Operadoras
de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados
o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela
família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi
surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo
o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de
primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a
indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.
Na
ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual
ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia
descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O
doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de
internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Na
primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por
danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores
sobre seus produtos e serviços.
O
julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela
seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado
que faleceu.
No
recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC,
como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a
vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração
pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde.
Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no
caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos
serviços.
Obrigação de informar
A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das
operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a
operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento
adotado para comunicar o fato aos associados.
A
ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente
informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º,
obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46
estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de
tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às
operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao
cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os
deveres de informação”, salientou a ministra Nancy
Andrighi.
A
relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a
decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede
conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente
atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir
da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por
fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada
deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso
não ocorreu no caso.
Fonte: STJ
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