Após um acordo de procedimentos entre a maior parte dos líderes partidários, a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18/9) a Medida Provisória 571/12, que corrige lacunas dos vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo Código Florestal (Lei 12.651/12). O texto aprovado é o parecer da comissão mista que analisou a matéria.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Porto Seguro é condenada a pagar R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos.
Por conduta indevida em relação a contratação de funcionários, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos.
A decisão foi tomada pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo ao julgar Ação Civil Pública ajuizada pela procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.
domingo, 16 de setembro de 2012
Primeira Seção decidirá sobre reclamação contra cobrança de água por estimativa
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão de turma recursal
que considerou que a cobrança de água pode ser realizada por estimativa, ou
seja, por consumo médio. Para o ministro, a decisão contraria jurisprudência da
Corte.
Segundo a Companhia Estadual de Águas e
Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, a cobrança pelo fornecimento de água deve
ser realizada pelo consumo efetivo, aferido pelo hidrômetro, e não como
entendeu a Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Estado do Rio.
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Ações coletivas não impedem ações individuais
As ações coletivas não impedem o andamento de ações individuais. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar dois agravos de instrumento relativos ao caso do condomínio Barão de Mauá, construído sobre terreno contaminado por lixo industrial. Com as decisões, centenas de processos que estavam suspensos na primeira instância deverão retomar seu curso —eles estavam parados à espera do desfecho de uma ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Justiça Estadual condena TIM celular por dano moral coletivo
A TIM deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil reais por prática comercial abusiva e publicidade enganosa no serviço de internet 3G
A TIM Celular S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Cabe recurso da decisão.
A Ceron deverá pagar R$ 50 mil reais por danos morais coletivos pela contratação de profissionais para executarem a atividade fim da empresa por meio de terceirização, deixando de realizar concurso público
Condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita no setor elétrico
Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram a Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Motivo: a empresa contratou profissionais para execução de atividade fim da empresa, por meio de terceirização, deixando de realizar concurso público.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso em análise pela Turma, a circunstância de a Ceron contratar mão de obra terceirizada para suprir necessidade de pessoal no exercício de atividade fim da empresa – manutenção de redes -, caracterizaria lesão que transcende o interesse individual, "e alcança todos os possíveis candidatos que submetidos a concurso público, concorreriam ao emprego em igualdade de condições no segmento econômico".
Dano moral coletivo
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
2ª Turma do STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
TIM derruba sinal de propósito, diz Anatel
Usuário é cobrado por ligação, e não por tempo.
Relatório da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) acusa a TIM de interromper de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não por tempo.
Outro lado: operadora diz que rede está sendo ampliada
A agência monitorou todas as ligações no período, em todo o Brasil, e comparou as quedas das ligações de usuários Infinity e "não Infinity".
Anatel prepara novo regulamento para conta de celulares. Novas regras preveem um maior detalhamento dos serviços prestados pelas operadoras
O presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Rezende, disse nesta quarta-feira que o órgão prepara um novo regulamento para dar mais transparência às contas de telefones celulares. Segundo ele, esse novo modelo, que ainda deverá passar por consulta pública, terá um maior detalhamento dos serviços prestados pelas operadoras. "Queremos melhorar a visualização que os usuários têm dos produtos contratados", afirmou ele, após participação em audiência pública na Câmara dos Deputados.
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Vedada a inclusão de consumidor em lista de restrição ao crédito enquanto dívida estiver na Justiça
Mesmo tendo cancelado serviço, o consumidor ainda recebeu fatura cobrando valores, os quais ele considera indevidos
Um consumidor pediu antecipação de tutela em processo contra uma operadora de telefonia móvel que lhe incluiu no rol de proteção ao crédito. Isso porque, mesmo depois de ter cancelado o serviço, ainda recebeu faturas cobrando valores que ele considera não serem devidos e, por isso, entrou com uma ação de rescisão de contrato com declaratória de inexistência de débito. Mesmo antes de qualquer sentença sobre o assunto, a operadora negativou o nome do consumidor.
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Abertura de canais em área de preservação permanente sem licença do órgão ambiental. Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. No Direito Ambiental, o Decreto Federal nº 20.910/32 prevê o prazo prescricional de cinco anos entre a exigibilidade da multa e o despacho que ordenar a citação.
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Câmara Reservada ao
Meio Ambiente
Apelação 0156735-23.2007.8.26.0000 –
Voto 15905 – São Joaquim da Barra - Ra
COMARCA: São
Joaquim da Barra
APTES. e
reciprocamente APDOS.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃOPAULO E J.M.
MAGISTRADO
EM 1º GRAU: DR. ALEXANDRE CESAR RIBEIRO
DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS. Prazo quinquenal da
prescrição, consoante o Decreto Federal n. 20.910/32. Decurso temporal inferior
a 5 (cinco) anos entre a exigibilidade da multa e o despacho que ordenou a
citação. Ausência de desconstrução da presunção de liquidez e certeza da dívida
regularmente inscrita. Desnecessárias as provas requeridas. Confissão de
intervenção na APP, bem como de não cumprimento integral do TCRA. Possibilidade
de cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos. Rejeitadas as
preliminares, é negado provimento ao recurso de J.M. e dado parcial provimento
ao recurso da Fazenda Pública.
A certidão da dívida, baseada em ato oriundo do Poder de Polícia, tem presunção de legitimidade. Aplicam-se a ela os princípios da precaução e da prevenção e tem-se como líquida e certa, a menos que se oponham elementos aptos a desconstruir tal certeza.
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Câmara Reservada ao
Meio Ambiente
Apelação 0003109-36.2010.8.26.0369 –
Voto 15633 – Monte Aprazível - Ra
VOTO Nº:
15633
APTE. :
Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda.
APDO. :
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
MAGISTRADO
DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Cristiano Mikhail
EMBARGOS
À EXECUÇÃO. A certidão da dívida ativa é líquida e certa e, no presente caso,
baseada em ato oriundo do Poder de Polícia, com presunção de legitimidade.
Ausentes elementos aptos a desconstruir tal certeza. Dispensabilidade de prévio
dano, ante os princípios da precaução e da prevenção. Desnecessidade da prova
requerida, não configurado o alegado cerceamento de defesa. Infração bem
enquadrada, gradação damulta adequada. REJEITADA A PRELIMINAR, É
NEGADOPROVIMENTO AO APELO.
Matéria ambiental. Não se pode condicionar a defesa do processo administrativo ao recolhimento de multa. Entretanto, cabe ao prejudicado utilizar-se dos recursos judiciais, em tempo hábil, sob pena de preclusão.
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Câmara
Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0028485-74.2007.8.26.0451 –
Voto 15571 – Piracicaba - Ra
COMARCA:
Piracicaba
APTE. :
Cosan S/A Indústria e Comércio
APDO. :
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
MAGISTRADO
DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Roberto Xavier
EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exigência de depósito prévionão é
capaz de ensejar nulidade pois a recorrente não se valeudo Poder Judiciário no
momento adequado para refutar talexigência. Responsabilidade ambiental
objetiva. Apelante sebeneficiou da infração.Aplicação do Decreto 8.468/76, que
também deve ser utilizadopara nortear o quantum da multa. Classificação da
multaadequada ante os danos causados, considerando-se que o fogotambém atingiu
área de preservação permanente.REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTOAO
APELO.
Meio Ambiente. Área pública é insuscetível de apropriação por parte de particulares, havendo mera detenção (não há posse nova ou velha). Terras devolutas, em que o ocupante é mero detentor de área pública. Liminar de reintegração de posse: Possibilidade e necessidade.
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Câmara Reservada
ao Meio Ambiente
Agravo de Instrumento
0297076-60.2011.8.26.0000 – Voto 15832 – Ibiúna - Ra
AGTE. :
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. :
ROMÊNIA SARTORI DEL FAVERI
MAGISTRADO
“A QUO”: DR. WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de concessão daliminar para
reintegração de posse. POSSIBILIDADE. ParqueEstadual. Área pública, havendo
mera detenção. Necessidadede adoção de medidas urgentes, para evitar maiores
danos. Aplicação dos princípios da prevenção e da precaução. DADOPROVIMENTO AO
AGRAVO.
O desconhecimento sobre a existência de área de preservação permanente (APP) não exime a responsabilidade (objetiva) do proprietário em preservá-la, dada anatureza da obrigação.
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Câmara Reservada ao
Meio Ambiente
Apelação 0002602-07.2009.8.26.0306 –
Voto 15501 – José Bonifácio - Ra
VOTO Nº: 15501
APTE. : JRC
APDO. : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU: Dr. Lucas Figueiredo Alves da
Silva
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE. O
desconhecimento acerca da existência deAPP não exime a responsabilidade do
proprietário em preservá-la.Obrigação de natureza real. Responsabilidade
objetiva. A r.sentença fixou medidas necessárias para garantir a
plenarecomposição. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
Empresa que adquiriu e beneficiou cana de açúcar de propriedade de terceiros é autuada pela CETESB e tem recurso de apelação negado pelo Tribunal de Justiça.
Para que se caracterize a infração ao
meio ambiente e incida a responsabilidade objetiva basta que o agente se
beneficie com a conduta infratora.
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Câmara
Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0000520-64.2011.8.26.0457 –
Voto 15404 – Pirassununga - Ra
APTE. :
Baldin Bioenergia S/A
APDO. :
CETESB Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo
MAGISTRADO
DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Djalma Moreira GomesJúnior
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
Responsabilidade Objetiva. Teoria do risco. Aplicação do artigo 80, § 2º, do
Decreto 8.468/76. A apelanteprocessou a cana-de-açúcar queimada,
aproveitando-se doproduto da infração - RECURSO IMPROVIDO.
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
PALESTRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR EUROPEU NA AASP
PALESTRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR EUROPEU NA AASP, GRATUITA PARA OS ATUAIS ALUNOS DA DIREITO SÃO BERNARDO - CONVITE DO PROF. ALBERTO GOSSON.
MINISTRA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO SIBYLLE KESSAL-WULF
DIA 29.8 A PARTIR DAS 19 HORAS NO AUDITÓRIO DA AASP NA RUA ÁLVARES PENTEADO, 151, CENTRO
MINISTRA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO SIBYLLE KESSAL-WULF
DIA 29.8 A PARTIR DAS 19 HORAS NO AUDITÓRIO DA AASP NA RUA ÁLVARES PENTEADO, 151, CENTRO
sexta-feira, 1 de junho de 2012
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO (“LIXÃO”)
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL (TIDA POR MANEJADA) E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO (“LIXÃO”). AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO DANOSO AO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELOS POLUIDORES DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO E DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ART. 225 DA CF/88. RESPONSABILIDADE DOS INFRATORES PELAS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. LEI Nº 6.938/81. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 308/2002. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS EM MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 404/2008. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERRO SANITÁRIO DE PEQUENO PORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. LEI Nº 11.445/2007. DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO. LEI Nº 12.305/2010. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAÇÃO INJUSTIFICADA DOS MUNICÍPIOS MANTIDA, MESMO APÓS TODAS AS MEDIDAS DE ESTÍMULO JURISDICIONAL À SOLUÇÃO PACÍFICA DA DEMANDA COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATITUDE OMISSIVA DOS RÉUS, MESMO DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO FEDERAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA AS OBRAS SANITÁRIAS. DESPROVIMENTO.
- Remessa oficial, tida por manejada, e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação civil pública proposta pelo IBAMA contra os
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
EX-SÓCIO É CONDENADO SOLIDARIAMENTE POR DANOS MORAIS COLETIVOS
O ex-sócio de uma indústria de
borracha foi condenado ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 100
mil reais por danos morais coletivos
As obrigações do ex-sócio não se extinguem
imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas
pelo prazo de até dois anos após a sua retirada. Assim entendeu a 9ª Turma do
TRT-MG, ao manter a condenação do ex-sócio de uma indústria de borracha ao
pagamento de danos morais coletivos.
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quinta-feira, 24 de maio de 2012
DISPENSADA CAUÇÃO PARA PESCADORES LEVANTAREM INDENIZAÇÃO DEVIDA POR ACIDENTE AMBIENTAL
Os pescadores que sofreram com a interrupção da pesca na
baía de Antonina e adjacências, no Paraná, não estão obrigados a prestar caução
para receber indenização pelo vazamento de óleo na região. A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso
repetitivo, que o juízo da execução provisória pode dispensar contracautela,
tendo em vista o estado de necessidade dos trabalhadores locais.
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COBERTURA FLORESTAL PODE SER INDENIZADA EM SEPARADO DA TERRA NUA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) que questionava valor pago pela desapropriação de área destinada à
criação de reserva extrativista no Acre. A Segunda Turma seguiu o voto do
relator, ministro Humberto Martins.
O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.
O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.
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ENERGIA LIMPA: OPORTUNIDADES E DESAFIOS PARA O BRASIL
Líder mundial no aproveitamento de fontes renováveis, o Brasil serve de exemplo para outros países em termos de energia limpa. No entanto, este modelo pode enfrentar riscos nos próximos anos, como o possível aumento do consumo de combustíveis, a partir da exploração do pré-sal, e com a pressão cada vez maior do mercado interno, que demanda melhorias infraestruturais e uma maior oferta de energia para garantir o crescimento da indústria.
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segunda-feira, 21 de maio de 2012
PLANO DE SAÚDE DEVE INFORMAR A CADA CLIENTE O DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS
Operadoras
de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados
o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela
família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi
surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo
o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de
primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a
indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.
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quarta-feira, 10 de agosto de 2011
EMPRESA DEVE CHECAR DOCUMENTOS PARA PARCELAR A VENDA
Quem vende a prazo tem a obrigação de se certificar da autenticidade dos documentos e dos dados do cliente. Esta falta de cautela pode custar ao empresário, no final das contas, uma indenização por dano moral se a dívida for contestada na Justiça. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar Apelação a uma empresa de peças de veículos, condenada por protestar dívidas de um homem que teve os documentos furtados. Em primeira instância, a empresa não conseguiu provar que o autor realizara a compra. O julgamento ocorreu dia 26 de maio. Cabe recurso.
O processo tramita na Comarca de Osório, a 95km de Porto Alegre. O autor ajuizou Ação Declaratória de Débito e indenizatória por danos morais contra a loja de peças automotivas, sediada em Caxias do Sul, e a Caixa Econômica Federal (CEF), pelo protesto de dois títulos na Serasa. Alegou que nunca realizou nenhum negócio jurídico com estas empresas.
O processo tramita na Comarca de Osório, a 95km de Porto Alegre. O autor ajuizou Ação Declaratória de Débito e indenizatória por danos morais contra a loja de peças automotivas, sediada em Caxias do Sul, e a Caixa Econômica Federal (CEF), pelo protesto de dois títulos na Serasa. Alegou que nunca realizou nenhum negócio jurídico com estas empresas.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Universidade deve indenizar por veículo furtado em estacionamento público
A Universidade Paulista (UNIP) de Brasília deve indenizar, em R$ 8 mil, um aluno que teve a motocicleta furtada no estacionamento público em frente à universidade
A decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Samambaia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais por unanimidade. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
De acordo com os autos, o autor estacionou sua moto no estacionamento público em frente à UNIP, local onde foi furtada. Uma testemunha do autor afirmou que a instituição faz ronda no local, trazendo aos alunos segurança. Em contestação, a universidade alegou que o estacionamento é público e, por isso, não teria responsabilidade sobre os veículos estacionados ali.
A decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Samambaia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais por unanimidade. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
De acordo com os autos, o autor estacionou sua moto no estacionamento público em frente à UNIP, local onde foi furtada. Uma testemunha do autor afirmou que a instituição faz ronda no local, trazendo aos alunos segurança. Em contestação, a universidade alegou que o estacionamento é público e, por isso, não teria responsabilidade sobre os veículos estacionados ali.
terça-feira, 29 de março de 2011
Centro acadêmico pode propor ACP para estudantes
Centro acadêmico pode propor Ação Civil Pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
domingo, 1 de março de 2009
Cadastro positivo fere Código de Defesa do Consumidor
Está para ser aprovado pela Câmara de Deputados o Projeto de Lei 405/07, que altera o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, acrescentando o parágrafo 6º ao artigo 43, criando assim um banco de dados sobre os pagamentos honrados pelos consumidores.
Tal cadastro tem o escopo de criar uma lista de bons pagadores. Assim, toda vez que o consumidor cumprir com uma obrigação, quitando um financiamento, por exemplo, terá seu nome incluso em tal cadastro, o qual estará a disposição de qualquer empresa integrada ao sistema de consulta, da mesma forma que hoje é acessada as informações sobre inadimplentes.
Os defensores deste projeto alegam que, com a implantação de tal cadastro, haverá um aumento na oferta de crédito no mercado, além da diminuição dos juros referentes àquelas operações, haja vista que o fornecedor poderá avaliar melhor o risco de firmar certo contrato com determinada pessoa.
Tal cadastro tem o escopo de criar uma lista de bons pagadores. Assim, toda vez que o consumidor cumprir com uma obrigação, quitando um financiamento, por exemplo, terá seu nome incluso em tal cadastro, o qual estará a disposição de qualquer empresa integrada ao sistema de consulta, da mesma forma que hoje é acessada as informações sobre inadimplentes.
Os defensores deste projeto alegam que, com a implantação de tal cadastro, haverá um aumento na oferta de crédito no mercado, além da diminuição dos juros referentes àquelas operações, haja vista que o fornecedor poderá avaliar melhor o risco de firmar certo contrato com determinada pessoa.
Poluentes ao ar: Petrobras responde por crime ambiental em São Paulo
A Justiça de São Paulo decidiu que a Petrobras vai responder por crime ambiental. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (31/1) pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça paulista. Em votação unânime, os desembargadores negaram recurso no qual a estatal pedia a anulação do recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público.
A Petrobras é acusada de lançar poluentes na atmosfera durante serviço de manutenção na Replan, a maior unidade de refino de petróleo do país, localizada em Paulínia, na região de Campinas, interior de São Paulo. Cabe recurso aos tribunais superiores.
O crime teria ocorrido em março de 2004. De acordo com o Ministério Público, uma obra para manutenção de uma das tochas da refinaria lançou na atmosfera gases e partículas poluentes. O vazamento ocorreu na altura no quilômetro 132 da rodovia General Milton Tavares de Souza (SP-332), estrada que liga Campinas a Paulínia.
A Petrobras é acusada de lançar poluentes na atmosfera durante serviço de manutenção na Replan, a maior unidade de refino de petróleo do país, localizada em Paulínia, na região de Campinas, interior de São Paulo. Cabe recurso aos tribunais superiores.
O crime teria ocorrido em março de 2004. De acordo com o Ministério Público, uma obra para manutenção de uma das tochas da refinaria lançou na atmosfera gases e partículas poluentes. O vazamento ocorreu na altura no quilômetro 132 da rodovia General Milton Tavares de Souza (SP-332), estrada que liga Campinas a Paulínia.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 5º, XXXII, da CF:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
DO CONSUMIDOR
A previsão constitucional não abarca a proteção do fornecedor, mas do consumidor. O consumidor é presumido pela CF como a parte vulnerável.
Os direitos do consumidor não estão previstos somente no CDC.
Também:
na Lei dos Planos de Saúde,
no regulamento da Anatel,
no Estatuto do Idoso,
nas normas do BACEN,
na Lei do Deficiente Físico,
na Norma do Ministério da Agricultura,
etc.
ART. 24, CF:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
De quem é a responsabilidade? Dos Estados, da União e do DF, para legislar.
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
DO CONSUMIDOR
A previsão constitucional não abarca a proteção do fornecedor, mas do consumidor. O consumidor é presumido pela CF como a parte vulnerável.
Os direitos do consumidor não estão previstos somente no CDC.
Também:
na Lei dos Planos de Saúde,
no regulamento da Anatel,
no Estatuto do Idoso,
nas normas do BACEN,
na Lei do Deficiente Físico,
na Norma do Ministério da Agricultura,
etc.
ART. 24, CF:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
De quem é a responsabilidade? Dos Estados, da União e do DF, para legislar.
RECALL DA FAMÍLIA FOX
A Volkswagen do Brasil conta com o seu engajamento para que o recall do sistema de ampliação do porta-malas dos modelos Fox, CrossFox e SpaceFox seja um sucesso.
Se você tem parentes, amigos ou vizinhos que possuem modelos da Família Fox, não deixe de avisá-los que o recall começou dia 03/06. Eles já podem entrar em contato com nossa rede de concessionárias para agendar o atendimento.
Estão diretamente envolvidos no recall os 293.199 Fox, CrossFox e SpaceFox que possuem o banco traseiro com encosto inteiriço e corrediço (ajuste longitudinal). Mas todos os donos das 511.116 unidades vendidas no Brasil serão chamados.
A Volkswagen está enviando cartas aos proprietários de modelos da Família Fox. A empresa também vai manter uma linha direta para esclarecimentos (0800 019 8866) e um hot site com informações detalhadas (www.vw.com.br/bancodofox).
A solução técnica
Se você tem parentes, amigos ou vizinhos que possuem modelos da Família Fox, não deixe de avisá-los que o recall começou dia 03/06. Eles já podem entrar em contato com nossa rede de concessionárias para agendar o atendimento.
Estão diretamente envolvidos no recall os 293.199 Fox, CrossFox e SpaceFox que possuem o banco traseiro com encosto inteiriço e corrediço (ajuste longitudinal). Mas todos os donos das 511.116 unidades vendidas no Brasil serão chamados.
A Volkswagen está enviando cartas aos proprietários de modelos da Família Fox. A empresa também vai manter uma linha direta para esclarecimentos (0800 019 8866) e um hot site com informações detalhadas (www.vw.com.br/bancodofox).
A solução técnica
A partir de 1º de setembro, os brasileiros poderão trocar de operadora mantendo o seu número de telefone
A partir de 1º de setembro, os brasileiros poderão trocar de operadora mantendo o seu número de telefone. Saiba tudo sobre esta mudança.
Na próxima segunda-feira (01/09), a portabilidade numérica começa a ser implementada no Brasil. Saiba o que isso significa e como você poderá se beneficiar desta mudança nas regras da telefonia.
O que é portabilidade numérica?
É a possibilidade manter o seu número de telefone ao trocar de operadora, de plano de serviço (de pós para pré-pago e vice-versa) ou de endereço (no caso da telefonia fixa).
Quando ela começa?
Depende de onde você mora. A implementação começa na próxima segunda-feira (01/09), mas vai até o final de fevereiro de 2009. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a portabilidade tem até 1º de março do ano que vem para estrear. A tabela completa com os prazos para cada código DDD pode ser conferida no site da Anatel.
Na próxima segunda-feira (01/09), a portabilidade numérica começa a ser implementada no Brasil. Saiba o que isso significa e como você poderá se beneficiar desta mudança nas regras da telefonia.
O que é portabilidade numérica?
É a possibilidade manter o seu número de telefone ao trocar de operadora, de plano de serviço (de pós para pré-pago e vice-versa) ou de endereço (no caso da telefonia fixa).
Quando ela começa?
Depende de onde você mora. A implementação começa na próxima segunda-feira (01/09), mas vai até o final de fevereiro de 2009. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a portabilidade tem até 1º de março do ano que vem para estrear. A tabela completa com os prazos para cada código DDD pode ser conferida no site da Anatel.
Liminar impede ex-Febem de raspar cabelos de adolescentes em SP
Defensoria entrou com o pedido para vetar a prática em Ribeirão Preto. Se fundação descumprir ordem, pagará multa de 20 salários mínimos.
As três unidades da Fundação Casa (ex-Febem) em Ribeirão Preto, a 313 km de São Paulo, não podem mais raspar os cabelos dos adolescentes internos. Uma liminar obtida terça-feira (26) pela Defensoria Pública do Estado no município veta esta prática.
O juiz Paulo César Gentile, que concedeu a liminar, considerou que o ato viola a integridade física, psíquica e moral dos jovens internados, já que faz com que eles aceitem “de forma cogente alteração de sua condição física e de sua imagem”.
De acordo com o defensor público Carlos Eduardo Montes, que propôs a ação civil pública, a prática “fere o direito dos adolescentes à dignidade, ao respeito, e constituiria inclusive crime, já que é realizada sem consentimento do adolescente ou de seu representante legal”.
As três unidades da Fundação Casa (ex-Febem) em Ribeirão Preto, a 313 km de São Paulo, não podem mais raspar os cabelos dos adolescentes internos. Uma liminar obtida terça-feira (26) pela Defensoria Pública do Estado no município veta esta prática.
O juiz Paulo César Gentile, que concedeu a liminar, considerou que o ato viola a integridade física, psíquica e moral dos jovens internados, já que faz com que eles aceitem “de forma cogente alteração de sua condição física e de sua imagem”.
De acordo com o defensor público Carlos Eduardo Montes, que propôs a ação civil pública, a prática “fere o direito dos adolescentes à dignidade, ao respeito, e constituiria inclusive crime, já que é realizada sem consentimento do adolescente ou de seu representante legal”.
Já é possível apresentar denúncia por acidente no Metrô, diz promotor
Responsáveis por acidente vão responder por homicídio culposo, de acordo com promotor. Documento conclui que acidente que matou sete pessoas em 2007 podia ter sido evitado.
O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.
No entanto, o mesmo laudo de 193 páginas diz que os instrumentos de medição não apontaram para nenhum colapso. Na opinião dos peritos, "a causa determinante do colapso teve origem no afundamento e na movimentação descendente em forma de um grande bloco de terra e rocha, situado na região da escavação do túnel da Estação Pinheiros, no trecho compreendido entre o emboque do túnel com o poço de acesso e o emboque do túnel de via, no sentido da Estação Faria Lima, ocasionando o rebaixamento e queda de trecho da via pública e passeio da Rua Capri."
O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.
No entanto, o mesmo laudo de 193 páginas diz que os instrumentos de medição não apontaram para nenhum colapso. Na opinião dos peritos, "a causa determinante do colapso teve origem no afundamento e na movimentação descendente em forma de um grande bloco de terra e rocha, situado na região da escavação do túnel da Estação Pinheiros, no trecho compreendido entre o emboque do túnel com o poço de acesso e o emboque do túnel de via, no sentido da Estação Faria Lima, ocasionando o rebaixamento e queda de trecho da via pública e passeio da Rua Capri."
Por causa de padre apressado, igreja indenizará casal
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte a indenizar um casal de comerciantes, por danos morais, pelo fato de seu casamento ter sido celebrado com descaso e pressa pelo padre, que não deu nem mesmo a bênção final. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
O casamento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30, mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento, pois os noivos estavam atrasados.
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar na igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele equivocadamente o horário das 20h. Entretanto, ele estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
Segundo alega o casal, o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
O casamento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30, mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento, pois os noivos estavam atrasados.
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar na igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele equivocadamente o horário das 20h. Entretanto, ele estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
Segundo alega o casal, o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
Seminário “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores
Pós-Graduação do Departamento de Direito, PUC-Rio realiza Seminário sobre “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores: a proposta brasileira e a experiência européia
Publicado el 29 Agosto, 2008 por asadip
No dia 20 de agosto de 2008, o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) organizou um seminário para discutir a proposta brasileira de uma Convenção Interamericana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais com os Consumidores. O evento foi organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e contou com a presença do Prof. Diego Fernández Arroyo, da Universidade Complutense de Madrid, das Profas. Nádia de Araujo e Daniela Vargas e dos representantes do Ministério da Justiça, Dra. Laura Schertel Mendes e Dr. Daniel Arbix.
Iniciou-se o seminário apresentando a proposta da nova Convenção Interamericana, formulada pela Profa. Cláudia Lima Marques, que será tema da VII Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado (CIDIP), a ser realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Em seguida, o Prof. Diego Fernández Arroyo dedicou especial atenção em expor o processo de negociação e desenvolvimento da proposta brasileira, que recebeu a adesão de grande parte da América Latina. Ele elogiou a colaboração do governo brasileiro, feita através do Ministério da Justiça, com os acadêmicos envolvidos na proposta de proteção dos consumidores e ressaltou a dedicação da Profa. Cláudia Lima Marques em elaborar um documento com mecanismos concretos, de utilidade prática e que correspondesse à realidade dos consumidores em geral.
Publicado el 29 Agosto, 2008 por asadip
No dia 20 de agosto de 2008, o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) organizou um seminário para discutir a proposta brasileira de uma Convenção Interamericana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais com os Consumidores. O evento foi organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e contou com a presença do Prof. Diego Fernández Arroyo, da Universidade Complutense de Madrid, das Profas. Nádia de Araujo e Daniela Vargas e dos representantes do Ministério da Justiça, Dra. Laura Schertel Mendes e Dr. Daniel Arbix.
Iniciou-se o seminário apresentando a proposta da nova Convenção Interamericana, formulada pela Profa. Cláudia Lima Marques, que será tema da VII Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado (CIDIP), a ser realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Em seguida, o Prof. Diego Fernández Arroyo dedicou especial atenção em expor o processo de negociação e desenvolvimento da proposta brasileira, que recebeu a adesão de grande parte da América Latina. Ele elogiou a colaboração do governo brasileiro, feita através do Ministério da Justiça, com os acadêmicos envolvidos na proposta de proteção dos consumidores e ressaltou a dedicação da Profa. Cláudia Lima Marques em elaborar um documento com mecanismos concretos, de utilidade prática e que correspondesse à realidade dos consumidores em geral.
Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997
DECISÃO
A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.
A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.
sábado, 28 de fevereiro de 2009
Seminário “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores
Pós-Graduação do Departamento de Direito, PUC-Rio realiza Seminário sobre “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores: a proposta brasileira e a experiência européia
Publicado el 29 Agosto, 2008 por asadip
No dia 20 de agosto de 2008, o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) organizou um seminário para discutir a proposta brasileira de uma Convenção Interamericana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais com os Consumidores. O evento foi organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e contou com a presença do Prof. Diego Fernández Arroyo, da Universidade Complutense de Madrid, das Profas. Nádia de Araujo e Daniela Vargas e dos representantes do Ministério da Justiça, Dra. Laura Schertel Mendes e Dr. Daniel Arbix.
Iniciou-se o seminário apresentando a proposta da nova Convenção Interamericana, formulada pela Profa. Cláudia Lima Marques, que será tema da VII Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado (CIDIP), a ser realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Em seguida, o Prof. Diego Fernández Arroyo dedicou especial atenção em expor o processo de negociação e desenvolvimento da proposta brasileira, que recebeu a adesão de grande parte da América Latina. Ele elogiou a colaboração do governo brasileiro, feita através do Ministério da Justiça, com os acadêmicos envolvidos na proposta de proteção dos consumidores e ressaltou a dedicação da Profa. Cláudia Lima Marques em elaborar um documento com mecanismos concretos, de utilidade prática e que correspondesse à realidade dos consumidores em geral.
Publicado el 29 Agosto, 2008 por asadip
No dia 20 de agosto de 2008, o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) organizou um seminário para discutir a proposta brasileira de uma Convenção Interamericana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais com os Consumidores. O evento foi organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e contou com a presença do Prof. Diego Fernández Arroyo, da Universidade Complutense de Madrid, das Profas. Nádia de Araujo e Daniela Vargas e dos representantes do Ministério da Justiça, Dra. Laura Schertel Mendes e Dr. Daniel Arbix.
Iniciou-se o seminário apresentando a proposta da nova Convenção Interamericana, formulada pela Profa. Cláudia Lima Marques, que será tema da VII Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado (CIDIP), a ser realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Em seguida, o Prof. Diego Fernández Arroyo dedicou especial atenção em expor o processo de negociação e desenvolvimento da proposta brasileira, que recebeu a adesão de grande parte da América Latina. Ele elogiou a colaboração do governo brasileiro, feita através do Ministério da Justiça, com os acadêmicos envolvidos na proposta de proteção dos consumidores e ressaltou a dedicação da Profa. Cláudia Lima Marques em elaborar um documento com mecanismos concretos, de utilidade prática e que correspondesse à realidade dos consumidores em geral.
Ação Civil Pública: Ilegitimidade Ativa do MP
AgRg no REsp 637744 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0038776-9
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.05.2006 p. 158
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PIS/PASEP E COFINS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de tributos, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. II - Agravo Regimental improvido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
2004/0038776-9
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.05.2006 p. 158
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PIS/PASEP E COFINS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de tributos, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. II - Agravo Regimental improvido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA
PROCESSO COLETIVO
Para que uma associação civil possa pretender atuar por ação coletiva, deve ter em suas intituição a previsão.
A Lei de Ação Civil Pública só exige a pertinência temática das associações.
Não exige do MP.
O MP é uma instituição só. As divisão são meramente administrativas.
O MP pode promover qualquer ação para defender direitos difusos e coletivos.
Direitos individuais homogêneos não pode, a não ser que haja relevante e indiscutível interesse social.
A temática do MP é presumida IURE ET DE IURE referente direitos difusos e coletivos.
O Ministério Público não pode defender matéria tributária em ação civil pública.
Artigo 1º, LACP, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
É um absurdo, mas referendado pelo STJ.
Na prática, seria uma ADIN.
FDSBC, uma autarquia, pode defender o meio ambiente da represa Billings?
Para que uma associação civil possa pretender atuar por ação coletiva, deve ter em suas intituição a previsão.
A Lei de Ação Civil Pública só exige a pertinência temática das associações.
Não exige do MP.
O MP é uma instituição só. As divisão são meramente administrativas.
O MP pode promover qualquer ação para defender direitos difusos e coletivos.
Direitos individuais homogêneos não pode, a não ser que haja relevante e indiscutível interesse social.
A temática do MP é presumida IURE ET DE IURE referente direitos difusos e coletivos.
O Ministério Público não pode defender matéria tributária em ação civil pública.
Artigo 1º, LACP, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
É um absurdo, mas referendado pelo STJ.
Na prática, seria uma ADIN.
FDSBC, uma autarquia, pode defender o meio ambiente da represa Billings?
STJ afasta lucros cessantes da condenação imposta ao Banco Itaú em ação de indenização
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou da condenação imposta ao Banco Itaú em favor de ex-cliente o valor de R$ 249,94 mil correspondente aos lucros cessantes. A Turma, por unanimidade, considerou que a mera impossibilidade de efetuar gastos e contrair dívidas, como aquisição de carro e apartamento e a utilização de crédito bancário, não equivale àquilo que a cliente deixou de lucrar.
No caso, a consumidora ajuizou a ação contra o banco, alegando que, há mais de seis anos, encerrou a conta-corrente que tinha na instituição financeira e, não obstante, cheques com o seu nome e número da conta extinta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Dessa forma, sustentou danos morais e materiais diante da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau condenou o Itaú a indenizar os danos morais, fixados em R$ 20 mil, e os danos materiais, no valor de R$ 249,94 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 15 mil, mas reconheceu a existência do dano material no valor fixado pela primeira instância. Este valor, no seu entender, corresponderia aos lucros cessantes experimentados pela ex-cliente.
No caso, a consumidora ajuizou a ação contra o banco, alegando que, há mais de seis anos, encerrou a conta-corrente que tinha na instituição financeira e, não obstante, cheques com o seu nome e número da conta extinta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Dessa forma, sustentou danos morais e materiais diante da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau condenou o Itaú a indenizar os danos morais, fixados em R$ 20 mil, e os danos materiais, no valor de R$ 249,94 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 15 mil, mas reconheceu a existência do dano material no valor fixado pela primeira instância. Este valor, no seu entender, corresponderia aos lucros cessantes experimentados pela ex-cliente.
Hospital e médico são condenados por técnica inadequada envolvendo cirurgia de fratura exposta
Por maioria, o 5º Grupo Cível do TJRS condenou o Hospital de Caridade de Ijuí e o médico João Antônio Stuki por não ter sido utilizada a melhor técnica cirúrgica em paciente com fratura exposta do punho. Devido as seqüelas equivalentes a limitações motoras, o autor da ação, com mais de 60 anos, deverá receber indenização por prejuízo material e moral.
Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.
Recurso
O demandante interpôs embargos infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível, que por maioria, deu provimento ao apelo do médico, reformando a sentença que o havia condenado juntamente com o hospital. O 5º Grupo Cível também é integrado por magistrados da 9ª Câmara Cível do TJ.
Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.
Recurso
O demandante interpôs embargos infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível, que por maioria, deu provimento ao apelo do médico, reformando a sentença que o havia condenado juntamente com o hospital. O 5º Grupo Cível também é integrado por magistrados da 9ª Câmara Cível do TJ.
Unimed é obrigada a garantir remédio para doente de câncer
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que obrigou a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer o medicamento “Thyrogen” à S.G. de S.
Segundo os autos, a cliente tem câncer papilifero multifocal de tireóide e, além de quimioterapia, necessita continuar o tratamento com o Thyrogen.
Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que o medicamento em questão é destinado a tratamento domiciliar, estando, assim, excluída do plano do contrato.
“Não fosse isso, o que se vê nos autos através das alegações da paciente, bem como dos documentos acostados é que o medicamento será ministrado em clínica médica. Assim, em face das cláusulas contratuais contraditórias, bem como ao princípio insculpido no art. 47 do código de Defesa do Consumidor, que confere proteção efetiva ao consumidor, outro entendimento não é possível senão o da interpretação mais favorável à Sandra”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
Apelação Cível nº 2008.028893-8
Fonte: TJSC
Segundo os autos, a cliente tem câncer papilifero multifocal de tireóide e, além de quimioterapia, necessita continuar o tratamento com o Thyrogen.
Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que o medicamento em questão é destinado a tratamento domiciliar, estando, assim, excluída do plano do contrato.
“Não fosse isso, o que se vê nos autos através das alegações da paciente, bem como dos documentos acostados é que o medicamento será ministrado em clínica médica. Assim, em face das cláusulas contratuais contraditórias, bem como ao princípio insculpido no art. 47 do código de Defesa do Consumidor, que confere proteção efetiva ao consumidor, outro entendimento não é possível senão o da interpretação mais favorável à Sandra”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
Apelação Cível nº 2008.028893-8
Fonte: TJSC
Banco pagará indenização por dano moral por negativação indevida
O Banco Mercantil do Brasil S.A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a um homem, de iniciais F.J. Rodrigues, cujo nome foi usado para a abertura de conta, sendo, posteriormente, incluído nos cadastros de restrição ao crédito, por causa de pendências financeiras, que atingiram a casa dos 42 mil reais. No entanto, o autor da ação negou qualquer transação comercial com a instituição bancária.
Segundo depoimento, dado no dia 10 de outubro de 2006 – dois anos após a negativação no SERASA, que ocorreu em 8 de junho de 2006, ao juiz Dr. Mádson Ottoni de Almeida, o autor da demanda não sabe informar como um primo, com o qual teve uma sociedade, teve acesso aos documentos dele para a abertura da conta bancária. Ainda segundo os autos, Faz 14 meses que o ex-sócio saiu do estado e reside em lugar incerto.
O banco, por sua vez, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos capazes de gerar uma indenização por danos morais, já que teriam sido tomadas todas as medidas de segurança e observados todos os procedimentos relativos a abertura da conta corrente, na forma das exigências do BACEN.
Segundo depoimento, dado no dia 10 de outubro de 2006 – dois anos após a negativação no SERASA, que ocorreu em 8 de junho de 2006, ao juiz Dr. Mádson Ottoni de Almeida, o autor da demanda não sabe informar como um primo, com o qual teve uma sociedade, teve acesso aos documentos dele para a abertura da conta bancária. Ainda segundo os autos, Faz 14 meses que o ex-sócio saiu do estado e reside em lugar incerto.
O banco, por sua vez, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos capazes de gerar uma indenização por danos morais, já que teriam sido tomadas todas as medidas de segurança e observados todos os procedimentos relativos a abertura da conta corrente, na forma das exigências do BACEN.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
O Termo de Ajustamento de Conduta é um compromisso firmado entre partes mediado pelo ministério público federal, com sanções ao não cumprimento do estabelecido entre as partes.
A primeira vez que ví este termo já era professor da rede estadulal de ensino de Minas Gerais. Estávamos em greve. O governo do estado da época assinou o tal termo junto ao ministério público aceitando nossas revendicações. Seguros de que estavamos amparados pela lei ,terminamos o movimento e tudo ficou na mesma. O governo não cumpriu o acordo. Lembrei-me disso por que vi hoje um procurador de justiça falando que a Rio Pomba Mineração, empresa responsável pelo vazamento de 400 milhoes de litros de resíduos de lavagem de bauxita no rio Miraí, ia assinar um TAC se comprometendo a reverter os danos ambientais causados pelo vazamento. Exatamente o mesmo fato ocorreu em 2001 e 2003 nas cidades mineiras de Nova Lima e Cataguases e outros termos foram assinados. Tudo terminou como nossa greve. Antes de ver na prática o que significa o TAC, Acreditava muito no ministério público federal.
posted by Marco Aurélio at 10:43 AM
fonte: http://profcorelio.blogspot.com/2006/03/termo-de-ajustamento-de-conduta-tac.html
A primeira vez que ví este termo já era professor da rede estadulal de ensino de Minas Gerais. Estávamos em greve. O governo do estado da época assinou o tal termo junto ao ministério público aceitando nossas revendicações. Seguros de que estavamos amparados pela lei ,terminamos o movimento e tudo ficou na mesma. O governo não cumpriu o acordo. Lembrei-me disso por que vi hoje um procurador de justiça falando que a Rio Pomba Mineração, empresa responsável pelo vazamento de 400 milhoes de litros de resíduos de lavagem de bauxita no rio Miraí, ia assinar um TAC se comprometendo a reverter os danos ambientais causados pelo vazamento. Exatamente o mesmo fato ocorreu em 2001 e 2003 nas cidades mineiras de Nova Lima e Cataguases e outros termos foram assinados. Tudo terminou como nossa greve. Antes de ver na prática o que significa o TAC, Acreditava muito no ministério público federal.
posted by Marco Aurélio at 10:43 AM
fonte: http://profcorelio.blogspot.com/2006/03/termo-de-ajustamento-de-conduta-tac.html
Prefeitura agora pode fiscalizar infrações ambientais
A partir de 07/02, a fiscalização ambiental no município de São Paulo será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), por meio dos servidores municipais que ocupam o cargo de Agente de Controle Ambiental.
O Decreto 42.833, assinado pela prefeita Marta Suplicy, promove a municipalização da Lei federal de Crimes Ambientais.
A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente poderá credenciar servidores públicos municipais que pertençam a carreiras profissionais de nível superior na Administração Municipal, cujas habilitações sejam compatíveis com o objeto de fiscalização.
Atualmente, existem 80 cargos de Agente de Controle Ambiental na Secretaria.
Antes da assinatura do Decreto, chegavam à SVMA diversas denúncias por telefone, via ouvidoria ou ainda via Ministério Público, mas os técnicos não tinham competência legal para realizar fiscalização.
Recebida a denúncia de crime ambiental, eles realizavam vistoria e encaminhavam parecer ao Ministério Público ou à Subprefeitura.
O Decreto 42.833, assinado pela prefeita Marta Suplicy, promove a municipalização da Lei federal de Crimes Ambientais.
A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente poderá credenciar servidores públicos municipais que pertençam a carreiras profissionais de nível superior na Administração Municipal, cujas habilitações sejam compatíveis com o objeto de fiscalização.
Atualmente, existem 80 cargos de Agente de Controle Ambiental na Secretaria.
Antes da assinatura do Decreto, chegavam à SVMA diversas denúncias por telefone, via ouvidoria ou ainda via Ministério Público, mas os técnicos não tinham competência legal para realizar fiscalização.
Recebida a denúncia de crime ambiental, eles realizavam vistoria e encaminhavam parecer ao Ministério Público ou à Subprefeitura.
Arrocho no Agribusiness: Instrução Normativa eleva custos da produção rural
A legislação disciplinadora do ITR (Lei nº 9.393/96) determina que as áreas de preservação permanente e reserva legal são excluídas da área tributável relativa ao imóvel rural, e a Lei nº 8.629/93, por sua vez, dispõe sobre a política agrícola e fundiária, além de dispositivos referentes à desapropriação para fins de reforma agrária, previstos na Constituição Federal.
Exercendo função regulamentadora destes dispositivos legais, principalmente quanto aos requisitos de verificação ao cumprimento da função social da propriedade, o Incra expediu a Instrução Normativa nº 10/02, na qual explicita os conceitos de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE).
Estes conceitos são de fundamental importância para a aplicação do ITR, uma vez que constituem critérios quantificadores da base de cálculo do imposto de competência federal. Da mesma forma, são instrumentos de verificação ao atendimento da função social da propriedade rural e, logo, determinantes para provocar a incidência da lei de desapropriação para fins de reforma agrária.
Exercendo função regulamentadora destes dispositivos legais, principalmente quanto aos requisitos de verificação ao cumprimento da função social da propriedade, o Incra expediu a Instrução Normativa nº 10/02, na qual explicita os conceitos de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE).
Estes conceitos são de fundamental importância para a aplicação do ITR, uma vez que constituem critérios quantificadores da base de cálculo do imposto de competência federal. Da mesma forma, são instrumentos de verificação ao atendimento da função social da propriedade rural e, logo, determinantes para provocar a incidência da lei de desapropriação para fins de reforma agrária.
HABEAS CORPUS PARA CHIMPANZÉ
Íntegra do Habeas Corpus para Chimpanzé "Suiça" em Salvador
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR- BA
HERON JOSÉ DE SANTANA, brasileiro, casado, RG 12.22.763, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e da Universidade Católica de Salvador, residente na rua Prof. João Mendonça, nº 52, Ondina; LUCIANO ROCHA SANTANA, brasileiro, casado, RG 02.448.086 ? 00, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente, residente na rua Waldemar Falcão, nº 889, ap. 1901, Candeal; ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO, brasileiro, casado, RG 2.859.801, Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional das Faculdades de Direito da UCSal e Ruy Barbosa, residente na av. 7 de setembro, no. 2.592, ap. 801, Vitória; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA, com sede na rua Rodrigo Argolo, nº 196, Rio Vermelho, representada por sua presidente Ana Rita Tavares Teixeira; UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ, com sede na rua da Grécia, nº 165, Ed. Serra da Raiz, sala 504, Comércio, CEP 40.010-070, representada por sua diretora Dra. Gislane Junqueira Brandão, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS, com sede na rua Marquês de Olinda, nº 160, Paripe, CEP 40.820-420, representada por sua presidente Dra. Edna Rita Teixeira, GEORGEOCOHAMA D. A. ARCHANJO, brasileiro, casado, Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UCSal, residente na rua Edith Gama Abreu, nº 445, ap. 201, Itaigara, CEP 41.815-010; SAMUEL SANTANA VIDA, brasileiro, solteiro, Professor de Introdução ao Estudo do Direito das Faculdades de Direito da UFBA e da UCSal, residente na rua Manuel Galiza, nº 22 A, Piatã; JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, RG 08.575.267-31 SSP/BA, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da OAB/BA e professor de Direito Constitucional da Faculdade Jorge Amado, residente na rua Clarival Prado Valadares, nº 241, Ed. Rosa Branca, ap. 1001 ? Caminhos das Árvores; TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, solteiro, RG 08.777.774 ? 62 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na av. Amaralina, nº 818, Ed. Marcelo, Ap. 102, Amaralina; THIAGO PIRES OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG 09.504.459-08 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Amazonas, nº 33, Matatu de Brotas; OTTO SILVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, RG 07.738.977-80 SSP-BA, estudante de Direito da UCSal, residente na rua Dr. Boureau, 342, Ed. Matisse, ap. 302, Costa Azul; ANA PAULA DIAS CARVALHAL BRITTO, brasileira, solteira, RG 08.850.797-10 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na praça Almeida Couto, nº 07, Ed. Engenheiro Adolpho Freire de Carvalho, ap. 601, Nazaré; FERNANDA SENA CHAGAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG 09.717.867-55 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Pedro de Souza Pondé, nº 2526, ap. 802, Jardim Apipema; ARIVALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Democrata s/n, Fazenda Grande; DIMITRI GANZELEVITCH, estrangeiro, RNE ? W.678.397-B, presidente da Associação Cultural Viva Salvador, residente na rua Direita do Santo Antônio, nº 177; ANA THAÍS KERNER DUMMOND, brasileira, solteira, RG 08.603.936-90 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na av. Praia de Copacabana, Quadra C-8, lote 13, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-BA; todos residentews na cidade do Salvador-BA, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 do Código de Processo Penal, vêm, perante Vossa Excelência, impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
em favor de ?Suíça?, chimpanzé (nome científico: Pan troglodytes), que se encontra aprisionada no Parque Zoobotânico Getúlio Vargas (Jardim Zoológico), situado na Av. Ademar de Barros, nesta Capital, contra ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Diretor de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, Sr. Thelmo Gavazza.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR- BA
HERON JOSÉ DE SANTANA, brasileiro, casado, RG 12.22.763, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e da Universidade Católica de Salvador, residente na rua Prof. João Mendonça, nº 52, Ondina; LUCIANO ROCHA SANTANA, brasileiro, casado, RG 02.448.086 ? 00, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente, residente na rua Waldemar Falcão, nº 889, ap. 1901, Candeal; ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO, brasileiro, casado, RG 2.859.801, Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional das Faculdades de Direito da UCSal e Ruy Barbosa, residente na av. 7 de setembro, no. 2.592, ap. 801, Vitória; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA, com sede na rua Rodrigo Argolo, nº 196, Rio Vermelho, representada por sua presidente Ana Rita Tavares Teixeira; UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ, com sede na rua da Grécia, nº 165, Ed. Serra da Raiz, sala 504, Comércio, CEP 40.010-070, representada por sua diretora Dra. Gislane Junqueira Brandão, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS, com sede na rua Marquês de Olinda, nº 160, Paripe, CEP 40.820-420, representada por sua presidente Dra. Edna Rita Teixeira, GEORGEOCOHAMA D. A. ARCHANJO, brasileiro, casado, Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UCSal, residente na rua Edith Gama Abreu, nº 445, ap. 201, Itaigara, CEP 41.815-010; SAMUEL SANTANA VIDA, brasileiro, solteiro, Professor de Introdução ao Estudo do Direito das Faculdades de Direito da UFBA e da UCSal, residente na rua Manuel Galiza, nº 22 A, Piatã; JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, RG 08.575.267-31 SSP/BA, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da OAB/BA e professor de Direito Constitucional da Faculdade Jorge Amado, residente na rua Clarival Prado Valadares, nº 241, Ed. Rosa Branca, ap. 1001 ? Caminhos das Árvores; TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, solteiro, RG 08.777.774 ? 62 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na av. Amaralina, nº 818, Ed. Marcelo, Ap. 102, Amaralina; THIAGO PIRES OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG 09.504.459-08 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Amazonas, nº 33, Matatu de Brotas; OTTO SILVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, RG 07.738.977-80 SSP-BA, estudante de Direito da UCSal, residente na rua Dr. Boureau, 342, Ed. Matisse, ap. 302, Costa Azul; ANA PAULA DIAS CARVALHAL BRITTO, brasileira, solteira, RG 08.850.797-10 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na praça Almeida Couto, nº 07, Ed. Engenheiro Adolpho Freire de Carvalho, ap. 601, Nazaré; FERNANDA SENA CHAGAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG 09.717.867-55 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Pedro de Souza Pondé, nº 2526, ap. 802, Jardim Apipema; ARIVALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Democrata s/n, Fazenda Grande; DIMITRI GANZELEVITCH, estrangeiro, RNE ? W.678.397-B, presidente da Associação Cultural Viva Salvador, residente na rua Direita do Santo Antônio, nº 177; ANA THAÍS KERNER DUMMOND, brasileira, solteira, RG 08.603.936-90 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na av. Praia de Copacabana, Quadra C-8, lote 13, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-BA; todos residentews na cidade do Salvador-BA, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 do Código de Processo Penal, vêm, perante Vossa Excelência, impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
em favor de ?Suíça?, chimpanzé (nome científico: Pan troglodytes), que se encontra aprisionada no Parque Zoobotânico Getúlio Vargas (Jardim Zoológico), situado na Av. Ademar de Barros, nesta Capital, contra ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Diretor de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, Sr. Thelmo Gavazza.
STJ julga se chimpanzés devem permanecer em cativeiro ou se serão soltos
O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do habeas-corpus para melhor exame do pedido impetrado em favor de dois chimpanzés de nome científico Pan Troglodyte.
A defesa de Rubens Forte, proprietário e fiel depositário de Lili e Megh, recorreu de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) que determinou fossem os animais retirados do cativeiro e introduzidos na natureza. A decisão do TRF3 suspende a condição de fiel depositário de Rubens Forte.
A defesa do fiel depositário recorreu ao TRF3 argumentando que as chimpanzés não poderiam ser introduzidas na fauna silvestre brasileira; não poderiam ser devolvidas ao Zoológico Paraíso Perdido Park de Fortaleza; não poderiam ser enviadas para a África (habitat nacutral); não sobreviveriam na natureza, pois nasceram e foram criadas em cativeiro, e por último sustentaram que as chimpanzés deveriam permanecer com o fiel depositário.
A defesa de Rubens Forte, proprietário e fiel depositário de Lili e Megh, recorreu de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) que determinou fossem os animais retirados do cativeiro e introduzidos na natureza. A decisão do TRF3 suspende a condição de fiel depositário de Rubens Forte.
A defesa do fiel depositário recorreu ao TRF3 argumentando que as chimpanzés não poderiam ser introduzidas na fauna silvestre brasileira; não poderiam ser devolvidas ao Zoológico Paraíso Perdido Park de Fortaleza; não poderiam ser enviadas para a África (habitat nacutral); não sobreviveriam na natureza, pois nasceram e foram criadas em cativeiro, e por último sustentaram que as chimpanzés deveriam permanecer com o fiel depositário.
Entidade pode propor ação coletiva em nome de associados
Associações civis constituídas há pelo menos um ano e que tenham, entre os fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para propor ação coletiva. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e mais cinco pessoas entraram com ação coletiva contra a Unimed Porto Alegre. Alegaram que a cooperativa vinha rescindindo unilateralmente o contrato de assistência médica e impondo cobrança de adicional de internação hospitalar. Por isso, pediram que os contratos rescindidos passassem novamente a valer e que essas cláusulas contratuais fossem anuladas. E, ainda, indenização por danos morais.
A primeira instância aceitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Unicons para propor a ação. Quanto às demais pessoas, a rescisão unilateral do contrato foi considerada abusiva e a cobrança de R$ 2,63 para possibilitar a ampliação do prazo de internação hospitalar foi considerada facultativa e, por isso, regular. As cláusulas que impõem limitação de cobertura e do tempo de internação hospitalar foram declaradas válidas.
A União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e mais cinco pessoas entraram com ação coletiva contra a Unimed Porto Alegre. Alegaram que a cooperativa vinha rescindindo unilateralmente o contrato de assistência médica e impondo cobrança de adicional de internação hospitalar. Por isso, pediram que os contratos rescindidos passassem novamente a valer e que essas cláusulas contratuais fossem anuladas. E, ainda, indenização por danos morais.
A primeira instância aceitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Unicons para propor a ação. Quanto às demais pessoas, a rescisão unilateral do contrato foi considerada abusiva e a cobrança de R$ 2,63 para possibilitar a ampliação do prazo de internação hospitalar foi considerada facultativa e, por isso, regular. As cláusulas que impõem limitação de cobertura e do tempo de internação hospitalar foram declaradas válidas.
Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997
DECISÃO
A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.
A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.
Mulheres exploram o Semi-Árido sem destruir a caatinga
Mulheres exploram o Semi-Árido sem destruir a caatinga
Comunidade do Sertão cearense extrai óleo de babaçu de forma racional. O projeto, apoiado pelo Bird, inclui coleta de sementes para produção de colares, brincos e pulseiras
No Sítio Macaúba, Sertão cearense, a caatinga vale mais em pé do que na forma de lenha ou carvão. O lugar, a 30 minutos de carro de Barbalha, no Cariri, abriga uma comunidade de mulheres que recolhem cocos de palmeiras e sementes de árvores. Elas fazem óleo de babaçu e bijuterias vendidas em feiras de artesanato e na Budega, uma loja do Aeroporto de Petrolina (PE) que segue o conceito de comércio justo e solidário. “Sem a caatinga não temos a matéria-prima dos nossos produtos”, diz a artesã Maria Betânia Coelho, 27 anos.
As mulheres chamam de biojóias as pulseiras, brincos e colares. O conjunto com três peças custa de R$ 10 a R$ 15. “São tesouros que criamos a partir da natureza”, justifica o nome dado aos produtos. As contas vermelhas com pintas pretas são do mulungu (árvore), as todas vermelhas, do olho-de-pombo (árvore), as cremes, da batata-de-pulga (arbusto), e as pretas, do sabonete (arbusto). O arranjo costuma ser arrematado por uma peça maior, redonda e com furos no meio. Trata-se de lâminas do coco de babaçu, cortadas depois de extraídas as amêndoas para a fabricação de óleo.
Comunidade do Sertão cearense extrai óleo de babaçu de forma racional. O projeto, apoiado pelo Bird, inclui coleta de sementes para produção de colares, brincos e pulseiras
No Sítio Macaúba, Sertão cearense, a caatinga vale mais em pé do que na forma de lenha ou carvão. O lugar, a 30 minutos de carro de Barbalha, no Cariri, abriga uma comunidade de mulheres que recolhem cocos de palmeiras e sementes de árvores. Elas fazem óleo de babaçu e bijuterias vendidas em feiras de artesanato e na Budega, uma loja do Aeroporto de Petrolina (PE) que segue o conceito de comércio justo e solidário. “Sem a caatinga não temos a matéria-prima dos nossos produtos”, diz a artesã Maria Betânia Coelho, 27 anos.
As mulheres chamam de biojóias as pulseiras, brincos e colares. O conjunto com três peças custa de R$ 10 a R$ 15. “São tesouros que criamos a partir da natureza”, justifica o nome dado aos produtos. As contas vermelhas com pintas pretas são do mulungu (árvore), as todas vermelhas, do olho-de-pombo (árvore), as cremes, da batata-de-pulga (arbusto), e as pretas, do sabonete (arbusto). O arranjo costuma ser arrematado por uma peça maior, redonda e com furos no meio. Trata-se de lâminas do coco de babaçu, cortadas depois de extraídas as amêndoas para a fabricação de óleo.
MEIO AMBIENTE NATURAL
INTRODUÇÃO
Este estudo visa atender a proposta formulada para elaboração de trabalho sobre o meio ambiente natural, tendo como base o conceito legal disposto no artigo 3º da Lei 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e também quanto aos princípios do equilíbrio ecológico e da qualidade vida expressamente preconizados no artigo 225 da Constituição da República vigente. Além disso, nosso trabalho deverá pautar-se pela interface do conceito e princípios supracitados com os aspectos gerais da propriedade, democracia, água e biodiversidade.
Nesta perspectiva, primeiramente, se faz necessário esclarecer alguns conceitos e classificações existentes no pensamento doutrinário. Dentre as classificações existentes, verificamos que as mesmas não são homogêneas, pois cada autor efetua a classificação de acordo com suas convicções. Assim, o ilustrado Édis Milaré classifica o meio ambiente em três categorias básicas, a saber: Patrimônio Ambiental Natural, Patrimônio Ambiental Cultural e Patrimônio Ambiental Artificial. Já o também ilustrado Celso Antonio Pacheco Cirillo classifica o meio ambiente em quatro categorias básicas, a saber: Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente do Trabalho e Meio Ambiente Cultural.
Resta assim evidenciado que, não há uniformidade na classificação doutrinário sobre o meio ambiente, o que não é assim tão relevante, pois a classificação do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e o bem imediatamente agredido. O direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados.
Este estudo visa atender a proposta formulada para elaboração de trabalho sobre o meio ambiente natural, tendo como base o conceito legal disposto no artigo 3º da Lei 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e também quanto aos princípios do equilíbrio ecológico e da qualidade vida expressamente preconizados no artigo 225 da Constituição da República vigente. Além disso, nosso trabalho deverá pautar-se pela interface do conceito e princípios supracitados com os aspectos gerais da propriedade, democracia, água e biodiversidade.
Nesta perspectiva, primeiramente, se faz necessário esclarecer alguns conceitos e classificações existentes no pensamento doutrinário. Dentre as classificações existentes, verificamos que as mesmas não são homogêneas, pois cada autor efetua a classificação de acordo com suas convicções. Assim, o ilustrado Édis Milaré classifica o meio ambiente em três categorias básicas, a saber: Patrimônio Ambiental Natural, Patrimônio Ambiental Cultural e Patrimônio Ambiental Artificial. Já o também ilustrado Celso Antonio Pacheco Cirillo classifica o meio ambiente em quatro categorias básicas, a saber: Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente do Trabalho e Meio Ambiente Cultural.
Resta assim evidenciado que, não há uniformidade na classificação doutrinário sobre o meio ambiente, o que não é assim tão relevante, pois a classificação do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e o bem imediatamente agredido. O direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados.
LEI Nº 11.800 - impede que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ..........................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ..........................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Loja deve indenizar cliente por não transferir veículo
A loja Comercial Líder de Veículos e Peças Ltda, localizada na Comarca de Mossoró, foi condenada a pagar a um cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, por não ter feito a transferência de veículo repassado à loja em transação financeira. A decisão é do juiz 5ª Vara Cível da Comarca que ainda determinou a transferência da titularidade do automóvel sob pena de multa diária de R$ 200,00.
O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA.
A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por “inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade”; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em “total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais”. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau.
O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA.
A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por “inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade”; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em “total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais”. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau.
Consumidor é condenado por fraudar medidor de energia
Um morador do município de Assú foi obrigado judicialmente a pagar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), parte do que foi consumido na residência, após ter sido constatada a ocorrência de fraude no medidor de energia, após uma inspeção técnica realizada em 11 de maio de 2005.
A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que acolheu o recurso de Apelação Cível movido pela Companhia e que reformou a sentença original, a qual declarava “inexistência de débito” a ser pago pelo usuário. O valor apresentado, inicialmente, pela Cosern, atingia R$ 6.398,12.
Para a decisão, foi levado em conta a Resolução nº 456/2000, a qual expressamente estabelece ser o usuário o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica, conforme se verifica da disposição dos artigos 102 e seguintes, o qual define como “responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”.
A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que acolheu o recurso de Apelação Cível movido pela Companhia e que reformou a sentença original, a qual declarava “inexistência de débito” a ser pago pelo usuário. O valor apresentado, inicialmente, pela Cosern, atingia R$ 6.398,12.
Para a decisão, foi levado em conta a Resolução nº 456/2000, a qual expressamente estabelece ser o usuário o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica, conforme se verifica da disposição dos artigos 102 e seguintes, o qual define como “responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”.
terça-feira, 14 de outubro de 2008
Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997
DECISÃO
A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
sábado, 30 de agosto de 2008
Indenização por dano moral. Travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária. Mero aborrecimento
COLÉGIO RECURSAL
COMARCA DE BARUERI
Recurso: 1335
Vistos.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Recorre o Banco insurgindo-se contra a decisão que julgou procedente a ação proposta, reconhecendo o direito à indenização por dano moral, decorrente de travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária, aduzindo a autora ter sofrido abalo significativo com o ocorrido.
Evidente que a instituição financeira deve adotar todas as cautelas com o fito de preservar a saúde e a segurança dos usuários, sob pena de imputação de responsabilidade objetiva pelos danos causados pela má prestação de serviços, nos termos das regras consubstanciadas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma procedendo, age no exercício regular de direito, desde que não o faça com abuso ou excesso, praticando-se at
COMARCA DE BARUERI
Recurso: 1335
Vistos.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Recorre o Banco insurgindo-se contra a decisão que julgou procedente a ação proposta, reconhecendo o direito à indenização por dano moral, decorrente de travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária, aduzindo a autora ter sofrido abalo significativo com o ocorrido.
Evidente que a instituição financeira deve adotar todas as cautelas com o fito de preservar a saúde e a segurança dos usuários, sob pena de imputação de responsabilidade objetiva pelos danos causados pela má prestação de serviços, nos termos das regras consubstanciadas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma procedendo, age no exercício regular de direito, desde que não o faça com abuso ou excesso, praticando-se at
quinta-feira, 24 de janeiro de 2008
Risco assumido: Clínica não deve indenizar paciente por danos em visão
Por considerar que uma clínica não foi responsável pelos danos no olho de um paciente, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou o entendimento de primeira instância e a dispensou de pagar indenização. Para o relator, Pereira da Silva, a cirurgia no olho do paciente, para correção de miopia, “foi realizada com a técnica certa, com destreza e zelo, sendo certo que a seqüela decorreu por fatores pessoais do paciente”.
Ainda segundo o relator, “vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado”. Assim, cabe a indenização quando o serviço é prestado de forma negligente. Havia “um risco intrínseco ao procedimento adotado, que na época era o único existente e adequado à doença”, afirmou. Mas, de acordo com o desembargador, houve também uma redução da miopia de 13 para 3,5 graus.
A cirurgia custou R$ 420. Durante a recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma redução da visão do olho operado. O rapaz entrou na Justiça contra a clínica. Alegou falha no procedimento cirúrgico.
Ainda segundo o relator, “vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado”. Assim, cabe a indenização quando o serviço é prestado de forma negligente. Havia “um risco intrínseco ao procedimento adotado, que na época era o único existente e adequado à doença”, afirmou. Mas, de acordo com o desembargador, houve também uma redução da miopia de 13 para 3,5 graus.
A cirurgia custou R$ 420. Durante a recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma redução da visão do olho operado. O rapaz entrou na Justiça contra a clínica. Alegou falha no procedimento cirúrgico.
Informação sonegada: Brasil Telecom indeniza por descumprir ordem judicial
A Brasil Telecom foi condenada a pagar indenização a uma empresa de Passo Fundo (RS), por demorar em cumprir uma decisão judicial. A operadora de telefonia omitiu informações cadastrais de seus clientes e depois as entregou com atraso à microempresa Editora Jurídica, que pretendia elaborar uma lista telefônica da cidade de Passo Fundo (RS). A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Depois da negativa de fornecimento dos dados cadastrais, a editora conseguiu, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma ordem judicial que obrigou a Brasil Telecom a ceder o CD-Rom com as informações. A empresa, no entanto, não atendeu às especificações técnicas, deixando de atualizar os registros e entregou material com defeito e linguagem operacional diversa da solicitada, o que impediu a abertura do CD pelos computadores da empresa.
Depois da negativa de fornecimento dos dados cadastrais, a editora conseguiu, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma ordem judicial que obrigou a Brasil Telecom a ceder o CD-Rom com as informações. A empresa, no entanto, não atendeu às especificações técnicas, deixando de atualizar os registros e entregou material com defeito e linguagem operacional diversa da solicitada, o que impediu a abertura do CD pelos computadores da empresa.
Resposta da Justiça: Empresa é condenada por instalar equipamento em muro
Se a calçada é de domínio público, uma empresa não pode instalar um equipamento e prejudicar o morador. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. Ele determinou a retirada de uma caixa de linha telefônica, colocada pela Brasil Telecom, junto ao muro de uma residência. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao morador. Cabe recurso.
A Brasil Telecom argumentou que a instalação do equipamento estava dentro dos padrões técnicos. Alegou, ainda, que a obra foi autorizada pelo município, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Portanto, considerou que não havia dano a ser reparado.
Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, “em que pese a empresa dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa. Além do mais, o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio poder público municipal pode apená-lo pelo seu desleixo”.
A Brasil Telecom argumentou que a instalação do equipamento estava dentro dos padrões técnicos. Alegou, ainda, que a obra foi autorizada pelo município, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Portanto, considerou que não havia dano a ser reparado.
Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, “em que pese a empresa dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa. Além do mais, o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio poder público municipal pode apená-lo pelo seu desleixo”.
Falta de prova: General Eletric é condenada por explosão de fogão
A Genereal Eletric terá de indenizar uma consumidora pela explosão de seu fogão que causou lesões graves a ela e destruiu sua cozinha. A decisão é da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil. Os danos materiais ficaram em R$ 6 mil. Cabe recurso.
A GE alegou que a explosão foi causada por culpa da vítima, que teria aberto o gás e demorado para acender o forno. Como os peritos retiraram do local o aparelho sem avisar a consumidora e sem justificar a necessidade da remoção, a juíza Maria Cristina Slaibi concluiu pela culpa da empresa.
“A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da empresa que retirou o fogão do local”, entendeu. Ainda assim, o exame feito pelo instituto Carlos Éboli concluiu pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito do fogão.
Processo 2001.001.127494-4
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 2001.001.127.494-4 Autora: BIANCA RODRIGUES MONTEIRO Ré: GE DAKO S/A S E N T E N Ç A Ação de rito ordinário fundada em responsabilidade civil. Relata a autora que sofreu graves lesões em decorrência da explosão de fogão fabricado pela ré. Informa que promoveu o registro de ocorrência, que resultou em inquérito policial pelo crime de lesão corporal, em que foi constatada pela perícia falha no produto, ocasionando assim o acidente. Destaca que a ré, sem aviso prévio, promoveu a retirada do aparelho do local da explosão, apontando para sua responsabilidade civil com base no CDC.
A GE alegou que a explosão foi causada por culpa da vítima, que teria aberto o gás e demorado para acender o forno. Como os peritos retiraram do local o aparelho sem avisar a consumidora e sem justificar a necessidade da remoção, a juíza Maria Cristina Slaibi concluiu pela culpa da empresa.
“A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da empresa que retirou o fogão do local”, entendeu. Ainda assim, o exame feito pelo instituto Carlos Éboli concluiu pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito do fogão.
Processo 2001.001.127494-4
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 2001.001.127.494-4 Autora: BIANCA RODRIGUES MONTEIRO Ré: GE DAKO S/A S E N T E N Ç A Ação de rito ordinário fundada em responsabilidade civil. Relata a autora que sofreu graves lesões em decorrência da explosão de fogão fabricado pela ré. Informa que promoveu o registro de ocorrência, que resultou em inquérito policial pelo crime de lesão corporal, em que foi constatada pela perícia falha no produto, ocasionando assim o acidente. Destaca que a ré, sem aviso prévio, promoveu a retirada do aparelho do local da explosão, apontando para sua responsabilidade civil com base no CDC.
Validade vencida: Vida útil do carro não se restringe ao prazo de garantia
A vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Peugeot do Brasil a pagar R$ 15,6 mil de indenização para o proprietário de um veículo fabricado pela empresa. O valor corresponde aos gastos feitos com diversos consertos do carro novo. A empresa também terá de pagar R$ 3 mil, corrigido desde a data do desembolso.
Para o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, se uma montadora de veículos financia por intermédio de banco pertencente ao conglomerado veículo em 60 meses, “certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia”.
Destacou que não houve prova de mau uso do automóvel. A empresa também não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção. “Presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou a inadequação do bem.”
Para o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, se uma montadora de veículos financia por intermédio de banco pertencente ao conglomerado veículo em 60 meses, “certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia”.
Destacou que não houve prova de mau uso do automóvel. A empresa também não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção. “Presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou a inadequação do bem.”
Produto com defeito: Propaganda enganosa gera direito de indenização no DF
O consumidor tem direito de cobrar indenização na Justiça por causa de mercadoria com defeito. O entendimento unânime da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serviu para garantir o pagamento de indenização por perdas e danos a um consumidor.
Os desembargadores entenderam que a propaganda de um suporte para televisão era enganosa.
De acordo com os autos, Vilmar Barreto Pinheiro comprou uma televisão de 34 polegadas em dezembro de 2000. Na ocasião, achou que o produto merecia um suporte adequado e foi até a loja "Suporte e Vídeo Tudo para o Lar" para comprar a mercadoria.
Apesar de não existir instruções em português, a publicidade informava que o peso máximo que poderia ser colocado no suporte era de 150 quilos. Já que o televisor pesava aproximadamente 50 quilos, resolveu levar o produto para casa. Dez dias depois, a TV despencou de uma altura de dois metros e se estraçalhou no chão.
Os desembargadores entenderam que a propaganda de um suporte para televisão era enganosa.
De acordo com os autos, Vilmar Barreto Pinheiro comprou uma televisão de 34 polegadas em dezembro de 2000. Na ocasião, achou que o produto merecia um suporte adequado e foi até a loja "Suporte e Vídeo Tudo para o Lar" para comprar a mercadoria.
Apesar de não existir instruções em português, a publicidade informava que o peso máximo que poderia ser colocado no suporte era de 150 quilos. Já que o televisor pesava aproximadamente 50 quilos, resolveu levar o produto para casa. Dez dias depois, a TV despencou de uma altura de dois metros e se estraçalhou no chão.
Sem má-fé: Americanas.com se livra de reparar cliente por dano moral
A entrega de produto defeituoso em compra feita pela Internet não gera dano moral se não ficar comprovada má-fé na venda. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. A Turma acolheu em parte recurso proposto pelo cliente da Americanas.com, que comprou um disco de DVD. Apenas o dano material foi reparado.
O cliente comprou o produto, que apresentou defeito. Ele solicitou a troca pelo correio e, novamente, o DVD não funcionou. Outra troca foi solicitada e o problema se repetiu. Insatisfeito, o comprador recorreu à Justiça solicitando reparação por danos morais e materiais R$ 849.
A juíza Maria José Schmitt Santanna, relatora do recurso, afirmou que os dois pedidos de troca foram prontamente atendidos, de acordo com os prazos do Código de Defesa do Consumidor. Explicou que “consiste em puro exercício de vontade” a opção de desistir da troca do DVD. “Poderia tentar fazê-lo de forma extra-judicial, resgatando o valor pago pelo produto, amparado pelo CDC”.
Sem que os outros danos materiais fossem comprovados, a juíza mandou que a loja somente devolvesse o valor pago pelo DVD (R$ 49,99) e os gastos com as ligações telefônicas feitas para contatar a loja (R$ 6,65).
O cliente comprou o produto, que apresentou defeito. Ele solicitou a troca pelo correio e, novamente, o DVD não funcionou. Outra troca foi solicitada e o problema se repetiu. Insatisfeito, o comprador recorreu à Justiça solicitando reparação por danos morais e materiais R$ 849.
A juíza Maria José Schmitt Santanna, relatora do recurso, afirmou que os dois pedidos de troca foram prontamente atendidos, de acordo com os prazos do Código de Defesa do Consumidor. Explicou que “consiste em puro exercício de vontade” a opção de desistir da troca do DVD. “Poderia tentar fazê-lo de forma extra-judicial, resgatando o valor pago pelo produto, amparado pelo CDC”.
Sem que os outros danos materiais fossem comprovados, a juíza mandou que a loja somente devolvesse o valor pago pelo DVD (R$ 49,99) e os gastos com as ligações telefônicas feitas para contatar a loja (R$ 6,65).
Garrafa estilhaçada: Defeito em embalagem gera condenação de fornecedor
O fornecedor deve responder pelos danos causados por produtos defeituosos. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os julgadores condenaram uma fabricante de produtos alimentícios a indenizar os pais de um menor, que sofreu lesões ao tentar abrir uma garrafa.
Segundo os desembargadores, a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.
A empresa alegou que os pais do jovem não tinham legitimidade para propor a ação. Para o relator, desembargador Alvimar de Ávila, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pedir, em nome próprio, a indenização por danos morais.
Segundo os desembargadores, a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.
A empresa alegou que os pais do jovem não tinham legitimidade para propor a ação. Para o relator, desembargador Alvimar de Ávila, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pedir, em nome próprio, a indenização por danos morais.
Substituição garantida: Ford e concessionária devem trocar carro com defeito
A Ford Motor e a concessionária Triângulo estão obrigadas a trocar um veículo com defeitos por outro zero km, além de pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um médico. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brusque (SC). Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
De acordo com o processo, o médico comprou pela internet um automóvel Ford Fiesta, em junho de 2002. Um mês depois foi entregue pela concessionária Triângulo. Dez dias depois, ele viajou com sua família para o Rio Grande do Sul. Segundo ele, durante o percurso, percebeu que o automóvel não tinha estabilidade e “puxava” para o lado direito.
Quando chegou a seu destino, levou o carro a concessionária para que fosse consertado. Então, foi informado de que fizeram uma geometria do automóvel e a estabilidade e segurança haviam sido recuperadas.
“Não era verdade, o veículo saiu da concessionária do mesmo modo que entrou”, afirmou ele. Dias depois, solicitou ao gerente da concessionária a nota do serviço efetuado, o que foi negado. Argumentou que o serviço foi feito durante a garantia e não tinha sido cobrado. Logo depois, assumiu que “não tinha feito a geometria, pois o aparelho não estava funcionando”, de acordo com os autos.
De acordo com o processo, o médico comprou pela internet um automóvel Ford Fiesta, em junho de 2002. Um mês depois foi entregue pela concessionária Triângulo. Dez dias depois, ele viajou com sua família para o Rio Grande do Sul. Segundo ele, durante o percurso, percebeu que o automóvel não tinha estabilidade e “puxava” para o lado direito.
Quando chegou a seu destino, levou o carro a concessionária para que fosse consertado. Então, foi informado de que fizeram uma geometria do automóvel e a estabilidade e segurança haviam sido recuperadas.
“Não era verdade, o veículo saiu da concessionária do mesmo modo que entrou”, afirmou ele. Dias depois, solicitou ao gerente da concessionária a nota do serviço efetuado, o que foi negado. Argumentou que o serviço foi feito durante a garantia e não tinha sido cobrado. Logo depois, assumiu que “não tinha feito a geometria, pois o aparelho não estava funcionando”, de acordo com os autos.
Para conserto: Fabricante deve manter peças de reposição no mercado
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante deve manter peças de reposição por tempo razoável, de acordo com a vida útil do bem. Por não cumprir essa determinação, a Sony foi condenada a pagar R$ 2,1 mil de indenização por danos morais, além de garantir um aparelho novo a uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial de Magé (RJ) e a sentença já está em fase de execução.
Para o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, independentemente de o prazo de garantia ter acabado, a Sony deveria manter peças de reposição por algum tempo. A consumidora pretendia pagar pelo conserto, mas não foi possível por faltar peças no mercado.
“Ora, se o aparelho tem vida útil de pelo menos 10 anos, o fabricante não pode pretender que o consumidor seja induzido a adquirir outro novo, em caso de vício surgido antes de transcorrida a metade de sua vida útil”, afirmou o juiz.
Histórico
Para o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, independentemente de o prazo de garantia ter acabado, a Sony deveria manter peças de reposição por algum tempo. A consumidora pretendia pagar pelo conserto, mas não foi possível por faltar peças no mercado.
“Ora, se o aparelho tem vida útil de pelo menos 10 anos, o fabricante não pode pretender que o consumidor seja induzido a adquirir outro novo, em caso de vício surgido antes de transcorrida a metade de sua vida útil”, afirmou o juiz.
Histórico
Garantia de vida: Plano de saúde tem de pagar prótese a aposentado
O juiz Swaral de Oliveira, da 13ª Vara Cível de São Paulo, concedeu, nesta terça-feira (15/3), liminar que obriga a operadora de planos de saúde Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar uma prótese ao aposentado David Weinstock, de 72 anos. Cabe recurso.
Segurado das Classes Laboriosas desde 1983, o aposentado recorreu à Justiça porque seu plano se recusou a fornecer a prótese chamada ‘Filtro de veia cava inferior’. A prótese, que evita ocorrência de embolia pulmonar, custa cerca de R$ 7,8 mil.
Weinstock, que está internado em estado grave no Hospital Bandeirantes, em São Paulo, foi representado pelos advogados Alberto Murray Neto e Gelcy Bueno Alves Martins, do escritório Paulo Roberto Murray Advogados. Na ação, os advogados sustentaram que o aposentado jamais deixou de pagar em dia as mensalidades do seguro de saúde.
Depois de passar por uma cirurgia, em que os custos do procedimento foram cobertos pela seguradora, o aposentado foi acometido de mal súbito e revelou quadro de embolia pulmonar. O laudo médico apontou que Weinstock corre risco de morrer caso a prótese não seja colocada porque, sem ela, a hemorragia não pode ser totalmente controlada.
Segurado das Classes Laboriosas desde 1983, o aposentado recorreu à Justiça porque seu plano se recusou a fornecer a prótese chamada ‘Filtro de veia cava inferior’. A prótese, que evita ocorrência de embolia pulmonar, custa cerca de R$ 7,8 mil.
Weinstock, que está internado em estado grave no Hospital Bandeirantes, em São Paulo, foi representado pelos advogados Alberto Murray Neto e Gelcy Bueno Alves Martins, do escritório Paulo Roberto Murray Advogados. Na ação, os advogados sustentaram que o aposentado jamais deixou de pagar em dia as mensalidades do seguro de saúde.
Depois de passar por uma cirurgia, em que os custos do procedimento foram cobertos pela seguradora, o aposentado foi acometido de mal súbito e revelou quadro de embolia pulmonar. O laudo médico apontou que Weinstock corre risco de morrer caso a prótese não seja colocada porque, sem ela, a hemorragia não pode ser totalmente controlada.
Contrato abusivo: Cláusula que excluía cobertura de próteses é anulada
A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma segurada, referente ao valor de prótese em artéria coronária, além de R$ 800, por danos morais.
A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que rejeitou recurso da Golden Cross e manteve a sentença do Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.
O juiz João Paulo das Neves, do Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, o anulou a cláusula contratual que excluía o pagamento de próteses, por considerá-la abusiva e contrária à função social do contrato.
Além disso, ele concedeu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o sofrimento suportado pela segurada não foi um mero contratempo contratual, pois colocou em risco a sua saúde.
Ao julgar o recurso da Golden Cross, a 2ª Turma Recursal confirmou a sentença. De acordo com a Turma, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, quando abusivas, pode ser feita até de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte.
A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que rejeitou recurso da Golden Cross e manteve a sentença do Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.
O juiz João Paulo das Neves, do Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, o anulou a cláusula contratual que excluía o pagamento de próteses, por considerá-la abusiva e contrária à função social do contrato.
Além disso, ele concedeu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o sofrimento suportado pela segurada não foi um mero contratempo contratual, pois colocou em risco a sua saúde.
Ao julgar o recurso da Golden Cross, a 2ª Turma Recursal confirmou a sentença. De acordo com a Turma, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, quando abusivas, pode ser feita até de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte.
Cirurgia cardíaca: Bradesco Saúde é condenada a pagar implante de prótese
A Bradesco Saúde S.A. foi condenada a pagar o implante de próteses em uma cirurgia de angioplastia (cirurgia cardíaca). A seguradora se recusou a arcar com os custos alegando que o contrato excluía expressamente o procedimento. Argumentou, ainda, que a cliente não havia migrado de plano de saúde, não tendo sido seu contrato ajustado às estipulações estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998.
A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ocorreu em recurso impetrado pela Bradesco contra sentença que ratificou a decisão da 14ª Vara Cível da Capital que determinou o pagamento da cirurgia. As informações são do TA-MG.
De acordo com a relatora do caso no TA-MG, juíza Evangelina Castilho Duarte, a empresa não informou com transparência à consumidora sobre a exclusão de cobertura, constante em cláusula do contrato feito em 1994.
A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ocorreu em recurso impetrado pela Bradesco contra sentença que ratificou a decisão da 14ª Vara Cível da Capital que determinou o pagamento da cirurgia. As informações são do TA-MG.
De acordo com a relatora do caso no TA-MG, juíza Evangelina Castilho Duarte, a empresa não informou com transparência à consumidora sobre a exclusão de cobertura, constante em cláusula do contrato feito em 1994.
Cobertura devida: Unimed deve arcar com colocação de prótese óssea
A Unimed de Belo Horizonte terá de pagar todas as despesas com cirurgia urgente de implante de prótese no quadril e joelho de uma usuária com mais de 70 anos de idade, portadora de degeneração óssea. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
Segundo os autos, a paciente é usuária de plano de saúde da Unimed desde 1995. Em abril de 2003, ela pediu que a empresa cobrisse a cirurgia. A seguradora recusou a solicitação alegando que o contrato é claro ao dispor que não haveria cobertura para próteses e órteses, mesmo em situações de emergência.
A segurada ajuizou Ação Cautelar, pedindo a cobertura. Alegou que, depois que Unimed se negou a cobrir a cirurgia, seu estado de saúde se agravou, com feridas pelo corpo e dores, além de ter ficado impossibilitada de andar.
Segundo os autos, a paciente é usuária de plano de saúde da Unimed desde 1995. Em abril de 2003, ela pediu que a empresa cobrisse a cirurgia. A seguradora recusou a solicitação alegando que o contrato é claro ao dispor que não haveria cobertura para próteses e órteses, mesmo em situações de emergência.
A segurada ajuizou Ação Cautelar, pedindo a cobertura. Alegou que, depois que Unimed se negou a cobrir a cirurgia, seu estado de saúde se agravou, com feridas pelo corpo e dores, além de ter ficado impossibilitada de andar.
Cirurgia dos olhos: Unimed se livra de pagar correção de visão em Minas Gerais
A correção de deficiência na visão inferior a sete graus não caracteriza necessidade cirúrgica e sim caráter estético. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que negou o pedido de um segurado da Unimed-BH para garantir a cobertura da cirurgia dos olhos. As informações são do TA-MG.
De acordo com as normas da ANS -- Agência Nacional de Saúde, as operadoras de plano de saúde só cobrem a cirurgia quando o grau é igual ou maior que sete graus, uni ou bilateral. No caso do segurado, foi diagnosticado astigmatismo miópico com 2 graus no olho direito e 2,25 no esquerdo.
A relatora da ação, juíza Hilda Teixeira da Costa, considerou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que, tanto o contrato firmado entre as partes quanto a legislação específica que regula contratações desta natureza exclui tal procedimento.
De acordo com as normas da ANS -- Agência Nacional de Saúde, as operadoras de plano de saúde só cobrem a cirurgia quando o grau é igual ou maior que sete graus, uni ou bilateral. No caso do segurado, foi diagnosticado astigmatismo miópico com 2 graus no olho direito e 2,25 no esquerdo.
A relatora da ação, juíza Hilda Teixeira da Costa, considerou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que, tanto o contrato firmado entre as partes quanto a legislação específica que regula contratações desta natureza exclui tal procedimento.
Depois de emagrecer: Amil tem de pagar cirurgia para retirar excesso de pele
O plano de saúde Amil terá de cobrir as despesas de uma cirurgia plástica para retirar o excesso de pele de uma segurada que emagreceu depois de cirurgia de redução de estômago. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma considerou “incompreensível” a recusa do plano de realizar o procedimento. Cabe recurso.
Francisca Francineide Fonseca Avelino é associada da Amil desde 1996. A partir de julho de 2002, o plano incluiu a cirurgia de redução de estômago nos contratos. Foi aí que a usuária decidiu fazer a operação. Três meses depois do procedimento, voltou a procurar a empresa, para uma nova cirurgia, por causa do excesso de pele e de uma hérnia desenvolvida no período pós-cirúrgico.
A Amil respondeu que a nova operação não estava coberta pelo plano, pois não estaria na lista das intervenções “reparadoras” e sim das consideradas meramente “estéticas”. Assim, o procedimento não estaria autorizado pela Lei 9.656/98, que trata do assunto.
Francisca Francineide Fonseca Avelino é associada da Amil desde 1996. A partir de julho de 2002, o plano incluiu a cirurgia de redução de estômago nos contratos. Foi aí que a usuária decidiu fazer a operação. Três meses depois do procedimento, voltou a procurar a empresa, para uma nova cirurgia, por causa do excesso de pele e de uma hérnia desenvolvida no período pós-cirúrgico.
A Amil respondeu que a nova operação não estava coberta pelo plano, pois não estaria na lista das intervenções “reparadoras” e sim das consideradas meramente “estéticas”. Assim, o procedimento não estaria autorizado pela Lei 9.656/98, que trata do assunto.
Obrigação contratual: Plano tem de arcar com custos de cirurgia para obesos
Se o plano de saúde cobre o tratamento de obesidade mórbida, incluindo despesas médicas e hospitalares, as patologias decorrentes da cirurgia de redução de estômago também devem ser cobertas pela empresa, sob pena de se esvaziar substancialmente o objeto contratual.
O entendimento é do juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, em São Paulo, que condenou a SulAmérica Seguro Saúde a pagar todas as despesas médicas e hospitalares de uma mastoplastia redutora à Sônia Regina Patacho.
Para o juiz, empresa de plano de saúde que nega este tipo de cobertura age de forma “abusiva”, “inaceitável” e “maliciosa”. A SulAmérica ainda terá de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, por todo o desgaste sofrido pela paciente. Cabe recurso.
O entendimento é do juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, em São Paulo, que condenou a SulAmérica Seguro Saúde a pagar todas as despesas médicas e hospitalares de uma mastoplastia redutora à Sônia Regina Patacho.
Para o juiz, empresa de plano de saúde que nega este tipo de cobertura age de forma “abusiva”, “inaceitável” e “maliciosa”. A SulAmérica ainda terá de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, por todo o desgaste sofrido pela paciente. Cabe recurso.
Direito à vida: Golden Cross deve pagar cirurgia de redução de estômago
Plano de saúde tem de arcar com todas as despesas de internação e tratamento referente à cirurgia de redução do estômago de paciente que sofre de obesidade mórbida. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O colegiado condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde a pagar as despesas com a cirurgia para uma dona-de-casa.
A Golden Cross alegou que o contrato do plano de saúde da dona-de-casa excluía a cobertura da cirurgia, além de o procedimento não ser de extrema urgência.
De acordo com o Tribunal de Goiás, a alegação da empresa não ficou evidente, já que não existia nenhuma cláusula no contrato que negasse a cobertura para o procedimento cirúrgico, somente a tratamentos com finalidade estética.
Para o desembargador Rogério Arédio, relator do caso, a negativa de cobertura da cirurgia para a paciente com diagnóstico de obesidade mórbida é abusiva porque atenta contra os direitos à vida e à saúde. Ele esclareceu que a doença é reconhecida pela Associação Médica Brasileira desde 1996, sendo incorporadas às enfermidades cobertas pelo seguro, não importando o argumento de que a cláusula de exclusão possuía amparo na legislação da época da contratação.
A Golden Cross alegou que o contrato do plano de saúde da dona-de-casa excluía a cobertura da cirurgia, além de o procedimento não ser de extrema urgência.
De acordo com o Tribunal de Goiás, a alegação da empresa não ficou evidente, já que não existia nenhuma cláusula no contrato que negasse a cobertura para o procedimento cirúrgico, somente a tratamentos com finalidade estética.
Para o desembargador Rogério Arédio, relator do caso, a negativa de cobertura da cirurgia para a paciente com diagnóstico de obesidade mórbida é abusiva porque atenta contra os direitos à vida e à saúde. Ele esclareceu que a doença é reconhecida pela Associação Médica Brasileira desde 1996, sendo incorporadas às enfermidades cobertas pelo seguro, não importando o argumento de que a cláusula de exclusão possuía amparo na legislação da época da contratação.
Obesidade mórbida: SUS deve bancar cirurgia de redução de estômago
O SUS deve atender pacientes que precisem fazer cirurgia de redução de estômago, bem como fornecer os medicamentos do pós-operatório. A decisão é do juiz federal substituto André Carvalho Monteiro, de Alagoas. Cabe recurso.
O juiz deu prazo de 20 dias para que o estado e o município providenciem todos os balões intragástricos (que preparam o paciente para a cirurgia de redução de estômago) solicitados pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Alagoas, que faz a cirurgia pelo SUS no estado. A informação é do site do Ministério Público Federal.
A União também ficou obrigada a complementar os recursos necessários para a compra dos balões. A multa para cada dia de atraso é de R$ 2 mil. A Ação Civil Pública foi proposta pela p
O juiz deu prazo de 20 dias para que o estado e o município providenciem todos os balões intragástricos (que preparam o paciente para a cirurgia de redução de estômago) solicitados pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Alagoas, que faz a cirurgia pelo SUS no estado. A informação é do site do Ministério Público Federal.
A União também ficou obrigada a complementar os recursos necessários para a compra dos balões. A multa para cada dia de atraso é de R$ 2 mil. A Ação Civil Pública foi proposta pela p
Obesidade mórbida: Plano de saúde deve cobrir cirurgia do estômago, diz juíza
A Medip – Sistemas de Saúde deverá realizar os exames pré-operatórios e a cirurgia de redução de estômago de um de seus segurados. A empresa se negava a cobrir os procedimentos sob a alegação de “não possuir corpo clínico próprio ou credenciado para indicar e realizar esse tipo de cirurgia”. Segundo ela, há cláusulas contratuais nesse sentido.
A decisão é da juíza Roberta Luchiari Villela, da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu pedido de tutela antecipada feita pelos advogados Waltecyr Diniz , Adilson Mourão e André Aparecido Cândido , do escritório Diniz, Mourão e Cândido, em favor do comerciário Fernando Rodrigo Lopes. Ainda cabe recurso da medida.
Segundo os advogados, o tratamento clínico para emagrecimento iniciado há três anos por Lopes não produziu o resultado esperado. Hoje, o comerciante apresenta índice de massa corporal equivalente a 57 Kg/m2, faixa de peso que segundo a OMS -- Organização Mundial de Saúde --, aumenta as chances do risco de morte por diabetes, doenças cardio-respiratórias e cérebro-vasculares.
A decisão é da juíza Roberta Luchiari Villela, da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu pedido de tutela antecipada feita pelos advogados Waltecyr Diniz , Adilson Mourão e André Aparecido Cândido , do escritório Diniz, Mourão e Cândido, em favor do comerciário Fernando Rodrigo Lopes. Ainda cabe recurso da medida.
Segundo os advogados, o tratamento clínico para emagrecimento iniciado há três anos por Lopes não produziu o resultado esperado. Hoje, o comerciante apresenta índice de massa corporal equivalente a 57 Kg/m2, faixa de peso que segundo a OMS -- Organização Mundial de Saúde --, aumenta as chances do risco de morte por diabetes, doenças cardio-respiratórias e cérebro-vasculares.
domingo, 6 de janeiro de 2008
AGRG nos EDCL no REsp 224.554/SP - Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Prescrição.CDC x Pacto de Varsóvia.
AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:TAP AIR PORTUGAL
ADVOGADO:JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO:CÉSAR GOMES CALILLE E OUTROS
EMENTA
Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Prescrição. Prazo.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos provenientes de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte aéreo internacional, e não a responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.
- A prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria, objeto de transporte aéreo, ocorre em 20 anos, de acordo com o Código Civil, e não em 30 dias, como na reclamação por vício de serviço amparada pelo CDC.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2001(Data do Julgamento)
Ministro Ari Pargendler
Presidente
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial interposto por Tap Air portugal.
Narram os autos que Bradesco Seguros S⁄A ajuizou ação, sob o rito sumário, em face da TAP Air Portugal, requerendo o ressarcimento do valor da indenização securitária que havia pago à Segurada, pela perda de sua mercadoria, por culpa daquela transportadora. Alegava ter direito à indenização pelo total dos danos causados em razão do desvio da mercadoria, roubada antes de chegar ao destino final, e não somente à quantia paga pelo transportador com base na responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:TAP AIR PORTUGAL
ADVOGADO:JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO:CÉSAR GOMES CALILLE E OUTROS
EMENTA
Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Prescrição. Prazo.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos provenientes de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte aéreo internacional, e não a responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.
- A prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria, objeto de transporte aéreo, ocorre em 20 anos, de acordo com o Código Civil, e não em 30 dias, como na reclamação por vício de serviço amparada pelo CDC.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2001(Data do Julgamento)
Ministro Ari Pargendler
Presidente
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial interposto por Tap Air portugal.
Narram os autos que Bradesco Seguros S⁄A ajuizou ação, sob o rito sumário, em face da TAP Air Portugal, requerendo o ressarcimento do valor da indenização securitária que havia pago à Segurada, pela perda de sua mercadoria, por culpa daquela transportadora. Alegava ter direito à indenização pelo total dos danos causados em razão do desvio da mercadoria, roubada antes de chegar ao destino final, e não somente à quantia paga pelo transportador com base na responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.
REsp. 435.830/RJ - Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO ESPECIAL Nº 435.830 - RJ (2002⁄0060018-3)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA
ADVOGADO : RAFAELA FARONI GANEM E OUTROS
RECORRIDO : JLNBJ E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DOS SANTOS
EMENTA
Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
1. A ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003. (data do julgamento)
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA
ADVOGADO : RAFAELA FARONI GANEM E OUTROS
RECORRIDO : JLNBJ E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DOS SANTOS
EMENTA
Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
1. A ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003. (data do julgamento)
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
AgRg no AI 512.271/RJ - Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Prazo decadencial.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 512.271 - RJ (2003⁄0044810-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
AGRAVANTE : OREMAR BRASIL S⁄A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO
ADVOGADOS : MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO : JCCD E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO LUIS PEREIRA E OUTRO
EMENTA
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Código de Defesa do Consumidor. Prazo decadencial. Denunciação à lide. Precedentes da Corte.
1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03)" (fl. 533).
2. Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3. As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
AGRAVANTE : OREMAR BRASIL S⁄A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO
ADVOGADOS : MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO : JCCD E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO LUIS PEREIRA E OUTRO
EMENTA
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Código de Defesa do Consumidor. Prazo decadencial. Denunciação à lide. Precedentes da Corte.
1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03)" (fl. 533).
2. Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3. As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
REsp. 156.760 - SP - SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. FÁTICO-PROBATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 156.760 - SP (1997⁄0085835-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : ZADER AMÉRICA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO : LA PLATENSE DECORACOES LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA TOGNATO SCARAPANI E OUTROS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ.
1 - Se as instâncias ordinárias, onde o conhecimento da prova é amplo, concluem pela inexistência de fatos inequívocos, aptos a demonstrar a interrupção do lapso decadencial para formular reclamação por vício aparente no serviço, a questão esbarra no óbice da súmula 7-STJ.
2 - O mesmo se diga sobre a inversão do ônus da prova, cuja efetivação depende de critérios de apreciação do juiz da causa, informados pela verossimilhança das alegações do consumidor e da sua eventual hipossuficiência, conceito de índole eminentemente fático-probatória.
3 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 04 de março de 2004 (data de julgamento).
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : ZADER AMÉRICA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO : LA PLATENSE DECORACOES LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA TOGNATO SCARAPANI E OUTROS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ.
1 - Se as instâncias ordinárias, onde o conhecimento da prova é amplo, concluem pela inexistência de fatos inequívocos, aptos a demonstrar a interrupção do lapso decadencial para formular reclamação por vício aparente no serviço, a questão esbarra no óbice da súmula 7-STJ.
2 - O mesmo se diga sobre a inversão do ônus da prova, cuja efetivação depende de critérios de apreciação do juiz da causa, informados pela verossimilhança das alegações do consumidor e da sua eventual hipossuficiência, conceito de índole eminentemente fático-probatória.
3 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 04 de março de 2004 (data de julgamento).
MS 8.866/DF - TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.866 - DF (2003⁄0003611-7)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 789⁄01. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NORMA GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266⁄STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
1. O mandado de segurança subordina-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato abusivo.
2. Impõe-se decretar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na hipótese em que a Portaria (789⁄01), ora inquinada como ilegal, foi editada em 24 de agosto de 2001, e publicada em 27 de agosto de 2001, sendo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 20 de janeiro de 2003.
3. É desinfluente ao prazo decadencial a ocorrência de fato concreto, verificável pelo impetrante na economia de seus negócios, ensejador da incidência da Portaria, porquanto o writ dirige-se contra o ato normativo em si.
4. É incabível mandado de segurança contra a lei em tese. Consoante assentado pelo parquet:"(...) in casu, existem atos emanados da própria administração que em seu conteúdo, por terem caráter geral, abstrato e impessoal, devem ser entendidos como lei de efeitos abstratos, impassível, assim, de exame via mandado de segurança, sem que se aponte um ato concreto acarretador da emergência do direito líquido e certo. Tais condições (como é o caso do art. 2º da Portaria nº 789⁄01) dizem respeito à lei em tese, porque se dirige à coletividade como um todo, e, como tal, não pode, por si só, atingir situações individuais. Frisa-se, no entanto, a possibilidade de que tal norma, em sua execução concreta, ensejar esta ou aquela obrigação a nível individual; mas então, não será a lei (lato sensu) em si que será guerreada, mas sua projeção na esfera individual.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 789⁄01. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NORMA GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266⁄STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
1. O mandado de segurança subordina-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato abusivo.
2. Impõe-se decretar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na hipótese em que a Portaria (789⁄01), ora inquinada como ilegal, foi editada em 24 de agosto de 2001, e publicada em 27 de agosto de 2001, sendo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 20 de janeiro de 2003.
3. É desinfluente ao prazo decadencial a ocorrência de fato concreto, verificável pelo impetrante na economia de seus negócios, ensejador da incidência da Portaria, porquanto o writ dirige-se contra o ato normativo em si.
4. É incabível mandado de segurança contra a lei em tese. Consoante assentado pelo parquet:"(...) in casu, existem atos emanados da própria administração que em seu conteúdo, por terem caráter geral, abstrato e impessoal, devem ser entendidos como lei de efeitos abstratos, impassível, assim, de exame via mandado de segurança, sem que se aponte um ato concreto acarretador da emergência do direito líquido e certo. Tais condições (como é o caso do art. 2º da Portaria nº 789⁄01) dizem respeito à lei em tese, porque se dirige à coletividade como um todo, e, como tal, não pode, por si só, atingir situações individuais. Frisa-se, no entanto, a possibilidade de que tal norma, em sua execução concreta, ensejar esta ou aquela obrigação a nível individual; mas então, não será a lei (lato sensu) em si que será guerreada, mas sua projeção na esfera individual.
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