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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Loja deve indenizar cliente por não transferir veículo

A loja Comercial Líder de Veículos e Peças Ltda, localizada na Comarca de Mossoró, foi condenada a pagar a um cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, por não ter feito a transferência de veículo repassado à loja em transação financeira. A decisão é do juiz 5ª Vara Cível da Comarca que ainda determinou a transferência da titularidade do automóvel sob pena de multa diária de R$ 200,00.

O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA.

A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por “inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade”; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em “total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais”. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau.

Consumidor é condenado por fraudar medidor de energia

Um morador do município de Assú foi obrigado judicialmente a pagar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), parte do que foi consumido na residência, após ter sido constatada a ocorrência de fraude no medidor de energia, após uma inspeção técnica realizada em 11 de maio de 2005.

A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que acolheu o recurso de Apelação Cível movido pela Companhia e que reformou a sentença original, a qual declarava “inexistência de débito” a ser pago pelo usuário. O valor apresentado, inicialmente, pela Cosern, atingia R$ 6.398,12.

Para a decisão, foi levado em conta a Resolução nº 456/2000, a qual expressamente estabelece ser o usuário o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica, conforme se verifica da disposição dos artigos 102 e seguintes, o qual define como “responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997

DECISÃO

A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.

sábado, 30 de agosto de 2008

Indenização por dano moral. Travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária. Mero aborrecimento

COLÉGIO RECURSAL
COMARCA DE BARUERI
Recurso: 1335

Vistos.

Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Recorre o Banco insurgindo-se contra a decisão que julgou procedente a ação proposta, reconhecendo o direito à indenização por dano moral, decorrente de travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária, aduzindo a autora ter sofrido abalo significativo com o ocorrido.

Evidente que a instituição financeira deve adotar todas as cautelas com o fito de preservar a saúde e a segurança dos usuários, sob pena de imputação de responsabilidade objetiva pelos danos causados pela má prestação de serviços, nos termos das regras consubstanciadas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma procedendo, age no exercício regular de direito, desde que não o faça com abuso ou excesso, praticando-se at

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Risco assumido: Clínica não deve indenizar paciente por danos em visão

Por considerar que uma clínica não foi responsável pelos danos no olho de um paciente, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou o entendimento de primeira instância e a dispensou de pagar indenização. Para o relator, Pereira da Silva, a cirurgia no olho do paciente, para correção de miopia, “foi realizada com a técnica certa, com destreza e zelo, sendo certo que a seqüela decorreu por fatores pessoais do paciente”.

Ainda segundo o relator, “vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado”. Assim, cabe a indenização quando o serviço é prestado de forma negligente. Havia “um risco intrínseco ao procedimento adotado, que na época era o único existente e adequado à doença”, afirmou. Mas, de acordo com o desembargador, houve também uma redução da miopia de 13 para 3,5 graus.

A cirurgia custou R$ 420. Durante a recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma redução da visão do olho operado. O rapaz entrou na Justiça contra a clínica. Alegou falha no procedimento cirúrgico.

Informação sonegada: Brasil Telecom indeniza por descumprir ordem judicial

A Brasil Telecom foi condenada a pagar indenização a uma empresa de Passo Fundo (RS), por demorar em cumprir uma decisão judicial. A operadora de telefonia omitiu informações cadastrais de seus clientes e depois as entregou com atraso à microempresa Editora Jurídica, que pretendia elaborar uma lista telefônica da cidade de Passo Fundo (RS). A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Depois da negativa de fornecimento dos dados cadastrais, a editora conseguiu, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma ordem judicial que obrigou a Brasil Telecom a ceder o CD-Rom com as informações. A empresa, no entanto, não atendeu às especificações técnicas, deixando de atualizar os registros e entregou material com defeito e linguagem operacional diversa da solicitada, o que impediu a abertura do CD pelos computadores da empresa.

Resposta da Justiça: Empresa é condenada por instalar equipamento em muro

Se a calçada é de domínio público, uma empresa não pode instalar um equipamento e prejudicar o morador. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. Ele determinou a retirada de uma caixa de linha telefônica, colocada pela Brasil Telecom, junto ao muro de uma residência. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao morador. Cabe recurso.

A Brasil Telecom argumentou que a instalação do equipamento estava dentro dos padrões técnicos. Alegou, ainda, que a obra foi autorizada pelo município, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Portanto, considerou que não havia dano a ser reparado.

Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, “em que pese a empresa dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa. Além do mais, o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio poder público municipal pode apená-lo pelo seu desleixo”.

Falta de prova: General Eletric é condenada por explosão de fogão

A Genereal Eletric terá de indenizar uma consumidora pela explosão de seu fogão que causou lesões graves a ela e destruiu sua cozinha. A decisão é da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil. Os danos materiais ficaram em R$ 6 mil. Cabe recurso.

