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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 575.469/RJ - VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

RECURSO ESPECIAL Nº 575.469 - RJ (2003⁄0153761-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JLM E OUTROS
RECORRIDO : KLEBER MARTINS RUTILIANO
ADVOGADO : CLÓVIS CAVALCANTI DA CUNHA E OUTRO

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC.
2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC.

3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao "recall" com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07⁄STJ.
4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01).
5. Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, em 100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Brasília, DF, 18 de novembro de 2004(data do julgamento).


MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 575.469 - RJ (2003⁄0153761-7)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por KLEBER MARTINS RUTILIANO, pleiteando reparação decorrente do incêndio do veículo Ford Versailles⁄1995, adquirido junto à empresa-ré. Assevera que o evento danoso deu-se em razão de defeito de fabricação na mangueira de alimentação de combustível. Aduz que, devido ao evento danoso, perdeu seu meio de sustento, com conseqüências negativas na sua esfera moral. Requereu indenização por danos morais, além de ressarcimento de todo o prejuízo a título de danos emergentes, bem como, estimando que tinha uma média salarial diária de R$ 66,00, pleiteou reparação a título de lucros cessantes. (fls. 02⁄05).
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte o pedido exordial, condenando a ré a ressarcir o autor no valor de R$ 66,00⁄dia, pelos dias ficou impossibilitado de trabalhar, ao valor despendido com a franquia, assim como 100 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, a título de danos morais (fls. 124⁄127).
A empresa-ré interpôs recurso de apelação (fls. 129⁄143), o qual foi parcialmente provido (fls. 161⁄164), restando o v. acórdão assim ementado:

"ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. Incêndio de veículo adquirido à ré , objeto de "recall", dias depois, para troca de mangueira de combustível ensejadora de vazamentos.
AGRAVO RETIDO. Aplicação à hipótese la legislação consumerista de consumo que se ostenta a relação entre fabricante e adquirente, ainda quando destinado o veículo a aluguel - taxi. Fundando-se a ação no fato do defeito do produto, a regra aplicável é a do art. 27, da respectiva lei de regência, não a de seu artigo 26, que fixa prazo para ação com vistas ao abatimento do preço ou troca do produto, por vício oculto.
MÉRITO. Incidindo, no caso, a regra do $ 3º, do art. 122, do CDC, a sentença de procedência se ostentava inevitável quando, colocado pela ré no mercado o produto, reconheceu ela, publicamente, seu defeito, ao proceder ao "recall", sem se desincumbir, como lhe cumpria, da prova a respeito do rompimento do nexo causal, por culpa exclusiva do consumidor.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO. DESVINCULAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO".

O apelante interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e providos (fls. 166⁄171, 174⁄175).
Foi apresentado o presente recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alega o recorrente infringência aos artigos 2º, 12, § 3º, 26, do CDC, 159 do CCB, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta, preliminarmente, não ser aplicável a legislação consumerista ao caso em questão, alegando, também, ter ocorrido a decadência do direito de ação. No mérito, sustenta não restar comprovada nos autos a responsabilidade da recorrente no fato danoso, bem como sustenta não se configurar os pretendidos danos morais alegados pela recorrida. Argúi, ainda, ser excessivo o valor indenizatório, estipulado a título de danos morais.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 575.469 - RJ (2003⁄0153761-7)

