VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 442.368/MT - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO NÃO DURÁVEL -PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - INÍCIO DA CONTAGEM - VÍCIO OCULTO

RECURSO ESPECIAL Nº 442.368 - MT (2002⁄0075701-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : JLO
ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTROS
RECORRIDO : ALGODOEIRA IVAI LTDA
ADVOGADO : ADERMO MUSSI E OUTROS

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL - ART. 177 DO CC⁄16 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356⁄STF - INDENIZAÇÃO - SEMENTES DE ALGODÃO DE QUALIDADE INFERIOR - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO NÃO DURÁVEL - PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - ART. 26, I, DA LEI Nº 8.078⁄90 - INÍCIO DA CONTAGEM - VÍCIO OCULTO - MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO - ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 8.078⁄90 - DECADÊNCIA MANTIDA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto, na espécie, impossível conhecer da divergência aventada.
2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 177 do Código Civil de 1916) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os Embargos Declaratórios competentes, estando ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 356⁄STF.

3 - Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável (entrega de sementes de algodão de qualidade inferior à contratada), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é o previsto no art. 26, I, da Lei nº 8.078⁄90. Tratando-se de vício oculto, porquanto na aquisição das sementes ele não era detectável, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078⁄90. Logo, o prazo já havia se escoado, há nove meses, quando da propositura da presente ação. Ademais, o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal somente se refere à responsabilidade pelo fato do produto (defeito relativo à falha na segurança), em caso de pretensão à reparação de danos.
4 - Precedentes (REsp nºs 114.473⁄RJ, 258.643⁄RR).
5 - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Brasília, DF, 5 de outubro de 2004 (data do julgamento).

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 442.368 - MT (2002⁄0075701-0)
RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Rito Ordinário de Indenização em face da empresa ALGODOEIRA IVAÍ LTDA, objetivando o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados, em razão do recebimento de sementes de algodão de tipo diverso do contratado (fls. 05⁄11).
O MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mirassol D'Oeste⁄MT julgou procedente a ação, nos termos do art. 1056 c⁄c os arts. 1059 e 1060 do Código Civil de 1916, condenando a ré a indenizar o autor "pelo prejuízo decorrente das sementes adulteradas, na proporção de 80% (oitenta por cento) da quantidade adquirida (dano emergente) e ainda ao valor equivalente a 198.192 Kg (cento e noventa e oito mil, cento e noventa e dois quilos) de algodão (lucro cessante)", além do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 360⁄370).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram parcialmente acolhidos para acrescentar que os "valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante arbitramento" (fls. 378⁄379). Novos Embargos Declaratórios foram opostos, tendo os mesmos sido acolhidos, em parte, para declarar que se deve levar em conta "os preços da época do ajuizamento da ação, ao qual deverão ser acrescidos atualização monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que o substituir, a partir da propositura da ação, e juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação" (fls. 384⁄385).
Inconformada, a ré, ALGODOEIRA IVAÍ LTDA, apelou. A Colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, à unanimidade, deu provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (fls. 431):

"Apelação cível. Sementes. Vício oculto. Qualidade. Decadência. Responsabilidade objetiva.
A entrega pelo comerciante de semente diversa da adquirida caracteriza o vício de qualidade do produto.
O consumidor tem o prazo de trinta dias para reclamar dos produtos com vício de qualidade, contados a partir do momento em que teve efetivo conhecimento da adulteração.
A responsabilidade do comerciante, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é, em regra, objetiva."

Irresignado, o autor-apelado, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, nas suas razões, em síntese, que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a decadência da ação, violou os arts. 26 e 27 da Lei nº 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor) e o art. 177 do Código Civil de 1916, além de ter divergido da jurisprudência do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e desta Corte (fls. 443⁄448).
Contra-razões apresentadas às fls. 454⁄456.
Admitido o recurso (fls. 458⁄460), subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos, por atribuição.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 442.368 - MT (2002⁄0075701-0)

