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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 773.994/MG - Curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES⁄MEC. Alegação de decadência.

RECURSO ESPECIAL Nº 773.994 - MG (2005⁄0135336-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIFENAS - UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO
ADVOGADO : CAMILA FRANCO E SILVA VELANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CCPF E OUTROS
ADVOGADO : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO(S)

EMENTA
Direito do consumidor. Oferecimento de curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES⁄MEC, do título conferido pelo curso. Alegação de decadência do direito do consumidor a pleitear indenização. Afastamento. Hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação da instituição de ensino, a atrair a aplicação do art. 27 do CDC. Alegação de inexistência de competência da CAPES para reconhecimento do mestrado, e de exceção por contrato não cumprido. Ausência de prequestionamento.
- Na esteira de precedentes desta Terceira Turma, as hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação do art. 27 do CDC, que fixa prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor.
- Ausente o prequestionamento da matéria, não é possível conhecer das alegações de que não é da competência da CAPES reconhecer o mestrado controvertido, ou de que se aplicaria, à hipótese dos autos, a exceção de contrato não cumprido.
Recurso especial não conhecido.



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Pelo recorrido, Dr. Luis Alberto Cortes.

Brasília (DF), 22 de maio de 2007 (data do julgamento).



MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 3076941 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 18/06/2007







RECURSO ESPECIAL Nº 773.994 - MG (2005⁄0135336-0)
RECORRENTE : UNIFENAS - UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO
ADVOGADO : CAMILA FRANCO E SILVA VELANO E OUTROS
RECORRIDO : CLODOALDO COUTINHO PIRAGIBE DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTROS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnação de acórdão proveniente do TA⁄MG.
Ação: de indenização por danos material e moral, proposta por CLODOALDO COUTINHO PIRAGIBE DA FONSECA, FLÁVIO DE ALVIM BRAGA, GENY FRAYHA DELANY, GISELI DO PRADO SIQUEIRA, MÁRCIO COSTA LOIOLA, MARINA APARECIDA GONÇALVES PEREIRA, RAQUEL JUNQUEIRA BRAGA e TERÊSA CRISTINA ALVISI, ora recorridos, em face de UNIVERSIDADE DE ALFENAS - UNIFENAS, ora recorrente.
Os autores alegam que se inscreveram em curso de mestrado oferecido pela ré e que, quatro meses antes de sua conclusão, foram cientificados de que o curso não obtivera reconhecimento pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e pelo Ministro de Estado da Educação (MEC). Imediatamente suspenderam sua freqüência às aulas e o pagamento do valor cobrado pelo curso. Pretendem a declaração da rescisão do contrato pela ré e a obtenção de indenização por danos moral e material, este consubstanciado na devolução do valor pago.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, com fundamento em que, segundo testemunhos colhidos em audiência, os autores tinham ciência de que o curso em que se matricularam não era reconhecido pela CAPES⁄MEC.
Acórdão: interposto recurso de apelação pelos autores, o TA⁄MG deu-lhe parcial provimento nos termos da seguinte ementa:

"AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MESTRADO. CREDENCIAMENTO PELO MEC. AUSÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. PÓS-GRADUAÇÃO INTERNA CORPORIS. PROVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. COMPATIBILIDADE. ABANDONO DO CURSO. TRANSGRESSÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES DEVIDAS. PROVEITO OBTIDO COM O CURSO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Age com culpa a instituição de ensino superior que não toma as providências necessárias para o credenciamento de curso de mestrado pelo órgão federal educacional competente, frustrando as expectativas dos alunos matriculados, quando se comprometeu, no regulamento do curso, a tomar as providências necessárias para a consecução deste fim junto à CAPES.
Não procede a alegação da instituição de ensino de que os alunos teriam o conhecimento de que o curso oferecido só teria validade interna corporis, se a documentação apresentada demonstra que não havia qualquer menção nesse sentido.
A autonomia universitária não afasta o exercício pelo Poder Público do controle e fiscalização sobre as instituições de ensino superior, evitando a citação de cursos sem garantia de qualidade e eficiência.
Ocorrendo o abandono do curso pelo estudante sem prévia comunicação à instituição de ensino, em descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não há falar-se em declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores.
Auferindo os alunos proveito do curso ministrado pela universidade, é incabível a restituição integral das mensalidades pagas, sob pena de locupletamento indevido.
Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido.
Patentes os prejuízos de ordem moral sofridos pelos alunos ante a frustração de suas expectativas de recebimento do título de mestre, é devida a indenização."

