O Banco Mercantil do Brasil S.A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a um homem, de iniciais F.J. Rodrigues, cujo nome foi usado para a abertura de conta, sendo, posteriormente, incluído nos cadastros de restrição ao crédito, por causa de pendências financeiras, que atingiram a casa dos 42 mil reais. No entanto, o autor da ação negou qualquer transação comercial com a instituição bancária.
Segundo depoimento, dado no dia 10 de outubro de 2006 – dois anos após a negativação no SERASA, que ocorreu em 8 de junho de 2006, ao juiz Dr. Mádson Ottoni de Almeida, o autor da demanda não sabe informar como um primo, com o qual teve uma sociedade, teve acesso aos documentos dele para a abertura da conta bancária. Ainda segundo os autos, Faz 14 meses que o ex-sócio saiu do estado e reside em lugar incerto.
O banco, por sua vez, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos capazes de gerar uma indenização por danos morais, já que teriam sido tomadas todas as medidas de segurança e observados todos os procedimentos relativos a abertura da conta corrente, na forma das exigências do BACEN.
No entanto, a relatora do recurso no TJRN, juíza convocada Dra. Maria Zeneide Bezerra, destacou que, nos autos, constata-se que o autor da ação não procedeu a abertura de conta-corrente junto à instituição financeira, a qual foi efetivada “por pessoa inidônea, não tendo o Apelante tomado as cautelas devidas”.
“A ausência de cuidado ao firmar a abertura de conta corrente que ensejou a inclusão indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, como ocorreu na hipótese dos autos, configura ato ilícito gerador de dano à parte”, completa a magistrada.
A decisão levou em conta o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Apelação Cível nº 2008.003505-2
Fonte: TJRN
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog
-
▼
2009
(27)
-
▼
fevereiro
(17)
-
▼
fev. 28
(17)
- Seminário “O papel do Brasil nos esforços pela apr...
- Ação Civil Pública: Ilegitimidade Ativa do MP
- PERTINÊNCIA TEMÁTICA
- STJ afasta lucros cessantes da condenação imposta ...
- Hospital e médico são condenados por técnica inade...
- Unimed é obrigada a garantir remédio para doente d...
- Banco pagará indenização por dano moral por negati...
- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
- Prefeitura agora pode fiscalizar infrações ambientais
- Arrocho no Agribusiness: Instrução Normativa eleva...
- HABEAS CORPUS PARA CHIMPANZÉ
- STJ julga se chimpanzés devem permanecer em cative...
- Entidade pode propor ação coletiva em nome de asso...
- Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de cr...
- Mulheres exploram o Semi-Árido sem destruir a caat...
- MEIO AMBIENTE NATURAL
- LEI Nº 11.800 - impede que os fornecedores veicule...
-
▼
fev. 28
(17)
-
▼
fevereiro
(17)
Nenhum comentário:
Postar um comentário