenhuma omissão. Relativamente ao pedido de restituição de valores pagos
indevidamente, se o Tribunal a quo reconheceu a legalidade da cobrança impugnada,
em consequência, nenhuma restituição é devida, daí por que não há omissão
quanto à alegação de ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange à
restituição de eventual cobrança efetuada posteriormente à entrada em vigor da
Resolução ANATEL n. 528 de 17.4.2009, o aresto expressamente afirmou:
"Após a mencionada data, a empresa apelada deve proceder à devolução de
eventuais valores cobrados a título de Ponto Extra, se cobrados, observando as
ressalvas no que concerne à instalação e manutenção, como já abordado
acima." Também inexiste omissão no julgado quanto à natureza do serviço,
pois o acórdão, também expressamente, reconheceu o regime de direito aplicável
à espécie nestes termos: "A ANATEL, que é a agência reguladora competente
para regular o setor, não proibia este tipo de cobrança em relação ao segundo
ponto, vindo a proibir somente após 17/04/2009. Nos serviços prestados sob
regime privado, a liberdade é a regra - proibições, restrições e interferência
do Poder Judiciário são exceções." Por fim, ainda no exame da preliminar
de negativa de prestação jurisdicional, não há falar em omissão sobre o
cabimento do dano moral coletivo, pois o Tribunal a quo foi claro ao afastá-lo
em tópico destacado no corpo do voto condutor. Percebe-se, neste ponto, o mero
inconformismo da parte recorrente com a conclusão do julgado, hipótese que não
autoriza o oferecimento dos embargos declaratórios. Passando ao mérito, o
recorrente sustenta que o serviço de TV a cabo possui natureza pública,
sujeitando-se, por conseguinte, à política tarifária prevista em lei, a qual
não autoriza a cobrança pelo ponto extra. Isso porque, segundo alega, o art. 26
da Lei n. 8.977/1995, que dispõe sobre o serviço de TV a cabo, apenas prevê a
cobrança pela adesão e pela disponibilidade do serviço – no caso, o
fornecimento do sinal de telecomunicação –, o qual já teria sido
disponibilizado para o ponto principal. Argumenta que o ponto extra não
representa serviço autônomo, de sorte que a cláusula contratual que prevê a
respectiva cobrança seria abusiva, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa
do Consumidor. O recurso especial não logra ultrapassar o juízo de
admissibilidade quanto ao ponto, tendo em vista a falta de prequestionamento
dos dispositivos invocados como violados, o que atrai o óbice das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ. Ainda que superado esse fundamento, melhor sorte não
socorre o recorrente porquanto o art. 26 da Lei n. 8.977/1995 assegura acesso,
como assinante, ao serviço de TV a cabo a todos os que tenham suas dependências
localizadas na área de prestação do serviço, desde que mediante o pagamento
pela adesão e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço. O
acórdão recorrido afirmou, com amparo no laudo pericial produzido nos autos,
que existem custos adicionais para a empresa na transmissão do sinal para cada
ponto (o principal e o extra), in verbis: "Além disso, a cobrança se faz
necessária em razão dos custos que as empresas têm para transmitir o sinal para
cada ponto, como apurado, inclusive, no laudo pericial realizado nos
autos" (sublinhamos). Com base nessa premissa fática, soberanamente
assentada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ, não há como se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão
recorrido. Anote-se, ademais, que o recorrente absteve-se de impugnar esse
fundamento determinante do aresto recorrido, o que reclama a incidência da
Súmula n. 283 do STF. Finalmente, no que tange ao cabimento de dano moral
coletivo, uma vez reconhecida a legalidade da cobrança feita pelas empresas
requeridas no período anterior à edição da Resolução ANATEL n. 528 de
17.4.2009, fica prejudicado o exame da matéria. Ante o exposto, conheço em
parte do recurso especial e nego-lhe provimento. É o voto. REsp 1.386.539 / MG
Números Origem: 10024060614872 10024060614872001 10024060614872013 60614872
61487206 PAUTA: 14/06/2016 JULGADO: 14/06/2016 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : WAY TV BELO HORIZONTE
S/A ADVOGADOS : ANA CRISTINA GONÇALVES UCHÔA E OUTRO(S) JERUSA CATERINE HOYOS
MOURA RECORRIDO : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO
BETTIOL E OUTRO(S) LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE E OUTRO(S) JOSÉ HENRIQUE
CANÇADO GONÇALVES E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S) PATRÍCIA HELENA MARTA E OUTRO(S) ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA E
OUTRO(S) ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ E OUTRO(S) NATÁLIA ALVES BARBOSA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de
Serviços SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). MÁRCIO HENRIQUE NOTINI, pela parte RECORRIDA:
WAY TV BELO HORIZONTE S/A Dr(a). LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE, pela parte
RECORRIDA: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A CERTIDÃO Certifico que a egrégia
TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu
em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Fonte:
STJ
Resolução nº 528, de 17 de abril de
2009
Altera o art. 2º, inciso IV; o
art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do
art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29 e o art. 30; inclui
os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º no art. 16; os §§ 1º e 2º, no art. 27;
e o art. 41; e revoga o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos
Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela
Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.
