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domingo, 6 de janeiro de 2008

AGRAVO N° 414/00 - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA.

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
Advogado: JOSÉ EVILÁSIO MESQUITA VALENTE E/OUS Agravado: ERNANDES LOPES PEREIRA
Advogado: RUY LOPES PEREIRA
Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES CÂMARA ÚNICA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO OBJETO DE AÇÃO EM CURSO. ABUSIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1) Quando o montante da dívida está sendo objeto de discussão em juízo, por via de ação própria, proposta pelo consumidor contra o credor, o registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito constitui constrangimento e ameaça vedados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90, art. 42); 2) Agravo a que se negou provimento.
ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, á unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento. nos termos dos votos proferidos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores. Desembargadores CARMO ANTONIO (Presidente), MELLO CASTRO (Vogal), MÁRIO GURTYEV (Vogal) e o Juiz Convocado RAIMUNDO VALES (Relator).

Macapá (AP), 30 de maio de 2000.
Desembargador CARMO ANTÔNIO
Presidente

Juiz Convocado RAIMUNDO VALES
Relator

AGRAVO N° 414/00
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
Advogado: JOSÉ EVILÁSIO MESQUITA VALENTE E/OUS
Agravado: ERNANDES LOPES PEREIRA
Advogado: RUY LOPES PEREIRA
Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES
CAMARA ÚNICA
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, identificados na inicial, através de advogado habilitado, réus na Ação de Indenização que ERNANDES LOPES PEREIRA, igualmente qualificado, lhes move perante o Juizo da 2 Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (feito n° 5.784/99), e inconformados com a decisão que concedeu liminar ao autor, para ordenar-lhes que providenciem a imediata baixa dos registros pertinentes às restrições creditícias existentes em nome deste, face à relação jurídica existente entre eles, interpuseram AGRAVO, ex vi do art. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, pelas razões que adiante seguem resumidas.
Os réus-agravantes, firmaram com a parte agravada Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito Ourocard e Classcard, cujas Cláusulas Gerais eram do conhecimento do autoragravado, tendo-lhe entregue a administradora do cartão de crédito OUROCARD o cartão n° 4984.2200.2949.9056, que passou a ser por ele utilizado em suas transações comerciais.
O autor-agravado, todavia, tendo a administradora do cartão apresentado as faturas correspondentes às compras realizadas com referido cartão de crédito, não as honrou no tempo e modo devidos, o que levou à inscrição de seu nome em índex de inadimplentes, conforme previsto em contrato, o qual se destina a proteger todo o sistema de crédito do país de contratantes faltosos, como o autor-agrravado
A decisão agravada não pode prevalecer porque, mesmo em face à inadimplência do devedor, não reconhece como legítimo o direito do credor de proceder a inscrição de seu nome em cadastros informativos mantidos pelo SPC, SERASA, CADIM etc., os quais, por disposição legal (§ 4°, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) - são tidos como entidades de caráter público.
Finalmente, requereram seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e que seja, ao final, dado provimento ao recurso, tornando nula a decisão ora atacada, restabelecendo-se as anotações restritivas nos cadastros do SERASA.
A inicial recursal, veio instruída com certidão de intimação e cópias dos seguintes documentos: instrumentos de mandato outorgados aos advogados das partes, decisão agravada, petição inicial da Ação de Indenização, etc. (fls. 11/56).
O eminente Desembargador DOGLAS EVANGELISTA, a quem foram distribuídos inicialmente os autos, indeferiu o efeito suspensivo liminar pleiteado, posto não ter visto caracterizado de plano, em desfavor dos agravantes, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, com a execução da medida liminar fustigada, até porque se constitui em mera abstenção de providências e informações negativas, relativas a débito, cuja existência e montante encontra-se sub judice.
Em suas contra-razões de fls. 64/67, a parte agravada rebateu os argumentos da agravante dizendo que, preocupados em denegrir a sua pessoa, taxando-a de relapsa e faltosa, os recorrentes não enxergaram os substanciais fundamentos jurídicos colacionados na respeitável decisão recorrida, bem como, as dezenas de decisões das mais altas Cortes de Justiça do País, transcritas na ação de indenização ajuizada pelo agravado. Requereu, por isso, o conhecimento e o não provimento do recurso, mantendo-se a r. decisão recorrida.
O juiz da causa informou ás fls. 69/71, esclarecendo que a relação de débito e crédito envolvendo o negócio jurídico das partes encontra-se em discussão judicial, em trâmite naquela Vara (Ação de Rescisão de Contrato, sob o n° 5.071/99), ação essa ajuizada em 25 de fevereiro de 1999.
