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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 511.558/MS - PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INCORRETAMENTE NAS LISTAS TELEFÔNICAS. DANO MORAL. DECADÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 511.558 - MS (2003⁄0020946-4)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS S⁄A
ADVOGADO : MICHAEL FRANK GORSKI E OUTROS
RECORRIDO : GCL
ADVOGADO : ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA E OUTROS

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INCORRETAMENTE NAS LISTAS TELEFÔNICAS, COM NÚMERO TROCADO. RESTAURANTE. DANO MORAL, EM FACE DE A CLIENTELA FICAR FRUSTRADA E SER DESTRATADA AO SER ATENDIDA AO TELEFONE. DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL SOBRE O PRAZO DECADENCIAL E A DATA INICIAL DE SUA FLUIÇÃO. SITUAÇÃO QUE RECAI, NA VERDADE, NA HIPÓTESE DO ART. 27 DO CDC E NÃO NA DO ART. 26, II, E PARÁGRAFO 1º. PRAZO QÜINQÜENAL.
I. A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c⁄c o art. 14, caput, do CDC.

II. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem.



III. Acórdão estadual que ao confirmar sentença que deferira os danos morais, enquadrou a hipótese no prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, que, todavia, não é aplicável à espécie, por se direcionar, em verdade, à ação que objetiva a rescisão ou alteração do negócio avençado, o que não é o caso dos autos.

IV. Ainda que se cuidasse de incidência, mesmo, do art. 26, II, estaria correta a interpretação dada pelo Tribunal a quo, de que a contagem teria início apenas com o fim do período de circulação das listas telefônicas, porquanto compreende-se, aí, que a prestação do serviço foi contínua durante todo esse tempo.

V. Destarte, seja pela aplicação do prazo qüinqüenal do art. 27, seja pela do art. 26, II, parágrafo único, na exegese dada à espécie, foi atempado o ajuizamento da ação indenizatória.

VI. Recurso especial conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 13 de abril de 2004(Data do Julgamento)


MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 511.558 - MS (2003⁄0020946-4)

RELATÓRIO


EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto o relatório de fl. 230, verbis:
"Listel – Listas Telefônicas S⁄A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 6ª vara cível de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais aforada por Gilberto Carvalho Lozano, recorre a este Tribunal, suscitando, preliminarmente, inexistência de relação de consumo, posto que o apelado não é o destinatário final dos serviços. Sustenta a decadência do direito do apelado em pleitear a reparação pelos danos causados, por ter passado mais de noventa dias contados a partir do término da execução dos serviços previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos, aduz o apelante que estes não foram devidamente comprovados nos autos, e que no contrato firmado entre as partes, existe uma cláusula dispondo sobre o valor máximo a ser pago pelo apelante a título de indenização por eventual erro na prestação dos serviços. Por fim, requer a minoração do quantum indenizatório, sustentando, ainda, a ocorrência da sucumbência recíproca disposta no art.21 do CPC.

O apelado, em contra-razões, pugna pelo improvimento do presente recurso."

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após a rejeição das preliminares, deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fl. 238):
"APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - REJEITADA - DECADÊNCIA - AFASTADA - ERRO QUANTO AO NÚMERO DO TELEFONE DE EMPRESA COMERCIAL - DANOS COMPROVADOS - QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISPOSTA NO CAPUT DO ART. 21 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A relação de consumo decorre da prestação de serviços oferecidos pelo fornecedor de determinado produto que atinja diretamente ao consumidor beneficiário daquela prestação, mediante remuneração.

Não se verifica a decadência quando ainda não encerrou o prazo para reclamar o direito em juízo.

O valor da indenização para fins de danos morais é apreciado conforme o livre convencimento do magistrado que utiliza parâmetros específicos de acordo com cada situação em concreto.

Ocorre a sucumbência recíproca prevista no caput do art. 21 do CPC quando o autor da ação sair vencedor em apenas parte do pedido formulado."

Inconformada, Listel Listas Telefônicas S⁄A interpõe, pelas letras “a” e “c” do autorizador constitucional, recurso especial alegando, em síntese, que a decisão violou o art. 26, II, do CDC, porquanto deixou de aplicar o prazo decadencial nele previsto, em relação a fornecimento de serviços, bem assim o parágrafo 1o do mesmo dispositivo, posto que o lapso é contado a partir do término da execução dos mesmos serviços, inexistindo causas que obstam tal transcurso.
Invoca precedentes paradigmáticos.

Sem contra-razões (fl. 258).

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 259⁄260.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 511.558 - MS (2003⁄0020946-4)


VOTO


EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Gilberto Carvalho Lozano moveu à recorrente, LISTEL, e à Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S⁄A – TELEMS, ação indenizatória por danos morais e materiais, porquanto ao publicar anúncio de pizzaria de propriedade do autor, para entrega a domicílio dos alimentos, o fez consignando número errado de telefone, cujo verdadeiro titular atende inúmeros chamados e destrata os clientes.

A sentença monocrática julgou procedente em parte a ação, excluindo da lide a TELEMS, afastando, à falta de prova, os danos materiais, e condenando a LISTEL ao pagamento de danos morais de 25 salários mínimos, no valor vigente ao tempo da liquidação.