A GE alegou que a explosão foi causada por culpa da vítima, que teria aberto o gás e demorado para acender o forno. Como os peritos retiraram do local o aparelho sem avisar a consumidora e sem justificar a necessidade da remoção, a juíza Maria Cristina Slaibi concluiu pela culpa da empresa.

“A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da empresa que retirou o fogão do local”, entendeu. Ainda assim, o exame feito pelo instituto Carlos Éboli concluiu pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito do fogão.

Processo 2001.001.127494-4

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 2001.001.127.494-4 Autora: BIANCA RODRIGUES MONTEIRO Ré: GE DAKO S/A S E N T E N Ç A Ação de rito ordinário fundada em responsabilidade civil. Relata a autora que sofreu graves lesões em decorrência da explosão de fogão fabricado pela ré. Informa que promoveu o registro de ocorrência, que resultou em inquérito policial pelo crime de lesão corporal, em que foi constatada pela perícia falha no produto, ocasionando assim o acidente. Destaca que a ré, sem aviso prévio, promoveu a retirada do aparelho do local da explosão, apontando para sua responsabilidade civil com base no CDC.

Validade vencida: Vida útil do carro não se restringe ao prazo de garantia

A vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Peugeot do Brasil a pagar R$ 15,6 mil de indenização para o proprietário de um veículo fabricado pela empresa. O valor corresponde aos gastos feitos com diversos consertos do carro novo. A empresa também terá de pagar R$ 3 mil, corrigido desde a data do desembolso.

Para o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, se uma montadora de veículos financia por intermédio de banco pertencente ao conglomerado veículo em 60 meses, “certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia”.

Destacou que não houve prova de mau uso do automóvel. A empresa também não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção. “Presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou a inadequação do bem.”

Produto com defeito: Propaganda enganosa gera direito de indenização no DF

O consumidor tem direito de cobrar indenização na Justiça por causa de mercadoria com defeito. O entendimento unânime da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serviu para garantir o pagamento de indenização por perdas e danos a um consumidor.

Os desembargadores entenderam que a propaganda de um suporte para televisão era enganosa.

De acordo com os autos, Vilmar Barreto Pinheiro comprou uma televisão de 34 polegadas em dezembro de 2000. Na ocasião, achou que o produto merecia um suporte adequado e foi até a loja "Suporte e Vídeo Tudo para o Lar" para comprar a mercadoria.

Apesar de não existir instruções em português, a publicidade informava que o peso máximo que poderia ser colocado no suporte era de 150 quilos. Já que o televisor pesava aproximadamente 50 quilos, resolveu levar o produto para casa. Dez dias depois, a TV despencou de uma altura de dois metros e se estraçalhou no chão.

Sem má-fé: Americanas.com se livra de reparar cliente por dano moral

A entrega de produto defeituoso em compra feita pela Internet não gera dano moral se não ficar comprovada má-fé na venda. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. A Turma acolheu em parte recurso proposto pelo cliente da Americanas.com, que comprou um disco de DVD. Apenas o dano material foi reparado.

O cliente comprou o produto, que apresentou defeito. Ele solicitou a troca pelo correio e, novamente, o DVD não funcionou. Outra troca foi solicitada e o problema se repetiu. Insatisfeito, o comprador recorreu à Justiça solicitando reparação por danos morais e materiais R$ 849.

A juíza Maria José Schmitt Santanna, relatora do recurso, afirmou que os dois pedidos de troca foram prontamente atendidos, de acordo com os prazos do Código de Defesa do Consumidor. Explicou que “consiste em puro exercício de vontade” a opção de desistir da troca do DVD. “Poderia tentar fazê-lo de forma extra-judicial, resgatando o valor pago pelo produto, amparado pelo CDC”.

Sem que os outros danos materiais fossem comprovados, a juíza mandou que a loja somente devolvesse o valor pago pelo DVD (R$ 49,99) e os gastos com as ligações telefônicas feitas para contatar a loja (R$ 6,65).

Garrafa estilhaçada: Defeito em embalagem gera condenação de fornecedor

O fornecedor deve responder pelos danos causados por produtos defeituosos. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os julgadores condenaram uma fabricante de produtos alimentícios a indenizar os pais de um menor, que sofreu lesões ao tentar abrir uma garrafa.

Segundo os desembargadores, a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.

A empresa alegou que os pais do jovem não tinham legitimidade para propor a ação. Para o relator, desembargador Alvimar de Ávila, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pedir, em nome próprio, a indenização por danos morais.

Substituição garantida: Ford e concessionária devem trocar carro com defeito

A Ford Motor e a concessionária Triângulo estão obrigadas a trocar um veículo com defeitos por outro zero km, além de pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um médico. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brusque (SC). Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

De acordo com o processo, o médico comprou pela internet um automóvel Ford Fiesta, em junho de 2002. Um mês depois foi entregue pela concessionária Triângulo. Dez dias depois, ele viajou com sua família para o Rio Grande do Sul. Segundo ele, durante o percurso, percebeu que o automóvel não tinha estabilidade e “puxava” para o lado direito.

