EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 258.132 - SP (2001⁄0054643-5)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : UNITED AIRLINES INC
ADVOGADO : RICARDO BERNARDI E OUTROS
EMBARGADO : MLJA E CÔNJUGE
ADVOGADO : SÍLVIA FEOLA LENCIONI AGUIRRE E OUTROS
EMENTA
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. Se resultar de relação de consumo, o transporte de mercadorias está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo de cinco anos o prazo de decadência do direito à reparação de danos. Embargos de divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Barros Monteiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 26 de outubro de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 258.132 - SP (2001⁄0054643-5)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
A egrégia Quarta Turma, Relator o eminente Ministro Barros Monteiro, não conheceu do recurso especial interposto por United Airlines Inc., nos termos do acórdão assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em caso de pretensão à reparação de danos, o lapso decadencial é de cinco anos (art. 27 da Lei nº 8.078, de 11.09.90). Tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia. Derrogação dos preceitos desta que estabelecem a limitação da responsabilidade das empresas de transporte aéreo. Recurso especial não conhecido" (fls. 310).
Os presentes embargos de divergência foram admitidos (fls. 339⁄340) porque caracterizada a divergência com acórdão proferido pela Terceira Turma, REsp nº 58.736, MG, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, assim ementado:
"Lei - Tratado. O tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor" (DJ de 29.04.1996).
Originariamente distribuídos ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, os embargos foram impugnados (fls. 342⁄345); vieram-me os autos atribuídos em 30 de junho de 2005.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 258.132 - SP (2001⁄0054643-5)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Salvo melhor juízo deve prevalecer a orientação adotada no acórdão embargado.
A Terceira Turma, no REsp nº 329.587, SP, Relator o Ministro Menezes Direito, também já decidiu nesse mesmo sentido:
"Transporte de mercadoria. Dano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte consolidou-se no sentido de que, tratando-se do transporte de mercadoria, configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Decidiu a Corte que em caso de pedido de reparação de danos "o lapso decadencial é de cinco anos (art. 27 da Lei n° 8.078, de 11.09.90) (REsp n° 258.132⁄SP, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 19⁄03⁄01). 3. Recurso especial conhecido e provido" (DJ. de 24.06.2002).
Voto por isso, no sentido de conhecer dos embargos de divergência, negando-lhes provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2001⁄0054643-5 EREsp 258132 ⁄ SP
PAUTA: 24⁄08⁄2005 JULGADO: 26⁄10⁄2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : UNITED AIRLINES INC
ADVOGADO : RICARDO BERNARDI E OUTROS
EMBARGADO : MARCELO LEONEL JUNQUEIRA DE ANDRADE E CÔNJUGE
ADVOGADO : SÍLVIA FEOLA LENCIONI AGUIRRE E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Barros Monteiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 26 de outubro de 2005
HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária
Documento: 590057 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2006
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