Em apelação, somente interposta pela ré, o Tribunal de Justiça acolheu em parte o recurso para aplicar a sucumbência recíproca e determinar o rateio, por igual, das custas, e que a verba honorária fosse arcada de per si pelas partes, em relação aos próprios patronos (fl. 237).

Inconforma-se a LISTEL, pela via especial, fulcrada nas letras “a” e “c” do autorizador constitucional, discutindo o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, e a data inicial da sua fluição, satisfazendo o recurso aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo ao seu exame de mérito.

O voto condutor do acórdão estadual, de relatoria do eminente Desembargador Rêmolo Letteriello, diz o seguinte especificamente sobre tal questão, verbis (fl. 236):
"Quanto ao inconformismo da recorrente referente à decadência do direito do apelado em pleitear a indenização, também não lhe assiste razão.

Sustenta a apelante que ocorreu a decadência em face do que dispõe o art. 26, II e parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor, prevendo que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias após o término da prestação dos serviços, quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

Nesse caso, o início do prazo decadencial, tomando por base o término da execução dos serviços, seria quando encerrasse o período de circulação da lista, que conforme alegado pela própria apelante em contestação de f. 76, teria vigência de 01 de dezembro de 1999 até 30 de novembro de 2000.

Dessa feita, tem-se que o término da execução do serviço seria em novembro de 2000, iniciando, daí, a contagem do prazo decadencial; como o apelado ingressou em juízo na data de 07 de abril daquele ano, encontra-se dentro do prazo legal para pleitear seu direito à indenização.

Assim, afasto a decadência atacada pela apelante."

Argumenta a recorrente, em oposição, que o dano é aparente e de fácil percepção, daí porque o lapso decadencial deve correr da data da publicação do anúncio contratado, portanto em 01.12.1999, não sendo admissível a contagem apenas a partir da data de encerramento do período de circulação da lista telefônica.

Sem razão, no entanto.

Em primeiro, porque entendo que o art. 26 nem seria incidente na espécie, eis que ele se aplica ao direito do consumidor de reclamar a reparação do próprio defeito do produto ou serviço, ou seja, para que ele possa tê-lo consertado ou refeito, satisfazendo, portanto, ao contratado entre as partes.

Na verdade, a inicial postula danos morais e materiais derivados da prestação do serviço com defeito, isto é, não busca o autor, mais, a rescisão ou modificação do contrato de publicação, porém ser reparado das lesões extrínsecas ao contrato, que ela causou, no âmbito do ilícito civil.

Em tais condições, penso, com a máxima vênia, que a hipótese é a do art. 27 da Lei n. 8.078⁄90, c⁄c o art. 14, caput (Seção II), que dispõem:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

................................................................................................................

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (destaquei).

Nesse sentido é a lição de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, quando distingue:
“O prazo do art. 27 do CDC refere-se à prescrição da pretensão indenizatória, aproximando-se do prazo geral de vinte anos do art. 177 do Código Civil de 1916 (art. 205 do CC⁄2002 - 10 anos), para as ações pessoais. O legislador, ao elaborar o CDC, teve o cuidado de deixar expressa a natureza dos prazos dos arts. 26 e 27, para evitar as controvérsias ensejadas pelo art. 178 do Código Civil de 1916, que misturou prazos de prescrição e de decadência, exigindo da doutrina enorme esforço para identificar critérios distintivos entre os dois institutos."

("Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor", São Paulo, Saraiva, 2002, pág. 301).

Destarte, o prazo, que é de prescrição e não de decadência, é de cinco anos e não de noventa dias, pelo que fosse qual fosse, no caso, a data inicial de sua fluição – se do dia da publicação das listas telefônicas ou do término do período de publicação – a ação teria sido ajuizada tempestivamente.

Porém, ainda que assim não se entendesse, isto é, se a conclusão fosse pela incidência do prazo de decadência de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, como compreendeu o aresto estadual, melhor sorte não abrigaria a recorrente.

É que em se tratando de fornecimento de serviço com prazo de duração de um ano, tempo em que o autor teria o direito de ter seu anúncio publicado – e corretamente – nas listas telefônicas, há que se considerar que a continuidade do serviço se prolonga até o final do contrato, nos termos do parágrafo 1o do art. 26, inclusive porque poderia ainda a LISTEL haver, nesse período, minimizado o dano, se publicasse uma “errata” ou promovesse alguma espécie de divulgação reparando o equívoco.

Destarte, tenho que correta a interpretação dada pelo acórdão a quo, com relação à data inicial do curso do prazo, muito embora dele discorde, rogando, ainda, vênia, no tocante a se cuidar da situação do art. 26, pois, como já assinalado, estou em que a espécie é a do art. 27 – prazo qüinqüenal de prescrição.

Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.

É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0020946-4 RESP 511558 ⁄ MS


Números Origem: 200000082392 20020061808

PAUTA: 13⁄04⁄2004 JULGADO: 13⁄04⁄2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS S⁄A
ADVOGADO : MICHAEL FRANK GORSKI E OUTROS
RECORRIDO : GILBERTO CARVALHO LOZANO
ADVOGADO : ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA E OUTROS


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 13 de abril de 2004



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 466894 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/05/2004

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