Na fundamentação do acórdão, o Tribunal a quo não reconhece o direito dos autores de interromper o curso e de parar de pagar as respectivas prestações. Todavia, pela ausência de reconhecimento pela CAPES⁄MEC do mestrado oferecido, determina a redução proporcional do preço, em montante a ser apurado por liquidação de sentença. Lucros cessantes não foram reconhecidos.
O Tribunal também condena a instituição de ensino a indenizar o dano moral experimentado pelos autores, cujo montante é fixado em R$ 6.000,00 para cada um deles.
Embargos de declaração: opostos, foram acolhidos em parte, para o fim de apreciar a alegação de decadência, fundamentada no art. 26 do CDC, formulada como preliminar da contestação e objeto de agravo retido. O Tribunal, porém, conquanto tenha apreciado a matéria, não acolheu a preliminar, argumentando que a matéria se subsumia ao art. 27 do mesmo diploma legal.
Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Alega-se, em primeiro lugar, que não há culpa da recorrente que autorizasse sua condenação, uma vez que não é da CAPES, mas do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, a competência para o reconhecimento de pós-graduações stricto sensu.
Em segundo lugar, alega ser necessário reduzir o montante fixado a título de reparação do dano moral. Os R$ 6.000,00 estabelecidos pelo acórdão recorrido correspondem exatamente ao valor pago por cada aluno pelo curso, o que implicaria que as aulas teriam sido freqüentadas gratuitamente.
Também se argumenta ter sido violado o art. 26 do CDC, uma vez que a impossibilidade de reconhecimento do mestrado cursado pelos autores representa vício do serviço prestado, cuja reparação se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias. O Tribunal a quo teria aplicado, à hipótese, de maneira equivocada, o art. 27 desse diploma legal, que trata de indenização por fato do produto.
Finalmente, a recorrente alega a violação do art. 476 do CC⁄16, já que os recorridos interromperam o pagamento pelo curso controvertido, não podendo, por isso, exigir o cumprimento da contra-prestação.
O recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição do agravo de instrumento nº 773.994, a que o i. Min. Castro Meira deu provimento, para melhor análise da matéria. Posteriormente, ao receber o Recurso Especial, o i. Min. Castro Meira ponderou "não se tratar de discussão acerca de ato praticado pelo estabelecimento de ensino no exercício de função delegada da União", de modo que "a competência para processar e julgar este recurso especial é da Segunda Seção". Redistribuídos os autos, vieram-me eles conclusos.
É o relatório.



RECURSO ESPECIAL Nº 773.994 - MG (2005⁄0135336-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIFENAS - UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO
ADVOGADO : CAMILA FRANCO E SILVA VELANO E OUTROS
RECORRIDO : CLODOALDO COUTINHO PIRAGIBE DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTROS




VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):


I - A competência da CAPES para regularizar o mestrado

A questão de ser da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais, e não da CAPES, a competência para validar o mestrado criado pela recorrente não foi abordada no acórdão recorrido, de modo que lhe falta o devido prequestionamento. De todo modo, ainda que assim não fosse, o fundamento legal de tais alegações, conforme se vê nas razões do recurso, é a Constituição do Estado de Minas Gerais e resoluções do respectivo Conselho de Educação. O controle de legalidade de tais normas não está entre as atribuições do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso especial não pode ser conhecido para discussão dessa matéria.