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, 1. Primeiramente, quanto à alegada infringência ao artigo 2º do CDC - por entender o recorrente não ser o autor-recorrido consumidor, uma vez que adquiriu o veículo objeto da ação para uso comercial (taxi) - não devem prosperar as razões recursais.
O Tribunal a quo julgou aplicável à hipótese a legislação consumerista, considerando ser de consumo a relação entre fabricante e adquirente, ainda quando destinado o veiculo a aluguel - taxi.
De outro lado, no deslinde da questão, há de ser considerado o fato de o autor-recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando, in casu, a aplicação da legislação consumerista.
Neste ponto, doutrina e jurisprudência adotam o mesmo entendimento quanto à necessidade de aplicação do CDC, com o fito de assegurar à parte débil da relação jurídica uma tutela especial, capaz de restabelecer um equilíbrio e uma igualdade entre as partes.
Nesse sentido, manifestei-me em voto de minha relatoria (RESP 541.867⁄BA, voto-vista, J.10.09.2004)::
"Expostas as duas vertentes conceituais de consumidor, verifica-se inexistir unanimidade, tanto doutrinária, como jurisprudencialmente, contando as duas interpretações com adeptos eminentes. Portanto, e sendo, a princípio, defensáveis ambos os posicionamentos, faz-se imperioso ao hermeneuta perquirir qual deles mais se coaduna com a finalidade legal (ratio legis). Como cediço, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor de legislação especial, traduzindo-se num microssistema jurídico, com princípios e regras próprios, apartados das normas do direito comum, justamente por visar à tutela específica dos consumidores, classe hipossuficiente e vulnerável numa sociedade globalizada, cuja economia encontra-se regida pelo consumo de massa, dominado, muitas vezes, por grandes e multinacionais corporações.
Ora, não haveria sentido em tornar, ao alvedrio do intuito legal, o especial em comum, o excepcional em genérico, ampliando-se sobremaneira a gama de situações a merecer a proteção da legislação consumerista. De modo que adotamos integralmente o entendimento esposado pelos grandes teóricos do Direito do Consumidor, CLÁUDIA LIMA MARQUES e ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN, restringindo a proteção especial aos consumidores não-profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço, ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual:

"Em face da experiência no direito comparado, a escolha do legislador brasileiro, do critério da destinação final, com o parágrafo único do art. 2º e com uma interpretação teleológica permitindo exceções, parece ser uma escolha sensata. A regra é a exclusão 'ab initio' do profissional da proteção do Código, mas as exceções virão através da ação da jurisprudência, que em virtude da vulnerabilidade do profissional, excluirá o contrato da aplicação das regras normais do Direito Comercial e aplicará as regras protetivas do CDC." (CLÁUDIA LIMA MARQUES, in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais", 4ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pp. 278⁄280)

Para nós, modestamente, consumidor é todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais." (ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN, O conceito jurídico de consumidor, in "Revista dos Tribunais" v. 628, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, fev.⁄1988, pp. 77⁄78).

Seguindo essa mesma tendência, verbis:
"Não vislumbro a alegada ofensa ao art. 2ª do CDC. O egrégio Tribunal de origem levou em consideração a vulnerabilidade do recorrido na relação jurídica que manteve com a recorrente, empresa multinacional, e a empresa Catalão Veículos Ltda., concessionária de veículos, para considerá-lo consumidor. Colhe-se do voto da ilustrada Juíza Maria Elza, relatora do agravo: 'Desse modo, seja com fundamento na doutrina finalista ou na maximalista, o fato é que o agravante pode e deve ser considerado consumidor, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.078⁄90. Afinal, o desequilíbrio de forças entre as partes é tão evidente, que somente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, diploma legal que assegura à parte débil da relação jurídica uma tutela especial, poderia se restabelecer um equilíbrio e uma igualdade entre as partes' (fl. 212).
(...). O fato de o recorrido adquirir o veículo para transporte de passageiro não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação que manteve com as rés." (REsp nº 502.797⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 10.11.2003).

Destarte, ocorrendo, in casu, a presunção de fragilidade do consumidor diante do fornecedor, inocorre a alegada violação ao art. 2º, do CDC, por incidir, no caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor.

