VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Falta de prova: General Eletric é condenada por explosão de fogão

A Genereal Eletric terá de indenizar uma consumidora pela explosão de seu fogão que causou lesões graves a ela e destruiu sua cozinha. A decisão é da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil. Os danos materiais ficaram em R$ 6 mil. Cabe recurso.

A GE alegou que a explosão foi causada por culpa da vítima, que teria aberto o gás e demorado para acender o forno. Como os peritos retiraram do local o aparelho sem avisar a consumidora e sem justificar a necessidade da remoção, a juíza Maria Cristina Slaibi concluiu pela culpa da empresa.

“A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da empresa que retirou o fogão do local”, entendeu. Ainda assim, o exame feito pelo instituto Carlos Éboli concluiu pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito do fogão.

Processo 2001.001.127494-4

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 2001.001.127.494-4 Autora: BIANCA RODRIGUES MONTEIRO Ré: GE DAKO S/A S E N T E N Ç A Ação de rito ordinário fundada em responsabilidade civil. Relata a autora que sofreu graves lesões em decorrência da explosão de fogão fabricado pela ré. Informa que promoveu o registro de ocorrência, que resultou em inquérito policial pelo crime de lesão corporal, em que foi constatada pela perícia falha no produto, ocasionando assim o acidente. Destaca que a ré, sem aviso prévio, promoveu a retirada do aparelho do local da explosão, apontando para sua responsabilidade civil com base no CDC.


Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 6.078,55 e R$ 250.000,00 respectivamente, já incluídos os danos estéticos e período de incapacidade. Contestação às fls. 53/72 alegando inicialmente a necessidade de suspensão do processo com base na tramitação de ação penal sobre o mesmo evento. Destaca a impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, assim como a falta de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima. Relata que a autora promoveu a abertura do gás sem o acendimento do forno, o que feito tardiamente, provocou a noticiada explosão, face ao acúmulo gasoso. Impugna, ainda, os valores demandados, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 123/127 reiterando os termos da exordial.

Audiência de conciliação a fl. 169 sem composição amigável, com decisão saneadora. Audiência de instrução e julgamento a fl. 181 com colheita de prova oral, sendo proferida decisão de inversão do ônus da prova em favor da autora. Laudo pericial às fls. 226/236, com esclarecimentos às fls. 267/268. Às fls. 240/243 a ré apresenta novos quesitos, os quais foram indeferidos nos termos da decisão de fls. 292/293, a qual foi objeto de agravo retido. Laudo pericial médico às fls. 384/394. Consoante certidão de fl. 406 as partes não possuem outras provas a produzir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

Cabe o julgamento da lide, sendo suficientes os elementos dos autos para permitir a cognição da causa, inclusive já tendo sido produzidas as provas oral e pericial. Não há que se suspender deste feito até o julgamento da ação criminal sobre os fatos objetos da lide. A uma, ante a distinção e independência entre os Juízos cível e criminal, não havendo, no caso, demonstração de nenhuma das exceções legais à regra.

A duas, ante as provas colhidas nos autos, aptas a conduzir ao julgamento do feito, até porque conforme se vê na certidão de fl. 406, as partes não possuem outras a produzir. A três, haja vista que tal pedido sequer foi reiterado, nem mesmo por ocasião da decisão saneadora proferida na audiência de fl 169. A própria ré não nega a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, pugnando, todavia, pelo reconhecimento de suas excludentes legais.

Ora, conforme se verifica às fls. 226/236 o laudo pericial restou comprometido pela retirada do aparelho da residência da autora, pela empresa ré. É o que se verifica sobretudo à luz de sua conclusão a fl. 235 e das respostas aos quesitos de números 19, 21 e 34 formulados pela autora. A demandada, por sua vez, não nega que tenha efetuado tal remoção, nem justifica sua necessidade. Ao contrário do que afirma a ré a fl. 63, em se tratando de responsabilidade objetiva prescinde-se o exame de dolo ou culpa.

