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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

CONSUMIDOR SÓ TEM DIREITO AO DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE SE COMPROVAR MÁ-FÉ

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.
O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já... (clique em "mais informações" para ler mais)

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