AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 623.848 - BA (2004⁄0003879-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A
ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS
ROBINSON NEVES FILHO
AGRAVADO : JOB E OUTRO
ADVOGADO : DINORÁ LOPES OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO, PARA FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELO SFH. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
- "Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" (AG 538.990⁄RS) - Súmula 83.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356⁄STF.
- Se o tema relativo à decadência e à prescrição não foi examinado no Tribunal de origem, dele não se pode conhecer no âmbito do recurso especial.
- Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2004 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 623.848 - BA (2004⁄0003879-7)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: - Agrava-se de decisão em que neguei seguimento a recurso especial que pretende reformar acórdão que entendeu aplicável ao caso o CDC. O trancamento do especial também deveu-se a ausência de prequestionamento do tema relativa à prescrição.
O agravante sustenta que a questão relativa à decadência e prescrição foram examinados pelo acórdão recorrido, exatamente quando decidiu-se pela aplicação do CDC. Também insiste na tese de que, no caso concreto, não tem aplicabilidade o CDC.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 623.848 - BA (2004⁄0003879-7)
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO, PARA FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELO SFH. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
- "Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" (AG 538.990⁄RS) - Súmula 83.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356⁄STF.
- Se o tema relativo à decadência e à prescrição não foi examinado no Tribunal de origem, dele não se pode conhecer no âmbito do recurso especial.
- Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): - Conforme consignei na decisão agravada,
O Acórdão recorrido, confirmou sentença que, examinando pedido de rescisão contratual c⁄c devolução de valores, relativo a contrato de mútuo para financiamento habitacional, julgou procedente a ação "para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar o réu, a devolver aos autores as importâncias por eles pagas", devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais contados da citação, abatidos o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final apurado, à título de ressarcimento pelas despesas administrativas.
Tal conclusão deveu-se ao entendimento de que, na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, é exatamente contra esta orientação, que o réu (ora recorrente), se insurge.
DA APLICAÇÃO DO CDC:
“Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se, entre outros, o AgRg 478.167-DF, DJ 22.4.2003.” (AG 538990⁄RS-Salvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ de 14⁄5⁄2004).
Corroboram no mesmo sentido, os julgados: AGA 465114⁄Aldir Passarinho Júnior (DJ de 31⁄03⁄2003), REsp 436815 e 417644⁄Nancy Andrighi (DJ de 28⁄10⁄2002 e 30⁄09⁄2002), REsp 493354⁄Menezes Direito (DJ de 17⁄11⁄2003) e REsp 299171⁄Sálvio de Figueiredo (DJ de 10⁄9⁄2001).
Incide a Súmula 83.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO:
No que respeita a esta parcela, o recurso não merece trânsito porque ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Incide as Súmulas 282 e 356 do STF".
Os argumentos deduzidos pelo agravante, não conseguem infirmar tais fundamentos. O recorrente, apesar de afirmar que a questão da decadência e da prescrição foi examinado no Tribunal a quo, não aponta em que trecho do aresto o tema teria sido tratado.
Nego provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2004⁄0003879-7 RESP 623848 ⁄ BA
Número Origem: 17354
EM MESA JULGADO: 30⁄11⁄2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A
ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO
ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO : JILÇA OLIVEIRA DE BRITO E OUTRO
ADVOGADO : DINORÁ LOPES OLIVEIRA
ASSUNTO: Civil - Contrato - Mútuo - Sistema Financeiro de Habitação - SFH
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A
ADVOGADOS : ROBINSON NEVES FILHO
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO : JILÇA OLIVEIRA DE BRITO E OUTRO
ADVOGADO : DINORÁ LOPES OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 30 de novembro de 2004
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 516831 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/12/2004
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