VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 684.831/RS - Contrato de seguro. Pretensão em receber da seguradora complementação de indenização. Prazo prescricional. Termo inicial. Boa fé.

RECURSO ESPECIAL Nº 684.831 - RS (2004⁄0111152-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ERLP
ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTROS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : LUCIANO CAETANO BRITES E OUTROS
RECORRIDO : COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : JOSÉ PIERRE PINTO DE BITENCOURT E OUTROS

EMENTA
Direito civil. Contrato de seguro. Pretensão do segurado em receber da seguradora complementação de indenização. Prazo prescricional. Termo inicial. Boa-fé.
- As partes contratantes devem agir norteadas pela boa-fé na conclusão e, especialmente, na execução do contrato de seguro.
- O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento.
- Entendimento diverso iria de encontro aos princípios mais comezinhos da justiça contratual, e premiaria a seguradora desleal e inadimplente, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 1º de março de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 684.831 - RS (2004⁄0111152-2)
RECORRENTE : EDUARDO RUBEM LIMA PERURENA
ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTROS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : LUCIANO CAETANO BRITES E OUTROS
RECORRIDO : COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : JOSÉ PIERRE PINTO DE BITENCOURT E OUTROS

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por Eduardo Rubem Lima Perurena fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ação: denominada de cobrança proposta, em 22.12.99, pelo recorrente contra os recorridos, Companhia União de Seguros Gerais, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S⁄A e Fundação Banrisul de Seguridade Social.
O recorrente, na petição inicial, alegou que celebrou vários contratos de seguro com os réus. Em abril de 1984, foi vítima de assalto, do qual resultou invalidez permanente. Em 22.5.84, recebeu valores da seguradora a título de invalidez por acidente. Em 17.8.98, 1.9.98 e 4.9.98, também recebeu valores decorrentes dos contratos de seguro, contudo, nessas datas, a título de invalidez por doença. Somente em 8.10.99, após receber carta do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S⁄A, da qual decorreu o recebimento de cópia de determinada apólice, "teve ciência de que o pagamento [dos valores pagos em 1984 a título de invalidez por acidente] deveria ser integral" (fl. 9). Em 19.10.99 e 26.10.99, após pleitear o pagamento dessas diferenças, tomou conhecimento da recusa da seguradora ao respectivo pagamento.
Por conseguinte, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento das diferenças encontradas e à devolução de correlatos valores que lhe foram indevidamente descontados no contra-cheque a título de prêmio.
Sentença: processo extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à Fundação Banrisul de Seguridade Social e ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S⁄A. O pedido foi julgado improcedente em relação à Companhia União de Seguros Gerais. Na oportunidade, o i. Juiz afastou a alegação de prescrição porque o prazo prescricional "somente passa a ser contado da data em que houve a negativa de pagamento por parte da seguradora, que no caso se deu em outubro de 1999" (fls. 295⁄296).
Acórdão: apelação interposta pelo recorrente julgada prejudicada. O recurso adesivo interposto pela Companhia União de Seguros Gerais foi provido, nos termos da seguinte ementa:

"SEGURO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de demanda do segurado contra a seguradora, o prazo prescricional é de um ano (art. 178, § 6º, II, do C.Civil). Pedido de pagamento de resíduos formulado após o prazo não o reabre.
Recurso adesivo provido.
Apelação prejudicada." (fl. 387)

O TJRS, em suma, entendeu que, "quando o apelante voltou a pleitear resíduos, isso em 1999 (...), a prescrição já havia operado desde há muito tempo" (fl. 390), pois o sinistro ocorreu em 10.04.84 e os pagamentos foram realizados em 22.05.84.
Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados.
Recurso especial: o recorrente alega:
I - ofensa aos arts. 458, II e III, e 535, I e II, do CPC, quanto à rejeição dos embargos de declaração;
II - ofensa ao art. 178, § 6º, II, do CC⁄16 e divergência jurisprudencial, pois "o prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do ato que admite o direito ou nega a sua concessão" (fl. 414).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 684.831 - RS (2004⁄0111152-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

Os pontos controvertidos do presente recurso especial são: I) rejeição dos embargos de declaração; II) termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão do segurado em receber da seguradora diferenças de valores pagos a menor.

I - Da rejeição dos embargos de declaração - violação aos arts. 458, II e III, e 535, I e II, do CPC

Nos embargos de declaração interpostos perante o TJRS, o recorrente alegou a existência de equívoco no acórdão da apelação, pois, ao contrário do que constou, excepcionado um pedido, ele "não buscou resíduos" (fl. 398).
Não obstante a questão argüida se mostrar inapta para a modificação da conclusão do acórdão embargado, impõe-se asseverar que classificação diversa, pelo julgador, dos pedidos existentes na inicial não se amolda às hipóteses previstas no art. 535 do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram devidamente rejeitados.