Sustentou ainda o informante, que embora preciosa a materia para os agravantes, sob a ótica do pedido do autor/agravado, a decisão pleiteada foi a de antecipação de tutela e não cautelar, sendo que as duas não se confundem. Por último, manteve a decisão agravada pelos seus fundamentos.
É o relatório
VOTOS ADMISSIBILIDADE
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado RAIMUNDO VALES (Relator) - Conheço do recurso de agravo, presentes que vejo todos os seus pressupostos de admissibilidade.
O Excelentíssit ho Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Vogal) - Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO GURTYEV (Vogal) - Também conheço.
MÉRITO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado RAIMUNDO VALES (Relator) - Como se relatou, trata-se de AGRAVO interposto por administradora de cartão de crédito e seu banco controlador, inconformados com a decisão que, em ação de indenização contra si proposta, concedeu medida liminar ao autor, destinada ao cancelamento de sua inscrição como inadimplente, nos cadastros do SERASA.
Como orienta a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, "Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei n° 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo" (RESP 170281-SC - 4ª T. - Rel. Min. Asfor Rocha; DJ 21.09.98).
É fato incontroverso nos autos que a obrigação, cujo inadimplemento levou a 2ª agravante a inscrever o nome do autor-agravado no SERASA está sendo por ele questionada através da Ação Revisional de Contrato n° 5.077/99, que tem trâmite perante o Juízo de origem, a 2ª Vara Cível de Macapá e de Fazenda Pública de Macapá.
Ajuizada em 25 de fevereiro do ano passado (1999), como informou o Juiz da causa, não ignoravam os réus-agravantes a existência o conteúdo de referida lide. Assim, não poderiam haver providenciado a inscrição do nome do autor-agravado em index de devedores inadimplentes, como o fizeram.
Face ao que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, inteiramente acertada, desse modo, a decisão agravada, cujos acertados fundamentos aqui adoto como razões de decidir.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Vogal) - A conclusão do meu voto é no mesmo sentido do eminente Relator, mas trago à colação um acórdão do Superior tribunal de Justiça, em caso análogo, contra o próprio Banco do Brasil que passo a ler.
A questão cinge-se em saber se assiste à Agravante o direito de inscrever junto ao Banco Central e ao Serasa o nome do Agravado como devedor inadimplente, havendo tramitação de ação judicial acerca do débito? Ou, ainda, se assiste a ela, após reclamação do usuário, manter essas inscrições?
Em verdade, enquanto não houver a coisa julgada material acerca do alegado débito, portanto obrigação ainda não constituída, não há possibilidade jurídica de se imputar a qualquer devedor, que discuta judicialmente o débito, a pecha de inadimplente e levar o seu nome ao cadastro de inadimplentes do Banco Central e do Serasa.
Esse é o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos julgados trazidos á colação pelo d. Juiz a quo, aos quais me reporto, para evitar repetições desnecessárias, mas com a transcrição de u n outro, decidindo caso análogo em face ao próprio Banco do Brasil:
"Recurso especial n° 222.939 - sp (99/0062032-1)
"2) A jurisprudência desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que, estando o valor da dívida em litígio, inadequada a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. A
propósito, dentre outros, confiram-se os Resps. n°s 190.616-SP (DJ 15.3.99) e 186.214-MG(DJ 8.3.99), relatados pelos Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Nilson Naves, com esta ementas: - "Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3° o CPC " - Cobrança de dívida. Cautelar. E lícito se defira, liminarmente, a medida cautelar, para impedir, durante a discussão em ação, a inscrição do nome do devedor do SERASA, ou no SPC. Precedentes do STJ: dentre outros, o REsp. 161.151". 3) Pelo exposto, com a permissão dada pelo artigo 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença. P.I. Brasília, 31 de agosto de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA"
Não há dúvida, portanto, de que a inclusão e manutenção do nome do Agravado no cadastro de devedores, ao curso de questionamento judicial da dívida, rejeitados os pedidos de exclusão, constituem lesão a direito seu, reparável por meio de indenização por dano moral, mesmo quando não se consubstancie, também, em dano material.
Com esses fundamentos, acompanho o voto do em. Relator e nego provimento ao recurso.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO GURTYEV (Vogal) - Com o relator.
DECISÃO
"A Câmara Única do Egrégio Tribunal Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do agravo e lhe negou provimento, nos termos dos voto proferidos."

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