O consumidor tem direito de cobrar indenização na Justiça por causa de mercadoria com defeito. O entendimento unânime da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serviu para garantir o pagamento de indenização por perdas e danos a um consumidor.
Os desembargadores entenderam que a propaganda de um suporte para televisão era enganosa.
De acordo com os autos, Vilmar Barreto Pinheiro comprou uma televisão de 34 polegadas em dezembro de 2000. Na ocasião, achou que o produto merecia um suporte adequado e foi até a loja "Suporte e Vídeo Tudo para o Lar" para comprar a mercadoria.
Apesar de não existir instruções em português, a publicidade informava que o peso máximo que poderia ser colocado no suporte era de 150 quilos. Já que o televisor pesava aproximadamente 50 quilos, resolveu levar o produto para casa. Dez dias depois, a TV despencou de uma altura de dois metros e se estraçalhou no chão.
O consumidor procurou a loja onde comprou o suporte. A gerência disse não ser responsável pela perda porque também havia adquirido o produto de terceiro - uma multinacional com filial em São Paulo. Indignado com a perda dos dois produtos, com a resposta negativa da loja e com um conserto orçado em mais de R$ 2 mil, resolveu recorrer à Justiça.
Vencido em 1ª instância, Vilmar apelou à Turma e consegui garantir a indenização. A decisão da 2ª Turma está fundamentada no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a Lei "o comerciante é igualmente responsável, quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador". O Código trata também da responsabilidade do fornecedor por informações insuficientes ou inadequadas referentes a seus produtos.
O CDC regulamenta ainda a publicidade. O art. 36 afirma que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal". Já o art. 37 proíbe a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. É considerada enganosa e abusiva a propaganda que induz o consumidor ao erro.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2002
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