VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 6 de janeiro de 2008

MS 8.190/DF - ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA - DECADÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.190 - DF (2002⁄0015636-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
IMPETRANTE : RENAULT DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA - PORTARIA Nº 789⁄2001 - LAPSO DE TEMPO QUE SUPERA O PRAZO ASSEGURADO PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - SÚMULA 266⁄STF - DECADÊNCIA - ART. 18 DA LEI Nº 1.533⁄51 - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A Portaria editada pelo Ministério da Justiça é ato administrativo único, que surte efeitos permanentes, razão pela qual o prazo para a impetração de mandado de segurança passa a fluir da data da sua publicação no órgão oficial.
2. Editada a Portaria em 27⁄08⁄⁄2001 e impetrado o writ somente em 22⁄02⁄2002, induvidosamente fluiu o prazo para a propositura da ação mandamental.
3. Registre-se que a Portaria em questão regula o procedimento de recall (CDC, art. 10, §1º), tratando-se de norma geral e abstrata, que prevê obrigações a todos os fornecedores de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, razão pela qual é descabida a impetração do mandamus, conforme a dicção da Súmula 266⁄STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

4. Caracterizada a prejudicial de mérito da decadência, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, revogando a liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 23 de junho de 2004(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.190 - DF (2002⁄0015636-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
IMPETRANTE : RENAULT DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENAULT DO BRASIL S⁄A contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria nº 789⁄2001, que regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no art. 10, §1º da Lei nº 8.078⁄90. A impetrante se insurge contra a disposição do artigo 2º da referida Portaria, in verbis: "o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresentem, deverá imediatamente comunicar o fato, por escrito, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, aos PROCONs, bem como a todas as demais autoridades competentes".
Sustenta a impetrante, empresa montadora de veículos automotores, que constatou a necessidade da realização do procedimento de recall em relação a determinados modelos de veículos por ela produzidos. Assevera que a Portaria nº 789⁄2001, aplicável às hipóteses de recall, contém exigência ilegal e abusiva, tornando inviável a realização do referido procedimento. Alega que o ato supostamente coator, ao estender a obrigatoriedade da comunicação aos "PROCONs e demais autoridades competentes", violou o princípio da repartição de competências entre os entes federados, pois se trata de um ato regulamentar emanado de autoridade administrativa federal, que criou obrigações perante órgãos pertencentes a outros entes da Federação. Afirma que a Portaria nº 789⁄2001 somente poderia se referir às autoridades competentes no âmbito federal. Aduz que também houve violação ao princípio da legalidade, pois a Portaria em questão criou obrigação sem comando definido, razão pela qual não pode ser aplicada. Assevera que "mostra-se material e juridicamente impossível dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria 789⁄01 (...). Pretender criar uma obrigação de comunicar a todos os PROCONs ou similares, a todos os órgãos municipais porventura existentes e a todas as entidades privadas de defesa do consumidor é evidentemente criar uma obrigação de cumprimento impossível. (...) Em suma, criar uma obrigação impossível, além de significar uma ilegalidade em si, contém evidente abusividade, pois importa a certeza da aplicação da sanção, e frustra completamente a finalidade de interesse público da norma, inviabilizando o recall e impedindo a comunicação eficaz ao consumidor". Afirma a impetrante que o descumprimento da obrigação de promover o recall configura infração penal e administrativa, consoante a previsão do artigo 64 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 13 do Decreto nº 2181⁄97. Alega que não pode ser apenada pela inobservância da Portaria nº 789⁄2001, pois esta estabelece obrigações de cumprimento impossível. Requer a concessão de ordem desobrigando-a do cumprimento do artigo 2º, da Portaria nº 789⁄2001, na parte que determina a comunicação do procedimento de recall aos "PROCONs, bem como a todas as demais autoridades competentes"; alternativamente, requer autorização para não cumprir a referida Portaria em relação aos PROCONs ou equivalentes no âmbito municipal, bem como em face da expressão "a todas as demais autoridades competentes".
A autoridade indicada como coatora prestou informações às fls. 61⁄95, aprovando o parecer de sua consultoria jurídica, assim sumariado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA - ATO NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE INSCULPIDA NO ART. 34, DA CF, E NEM DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESENÇA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA (SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA). PERDA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS (ART. 18 DA LEI Nº 1.533⁄51). MANDAMUS MERECE SER DENEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO".

O Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, às fls. 97, deferiu a liminar pleiteada, assegurando o direito da impetrante de realizar o procedimento de recall independentemente de comunicação aos serviços municipais de proteção ao consumidor.
A douta Subprocuradoria-Geral da República se pronunciou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do mandamus, pois o ato supostamente coator foi publicado em 27⁄08⁄2001 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 22⁄02⁄2002.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.190 - DF (2002⁄0015636-5)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Portaria nº 789⁄2001, editada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2001, que, ao regular "a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no art. 10, §1º, da Lei 8078⁄90", em seu artigo 2º, prevê que "o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresentem, deverá imediatamente comunicar o fato, por escrito, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, aos PROCONs, bem como a todas as demais autoridades competentes".
Muito embora as razões da autora, deve ser acolhida a prejudicial de mérito da decadência, invocada pelo representante do Ministério Público Federal, questão também abordada nas informações prestadas às fls. 63⁄95 pela d. autoridade impetrada.
O artigo 18 da Lei nº 1.533⁄51 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
A decadência efetivamente ocorreu em relação à impetrante, em se considerando que a Portaria nº 789⁄2001, que dispõe sobre o procedimento de recall, a ser realizado por fornecedores de produtos e serviços quando identificada a periculosidade ou nocividade de bens introduzidos no mercado de consumo, foi publicada em 27 de agosto de 2001 (fls. 29⁄32). Se através da aludida Portaria foram supostamente criadas obrigações ilegais e abusivas em relação a procedimento inerente às atividades profissionais exercidas pela impetrante (recall), a partir da mesma data passou a fluir o prazo para a impetração do mandamus. Entretanto, a empresa Renault do Brasil S⁄A somente impetrou o mandado de segurança no dia 22 de fevereiro de 2002, quase seis meses após a edição da Portaria considerada inconstitucional e ilegal.
Caracterizou-se, assim, a prejudicial de mérito da decadência. Cumpre ressaltar que a Portaria editada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça é um ato administrativo único que surte efeitos permanentes, razão pela qual não houve reinício do prazo para a impetração.
Sobre o assunto, é válida a transcrição dos ensinamentos do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:

"O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, pois este visa, precipuamente, a impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente. Até mesmo a segurança preventiva só poderá ser pedida ante um ato perfeito e exeqüível mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com efeitos suspensos, ou depender de formalidades complementares para sua operatividade, não se nos antolha passível de invalidação por mandado de segurança.
Quando a lei diz que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á cento e vinte dias após a ciência do ato impugnado (art. 18), está pressupondo o ato completo, operante e exeqüível. Não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante. Se o ato é irrecorrível ou apenas passível de recurso sem efeito suspensivo, contar-se-á o prazo da publicação ou da intimação pessoal do interessado; se admite recurso com efeito suspensivo, contar-se-á do término do prazo para o recurso (se não for interposto) ou da intimação do julgamento final do recurso (se interposto regularmente). Observamos, porém, que o pedido de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo para a impetração da segurança (STF, Súmula 430), salvo se a lei lhe der efeito suspensivo" ("Mandado de Segurança", 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, Editora Malheiros, 2003, pp. 52⁄53).

Induvidosamente fluiu, de há muito, o prazo para a propositura do mandado de segurança, o qual deve ser computado da ciência do ato, ou seja, a partir da publicação da Portaria nº 789⁄2001 no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2001.
Em casos análogos, a respeito do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, já houve manifestação desta Corte Superior:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 789⁄01. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NORMA GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266⁄STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
1. O mandado de segurança subordina-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato abusivo.
2. Impõe-se decretar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na hipótese em que a Portaria (789⁄01), ora inquinada como ilegal, foi editada em 24 de agosto de 2001, e publicada em 27 de agosto de 2001, sendo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 20 de janeiro de 2003.
3. É desinfluente ao prazo decadencial a ocorrência de fato concreto, verificável pelo impetrante na economia de seus negócios, ensejador da incidência da Portaria, porquanto o writ dirige-se contra o ato normativo em si.
4. É incabível mandado de segurança contra a lei em tese. Consoante assentado pelo parquet:"(...) in casu, existem atos emanados da própria administração que em seu conteúdo, por terem caráter geral, abstrato e impessoal, devem ser entendidos como lei de efeitos abstratos, impassível, assim, de exame via mandado de segurança, sem que se aponte um ato concreto acarretador da emergência do direito líquido e certo. Tais condições (como é o caso do art. 2º da Portaria nº 789⁄01) dizem respeito à lei em tese, porque se dirige à coletividade como um todo, e, como tal, não pode, por si só, atingir situações individuais. Frisa-se, no entanto, a possibilidade de que tal norma, em sua execução concreta, ensejar esta ou aquela obrigação a nível individual; mas então, não será a lei (lato sensu) em si que será guerreada, mas sua projeção na esfera individual.
5. Norma geral, dirigida a todos os fornecedores de produtos ao consumidor, não pode ser atacada via mandado de segurança, em face da disposição contida na Súmula 266⁄STF, que afasta a possibilidade de ação mandamental contra lei em tese.
6. Precedentes jurisprudenciais.
7. Mandado de segurança extinto, ressalvado o acesso às vias ordinárias ou outro writ tempestivo, diante da execução de ato concreto, onde o impetrante poderá invocar os vícios da Portaria".
(MS 8866⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05⁄04⁄2004).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA Nº 484, DE 29.06.2001, DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE SAQUES DO FGTS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
I - O prazo de decadência do mandado de segurança, legalmente previsto para a impetração, é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data em que o interessado tomar ciência do ato impugnado.
II - Se o ato atacado (Portaria ministerial) foi publicado em data anterior ao lapso temporal de cento e vinte dias, contado do ajuizamento do mandado de segurança, ocorre, imediatamente, a decadência do direito à impetração.
III - Mandado de segurança de que não se conhece".
(MS 8110⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 25⁄03⁄2002).

"Administrativo. Mandado de Segurança. Portaria Ministerial nº 333, de 22.12.98. Decadência. Extinção do Processo. Lei 1533⁄51, Artigo 18. CPC, 269, V.
1. Avivadas as datas do ato impugnado e do protocolo da petição inicial do mandamus, contemplado o prazo decadencial (art. 18, Lei 1533⁄51), impõe-se a extinção do processo.
2. Processo extinto".
(MS 6591⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 22⁄05⁄2000).

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Considerando que o ato apontado como coator é uma Portaria do Ministério da Justiça que regula o procedimento de recall, previsto no artigo 10, §1º, da Lei nº 8078⁄90, trata-se de uma norma geral e abstrata, dirigida a todos os fornecedores de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, sendo descabida a impetração do mandado de segurança no caso dos autos.
Pelo exposto, dado o lapso de tempo decorrido, é de se acolher a prejudicial de mérito da decadência, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 4.533⁄51, declarando-se a extinção do processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. De conseqüência, impõe-se a revogação da liminar concedida às fls. 97.
É o voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2002⁄0015636-5 MS 8190 ⁄ DF


PAUTA: 23⁄06⁄2004 JULGADO: 23⁄06⁄2004


Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCIULLI NETTO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO BERGER

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : RENAULT DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA


ASSUNTO: Administrativo - Ato - Portaria

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, revogando a liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon e Francisco Falcão.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 23 de junho de 2004



MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 485291 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/08/2004

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog