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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 711.887/PR - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE. PRESCRIÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 711.887 - PR (2004⁄0180121-5)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S⁄A
ADVOGADO : CARLOS WERZEL
RECORRIDO : LFL E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS HESSEL LOPES

EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE. PRESCRIÇÃO. VERBETE N. 106 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (verbete n. 106 da Súmula do STJ).
Inaplicável ao caso, outrossim, o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.
Recurso especial não conhecido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 21 de setembro de 2006 (data do julgamento).


MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator

Documento: 2610923 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 06/11/2006





RECURSO ESPECIAL Nº 711.887 - PR (2004⁄0180121-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Cuida-se de ação indenizatória por ofensa material e moral ajuizada por integrantes de três famílias em virtude do falecimento de três pessoas (cada uma pertencente a um desses grupos familiares) em acidente rodoviário ocorrido com um ônibus da ré e ora recorrente, Expresso Princesa dos Campos S⁄A.
O primeiro conjunto de autores é formado apenas por Lourdes Ferreira da Luz, mãe da vítima Alzira Ferreira da Luz, falecida aos 19 anos. O segundo, por Antônia Bernieri Vechiatto (que posteriormente desistiu da ação - fl. 542), Lucilde Vechiatto Ferraz, Lucidio Vechiatto e Luci Salete Vechiatto, em que a Sra. Antônia era a esposa e os três subseqüentes são os filhos do Sr. Jovy Bortolo Vechiato, falecido aos 45 anos de idade. O terceiro e último grupo é formado por Vivaldino Antonio Rodrigues, Maria Sebastiana Alves, Adelino Alves, Arcelino Antonio Rodrigues, Antoninha Nelina Rodrigues, Adélia Antonia Rodrigues e Amélia Rodrigues Ferreira, sendo que os dois primeiros são os pais e os demais são os irmãos da vítima Terezinha Antonia Rodrigues, falecida aos 16 anos.
Segundo a inicial, na data de 30⁄05⁄1979, o mencionado ônibus da ré, "que vinha de Pato Branco com destino a Guarapuava e a Ponta Grossa", "ao adentrar a ponte sobre o rio Coitinho, diminuiu a marcha e um caminhão (...), que vinha logo atrás, colidiu na sua traseira, jogando-o fora da ponte; em seguida o ônibus da ré veio a capotar e submergir nas águas do rio" (fl. 04). Assim, as vítimas vieram a falecer, asfixiadas "por imersão" (fl. 05). Em razão disso, postulou-se reparação moral a cada um dos demandantes, além de pensão mensal aos seguintes: à primeira autora, pela morte de sua filha; a todos os membros da família do Sr. Jovy, pela morte deste, rateada "entre os autores do segundo grupo" (fl. 20) e, por derradeiro, à mãe da última vítima.
A ação foi ajuizada em 27⁄05⁄1999 e a ré foi citada em 13⁄12⁄1999, o que a levou a argüir prescrição, afirmando desídia dos autores ao não diligenciarem pela efetivação da citação nos dias subseqüentes à distribuição da ação. Tal alegação, todavia, foi rejeitada pelo MM. Juízo, pois tal delonga somente poderia ser atribuída ao Judiciário e não aos autores, o que foi objeto de agravo retido.
Na r. sentença, o feito foi extinto em relação a Vivaldino Antonio Rodrigues e Maria Sebastiana Alves, em virtude do acolhimento de preliminar de coisa julgada, atribuída à celebração de transação com a empresa, anteriormente à ação. Na mesma ocasião, o douto Juízo monocrático afastou "a ocorrência de coisa julgada com relação ao dano moral" (fl. 630) postulado por Antonia Bernieri Vechiatto, Lucilde Vechiatto Ferraz e Lucidio Vechiatto, pois o acordo judicial preteritamente firmado por essas partes não envolvia tal reparação. Quanto ao mérito, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, restando a ré condenada nos seguintes termos:
"a) Ao pagamento de indenização a título de dano moral à autora Lourdes Ferreira da Luz no valor equivalente a sessenta (60) salários mínimos.
b) Ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, diminuído de 2⁄3, à autora Luci Salete Vechiatto, desde a data do acidente até a data em que a autora casou-se.
c) Ao pagamento de indenização a título de dano moral a cada um dos autores Lucilde Vechiatto Ferraz, Lucídio Vechiatto e Luci Salete Vechiatto no valor equivalente a cinqüenta (50) salários mínimos.
d) Ao pagamento de indenização a título de dano moral a cada um dos autores Adelino Alves, Arcelino Antonio Rodrigues, Antoninha Nelina Rodrigues e Amélia Rodrigues Ferreira no valor equivalente a vinte e cinco (25) salários mínimos" (fls. 638-639).

