A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou da condenação imposta ao Banco Itaú em favor de ex-cliente o valor de R$ 249,94 mil correspondente aos lucros cessantes. A Turma, por unanimidade, considerou que a mera impossibilidade de efetuar gastos e contrair dívidas, como aquisição de carro e apartamento e a utilização de crédito bancário, não equivale àquilo que a cliente deixou de lucrar.
No caso, a consumidora ajuizou a ação contra o banco, alegando que, há mais de seis anos, encerrou a conta-corrente que tinha na instituição financeira e, não obstante, cheques com o seu nome e número da conta extinta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Dessa forma, sustentou danos morais e materiais diante da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau condenou o Itaú a indenizar os danos morais, fixados em R$ 20 mil, e os danos materiais, no valor de R$ 249,94 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 15 mil, mas reconheceu a existência do dano material no valor fixado pela primeira instância. Este valor, no seu entender, corresponderia aos lucros cessantes experimentados pela ex-cliente.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, frisou que o lucro cessante consiste na frustração do crescimento patrimonial, ou seja, o ganho patrimonial que a ex-cliente poderia obter, mas não o fez devido à lesão sofrida.
Para a ministra, os fatos reconhecidos pelo tribunal estadual não revelam a existência de lucro cessante, mas apenas a perda da oportunidade de gastar e de tomar empréstimos a juros, e isso não equivale àquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”, segundo o conceito consagrado de lucros cessantes.
Processo relacionado
RESP 979118
Fonte: STJ
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