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, o recurso não merece ser conhecido.
Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do artigo 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
No tocante ao v. acórdão desta Corte, restringiu-se o recorrente a mera citação de trecho da ementa, o que não possibilita a caracterização do dissídio.
No que tange ao v. aresto proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, verifico que, além do recorrente não ter procedido ao devido confronto, o referido julgado não guarda similitude fática com o caso dos presentes autos.
Com efeito, o v. aresto paradigma, apresentado em forma de repositório oficial, versa sobre Ação de Indenização ajuizada com base no art. 14 da Lei nº 8.078⁄90, que dispõe acerca da responsabilidade pelo fato do serviço.
No caso vertente, diversamente, o recorrente objetiva o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados, em razão do vício do produto (recebimento de sementes de algodão de tipo diverso do adquirido), previsto no art. 18 da Lei nº 8.078⁄90.
Destarte, a meu sentir, à toda evidência, tratam-se de casos que não guardam qualquer semelhança fática que autorize a abertura da via excepcional pela alínea "c" do permissivo constitucional.
No que pertine ao art. 105, III, "a", da Carta Magna, o recorrente alega que o v. acórdão recorrido afrontou o art. 177 do Código Civil de 1916. No entanto, ausente está o devido prequestionamento. Ressalte-se a impossibilidade de se analisar na via especial matéria não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os Embargos Declaratórios competentes. Destarte, aplica-se, à espécie, a Súmula nº 356 do Pretório Excelso. Confira-se, neste sentido, a jurisprudência desta Corte (AGREsp nº 304.513⁄PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 14.06.2004; AGA nº 537.774⁄RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 07.06.2004; REsp nº 226.064⁄CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 29.09.2003).
Todavia, no concernente à suposta infringência aos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.078⁄90, encontrando-se a matéria devidamente prequestionada, passo ao exame do recurso, com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Primeiramente, ressalto que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 18 da Lei nº 8.078⁄90, verbis:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." - grifei.

In casu, o dever de indenizar decorreu de vício de qualidade do produto, ou seja, do fato da empresa ALGODOEIRA IVAÍ LTDA, ora recorrida, ter entregue ao recorrente sementes de algodão de qualidade inferior à contratada.
Existem duas normas jurídicas aplicáveis à contagem do prazo para o ajuizamento de ação indenizatória, a do art. 26 e a do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078⁄90).
Diferenciando as regras contidas em ambos os dispositivos, o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, nos autos do REsp nº 114.473⁄RJ, DJU de 05.05.1997, com propriedade, asseverou, verbis:

"O legislador previu, nos arts. 26 e 27 da Lei 8.078⁄90, os casos em que o consumidor estaria obstado a reclamar seus direitos, com prazos distintos. No primeiro, denominou-se de decadência do direito; no segundo, de prescrição da pretensão à reparação de danos.
Deixando de lado a antiga e sempre renovada discussão doutrinária, que já mobilizou tantos juristas acerca da diferença entre decadência e prescrição, mister se faz analisar as hipóteses que se subsumem, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, ao tipo normativo 'decadência' e as que integram o outro tipo, 'prescrição'.
O art. 26, que trata do prazo curto de decadência - trinta dias para produtos não-duráveis e noventa para os duráveis - faz referência a vícios aparentes ou de fácil constatação. Já o art. 27, que prescreve o prazo de cinco anos para o ajuizamento da pretensão reparatória de danos, diz respeito a ocorrência de 'fato do produto ou do serviço', fazendo remissão aos arts. 12 a 17, expressando o § 1º do art. 12 que 'o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ...'.
Assim, o que se pode extrair da intenção normativa é que o referido artigo 27 cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.
Neste sentido, a doutrina de Thereza Alvim, que assinala:

'Contudo, o artigo 27, ao estabelecer a prescrição qüinqüenal para a reparação de danos, não a limitou a danos, mas incluiu certamente as perdas.
É neste momento que fica claro o sistema adotado pelo Código, qual seja, aquele que considera como fato do produto todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício, que, por sua vez traz em si, intrínseco, uma potencialidade para produzir dano. Assim, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização' (Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., RT, 1995, art. 26, p. 172).

Não discrepa deste entendimento a posição de Antônio Herman Benjamim, verbis:
'A regra do art. 27 é mais simples (ou menos complicada) que a do art. 26.
O prazo prescricional estabelecido é sempre de cinco anos. Não se faz qualquer distinção quanto à natureza do bem de consumo, ou quanto à forma de apresentação do vício (oculto ou não) que deu origem ao dano. A única exigência é que se trate de vício de qualidade por insegurança' (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 1991, art. 27, p. 137).

Não se cogitando, por outro lado, de vício de qualidade por insegurança, mas, sim, de vícios aparentes ou de fácil constatação, é de rigor subsumir o caso ao artigo 26 da Lei 8.078⁄90, que prevê o curto prazo decadencial para que o consumidor reclame quanto ao defeito." - grifei.

Ora, o ajuizamento de ação indenizatória baseada no art. 18 da Lei nº 8.078⁄90 (responsabilidade por vício do produto e do serviço) tem como prazo decadencial o previsto no art. 26 da Lei nº 8.078⁄90, que estabelece:

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;
(...)
§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".

Diferente é a regra do art. 27 da Lei nº 8.078⁄90, verbis:

"Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." - grifei.