Quando chegou a seu destino, levou o carro a concessionária para que fosse consertado. Então, foi informado de que fizeram uma geometria do automóvel e a estabilidade e segurança haviam sido recuperadas.

“Não era verdade, o veículo saiu da concessionária do mesmo modo que entrou”, afirmou ele. Dias depois, solicitou ao gerente da concessionária a nota do serviço efetuado, o que foi negado. Argumentou que o serviço foi feito durante a garantia e não tinha sido cobrado. Logo depois, assumiu que “não tinha feito a geometria, pois o aparelho não estava funcionando”, de acordo com os autos.

Para conserto: Fabricante deve manter peças de reposição no mercado

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante deve manter peças de reposição por tempo razoável, de acordo com a vida útil do bem. Por não cumprir essa determinação, a Sony foi condenada a pagar R$ 2,1 mil de indenização por danos morais, além de garantir um aparelho novo a uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial de Magé (RJ) e a sentença já está em fase de execução.

Para o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, independentemente de o prazo de garantia ter acabado, a Sony deveria manter peças de reposição por algum tempo. A consumidora pretendia pagar pelo conserto, mas não foi possível por faltar peças no mercado.

“Ora, se o aparelho tem vida útil de pelo menos 10 anos, o fabricante não pode pretender que o consumidor seja induzido a adquirir outro novo, em caso de vício surgido antes de transcorrida a metade de sua vida útil”, afirmou o juiz.

Histórico

Garantia de vida: Plano de saúde tem de pagar prótese a aposentado

O juiz Swaral de Oliveira, da 13ª Vara Cível de São Paulo, concedeu, nesta terça-feira (15/3), liminar que obriga a operadora de planos de saúde Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar uma prótese ao aposentado David Weinstock, de 72 anos. Cabe recurso.

Segurado das Classes Laboriosas desde 1983, o aposentado recorreu à Justiça porque seu plano se recusou a fornecer a prótese chamada ‘Filtro de veia cava inferior’. A prótese, que evita ocorrência de embolia pulmonar, custa cerca de R$ 7,8 mil.

Weinstock, que está internado em estado grave no Hospital Bandeirantes, em São Paulo, foi representado pelos advogados Alberto Murray Neto e Gelcy Bueno Alves Martins, do escritório Paulo Roberto Murray Advogados. Na ação, os advogados sustentaram que o aposentado jamais deixou de pagar em dia as mensalidades do seguro de saúde.


Depois de passar por uma cirurgia, em que os custos do procedimento foram cobertos pela seguradora, o aposentado foi acometido de mal súbito e revelou quadro de embolia pulmonar. O laudo médico apontou que Weinstock corre risco de morrer caso a prótese não seja colocada porque, sem ela, a hemorragia não pode ser totalmente controlada.

Contrato abusivo: Cláusula que excluía cobertura de próteses é anulada

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma segurada, referente ao valor de prótese em artéria coronária, além de R$ 800, por danos morais.

A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que rejeitou recurso da Golden Cross e manteve a sentença do Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

O juiz João Paulo das Neves, do Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, o anulou a cláusula contratual que excluía o pagamento de próteses, por considerá-la abusiva e contrária à função social do contrato.

Além disso, ele concedeu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o sofrimento suportado pela segurada não foi um mero contratempo contratual, pois colocou em risco a sua saúde.

Ao julgar o recurso da Golden Cross, a 2ª Turma Recursal confirmou a sentença. De acordo com a Turma, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, quando abusivas, pode ser feita até de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte.

Cirurgia cardíaca: Bradesco Saúde é condenada a pagar implante de prótese

A Bradesco Saúde S.A. foi condenada a pagar o implante de próteses em uma cirurgia de angioplastia (cirurgia cardíaca). A seguradora se recusou a arcar com os custos alegando que o contrato excluía expressamente o procedimento. Argumentou, ainda, que a cliente não havia migrado de plano de saúde, não tendo sido seu contrato ajustado às estipulações estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998.

A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ocorreu em recurso impetrado pela Bradesco contra sentença que ratificou a decisão da 14ª Vara Cível da Capital que determinou o pagamento da cirurgia. As informações são do TA-MG.

De acordo com a relatora do caso no TA-MG, juíza Evangelina Castilho Duarte, a empresa não informou com transparência à consumidora sobre a exclusão de cobertura, constante em cláusula do contrato feito em 1994.

Cobertura devida: Unimed deve arcar com colocação de prótese óssea

A Unimed de Belo Horizonte terá de pagar todas as despesas com cirurgia urgente de implante de prótese no quadril e joelho de uma usuária com mais de 70 anos de idade, portadora de degeneração óssea. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Segundo os autos, a paciente é usuária de plano de saúde da Unimed desde 1995. Em abril de 2003, ela pediu que a empresa cobrisse a cirurgia. A seguradora recusou a solicitação alegando que o contrato é claro ao dispor que não haveria cobertura para próteses e órteses, mesmo em situações de emergência.

A segurada ajuizou Ação Cautelar, pedindo a cobertura. Alegou que, depois que Unimed se negou a cobrir a cirurgia, seu estado de saúde se agravou, com feridas pelo corpo e dores, além de ter ficado impossibilitada de andar.

Cirurgia dos olhos: Unimed se livra de pagar correção de visão em Minas Gerais

A correção de deficiência na visão inferior a sete graus não caracteriza necessidade cirúrgica e sim caráter estético. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que negou o pedido de um segurado da Unimed-BH para garantir a cobertura da cirurgia dos olhos. As informações são do TA-MG.

De acordo com as normas da ANS -- Agência Nacional de Saúde, as operadoras de plano de saúde só cobrem a cirurgia quando o grau é igual ou maior que sete graus, uni ou bilateral. No caso do segurado, foi diagnosticado astigmatismo miópico com 2 graus no olho direito e 2,25 no esquerdo.

A relatora da ação, juíza Hilda Teixeira da Costa, considerou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que, tanto o contrato firmado entre as partes quanto a legislação específica que regula contratações desta natureza exclui tal procedimento.

Depois de emagrecer: Amil tem de pagar cirurgia para retirar excesso de pele

O plano de saúde Amil terá de cobrir as despesas de uma cirurgia plástica para retirar o excesso de pele de uma segurada que emagreceu depois de cirurgia de redução de estômago. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma considerou “incompreensível” a recusa do plano de realizar o procedimento. Cabe recurso.

Francisca Francineide Fonseca Avelino é associada da Amil desde 1996. A partir de julho de 2002, o plano incluiu a cirurgia de redução de estômago nos contratos. Foi aí que a usuária decidiu fazer a operação. Três meses depois do procedimento, voltou a procurar a empresa, para uma nova cirurgia, por causa do excesso de pele e de uma hérnia desenvolvida no período pós-cirúrgico.

A Amil respondeu que a nova operação não estava coberta pelo plano, pois não estaria na lista das intervenções “reparadoras” e sim das consideradas meramente “estéticas”. Assim, o procedimento não estaria autorizado pela Lei 9.656/98, que trata do assunto.

Obrigação contratual: Plano tem de arcar com custos de cirurgia para obesos

Se o plano de saúde cobre o tratamento de obesidade mórbida, incluindo despesas médicas e hospitalares, as patologias decorrentes da cirurgia de redução de estômago também devem ser cobertas pela empresa, sob pena de se esvaziar substancialmente o objeto contratual.

O entendimento é do juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, em São Paulo, que condenou a SulAmérica Seguro Saúde a pagar todas as despesas médicas e hospitalares de uma mastoplastia redutora à Sônia Regina Patacho.

Para o juiz, empresa de plano de saúde que nega este tipo de cobertura age de forma “abusiva”, “inaceitável” e “maliciosa”. A SulAmérica ainda terá de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, por todo o desgaste sofrido pela paciente. Cabe recurso.

Direito à vida: Golden Cross deve pagar cirurgia de redução de estômago

Plano de saúde tem de arcar com todas as despesas de internação e tratamento referente à cirurgia de redução do estômago de paciente que sofre de obesidade mórbida. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O colegiado condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde a pagar as despesas com a cirurgia para uma dona-de-casa.

A Golden Cross alegou que o contrato do plano de saúde da dona-de-casa excluía a cobertura da cirurgia, além de o procedimento não ser de extrema urgência.

De acordo com o Tribunal de Goiás, a alegação da empresa não ficou evidente, já que não existia nenhuma cláusula no contrato que negasse a cobertura para o procedimento cirúrgico, somente a tratamentos com finalidade estética.

Para o desembargador Rogério Arédio, relator do caso, a negativa de cobertura da cirurgia para a paciente com diagnóstico de obesidade mórbida é abusiva porque atenta contra os direitos à vida e à saúde. Ele esclareceu que a doença é reconhecida pela Associação Médica Brasileira desde 1996, sendo incorporadas às enfermidades cobertas pelo seguro, não importando o argumento de que a cláusula de exclusão possuía amparo na legislação da época da contratação.

Obesidade mórbida: SUS deve bancar cirurgia de redução de estômago

O SUS deve atender pacientes que precisem fazer cirurgia de redução de estômago, bem como fornecer os medicamentos do pós-operatório. A decisão é do juiz federal substituto André Carvalho Monteiro, de Alagoas. Cabe recurso.

O juiz deu prazo de 20 dias para que o estado e o município providenciem todos os balões intragástricos (que preparam o paciente para a cirurgia de redução de estômago) solicitados pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Alagoas, que faz a cirurgia pelo SUS no estado. A informação é do site do Ministério Público Federal.

