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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Ibama não deve indenizar por negar autorização para desmatamento e queimada

É dever da própria trabalhadora rural (a interessada) promover a tutela do meio ambiente, mediante o desenvolvimento sustentável da sua atividade de exploração da terra

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora rural que teve negados pela autarquia seus pedidos de autorização para desmatamento e queima controlados.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de

Cláusula que estipula data para cancelamento de contrato é abusiva

São nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e equidade

"São nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e equidade, conforme inciso IV do art. 51 do CDC". Com esse entendimento, o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga decretou a rescisão contratual e a restituição do valor correspondente ao serviço não usufruído por uma consumidora isento da aplicação de multas. A 3ª Turma Recursal do TJDFT ratificou a decisão do magistrado.

De acordo com os autos, a autora contratou curso pré-vestibular com a duração de 34 semanas, ao valor total de

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