A vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Peugeot do Brasil a pagar R$ 15,6 mil de indenização para o proprietário de um veículo fabricado pela empresa. O valor corresponde aos gastos feitos com diversos consertos do carro novo. A empresa também terá de pagar R$ 3 mil, corrigido desde a data do desembolso.
Para o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, se uma montadora de veículos financia por intermédio de banco pertencente ao conglomerado veículo em 60 meses, “certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia”.
Destacou que não houve prova de mau uso do automóvel. A empresa também não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção. “Presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou a inadequação do bem.”
O proprietário do carro contou que se surpreendeu com um estrondo vindo da parte inferior do veículo. O laudo pericial demonstrou que, após a ruptura da biela do motor, houve a destruição da bomba de óleo e a fratura da tampa do cárter, de dentro para fora.
Consta nos autos que o autor da ação comprou o veículo novo e fazia as revisões periódicas na concessionária autorizada. Para o desembargador, ficou evidente a relevância que ele dava à manutenção e à assistência técnica especializada. “Estamos diante de um vício na qualidade desse produto, o qual tornou o bem impróprio para uso”, frisou. A responsabilidade do fabricante nasce, enfatizou, “da simples violação do dever legal, desimportando se tinha ou não conhecimento do vício”.
Processo: 700.149.644-98
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2007
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