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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Loja deve indenizar cliente por não transferir veículo

A loja Comercial Líder de Veículos e Peças Ltda, localizada na Comarca de Mossoró, foi condenada a pagar a um cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, por não ter feito a transferência de veículo repassado à loja em transação financeira. A decisão é do juiz 5ª Vara Cível da Comarca que ainda determinou a transferência da titularidade do automóvel sob pena de multa diária de R$ 200,00.

O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA.

A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por “inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade”; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em “total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais”. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau.

Consumidor é condenado por fraudar medidor de energia

Um morador do município de Assú foi obrigado judicialmente a pagar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), parte do que foi consumido na residência, após ter sido constatada a ocorrência de fraude no medidor de energia, após uma inspeção técnica realizada em 11 de maio de 2005.

A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que acolheu o recurso de Apelação Cível movido pela Companhia e que reformou a sentença original, a qual declarava “inexistência de débito” a ser pago pelo usuário. O valor apresentado, inicialmente, pela Cosern, atingia R$ 6.398,12.

Para a decisão, foi levado em conta a Resolução nº 456/2000, a qual expressamente estabelece ser o usuário o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica, conforme se verifica da disposição dos artigos 102 e seguintes, o qual define como “responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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