II - Dano moral

O STJ tem afastado o óbice da Súmula nº 7 somente naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa.
Conforme afirmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em Voto-vogal que proferiu no REsp nº 269.407⁄RJ, "(...) a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um valor de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não se justificaria a intervenção deste Tribunal".
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27⁄11⁄2000).
Esta é justamente a hipótese dos presentes autos. Os autores inscreveram-se no mestrado oferecido pela ré visando, conforme argumentam, a obter o título de mestres, que lhes possibilitaria angariar novas oportunidades de trabalho no meio acadêmico. A frustração dessa expectativa, não apenas lhes impossibilita buscar tais oportunidades presentemente, como também implicou perda de tempo, já que poderiam ter buscado tal título perante outra instituição de ensino.
Não se vislumbra, portanto, qualquer exagero na fixação do quantum debeatur do dano moral e neste ponto o Especial não deve ser conhecido.

III - A decadência (art. 26 do CDC)

No que diz respeito à decadência do direito dos autores de pleitear a indenização ora discutida, a matéria se encontra prequestionada. Com efeito, ao decidir os embargos de declaração opostos, o Tribunal a quo expressamente consignou que:

"Com efeito, não há falar-se em aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão dos embargados é voltada à indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços, constando da fundamentação do acórdão, inclusive, que a embargante é responsável por perdas e danos, nos termos do art. 1.056 do Código Civil de 1916."

No recurso especial, o argumento é o de que "O objeto da presente demanda teve como fundamento um suposto vício de qualidade do produto oferecido pela recorrente, eis que o curso, segundo alegam, teria sido reconhecido como de validade interna corporis, conquanto se pretendia de validade stricto sensu." Além disso, a recorrente pondera que "o acórdão atacado corrobora o entendimento. Isto porque os doutos Magistrados determinam a devolução de parte das parcelas pagas pelos recorridos, calculando-se seus valores como se fossem cursos de especialização. Ou seja, o acórdão determinou o abatimento proporcional do preço."
Para a solução da questão é necessário conceituar o defeito que macula os serviços ora discutidos. Se estivermos diante da hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, do CDC), o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 27 dessa lei, de cinco anos. Se estivermos diante de responsabilidade por vício do produto (art. 18, do CDC) o prazo será decadencial, disciplinado no art. 26.
Esta Terceira Turma, em precedente de minha relatoria, já teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que, nas hipóteses de inadimplemento absoluto, não se estaria no âmbito do art. 18 (e, conseqüentemente, do art. 26 do CDC), mas no âmbito do art. 14, que, quanto à prescrição, leva à aplicação do art. 27, com prazo de cinco anos para o exercício da pretensão do consumidor. Isso se deu por ocasião do julgamento do REsp nº 278.893⁄DF (DJ de 4⁄11⁄2002), assim ementado:

"Recurso Especial. 'Pacote Turístico'. Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direito à reclamação. Decadência.
- O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no 'pacote turístico'."

Nas razões que desenvolvi nessa oportunidade, teci os seguintes comentários acerca do tema:

"No caso em exame, contudo, não se trata de responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não-prestação do serviço que fora avençado (fornecimento de ingresso e traslado para assistir à abertura da Copa do Mundo de 1998 e ao seqüente jogo da seleção brasileira contra a Escócia).
Inaplicável, destarte, o art. 26, I, do CDC, devendo-se ressaltar, por outro lado, que a aparente exigüidade do referido prazo reforça o entendimento de não se tratar, no caso, de vício do serviço.
Tal prazo, em verdade, representa uma conquista do consumidor, uma vez que o CDC ampliou a garantia deste ao abranger não somente os vícios ocultos - correspondentes ao vícios redibitórios do CC - mas também os vícios aparentes ou de fácil constatação. Evidencia-se, dessa forma, um avanço na proteção ao consumidor, o qual, no CC, estava sujeito não somente a um prazo prescricional exíguo, mas também à exigência da presença de todos os elementos configuradores do vício redibitório e à possibilidade de renúncia contratual de socorrer-se à ação redibitória.
Considere-se que o CDC trouxe inovações à ordem jurídica imbuído da necessidade de proteger, na sociedade de consumo contemporânea, os direitos e os interesses dos consumidores, e, desse modo, não seria razoável entender-se que esse mesmo Diploma Legal tenha diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil."


O mesmo princípio deve ser aplicado à hipótese sub judice. Em que pese o acórdão recorrido ter determinado, como bem observou o recorrente, que seja promovido o abatimento do preço, é forçoso reconhecer que uma simples especialização, sem validade perante outras instituições de ensino, não pode ser considerado um serviço do mesmo gênero, porém de menor amplitude, que um mestrado reconhecido. Um não é algo menos que o outro. Trata-se, na verdade, de serviços completamente distintos. O mestrado capacita o aluno à docência, sendo exigido dos professores em grande parte das instituições de ensino. É um título acadêmico. A mera especialização de validade restrita ao âmbito da escola que a oferece é apenas um curso capacitador. Não tem finalidade acadêmica, não se presta ao mesmo objetivo. Uma coisa é completamente diferente da outra.
Sequer o conteúdo da especialização pode ser equiparado ao do mestrado, notadamente na hipótese dos autos, em que um dos motivos para a impossibilidade de reconhecimento pela CAPES⁄MEC foi a insuficiência das disciplinas ministradas.

Assim, oferecer ao consumidor um mestrado, e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela CAPES⁄MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto. E, sendo essa hipótese, na esteira do precedente supra citado, não se aplica o exíguo prazo decadencial do art. 26, do CDC.
Além disso, o acórdão recorrido reconheceu a existência de dano moral causado pela conduta das requerentes. Na esteira do precedente formado a partir do julgamento do REsp nº 722.510⁄RS (de minha relatoria, DJ de 1⁄2⁄2006), nas hipóteses em que "o vício não causa dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto no art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização" (Arruda Alvim, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, pp. 172⁄173).
Afasta-se, portanto, a alegação de decadência.

IV - A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC⁄02)

A alegação de que seria aplicável à espécie a exceção de contrato não cumprido disciplinada pelo art. 476 do CC⁄02 não pode ser analisada nesta sede, porquanto não foi objeto de julgamento pelo Tribunal a quo. Com efeito, em que pese a matéria ter sido argüida em sede de embargos de declaração, no respectivo acórdão ela não foi decidida, tendo o Tribunal a rejeitado sob o genérico argumento de que "quanto as demais assertivas feitas, percebe que o verdadeiro intuito da embargante é rediscutir matéria que já foi objeto de julgamento". Assim, não tendo sido formulado, neste recurso especial, pedido de reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC, é impossível a apreciação da matéria.

V - Divergência jurisprudencial

No que diz respeito à divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se à transcrição dos julgados que elege como paradigmas, sem promover o cotejo analítico determinado pelo art 541, parágrafo único, do CPC e 255, §2º, do RISTJ. Assim, inviável a impugnação com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

Forte em tais razões, não conheço do recurso especial.

Documento: 3073260 RELATÓRIO E VOTO




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0135336-0 REsp 773994 ⁄ MG


Números Origem: 0466925203 20030313544 200501019828 466925203

PAUTA: 22⁄05⁄2007 JULGADO: 22⁄05⁄2007


Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIFENAS - UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO
ADVOGADO : CAMILA FRANCO E SILVA VELANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CLODOALDO COUTINHO PIRAGIBE DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO(S)


ASSUNTO: Civil - Ensino Fundamental ⁄ Médio ⁄ Superior

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrido, Dr. Luis Alberto Cortes.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 22 de maio de 2007



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 3131814 CERTIDÃO DE JULGAMENTO

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