Os litigantes apelaram para o eg. Tribunal de Alçada do Paraná, que deu parcial acolhida a ambos os recursos. "Na apelação da Ré (Apelante 1), para: a) revogar a pensão concedida pela sentença à autora Luci Salete Vechiatto; b) deduzir o valor recebido, a título de seguro obrigatório, pelos autores Lourdes Ferreira da Luz, Antônia Bernieri Vechiatto e seus filhos, do montante da indenização; c) reconhecer o direito de compensação imediata. Na apelação dos autores (Apelantes 2), para: a) cassar a decisão que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em relação aos autores Vivaldino Antônio Rodrigues e Maria Sebastiana Alves de Paula e conceder-lhes indenização por dano moral; b) conceder o pensionamento em favor da autora Lourdes Ferreira da Luz; c) e majorar o percentual dos honorários advocatícios" (fl. 837). A reparação moral devida a Vivaldino Antônio Rodrigues e Maria Sebastiana Alves de Paula foi arbitrada em 25 salários mínimos. O v. aresto porta a seguinte ementa:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO QUE CONTÉM QUITAÇÃO GENÉRICA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO - FILHA MENOR - MORTE - PENSÃO DEVIDA À MÃE - PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL - CONCESSÃO A FATO OCORRIDO ANTES DA CF⁄88 - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO - VALOR DIRIGIDO A CADA UM DOS BENEFICIÁRIOS E NÃO AO GRUPO FAMILIAR AO QUAL A VÍTIMA PERTENCIA - DECISÃO ESTA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR QUE DEFENDEU O MESMO VALOR PARA A FAMÍLIA DE CADA UMA DAS VÍTIMAS, DIVIDINDO-O ENTRE BENEFICIÁRIOS - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - JUROS - INCLUSÃO NO PEDIDO INDEPENDENTE DE EXPRESSA MENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPENSAÇÃO IMEDIATA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS - AMBAS AS APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE" (fl. 827).

O eg. Tribunal a quo, suprindo omissão sustentada pela ré em sede de embargos declaratórios, apreciou e afastou a alegação de prescrição dantes aventada em agravo retido, "argüida sob o fundamento de que embora tenha a ação sido distribuída dias antes da consumação do prazo prescricional, veio a citação ocorrer depois dos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenou por desídia dos autores, além de que, sendo uma relação de consumo, se dá em 5 anos e não em 20" (fls. 880-881). Segundo o douto colegiado, o lustro previsto na norma consumerista não se aplica à espécie e foi confirmado o entendimento de que a demora na citação se deu "por problemas inerentes à máquina judiciária" (fl. 881).
Daí o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se aponta dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 535, I e II, 219, 267, V e VI, 467, 468, 471, 263, 128 e 333, I, do Código de Processo Civil; aos arts. 1.536, § 2º, 1.025, 1.030, 177 e 166, do Código Civil de 1916 e ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa insiste na tese de que houve coisa julgada em relação ao dano moral postulado pelos autores Lucilde Vechiatto Ferraz e Lucídio Vechiatto, bem como na impossiblidade de indenizar Vivaldino Antônio Rodrigues e Maria Sebastiana Alves de Paula em virtude da transação. Em seguida, sustenta estar prescrita a pretensão dos autores, pois "o acidente noticiado na inicial ocorreu em 30 de maio de 1979, mas ela, ré, foi citada tão somente em 13 de dezembro de 1999" (fl. 984), por desídia dos autores; além disso, entende aplicável à espécie o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à pensão deferida à Sra. Lourdes Ferreira da Luz, sustenta não haver prova da dependência econômica em relação à falecida filha. Relativamente à ofensa moral, a recorrente alega não haverem os autores provado o dano afirmado em juízo. Alternativamente, a ré postula a redução do respectivo quantum indenizatório em virtude do transcurso de 20 anos entre o acidente e o ajuizamento da ação.
Respondido, o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 711.887 - PR (2004⁄0180121-5)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE. PRESCRIÇÃO. VERBETE N. 106 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (verbete n. 106 da Súmula do STJ).
Inaplicável ao caso, outrossim, o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.
Recurso especial não conhecido.


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
1. Não há ofensa ao art. 535 do Estatuto Processual, pois o Tribunal a quo fundamentadamente dirimiu as questões postas, não padecendo o v. aresto hostilizado de qualquer omissão. Frise-se que a decisão contrária à pretensão da parte não implica silêncio do julgado.
2. Ao contrário do afirmado pela recorrente, a prescrição aplicável ao caso não é a prevista na norma consumerista, prevalecendo na espécie o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Nesse sentido, confiram-se: REsps 330.288⁄SP e 280.473⁄RJ, relatados pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJs de 26.08.2002 e 04.02.2002, respectivamente; REsp 234.725⁄RJ, relatado pelo eminente Ministro Waldemar Zveiter, DJ 20.08.2001, dentre outros.
A alegação de que mesmo sob o intervalo de vinte anos a pretensão estaria prescrita tampouco merece melhor sorte, pois o eg. Tribunal local decidiu em conformidade com o verbete n. 106 da Súmula desta Corte, in verbis:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Com efeito, o fato narrado na inicial ocorreu em 30⁄05⁄1979, a ação foi ajuizada em 27⁄05⁄1999 (fl. 02) e a citação realmente só se concretizou em dezembro de 1999. Porém, como bem ponderou o douto colegiado estadual, "os autores intentaram a ação antes da prescrição dos 20 anos, foi-lhes deferida a assistência judiciária e a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da ré. Logo, se demora houve em realizá-la, por ela não podem os autores ser responsabilizados, sofrendo as conseqüências de um fato que não provocaram" (fl. 881).
Tampouco há falar em suposta necessidade de pedido de prorrogação do prazo, pois tal condicionamento não é imposto pelo Código de Ritos, mormente quando os demandantes não são responsáveis pelo atraso na citação, como na espécie.
3. A recorrente insiste na alegação de coisa julgada em relação aos autores Lucilde Vechiatto Ferraz e Lucídio Vechiatto, tendo-lhes sido deferida reparação moral sob o fundamento de que o acordo firmado em ação anterior, fundada no mesmo acidente, não abrangia tal reparação, mas apenas a de cunho material, que restou afastada. O v. aresto hostilizado, interpretando os termos do pacto, asseverou:
"O acordo genérico realizado na ação que culminou no acordo conforme fotocópia de fls. 322⁄323 não contempla o dano moral, devendo por isso ser mantida a decisão que afastou a alegação de coisa julgada" (fl. 834).

