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domingo, 6 de janeiro de 2008

EDREsp 601.172/PR - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO DURÁVEL - DECADÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 601.172 - PR (2003⁄0066704-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
EMBARGANTE : YVDG
ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTROS
EMBARGADO : SEMEATO S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA E OUTROS
INTERES. : VALVERDE TRATORES LTDA

EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO DURÁVEL - ART. 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o v. aresto recorrido decidido pela ocorrência de decadência do direito do autor, porquanto aplicável, à espécie, a norma inserta no artigo 26, da Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos uma vez que pretendem reabrir o debate acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. Precedentes (EDREsp nºs 120.229⁄PE e 202.292⁄DF).
3 – Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES.
Brasília, DF, 14 de junho de 2005 (Data do Julgamento)


MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Presidente e Relator


EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 601.172 - PR (2003⁄0066704-0)
RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Cuidam-se de Embargos de Declaração em Recurso Especial interpostos por YDE VAN DER GOOT, sendo parte SEMEATO S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra o v. acórdão de fls. 460⁄465, que não conheceu do recurso especial, entendendo pela ocorrência de decadência. A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos, verbis:

"DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - MÁQUINAS DESTINADAS AO PLANTIO AGRÍCOLA COM FUNCIONAMENTO IRREGULAR - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO DURÁVEL - PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - ART. 26, II, DA LEI Nº 8.078⁄90 - INÍCIO DA CONTAGEM - VÍCIO OCULTO - MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO - ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 8.078⁄90 - DECADÊNCIA MANTIDA.
1 - Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto durável (entrega de máquinas destinadas ao plantio agrícola com funcionamento irregular), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é o previsto no art. 26, II, da Lei nº 8.078⁄90. Tratando-se de vício oculto, porquanto na aquisição das máquinas ele não era detectável, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078⁄90. Logo, o prazo já havia se escoado, há 1 ano e 4 meses, quando da propositura da presente ação. Ademais, o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal somente se refere à responsabilidade pelo fato do produto (defeito relativo à falha na segurança), em caso de pretensão à reparação de danos.
2 - Precedentes (REsp nºs 114.473⁄RJ, 258.643⁄RR).
3 - Recurso não conhecido."

Sustenta o embargante, nas suas razões, em síntese, que o aresto embargado incorreu em omissão, porquanto, a seu entender, não se manifestou quanto à diferenciação entre vício e dano, por entender que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor "existe para reclamação dos vícios e o prazo prescricional do artigo 27 para a reparação dos danos oriundos do vício reclamado". Aduz, também, que o consumidor tem 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios ocultos e, somente após resposta da reclamação formulada, inicia-se a fluência do prazo prescricional para evitar a perda do direito de ação (fls. 473⁄474).
Estando o recurso tempestivo, mantenho a r. decisão, nesta oportunidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, nos termos do art. 263 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte, apresento o feito em mesa para julgamento.
É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 601.172 - PR (2003⁄0066704-0)
VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Srs. Ministros, como relatado, pretende o embargante, essencialmente, nova análise da questão decidida no apelo especial alegando, para tanto, a ocorrência de omissão no v. acórdão.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, assim prescreve o art. 535, do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;"

Verifica-se, pela leitura do sobredito dispositivo, que a lei restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, sobre o assunto, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol I, Ed. Forense, p. 558, ao conceituar os embargos de declaração, salienta, verbis:
"recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado".

E continua:
"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de alguma ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."

No mesmo diapasão, VICENTE GRECO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", 2º Volume, Ed. Saraiva, p. 260, ressalta que:

"A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão."

Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. Não tem este recurso o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois, esta modificação ou alteração, só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Válidas as lições de NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª. edição, página 1.045, nota 02:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação daL 8950⁄94 1,º)."

Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente. Todavia, restringe-se este uso a hipóteses excepcionais, tais como a declaração errônea de intempestividade da apelação ou do preparo, ou mesmo quando houver contradição na parte dispositiva da sentença, posto que, neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando destinam-se a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex-officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
No caso vertente, extrai-se dos autos que a questão central, e que foi amplamente debatida pelo v. acórdão embargado, é a relativa à ocorrência de decadência do direito do autor, porquanto aplicável, à espécie, a norma inserta no artigo 26, da Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
A meu sentir, toda a matéria ventilada no recurso especial restou amplamente debatida. Desta forma, inviável a conferência excepcional de caráter infringente aos presentes embargos, porquanto não se amoldam aos casos já expostos. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO.
1 – "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154⁄223). No caso, os embargantes limitam-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial.
2 – Embargos de declaração rejeitados." (EDREsp 120.229⁄PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 10.04.2000)


"PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. VINCULAÇÃO À RAV DOS AUDITORES FISCAIS. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE.
Esta Corte vem admitindo, em caráter excepcional, Embargos de Declaração com efeitos infringentes, quando manifesto o erro material contestado e não existir outra forma recursal para a sua devida correção, ou quando a omissão ou contradição reconhecida impõe necessariamente a alteração do julgado.
Situação que não se verifica na hipótese, vez que sob o pretexto de omissão na análise do pedido e disposições legais pertinentes, buscam os servidores apenas rediscutir o entendimento.
Embargos rejeitados." (EDREsp 202.292⁄DF, Rel. Ministro. EDSON VIDIGAL, DJU de 27.09.1999)

Assim sendo, não vislumbro nenhum indício de omissão, obscuridade ou contradição que venha justificar o caráter infringente do julgado, uma vez que este só é aceito pela jurisprudência quando encontra eco no primado da exceção.
Por tais fundamentos, ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos declaratórios.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2003⁄0066704-0 REsp 601172 ⁄ PR


Números Origem: 797420 801201

EM MESA JULGADO: 14⁄06⁄2005


Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : YDE VAN DER GOOT
ADVOGADO : CÍCERO BELIN DE MOURA CORDEIRO E OUTROS
RECORRIDO : SEMEATO S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA E OUTROS
INTERES. : VALVERDE TRATORES LTDA


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : YDE VAN DER GOOT
ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTROS
EMBARGADO : SEMEATO S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA E OUTROS
INTERES. : VALVERDE TRATORES LTDA


CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.



Brasília, 14 de junho de 2005



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 557351 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/08/2005

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