II - Da fluência do prazo prescricional - violação ao art. 178, § 6º, II, do CC⁄16 e divergência jurisprudencial

A questão a ser dirimida consiste na fixação do termo inicial da fluência do prazo prescricional para reaver diferença havida a menor de indenização decorrente de contrato de seguro.
Inicialmente, registre-se que a 2ª Seção do STJ (EREsp 474.147⁄MG), sob a égide do Código Civil de 1916, pacificou entendimento no sentido de considerar ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador, estendendo interpretação idêntica e aplicando o mesmo prazo para as hipóteses de ação de cobrança que visem a complementação de pagamentos de indenização securitária feita a menor.
Após a pacificação quanto ao prazo prescricional, o STJ decidiu sobre outra questão que é a fixação do termo inicial do curso do referido prazo na hipótese específica de ação de cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto.
Todavia, nova questão se põe neste processo, distinta dos demais julgados, face a singularidade da situação fática vivenciada pelo segurado que se consubstancia no fato de tomar ciência de que recebera valores inferiores a que lhe eram devidos pela seguradora em data bem posterior ao recebimento dos valores apontados como incompletos.
Neste processo, o segurado recebeu em 1984 o pagamento da indenização securitária e somente em 1999, ao receber cópia de uma apólice, o segurado tomou conhecimento que o valor que lhe era devido foi pago a menor.
O dispositivo legal afirmado como violado, inc. II, § 6º, do art. 178 do CC⁄16, indica o dia do conhecimento do fato como sendo o termo inicial para o curso do prazo prescricional. Consta nos autos que a ciência do segurado quanto ao prejuízo que vem experimentando por causa do pagamento incompleto do seguro ocorreu em data bem posterior ao recebimento do valor apontado como menor. Caracterizado está o descumprimento parcial do contrato de seguro, o qual embora tenha ocorrido no momento em que a seguradora pagou a indenização securitária, a ciência do segurado só ocorreu muito tempo depois do referido pagamento, o qual até então o segurado considerava correto.
Evidenciado nos autos que o expressivo interregno temporal decorrido entre o recebimento do seguro e o ajuizamento da ação de cobrança para haver o valor do seguro pago a menor não pode ser caracterizado como desídia ou inércia do segurado, porque o descumprimento parcial do contrato de seguro sequer era do conhecimento do segurado.
Releva lembrar, com ênfase nos contratos de seguro, o dever das partes contratantes é de sempre agirem norteadas pela boa-fé na conclusão e, especialmente, na execução do contrato de seguro (arts. 1443 do CC⁄16 e 765 do CC⁄02). O pagamento incompleto do valor da indenização securitária ilaqueia a boa fé do segurado, conduzindo à conseqüência lógica de que a fixação do dia de ciência do pagamento a menor é o mais justo para ser considerado como o marco inicial do curso do prazo prescricional. Compreender de forma diversa o disposto no inciso indicado como violado é ir de encontro aos princípios mais comezinhos da justiça contratual, premiando a seguradora desleal e inadimplente, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Corrobora a interpretação legal adotada a lição de Câmara Leal, que afirma não parecer "racional admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação. Se a prescrição é um castigo à negligência do titular (...), não se compreende a prescrição sem a negligência, e a esta, certamente, não se dá quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação" (Da prescrição e da decadência, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978 - p. 22⁄23).
Por fim, apenas como reforço à interpretação adotada, e muito embora o STJ tenha afastado a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC nas hipóteses de cobrança decorrente de contrato de seguro, observada a aplicabilidade dos princípios do CDC – lei principiológica – às relações jurídicas de consumo existentes entre as seguradoras e os segurados, esse mesmo dispositivo legal pode orientar a interpretação do art. 178, § 6º, II, do CC⁄16 na espécie.
O art. 27 do CDC estabelece que a contagem do prazo prescricional nele previsto somente iniciará "a partir do conhecimento do dano e da sua autoria" (grifado) e, quando se cuida de pagamento a menor de indenização securitária, o conhecimento do dano nada mais é do que o conhecimento de estar experimentando prejuízo de ter recebido o valor incompleto.
Por todas essas razões foi violado o disposto art. 178, § 6º, II, do CC⁄16.

Forte em tais razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa, DOU-LHE PROVIMENTO para que o Tribunal de origem, afastado o fundamento de fluência do prazo prescricional, continue na esteira do devido processo legal.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2004⁄0111152-2 RESP 684831 ⁄ RS


Números Origem: 103169109 200302143825 70004304317 70005815477

PAUTA: 15⁄02⁄2005 JULGADO: 01⁄03⁄2005


Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : EDUARDO RUBEM LIMA PERURENA
ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTROS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : LUCIANO CAETANO BRITES E OUTROS
RECORRIDO : COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : JOSÉ PIERRE PINTO DE BITENCOURT E OUTROS


ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 01 de março de 2005



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 529573 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/03/2005

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog