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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 685297/MG - Ação de cobrança. Saldo devedor. Impugnação dos lançamentos

RECURSO ESPECIAL Nº 685.297 - MG (2004⁄0062938-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO : MARCELO ARAÚJO CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO : ATA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : CRISPIM ZUIM NETO E OUTRO

EMENTA
Ação de cobrança. Saldo devedor. Impugnação dos lançamentos. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 333, I e II, do Código de Processo Civil.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção dos lançamentos que justificaram o saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que o banco pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O autor é que tem de provar o seu direito ao crédito, quando impugnado pelo réu, compelido o banco a juntar documentos que comprovem a veracidade dos lançamentos. Se os documentos juntados não comprovam, o autor não pode cobrar o débito que se mostrou insubsistente.
3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 7 de junho de 2005 (data do julgamento).


MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 685.297 - MG (2004⁄0062938-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Banco Itaú S.A. interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim fundamentado:

"Contrariamente ao que consta no parágrafo que antecede a parte dispositiva do comando sentencial (fl. 421), não trouxe o autor os documentos que comprovam a autorização dos débitos ocorridos nos dias 30⁄03⁄2000, 10⁄05⁄2000, 14⁄07⁄2000, 02⁄10⁄2000, 06⁄11⁄2000, 13⁄12⁄2000, 10⁄01⁄2000, 10⁄01⁄2001, 01⁄02⁄2001 e 02⁄02⁄2001.
Segundo o banco, a continuidade das relações estabelecidas entre ele e os réus permite concluir que todos os lançamentos na conta foram devidos. Se algum não fosse - continua a instituição financeira -, teria a empresa-ré, à época, através de seu controle, percebido a irregularidade e, obviamente, reclamado.
Pouco importando o comportamento da empresa, se ela é diligente na conferência de sua conta ou não, certo é que o ônus de provar a formação do valor pleiteado nesta ordinária de cobrança, de forma inquestionável, ante os termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor" (fl. 456).