Assim, a pretensão recursal, aventada no sentido contrário, somente poderia ser acolhida mediante reexame dos termos da avença, tarefa vedada na sede atual a teor do verbete n. 5 da Súmula desta Corte.
4. O mesmo se diga da transação firmada por Vivaldino Antonio Rodrigues e Maria Sebastiana Alves. Com efeito, o eg. Tribunal local assim decidiu:
"A transação celebrada pelo casal Vivaldino e Maria Sebastiana a fs. 561⁄562 refere-se a danos materiais, não incluindo o dano moral.
É certo que a quitação, revestida da fisionomia jurídica da transação, deve ser interpretada restritivamente, ex vi do artigo 1.027, do Código Civil, pois do contrário passa a se confundir com a renúncia.
(...)
Assim, por mais abrangente que sejam os termos nos quais esteja redigida a transação, ela não compreende senão aquilo que as partes tiveram a intenção de dispor, de maneira que ainda que elas declarem renunciar a eventuais direitos, ações e pretensões, a expressão não pode ser tomada ao pé-da-letra. A renúncia se entende apenas secundum subjectam materiam, aplicando-se apenas aos direitos contestados na questão ou no litígio que a transação visou prevenir ou terminar.
Leva-se em consideração, mais, a desproporção de concessões entre as partes, considerando o valor pago para ressarcimento das despesas com o funeral e alimentos, e os direitos em discussão, referentes ao dano moral" (fls. 835-836).

Nesse sentido, a sugestão de que a ofensa moral também estaria abrangida na transação em apreço somente poderia ser acatada pelo revolvimento de seus termos, não tendo passagem o especial em virtude da incidência do verbete n. 5 da Súmula desta Corte. Reitere-se que referido ato comporta, como já bem salientado pelo Tribunal a quo, interpretação restritiva.
5. A recorrente afirma, a seguir, negativa de vigência ao art. 333, I, do Estatuto Processual sob o fundamento de que a autora Lourdes Ferreira da Luz não provou depender economicamente de sua filha à época do acidente. Assim posta a questão, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório da lide, intento vedado na sede atual segundo o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
6. A afirmada ausência de comprovação da ofensa moral também reclamaria incursão na seara fático-probatória dos autos (enunciado sumular n. 7 deste Pretório) e, de qualquer forma, "a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (REsp n. 196.024⁄MG, por mim relatado, DJ de 02⁄08⁄1999).
7. No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte para a pretendida revisão do valor.
Mesmo tendo em conta o tardio ajuizamento da demanda, quase vinte anos depois do evento danoso, tenho por razoável o arbitramento realizado nas instâncias ordinárias, que já tiveram em conta essa circunstância.
Com efeito, à mãe de Alzira Ferreira da Luz foram concedidos sessenta salários mínimos; a cada um dos três filhos do Sr. Jovy Bortolo Vechiatto foi deferida indenização no importe de cinqüenta salários mínimos, totalizando cento e cinqüenta; por fim, a indenização devida à família de Terezinha Antônia Rodrigues foi de cento e setenta e cinco salários mínimos, sendo vinte e cinco a cada um dos sete autores deste grupo (pais e irmãos). Chega-se, assim, ao somatório de 285 (duzentos e oitenta e cinco) salários mínimos, em virtude do falecimento de três pessoas, o que não é exorbitante.
8. Diante de tais pressupostos, não conheço do recurso especial.

Documento: 2467661 RELATÓRIO E VOTO





Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2004⁄0180121-5 REsp 711887 ⁄ PR


Número Origem: 2281052

PAUTA: 19⁄09⁄2006 JULGADO: 21⁄09⁄2006


Relator
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S⁄A
ADVOGADO : CARLOS WERZEL
RECORRIDO : LOURDES FERREIRA DA LUZ E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS HESSEL LOPES


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente - Transporte Rodoviário ⁄ Trânsito - Morte

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.


Brasília, 21 de setembro de 2006



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 2644705 CERTIDÃO DE JULGAMENTO

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