RECURSO ESPECIAL Nº 722.510 - RS (2005⁄0015673-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTROS
RECORRIDO : CHW
ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN E OUTRO
EMENTA
Consumidor. Recurso especial. Danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Publicação incorreta de nome e número de assinante em listas telefônicas. Ação de indenização. Prazo. Prescrição. Incidência do art. 27 do CDC e não do art. 26 do mesmo código.
- O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC.
- A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e⁄ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 722.510 - RS (2005⁄0015673-4)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTROS
RECORRIDO : CLÁUDIO HENRIQUE WOLFF
ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN E OUTRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S⁄A, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJRS.
Ação: de conhecimento com pedidos cominatório e condenatório, ajuizada por Cláudio Henrique Wolff, ora recorrido, em face de BRASIL TELECOM S⁄A, ora recorrente.
O ora recorrido alegou que após as mudanças dos números de telefone do seu consultório-médico, ora seu nome era grafado de forma incorreta nas listas telefônicas publicadas pela recorrente, ora não apareciam os novos números telefônicos, o que lhe teria causado prejuízos, inclusive de ordem moral. Diante disso, requereu a condenação da ora recorrente (i) ao cumprimento da obrigação de publicar 2 (duas) vezes por semana o seu nome e novos números telefônicos em jornais de grande circulação até fossem editadas as novas listas telefônicas; (ii) além de compensação pelos danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando a recorrente a efetivar as publicações na forma requerida pelo ora recorrido e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos. (fls. 138)
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da ora recorrente, apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios, ficando assim ementado:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE TELEFONE DE CONSULTÓRIO MÉDICO EM GUIA TELEFÔNICO. PUBLICAÇÃO INCORRETA. O prazo prescricional para a propositura de ações de natureza da presente é o de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o equívoco da demandada, correta a sentença que a condenou a publicar em jornais de grande circulação o nome correto do autor e o seu telefone. Danos morais configurados, ante as reiteradas publicações equivocadas e que trouxeram dissabores ao autor. Havendo condenação, os honorários devem respeitar os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.” (fls. 192).
Embargos de declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega a recorrente a violação, em síntese, ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido afastou a alegação de decadência do direito do ora recorrido de “reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação relacionados ao serviço prestado.” (fls. 208).
Prévio juízo de admissibilidade: após contra-razões, foi o recurso especial admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 722.510 - RS (2005⁄0015673-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTROS
RECORRIDO : CLÁUDIO HENRIQUE WOLFF
ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN E OUTRO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Alega a recorrente a violação ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido afastou a alegação de decadência, prevista no referido artigo, sob o seguinte fundamento:
“Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência do direito do autor reeditada no recurso ora sob análise. O prazo para o consumidor ingressar com ação de reparação de danos é de cinco anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo de noventa dias, referido pelo apelante, corresponde ao que teria o consumidor para reclamar a existência de vícios aparentes na prestação do serviço, objetivando a prestação correta do mesmo.
Portanto, não há falar em decadência do direito do autor.” (fls. 196)
Portanto, cinge-se a discussão sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 26 do CDC à demanda em que o consumidor pretende a condenação do fornecedor ao cumprimento da obrigação de fazer e à compensação por danos morais.
Com efeito, o caput do art. 26 do CDC dispõe que “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca.” e estabelece, em seus incisos (I e II), os prazos de decadência. Como se percebe, os prazos decadenciais, previstos no art. 26 do CDC, aplicam-se ao direito de reclamação por vícios, conforme prevêem os art. 18 e 20 do CDC.
De fato, se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou torna o produto de algum modo impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, o consumidor tem o direito de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 1º, e art. 20 e seus incisos). Esse direito de escolha deve ser exercido dentro do prazo de 30 ou 90 dias, conforme se trate de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, I e II). Esta previsão legal é de extinção do direito e o prazo é de decadência.
Todavia, quando há danos ao consumidor, causados por “fato do produto ou do serviço” (art. 27 do CDC), o direito de pleitear as conseqüentes indenizações deve ser exercido no prazo de cinco anos. Nesta hipótese, o prazo é prescricional, conforme prevê o art. 27 do CDC.
Diferenciando os dois institutos, Arruda Alvim esclarece que “caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização.” (Código do Consumidor Comentado, 2.ª ed., São Paulo: RT, 1995, pp. 172⁄173).
Aliás, neste sentido, há inclusive precedente da 4.ª Turma, também em processo versando sobre danos decorrentes de publicação incorreta de anúncio em lista telefônica, assim ementado na parte que interessa:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INCORRETAMENTE NAS LISTAS TELEFÔNICAS, COM NÚMERO TROCADO. RESTAURANTE. DANO MORAL, EM FACE DE A CLIENTELA FICAR FRUSTRADA E SER DESTRATADA AO SER ATENDIDA AO TELEFONE. DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL SOBRE O PRAZO DECADENCIAL E A DATA INICIAL DE SUA FLUIÇÃO. SITUAÇÃO QUE RECAI, NA VERDADE, NA HIPÓTESE DO ART. 27 DO CDC E NÃO NA DO ART. 26, II, E PARÁGRAFO 1º. PRAZO QÜINQÜENAL.
I. A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c⁄c o art. 14, caput, do CDC.
II. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem.[...]” (REsp n.° 511.558⁄MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17.05.2004)
No mesmo sentido, ainda, também da 4.ª Turma, o AG n.° 479417⁄SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 28.03.2003, onde ficou assentado que:
“Listel Listas Telefônicas S⁄A agravou de decisão que negou seguimento ao recurso especial (alíneas a e c), no qual alegou ofensa ao art. 26, II, do CDC e dissídio jurisprudencial.
Sem razão a recorrente. Consta no acórdão que se trata de ação de reparação de danos materiais e morais, por fato do serviço, em face aos danos sofridos com erro na publicação do telefone comercial do autor na lista editada pela Listel. Assim sendo, incide, na espécie, o art. 27 do CDC que estabelece o prazo prescricional de cinco anos.”
Portanto, quando o consumidor pretende receber indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional para tanto é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC, pelo que não há que se falar em violação a este artigo.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0015673-4 REsp 722510 ⁄ RS
Números Origem: 106512818 200400637837 70003999489
PAUTA: 17⁄11⁄2005 JULGADO: 29⁄11⁄2005
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTROS
RECORRIDO : CLÁUDIO HENRIQUE WOLFF
ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 29 de novembro de 2005
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 595078 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2006
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