O CONSELHO DIRETOR DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à
Anatel a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e,
especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta
Pública nº 29, de 4 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União do
dia 5 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº
53500.020640/2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 519, de 16 de
abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e
XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único
do art. 15; o art. 16; o art. 29, e o art. 30; incluir os incisos XIII e XIV no
art. 2º; o § 4º, no art. 16; os §§ 1º e 2º no art. 27; e o art. 41; e revogar o
art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços
de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro
de 2007, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 528, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Art. 1º
O art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea
"b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o
art. 29, e o art. 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº
488, de 3 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................
IV - Ativação: procedimento realizado pela prestadora que habilita
o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a
Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora."
"Art. 3º.................................................................................
XXIII - substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no
endereço do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de
incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora,
que impeça a fruição do serviço;
XXIV - substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora
instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em
caso de vício ou fato do produto.”
"Art. 13. A Prestadora deve solucionar as
reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos
Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
Parágrafo único................................................
"
"Art. 14..............................................................
§
1º......................................................................
a)....................................................................
....
b) ser prestado por pessoa devidamente qualificada para receber,
interagir, orientar, informar, esclarecer e encaminhar para solução qualquer
solicitação, em especial:
I-.........................................................................
II-........................................................................
III-.....................................................................
IV-.......................................................................
V-.......................................................................
"
"Art. 15...............................................................
Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, a qualquer
momento e sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro
seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de
serviços ou providências, relativos aos últimos 24 (vinte e quatro)
meses."
"Seção IV
Da Cobrança dos Serviços"
"Art. 16. O documento de cobrança deve ser
inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme
para toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à
exata compreensão dos serviços prestados, com a discriminação dos valores
cobrados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação, à
programação e a reparos solicitados.
§ 1º...................
§ 2º....................
§ 3º.....................”
"Art. 29. A programação do Ponto-Principal,
inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o
meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional,
para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço
residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."
"Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a
Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de
Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I - instalação; e
II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de
sinal ou equipamentos similares.
§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica
condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido
nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.
§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer
por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados
pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal."
Art. 2º
O art. 2º do Regulamento de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura,
aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
"XIII - Instalação: procedimento que compreende a instalação
da rede interna e do conversor/decodifícador de sinal ou equipamento similar
associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação.
XIV - Programas pagos individualmente: programação avulsa ofertada
pela prestadora aos seus assinantes, em horário pré-determinado, cuja
contratação ocorre por evento e independe do plano de serviço."
Art. 3º
O art. 16 do Regulamento de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura,
aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º É vedado à Prestadora cobrar do assinante valor
relativo à emissão e envio de boleto bancário ou título de cobrança
similar."
Art. 4º
O art. 27 do Regulamento de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura,
aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O prazo máximo de fidelização, quando houver, deve ser
igual ou inferior a 12 (doze) meses.
§2º As regras de fidelização e os valores dos benefícios dela
decorrentes deverão constar expressamente do contrato de prestação de
serviços."
Art. 5º
Ficam revogados o art. 32 e seus parágrafos, do Regulamento de
Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por
Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 6º
O Capítulo VII do Regulamento de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura,
aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
"Art. 41. Diante de reclamação fundamentada sobre abuso de
preço, a Anatel poderá determinar a implementação de medidas cabíveis, sem
prejuízo do assinante representar o caso perante outros órgãos governamentais
competentes."
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JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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