A União também ficou obrigada a complementar os recursos necessários para a compra dos balões. A multa para cada dia de atraso é de R$ 2 mil. A Ação Civil Pública foi proposta pela p

Obesidade mórbida: Plano de saúde deve cobrir cirurgia do estômago, diz juíza

A Medip – Sistemas de Saúde deverá realizar os exames pré-operatórios e a cirurgia de redução de estômago de um de seus segurados. A empresa se negava a cobrir os procedimentos sob a alegação de “não possuir corpo clínico próprio ou credenciado para indicar e realizar esse tipo de cirurgia”. Segundo ela, há cláusulas contratuais nesse sentido.

A decisão é da juíza Roberta Luchiari Villela, da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu pedido de tutela antecipada feita pelos advogados Waltecyr Diniz , Adilson Mourão e André Aparecido Cândido , do escritório Diniz, Mourão e Cândido, em favor do comerciário Fernando Rodrigo Lopes. Ainda cabe recurso da medida.

Segundo os advogados, o tratamento clínico para emagrecimento iniciado há três anos por Lopes não produziu o resultado esperado. Hoje, o comerciante apresenta índice de massa corporal equivalente a 57 Kg/m2, faixa de peso que segundo a OMS -- Organização Mundial de Saúde --, aumenta as chances do risco de morte por diabetes, doenças cardio-respiratórias e cérebro-vasculares.

domingo, 6 de janeiro de 2008

AGRG nos EDCL no REsp 224.554/SP - Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Prescrição.CDC x Pacto de Varsóvia.

AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:TAP AIR PORTUGAL
ADVOGADO:JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO:CÉSAR GOMES CALILLE E OUTROS
EMENTA
Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Prescrição. Prazo.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos provenientes de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte aéreo internacional, e não a responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.
- A prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria, objeto de transporte aéreo, ocorre em 20 anos, de acordo com o Código Civil, e não em 30 dias, como na reclamação por vício de serviço amparada pelo CDC.
Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2001(Data do Julgamento)
Ministro Ari Pargendler
Presidente

Ministra Nancy Andrighi
Relatora

AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial interposto por Tap Air portugal.
Narram os autos que Bradesco Seguros S⁄A ajuizou ação, sob o rito sumário, em face da TAP Air Portugal, requerendo o ressarcimento do valor da indenização securitária que havia pago à Segurada, pela perda de sua mercadoria, por culpa daquela transportadora. Alegava ter direito à indenização pelo total dos danos causados em razão do desvio da mercadoria, roubada antes de chegar ao destino final, e não somente à quantia paga pelo transportador com base na responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.

REsp. 435.830/RJ - Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

RECURSO ESPECIAL Nº 435.830 - RJ (2002⁄0060018-3)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA
ADVOGADO : RAFAELA FARONI GANEM E OUTROS
RECORRIDO : JLNBJ E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DOS SANTOS

EMENTA
Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
1. A ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código.
2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003. (data do julgamento)
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator

AgRg no AI 512.271/RJ - Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Prazo decadencial.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 512.271 - RJ (2003⁄0044810-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
AGRAVANTE : OREMAR BRASIL S⁄A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO
ADVOGADOS : MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO : JCCD E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO LUIS PEREIRA E OUTRO

EMENTA
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Código de Defesa do Consumidor. Prazo decadencial. Denunciação à lide. Precedentes da Corte.
1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03)" (fl. 533).
2. Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3. As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.

REsp. 156.760 - SP - SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. FÁTICO-PROBATÓRIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 156.760 - SP (1997⁄0085835-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : ZADER AMÉRICA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO : LA PLATENSE DECORACOES LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA TOGNATO SCARAPANI E OUTROS

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ.
1 - Se as instâncias ordinárias, onde o conhecimento da prova é amplo, concluem pela inexistência de fatos inequívocos, aptos a demonstrar a interrupção do lapso decadencial para formular reclamação por vício aparente no serviço, a questão esbarra no óbice da súmula 7-STJ.
2 - O mesmo se diga sobre a inversão do ônus da prova, cuja efetivação depende de critérios de apreciação do juiz da causa, informados pela verossimilhança das alegações do consumidor e da sua eventual hipossuficiência, conceito de índole eminentemente fático-probatória.
3 - Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 04 de março de 2004 (data de julgamento).

MS 8.866/DF - TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.866 - DF (2003⁄0003611-7)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 789⁄01. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NORMA GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266⁄STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
1. O mandado de segurança subordina-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato abusivo.
2. Impõe-se decretar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na hipótese em que a Portaria (789⁄01), ora inquinada como ilegal, foi editada em 24 de agosto de 2001, e publicada em 27 de agosto de 2001, sendo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 20 de janeiro de 2003.
3. É desinfluente ao prazo decadencial a ocorrência de fato concreto, verificável pelo impetrante na economia de seus negócios, ensejador da incidência da Portaria, porquanto o writ dirige-se contra o ato normativo em si.
4. É incabível mandado de segurança contra a lei em tese. Consoante assentado pelo parquet:"(...) in casu, existem atos emanados da própria administração que em seu conteúdo, por terem caráter geral, abstrato e impessoal, devem ser entendidos como lei de efeitos abstratos, impassível, assim, de exame via mandado de segurança, sem que se aponte um ato concreto acarretador da emergência do direito líquido e certo. Tais condições (como é o caso do art. 2º da Portaria nº 789⁄01) dizem respeito à lei em tese, porque se dirige à coletividade como um todo, e, como tal, não pode, por si só, atingir situações individuais. Frisa-se, no entanto, a possibilidade de que tal norma, em sua execução concreta, ensejar esta ou aquela obrigação a nível individual; mas então, não será a lei (lato sensu) em si que será guerreada, mas sua projeção na esfera individual.

REsp 511.558/MS - PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INCORRETAMENTE NAS LISTAS TELEFÔNICAS. DANO MORAL. DECADÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 511.558 - MS (2003⁄0020946-4)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS S⁄A
ADVOGADO : MICHAEL FRANK GORSKI E OUTROS
RECORRIDO : GCL
ADVOGADO : ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA E OUTROS

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INCORRETAMENTE NAS LISTAS TELEFÔNICAS, COM NÚMERO TROCADO. RESTAURANTE. DANO MORAL, EM FACE DE A CLIENTELA FICAR FRUSTRADA E SER DESTRATADA AO SER ATENDIDA AO TELEFONE. DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL SOBRE O PRAZO DECADENCIAL E A DATA INICIAL DE SUA FLUIÇÃO. SITUAÇÃO QUE RECAI, NA VERDADE, NA HIPÓTESE DO ART. 27 DO CDC E NÃO NA DO ART. 26, II, E PARÁGRAFO 1º. PRAZO QÜINQÜENAL.
I. A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c⁄c o art. 14, caput, do CDC.

II. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem.

REsp 541.847/SP - CARTA DE LEITOR. RESPOSTA COM IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 541.847 - SP (2003⁄0092955-2)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE : BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTROS
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
ADVOGADO : DAIRSON MENDES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA OFENSIVA. REVISTA ESPECIALIZADA EM DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTA DE LEITOR. RESPOSTA COM IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA. CONDENAÇÃO DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ. LEI DE IMPRENSA. ART. 56. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CULPA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. RECURSOS DESACOLHIDOS.

I - Tendo o acórdão impugnado, diante das circunstâncias do caso, concluído que a condenação da ré em fazer publicar resposta à matéria tida por ofensiva seria suficiente à reparação dos danos sofridos, entender diversamente não prescindiria do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula⁄STJ.

MS 8.190/DF - ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA - DECADÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.190 - DF (2002⁄0015636-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
IMPETRANTE : RENAULT DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA - PORTARIA Nº 789⁄2001 - LAPSO DE TEMPO QUE SUPERA O PRAZO ASSEGURADO PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - SÚMULA 266⁄STF - DECADÊNCIA - ART. 18 DA LEI Nº 1.533⁄51 - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A Portaria editada pelo Ministério da Justiça é ato administrativo único, que surte efeitos permanentes, razão pela qual o prazo para a impetração de mandado de segurança passa a fluir da data da sua publicação no órgão oficial.
2. Editada a Portaria em 27⁄08⁄⁄2001 e impetrado o writ somente em 22⁄02⁄2002, induvidosamente fluiu o prazo para a propositura da ação mandamental.
3. Registre-se que a Portaria em questão regula o procedimento de recall (CDC, art. 10, §1º), tratando-se de norma geral e abstrata, que prevê obrigações a todos os fornecedores de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, razão pela qual é descabida a impetração do mandamus, conforme a dicção da Súmula 266⁄STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

REsp 442.368/MT - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO NÃO DURÁVEL -PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - INÍCIO DA CONTAGEM - VÍCIO OCULTO

RECURSO ESPECIAL Nº 442.368 - MT (2002⁄0075701-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : JLO
ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTROS
RECORRIDO : ALGODOEIRA IVAI LTDA
ADVOGADO : ADERMO MUSSI E OUTROS

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL - ART. 177 DO CC⁄16 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356⁄STF - INDENIZAÇÃO - SEMENTES DE ALGODÃO DE QUALIDADE INFERIOR - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO NÃO DURÁVEL - PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - ART. 26, I, DA LEI Nº 8.078⁄90 - INÍCIO DA CONTAGEM - VÍCIO OCULTO - MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO - ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 8.078⁄90 - DECADÊNCIA MANTIDA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto, na espécie, impossível conhecer da divergência aventada.
2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 177 do Código Civil de 1916) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os Embargos Declaratórios competentes, estando ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 356⁄STF.

REsp 575.469/RJ - VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

RECURSO ESPECIAL Nº 575.469 - RJ (2003⁄0153761-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JLM E OUTROS
RECORRIDO : KLEBER MARTINS RUTILIANO
ADVOGADO : CLÓVIS CAVALCANTI DA CUNHA E OUTRO

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC.
2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC.

AgRgREsp 623.848/BA - CONTRATO DE MÚTUO P/FINANCIAMENTO HABITACIONAL P/SFH. APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 623.848 - BA (2004⁄0003879-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A
ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS
ROBINSON NEVES FILHO
AGRAVADO : JOB E OUTRO
ADVOGADO : DINORÁ LOPES OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO, PARA FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELO SFH. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
- "Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" (AG 538.990⁄RS) - Súmula 83.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356⁄STF.
- Se o tema relativo à decadência e à prescrição não foi examinado no Tribunal de origem, dele não se pode conhecer no âmbito do recurso especial.
- Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

EDResp 506.798/MG - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PREVENTIVA. IRPJ. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 506.798 - MG (2004⁄0016115-5)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ZAMBONI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : MÁRCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PREVENTIVA. IRPJ. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 30 DA LEI Nº 7.799⁄89. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533⁄51.
1. O mandado de segurança almeja, na origem, o afastamento da norma contida no art. 30 da Lei nº 7.799⁄89, que denegou a incidência do Índice de Preços ao Consumidor-IPC como fator de correção monetária das demonstrações financeiras, utilizadas na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
2. Não é qualquer temor ou sentimento de apreensão que autoriza a tutela preventiva no mandado de segurança. O justo receio a que alude o art. 1º da Lei 1.533⁄51, capaz de justificar a segurança, há de se revestir dos atributos da objetividade e da atualidade. A ameaça deve ser traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições.
3. O ato coator, no particular, não pode ser qualificado como o primeiro de uma série de atos sucessivos e autônomos com idênticos fundamentos. In casu, o ato vergastado pelo mandado de segurança amolda-se à categoria de ato único com efeitos permanentes.

REsp 684.831/RS - Contrato de seguro. Pretensão em receber da seguradora complementação de indenização. Prazo prescricional. Termo inicial. Boa fé.

RECURSO ESPECIAL Nº 684.831 - RS (2004⁄0111152-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ERLP
ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTROS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : LUCIANO CAETANO BRITES E OUTROS
RECORRIDO : COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : JOSÉ PIERRE PINTO DE BITENCOURT E OUTROS

EMENTA
Direito civil. Contrato de seguro. Pretensão do segurado em receber da seguradora complementação de indenização. Prazo prescricional. Termo inicial. Boa-fé.
- As partes contratantes devem agir norteadas pela boa-fé na conclusão e, especialmente, na execução do contrato de seguro.
- O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento.
- Entendimento diverso iria de encontro aos princípios mais comezinhos da justiça contratual, e premiaria a seguradora desleal e inadimplente, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.

REsp 316.433/RJ - TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VÔO. INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 316.433 - RJ (2001⁄0039575-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE
ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ
RECORRIDO : JNMB E OUTROS
ADVOGADO : HIRALDO LEITE PEREIRA E OUTROS

EMENTA
CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VÔO. INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 26, I, DO CDC. AFASTAMENTO.
1 - Às ações de indenização, decorrentes de inadimplemento de contrato de transporte aéreo, por atraso de vôo, não se aplica o prazo decadencial (30 dias) do art. 26, I, do CDC. Precedentes da Quarta Turma.
2 - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

REsp 476.428/SC - CONCEITO DE CONSUMIDOR. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 476.428 - SC (2002⁄0145624-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AGIPLIQUIGÁS S⁄A
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
PEDRO BAUMGARTEN CIRNE LIMA E OUTROS
RECORRIDO : GRACHER HOTÉIS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO LUIZ DA SILVA

EMENTA
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.
- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.

REsp 685297/MG - Ação de cobrança. Saldo devedor. Impugnação dos lançamentos

RECURSO ESPECIAL Nº 685.297 - MG (2004⁄0062938-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO : MARCELO ARAÚJO CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO : ATA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : CRISPIM ZUIM NETO E OUTRO

EMENTA
Ação de cobrança. Saldo devedor. Impugnação dos lançamentos. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 333, I e II, do Código de Processo Civil.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção dos lançamentos que justificaram o saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que o banco pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

EDREsp 601.172/PR - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO DURÁVEL - DECADÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 601.172 - PR (2003⁄0066704-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
EMBARGANTE : YVDG
ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTROS
EMBARGADO : SEMEATO S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA E OUTROS
INTERES. : VALVERDE TRATORES LTDA

EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO DURÁVEL - ART. 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o v. aresto recorrido decidido pela ocorrência de decadência do direito do autor, porquanto aplicável, à espécie, a norma inserta no artigo 26, da Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos uma vez que pretendem reabrir o debate acerca do tema.

ED em REsp 258.132/SP - RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 258.132 - SP (2001⁄0054643-5)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : UNITED AIRLINES INC
ADVOGADO : RICARDO BERNARDI E OUTROS
EMBARGADO : MLJA E CÔNJUGE
ADVOGADO : SÍLVIA FEOLA LENCIONI AGUIRRE E OUTROS

EMENTA

CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. Se resultar de relação de consumo, o transporte de mercadorias está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo de cinco anos o prazo de decadência do direito à reparação de danos. Embargos de divergência não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Barros Monteiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

REsp 722.510/RS - Falha na prestação do serviço. Publicação incorreta de nome e nº de assinante em listas telefônicas. Indenização. Prazo. Prescrição.

RECURSO ESPECIAL Nº 722.510 - RS (2005⁄0015673-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTROS
RECORRIDO : CHW
ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN E OUTRO

EMENTA
Consumidor. Recurso especial. Danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Publicação incorreta de nome e número de assinante em listas telefônicas. Ação de indenização. Prazo. Prescrição. Incidência do art. 27 do CDC e não do art. 26 do mesmo código.
- O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC.
- A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e⁄ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC.
Recurso especial não conhecido.

Resp 704.639/AP - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS

RECURSO ESPECIAL Nº 704.639 - AP (2004⁄0165567-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : RICARDO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S⁄A - ELETRONORTE
ADVOGADO : RUBEN BEMERGUY E OUTROS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A SUSTAR A RETENÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES ATUAIS E DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA, NA ORIGEM, POR FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284⁄STF).

Resp 751.230/RS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 751.230 - RS (2005⁄0080854-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : PCRS
ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
RECORRIDO : EB
ADVOGADO : DOMINGOS SINHORELLI NETO
RECORRIDO : EJO
RECORRIDO : ERASMO WITT FAGUNDES
RECORRIDO : RSS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106⁄STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429⁄92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2.O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF⁄88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

REsp 711.887/PR - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE. PRESCRIÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 711.887 - PR (2004⁄0180121-5)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S⁄A
ADVOGADO : CARLOS WERZEL
RECORRIDO : LFL E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS HESSEL LOPES

EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE. PRESCRIÇÃO. VERBETE N. 106 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (verbete n. 106 da Súmula do STJ).
Inaplicável ao caso, outrossim, o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.
Recurso especial não conhecido.

REsp 773.994/MG - Curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES⁄MEC. Alegação de decadência.

RECURSO ESPECIAL Nº 773.994 - MG (2005⁄0135336-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIFENAS - UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO
ADVOGADO : CAMILA FRANCO E SILVA VELANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CCPF E OUTROS
ADVOGADO : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO(S)

EMENTA
Direito do consumidor. Oferecimento de curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES⁄MEC, do título conferido pelo curso. Alegação de decadência do direito do consumidor a pleitear indenização. Afastamento. Hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação da instituição de ensino, a atrair a aplicação do art. 27 do CDC. Alegação de inexistência de competência da CAPES para reconhecimento do mestrado, e de exceção por contrato não cumprido. Ausência de prequestionamento.
- Na esteira de precedentes desta Terceira Turma, as hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação do art. 27 do CDC, que fixa prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor.
- Ausente o prequestionamento da matéria, não é possível conhecer das alegações de que não é da competência da CAPES reconhecer o mestrado controvertido, ou de que se aplicaria, à hipótese dos autos, a exceção de contrato não cumprido.
Recurso especial não conhecido.

REsp 767052 / RS - AÇÃO RESCISÓRIA – DIREITOS

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 767.052 - RS (2005/0117282-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : IBWS
ADVOGADO : CÉSAR LEVORSE

EMENTA
PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR –
DIREITOS DISPONÍVEIS – REVELIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS –
APRECIAÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIO – DISPOSITIVO –
IMPOSSIBILIDADE.

I – Ao dizer que as normas do CDC são 'de ordem pública e interesse social”, o
Art 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor
– tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas
pretensões.
II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz
o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil.
III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e
apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica
os efeitos da revelia.

AGRAVO N° 414/00 - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA.

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
Advogado: JOSÉ EVILÁSIO MESQUITA VALENTE E/OUS Agravado: ERNANDES LOPES PEREIRA
Advogado: RUY LOPES PEREIRA
Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES CÂMARA ÚNICA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO OBJETO DE AÇÃO EM CURSO. ABUSIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1) Quando o montante da dívida está sendo objeto de discussão em juízo, por via de ação própria, proposta pelo consumidor contra o credor, o registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito constitui constrangimento e ameaça vedados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90, art. 42); 2) Agravo a que se negou provimento.
ACÓRDÃO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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