2. No tocante à suposta violação ao artigo 26, do CDC, ao argumento de ter ocorrido a decadência do direito de ação, não assiste, também, razão ao recorrente. Com efeito, neste ponto, o v. acórdão considerou, acertadamente, que, estando a ação fundada no fato do defeito do produto, (defeito na mangueira de alimentação de combustível, propiciando vazamento causador do incêndio) deve ser aplicada, no caso, a regra do artigo 27 do mesmo código.
Válidos, neste posto , os comentários de Thereza Alvim:

'Contudo, o artigo 27, ao estabelecer a prescrição qüinqüenal para a reparação de danos, não a limitou a danos, mas incluiu certamente as perdas.
É neste momento que fica claro o sistema adotado pelo Código, qual seja, aquele que considera como fato do produto todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício, que, por sua vez traz em si, intrínseco, uma potencialidade para produzir dano. Assim, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização' (Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., RT, 1995, art. 26, p. 172).

Nesse mesmo sentido, analisando as diferenças das regras contidas em ambos os dispositivos, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, nos autos do REsp nº 114.473⁄RJ, DJU de 05.05.1997, asseverou, verbis:

"O legislador previu, nos arts. 26 e 27 da Lei 8.078⁄90, os casos em que o consumidor estaria obstado a reclamar seus direitos, com prazos distintos. No primeiro, denominou-se de decadência do direito; no segundo, de prescrição da pretensão à reparação de danos.
Deixando de lado a antiga e sempre renovada discussão doutrinária, que já mobilizou tantos juristas acerca da diferença entre decadência e prescrição, mister se faz analisar as hipóteses que se subsumem, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, ao tipo normativo 'decadência' e as que integram o outro tipo, 'prescrição'.
O art. 26, que trata do prazo curto de decadência - trinta dia para produtos não-duráveis e noventa para os duráveis - faz referência a vícios aparentes ou de fácil constatação. Já o art. 27, que prescreve o prazo de cinco anos para o ajuizamento da pretensão reparatória de danos, diz respeito a ocorrência de 'fato do produto ou do serviço', fazendo remissão aos arts. 12 a 17, expressando o § 1º do art. 12 que 'o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ...'.
Assim, o que se pode extrair da intenção normativa é que o referido artigo 27 cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.

Verifica-se, portanto, na hipótese dos autos, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que "o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente".
Destarte, inocorre a pretendida decadência do direito de ação alegada pelo recorrente, pois aplicável o referido artigo 27 do CDC.
3. Quanto à alegada infringência ao artigo 12, § 3º, do CDC, ao argumento de que não restou comprovado nos autos a responsabilidade da empresa-ré no fato danoso, a insurgência não merece ser conhecida.
O Tribunal a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias trazidas aos autos, entendeu que o defeito no produto fora publicamente reconhecido pela recorrente , ao proceder ao "recall" com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível, ao mesmo tempo que não logrou provar que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima.
Desta forma, a pretendida reversão do julgamento a quo, exigindo o reexame do contexto probatório analisado nas instâncias ordinárias, é inviável pela via eleita em razão do óbice da Súmula 07⁄STJ.
4. No que diz respeito à alegada à incomprovação de ocorrência do dano moral, e a alegada violação ao art. 159 do CCB, não prospera igualmente o recurso.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (Cf. AGA. 356.447-RJ, DJ.11.06.2001).
5. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, fixada em 100 (cem) salários mínimos pelo Tribunal a quo, tenho que este deve ser reduzido a um patamar adequado à espécie.
Como já decidiram ambas as turmas que integram a 2ª Seção desta Corte, constatando-se exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, descumprindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação (REsps. 437.041-TO, 403.703-SP, 479.623-SC).
Assim, tenho que, em atenção aos critérios de moderação e de razoabilidade, e considerando as peculiaridades do caso em questão, o valor fixado pelo Tribunal a quo, em 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução à quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento, para diminuir o quantum indenizatório a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0153761-7 RESP 575469 ⁄ RJ


Números Origem: 200201400580 3725

PAUTA: 18⁄11⁄2004 JULGADO: 18⁄11⁄2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JORGE LUIZ MACHADO E OUTROS
RECORRIDO : KLEBER MARTINS RUTILIANO
ADVOGADO : CLÓVIS CAVALCANTI DA CUNHA E OUTRO


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 18 de novembro de 2004



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 514554 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 06/12/2004

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