O acidente é incontroverso, assim como a existência de danos, e portanto, está configurada a responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 12 do CDC que trata do fato do produto. A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima, não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da própria ré que efetuou a retirada do fogão.

Acerca da matéria, transcreve-se o seguinte aresto, ao qual se reporta: Processo : 2003.001.04852 ACAO DE INDENIZACAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA LESAO GRAVE DANO MORAL Apelação Cível. Indenizatória. Danos morais. Fogão de cozinha que apresentava defeitos nos queimadores, culminando com a sua explosão, causando queimaduras de 2º grau ao consumidor. Fato do produto. Acidente de consumo. Responsabilidade objetiva do fabricante. Artigo 12, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado, que deve ser reduzido para R$12.000,00, em obediência ao Princípio da Razoabilidade. Recurso provido parcialmente. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.04852Data de Registro : // Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL Des. DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO Julgado em 23/09/2003 Outra não é a conclusão à luz da prova oral colhida.

O exame de local, contudo, realizado pelo Instituto Carlos Éboli concluem pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito (fls. 29/30), o que a ré tenta refutar, mas não consegue. Aliás, o perito do Juízo deixa bem claro que se a ré não tivesse retirado o fogão do local, seria possível verificar se houve culpa do consumidor. Passa-se, então, à verificação do dano. Os danos morais decorrem do próprio acidente e de suas circunstâncias no caso, até porque a própria ré não comprova a culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente de sua responsabilidade objetiva, incidindo assim o disposto no art. 302 do Código de Processo Civil.

Não é difícil aquilatar o temor e o sofrimento, não apenas no instante do evento, consoante se extrai das seqüelas relatadas pelo Instituto Carlos Éboli, mas, também nos momentos subseqüentes. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.

Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a sanção para coibir a reiteração de tais condutas. O dano estético não é uma terceira espécie do dano - além do dano material e o moral -, mas apenas um aspecto deste último.

O que se indeniza a título de dano estético é a dor, o vexame, a humilhação decorrente da deformidade física, do aleijão, e isso nada mais é, repita-se, que um aspecto do dano moral. Acompanha-se, quanto ao dano estético, a Súmula nº 15 do extinto Tribunal de Alçada deste Estado: ´É cumulável a indenização por danos materiais e morais, nestes compreendidos os estéticos, decorrentes do mesmo fato´, interpretando o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal e em face da Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça: ´São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato´.

Levando em consideração os critérios apontados e as circunstâncias traumáticas do caso concreto, inclusive o evidente abalo psicológico decorrente do evento, dano estético, ainda que em grau mínimo, a serem incluídos no dano moral como preconizava súmula do antigo Tribunal de Alçada Cível, o caráter repressivo- pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral para que tais fatos não se repitam, afigura-se adequado arbitrar a reparação moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já incluído o dano estético.

DANOS MATERIAIS

Os danos materiais restaram demonstrados, até porque o próprio laudo do Instituo Carlos Éboli demonstrou que a cozinha ficou destruída, inclusive juntando orçamento que é admitido pela jurisprudência e até porque mostra-se em valor compatível com os estragos causados, da mesma forma a quantia de R$141,48 com despesas médico/hospitalares, inclusive frente às queimaduras sofridas pela autora, bem como as despesas com alimentação (R$ 437,07), tendo a autora anexado os comprovantes, não se justifica postergar-se para fase de liquidação feito ajuizado há mais de 4 anos, se já se tem o valor liquidado, incidindo, ainda, o disposto no art. 1553 do Código Civil de 1916.

Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: 1) pelos danos morais sofridos o valor equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir da presente até a data do efetivo pagamento; 2) os danos materiais, abrangendo despesas médico-hospitalares e obras em sua cozinha, no valor de R$ 6.078,55 (seis mil setenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente a partir do evento, e juros à taxa legal a partir da citação até o efetivo pagamento; 3) custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que parcialmente sucumbente. P.R.I.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2006

MARIA CRISTINA BARROS GUTIÉRREZ SLAIBI

Juíza de Direito

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2006

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog