O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.
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quinta-feira, 24 de maio de 2012
COBERTURA FLORESTAL PODE SER INDENIZADA EM SEPARADO DA TERRA NUA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) que questionava valor pago pela desapropriação de área destinada à
criação de reserva extrativista no Acre. A Segunda Turma seguiu o voto do
relator, ministro Humberto Martins.
O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.
O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.
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