O prazo prescricional previsto em tal dispositivo refere-se apenas à responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, por acidente de consumo, defeito com relação à segurança. Segundo o art. 12, § 1º, do supracitado diploma legal, "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera" - grifei.
Com efeito, na hipótese dos autos, não se trata de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (vício de qualidade).
Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a saber, a do art. 26 da Lei nº 8.078⁄90, cumpre verificar qual a natureza do produto para aferição do prazo decadencial (durável - 90 dias ou não durável - 30 dias).
Para JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, "bens duráveis - bens tangíveis que normalmente sobrevivem a muitos usos (exemplos: refrigeradores, roupas) e bens não duráveis - bens tangíveis que normalmente são consumidos em um ou em alguns poucos usos (exemplo: carne, sabonetes).” (in, "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado", Forense Universitária, 8ª edição, p. 47).
Segundo LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES, o conceito de bens duráveis e não duráveis remete à parte do significado de bem consumível do Código Civil (art. 51 do CC⁄1916). Ao comentar sobre tal classificação, anota que "o produto 'não durável', por sua vez, é aquele que se acaba com o uso. Como o próprio nome também diz, não tem qualquer durabilidade. Usando-se-o, ele se extingue ou, pelo menos, vai se extinguindo. .... Estão nessas condições os chamados produtos in natura, ou seja, os que não passam pelo sistema de industrialização, tais como o simples empacotamento, engarrafamento, encaixotamento, etc., .... O produto in natura, assim, é aquele que vai ao mercado consumidor diretamente do sítio ou fazenda, local de pesca, produção agrícola ou pecuária, em suas hortas, pomares, pastos, granjas, etc. São os produtos hortifrutigranjeiros, os grãos, cereais, vegetais em geral, legumes, verduras, carnes, aves, peixes, etc.". (in, "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Ed. Saraiva, 2000, p. 97).
Logo, a semente, quando lançada ao solo, consome-se pela germinação, transformando-se, ao longo de um determinado período, em planta. Não há como reconhecê-la como um produto durável. Assim, a classificação mais acertada seria a de não durável. Deve-se, então, verificar se o exíguo prazo decadencial previsto em seu inciso I (trinta dias, por se tratar de fornecimento de produto não durável) já havia se expirado quando do ajuizamento da ação (15.07.1997).
Dispõe o art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078⁄90:

"Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".

Desta forma, trata-se de vício oculto, porquanto na aquisição das sementes ele não era detectável, mas foi constatado algum tempo após o uso das mesmas, em razão da colheita e da produção abaixo do esperado. Assim, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que o vício tornou-se evidente para o consumidor, ou seja, em 27.09.1996, data da realização do laudo pericial na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova (fls. 114).
O período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito do recorrente.
A respeito do tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES leciona:

"A norma do art. 26 não é de todo translúcida. No 'caput' menciona a decadência do 'direito de reclamar', evitando falar da decadência do direito subjetivo, ou de prescrição da ação que protege tal direito de receber um produto adequado. Em seu § 2º a norma do art. 26 dispõe que obstam a decadência: 'I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor (...) até a resposta negativa (...)'. Ora, se a decadência fosse efetivamente do direito de reclamar, este já teria sido usado, exercitado como direito; logo, não poderia morrer, decair, caducar, como se queira. Parece-nos que a regra do art. 26 refere-se à decadência do direito 'de reclamar' judicialmente, isto é, decadência do direito à satisfação contratual perfeita, obstada por um vício de inadequação do produto ou serviço." ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 369).

Válido, ainda, trazer à colação o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"Código de Defesa do Consumidor. Arts 26 e 27. Precedentes.
1. Tratando-se de vício oculto do produto, incide a regra do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não a do art. 27, que regula a prescrição quando se trate de fato do produto ou do serviço.
2. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 258.643⁄RR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 18.06.2001).

Assim, não vislumbro qualquer infringência aos artigos tidos por violados.
Por tais fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto.


RECURSO ESPECIAL Nº 442.368 - MT (2002⁄0075701-0)

VOTO


EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Presidente): Srs. Ministros, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator em face da prescrição, sem entrar no mérito de se a semente é um bem consumível ou não, pois tanto em um caso, como no outro, está prescrita a ação.

Não conheço do recurso especial.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0075701-0 RESP 442368 ⁄ MT


Números Origem: 32897 5562002

PAUTA: 28⁄09⁄2004 JULGADO: 05⁄10⁄2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTROS
RECORRIDO : ALGODOEIRA IVAI LTDA
ADVOGADO : ADERMO MUSSI E OUTROS


ASSUNTO: Civil - Contrato - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 05 de outubro de 2004



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 503776 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/02/2005

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog