O fornecedor deve responder pelos danos causados por produtos defeituosos. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os julgadores condenaram uma fabricante de produtos alimentícios a indenizar os pais de um menor, que sofreu lesões ao tentar abrir uma garrafa.
Segundo os desembargadores, a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.
A empresa alegou que os pais do jovem não tinham legitimidade para propor a ação. Para o relator, desembargador Alvimar de Ávila, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pedir, em nome próprio, a indenização por danos morais.
A Câmara manteve a decisão de primeira instância, que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de custear o tratamento da vítima. Foi determinado também que a seguradora restitua à fabricante do produto os valores gastos com as indenizações.
A seguradora contratada pela empresa foi chamada à lide e alegou que não ficou comprovado qualquer defeito na garrafa, pois a embalagem é feita de acordo com as normas de segurança e determinações legais da ABNT.
Para os pais do jovem, a garrafa já apresentava defeito porque foi só dar um “tapinha” no fundo do vidro, como a própria propaganda do produto instrui para facilitar a abertura, que a garrafa estilhaçou e causou os ferimentos.
O acidente ocorreu quando o jovem ia com o pai a um clube, onde disputaria uma partida em um campeonato de tênis. No caminho, ao tentar abrir o produto, a garrafa estourou e provocou vários cortes, causando a ruptura dos tendões e nervos da mão do jovem.
Com o acidente, ele não pôde participar do torneio. Além disso, a recuperação provocou o adiamento de uma viagem de intercâmbio para a Austrália, que o jovem faria no mês seguinte.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2007
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