Opostos embargos de declaração (fls. 459 a 462), foram rejeitados (fls. 464 a 466).
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a questões sobre as quais deveria se pronunciar.
Sustenta violação dos artigos 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 333, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o ônus da prova quanto à ilegalidade da cobrança de parte do débito reclamado pelo recorrente cabe aos recorridos.
Esclarece que "o certo é que os recorridos nada reclamaram, nem no prazo de até 90 dias da data dos lançamentos, prazo este que se encontra em perfeita sintonia com a regra estatuída no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, para que se reclame dos vícios aparentes ou de fácil constatação em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. É, ainda, relevante anotar que se trata de prazo decadencial, em que o direito à referida reclamação, finda-se, inexoravelmente, com o término do seu cômputo" (fl. 474) e que "os lançamentos nos extratos de conta corrente, originários de pagamentos efetuados, devem ser impugnados de forma efetiva pelo devedor no prazo contratual, sob pena de se considerarem válidos como prova do fato constitutivo do direito do credor" (fl. 474).
Contra-arrazoado (fls. 480 a 484), o recurso especial (fls. 469 a 477) não foi admitido (fls. 486⁄487), tendo seguimento por força de agravo de instrumento provido (fl. 490).
É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 685.297 - MG (2004⁄0062938-0)
EMENTA
Ação de cobrança. Saldo devedor. Impugnação dos lançamentos. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 333, I e II, do Código de Processo Civil.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção dos lançamentos que justificaram o saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que o banco pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O autor é que tem de provar o seu direito ao crédito, quando impugnado pelo réu, compelido o banco a juntar documentos que comprovem a veracidade dos lançamentos. Se os documentos juntados não comprovam, o autor não pode cobrar o débito que se mostrou insubsistente.
3. Recurso especial não conhecido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
A instituição financeira ajuizou ação de cobrança contra os recorridos alegando que a empresa ré possui conta-corrente, obrigando-se a “manter em sua conta corrente fundos disponíveis para o Autor acolher depósitos, retiradas e débitos, consoante condições estabelecidas na Proposta de Abertura de Conta Corrente” (fl. 2); que a instituição financeira e os réus assinaram contrato denominado “LIS Portfolio – PJ, número 11170 – 1582-03641-2” (fl. 3), obrigando-se a “manter em sua conta fundos disponíveis para o pagamento dos encargos e tarifas previstos no contrato, como também obrigou-se a pagar, no vencimento do crédito, o total dos valores utilizados e os encargos computados até esta data, consoante condições estabelecidas no Contrato LIS Portfolio - PJ” (fl. 3); que as pessoas físicas rés assinaram o contrato na qualidade de devedores solidários; que houve atraso no pagamento do saldo devedor relativo ao Contrato LIS Portfolio, “tendo, ainda, a referida conta corrente sofrido inúmeras retiradas e débitos que foram acolhidos pelo Autor, sem a existência de fundos suficientes” (fl. 3); que em 16⁄7⁄01 o saldo devedor era de R$25.421,53.
A sentença julgou procedente o pedido para “condenar os réus ao pagamento ao autor da quantia de R$ 25.421,53, valor este apurado em 16 de julho de 2001, a partir de quando deverá ser atualizadas pelos índices da Corregedoria de Justiça acrescido ao final da multa contratual de 2% correndo os juros inacumuláveis de 1% ao mês, e em face da sucumbência responderão os réus pelas custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor cobrado atualizado até o pagamento” (fl. 421). Houve embargos declaratórios da instituição financeira sobre o índice de correção monetária, rejeitados.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais proveu a apelação dos réus e desproveu a da instituição financeira. Para o acórdão, ao contrário do que afirmou a sentença, “não trouxe o autor documentos que comprovam a autorização dos débitos ocorridos nos dias 30⁄03⁄2000, 10⁄05⁄2000, 14⁄07⁄2000, 02⁄10⁄2000, 06⁄11⁄2000, 13⁄12⁄2000, 10⁄01⁄2001, 01⁄02⁄2001 e 02⁄02⁄2001” (fl. 456). Assegura que o argumento do banco sobre a presunção de correção dos débitos não pode ser aceito, porque “o ônus de provar a formação do valor pleiteado nesta ordinária de cobrança, de forma inquestionável, ante os termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor” (fl. 456). Para o Tribunal local, a juntada de grande número de documentos, “não conseguiu dar guarida àqueles nove débitos que, se somados, como consta de fl. 431 – R$59.007,58, ultrapassam em muito o valor pretendido na exordial – R$26.047,15” (fl. 457). Em conseqüência, impôs ao banco as custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não há. O julgado fundamentou com bastante claridade a orientação que adotou para prover a apelação dos réus. A pretensão manifesta do banco é rever a decisão. E não existe óbice a que o especial seja examinado.
No mérito, pretende o banco que seja examinada a questão à luz do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Todavia, não tem qualquer suporte técnico a impugnação por esse caminho. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor destina-se a vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado objeto do especial que se limitou a afirmar que não existe prova de que foram feitos débitos pelos quais o banco desenvolveu cálculo para apurar a existência de saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos bancários a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que não tem serventia para o presente caso.
Por outro lado, a afirmação contida no especial de que “diante dos altos valores destes pagamentos, é impossível acreditar que os recorridos não tivessem questionado, no mesmo dia em que ocorreu o débito, de sua irregularidade” (fl. 473), não supera a questão da prova do direito alegado pelo autor. Sem dúvida, deve o autor comprovar o lastro do débito que pretende cobrar, no caso, a prova dos lançamentos feitos de que resultou a importância apresentada na inicial. Não é suficiente que o banco traga apenas o extrato elaborado unilateralmente para, como se fosse matéria submetida a dogma, exigir o pagamento, ao argumento de que se não veraz o extrato que a ré comprove que não foi devido. Ora, o autor é que tem de provar o seu direito ao crédito, quando impugnado pelo réu, compelido o banco a juntar documentos que comprovem a veracidade dos lançamentos. Se os documentos juntados não comprovam, o autor não pode cobrar o débito que se mostrou insubsistente. Anote-se que, no caso, como bem destacou o acórdão, o banco, “quando pretendia comprovar (fl. 191) os lançamentos já listados, requereu prazo de trinta dias para reunir documentação e, depois, trouxe um volume de documentos (fls. 194⁄401) que, contudo, em que pese a quantidade, não conseguiu dar guarida àqueles nove débitos que, se somados, como consta de fl. 431 – R$59.007,58, ultrapassam em muito o valor pretendido na exordial – R$26.047,15” (fls. 456⁄457). Com isso, também não há violação do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil.
Não conheço do especial.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2004⁄0062938-0 REsp 685297 ⁄ MG


Números Origem: 200301824980 3839494

PAUTA: 07⁄06⁄2005 JULGADO: 07⁄06⁄2005


Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BENEDITO IZIDRO DA SILVA

Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO : MARCELO ARAÚJO CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO : ATA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : CRISPIM ZUIM NETO E OUTRO


ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Conta Corrente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.


Brasília, 07 de junho de 2005



MARCELO FREITAS DIAS
Secretário

Documento: 555659 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/08/2005

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