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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 767052 / RS - AÇÃO RESCISÓRIA – DIREITOS

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 767.052 - RS (2005/0117282-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : IBWS
ADVOGADO : CÉSAR LEVORSE

EMENTA
PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR –
DIREITOS DISPONÍVEIS – REVELIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS –
APRECIAÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIO – DISPOSITIVO –
IMPOSSIBILIDADE.

I – Ao dizer que as normas do CDC são 'de ordem pública e interesse social”, o
Art 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor
– tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas
pretensões.
II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz
o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil.
III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e
apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica
os efeitos da revelia.

IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever
de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que
considere abusivas (Eresp 702.524/RS).
V – Ação rescisória improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy
Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

Documento: 3190935 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 01/08/2007




RECURSO ESPECIAL Nº 767.052 - RS (2005⁄0117282-0)
RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sentença – emitida em processo de busca e apreensão movido contra a ora autora pelo banco ora réu – foi atacada por ação rescisória. O processo resolvido pela sentença malsinada fora movido pelo banco, visando busca e apreensão de bem, objeto de alienação fiduciária.
Citada, a então ré não respondeu. O pedido foi declarado procedente. A sentença fez coisa julgada.

A devedora exerceu ação rescisória. Alegou que a sentença ofendera literais disposições de lei, incidindo, ainda, em erros de fato. Disse, em suma:
a) os direitos envolvidos na lide são de ordem pública (Art. 1º do CDC) e, por isso, irrenunciáveis. Se assim é, não se expõem aos efeitos da revelia;
b) o pedido de busca e apreensão não foi acompanhado por exemplar do contrato de alienação fiduciária. Tal falha impediria o julgamento do pedido;
A rescisória foi declarada procedente, em acórdão assentado nas seguintes proposições:
a) o juiz deve ter em vista, ao apreciar contratos envolvendo relação de consumo, a natureza dos direitos neles envolvidos. Deve atentar, especialmente, para a indisponibilidade dos interesses nele envolvidos (CDC, Art. 1º);
b) a L. 8078 permite, independentemente de pedido, a revisão contratual e a desconstituição de cláusulas abusivas;
c) é vedado o anatocismo, inda que convencionado;
d) os juros remuneratórios contratualmente fixados devem ser reduzidos a 12% ao ano;
e) a cobrança de comissão de permanência é ilícita e deve ser cancelada;
f) os juros moratórios devem ser reduzidos a 1% ao ano;
g) diante de exigências ilícitas, afasta-se a suposta mora debendi;
h) na correção monetária, aplica-se o IGPM;
i) é lícito atribuir ao consumidor o pagamento de despesas necessárias à realização do contrato;
j) é nula a cláusula-mandato, por ofensa ao Art. 51, VIII do CDC;
l) os valores pagos a maior pelo consumidor, devem ser devolvidos;
m) no caso, deve ser cancelada a inscrição da contribuinte, nos registros de proteção ao crédito;
n) desconstitui-se a sentença rescindenda;
o) na impossibilidade de retornar ao patrimônio da consumidora o bem objeto de alienação, condena-se o banco ao pagamento de indenização.
Em recurso especial, o banco queixa-se de ofensas aos artigos:
1 - 535, II do Código de Processo Civil;
2 - 128 e 460 do CPC, porque houve julgamento extra petita;
3 - 485, V do CPC, pois a sentença foi rescindida, sem que houvesse ofensa literal a dispositivo legal;
4 - 319 e 320 II do CPC e1.035 do Código Beviláqua. É que a lide resolvida pela sentença rescindida envolvia direitos patrimoniais – evidentemente disponíveis. Foi legal, então, a declaração de revelia;
5 - 2º do DL 911⁄69 e 955 do CCB, pelo afastamento da mora e negação ilegal do direito de o credor – retomada a coisa objeto de alienação fiduciária – vendê-la, nos termos da Lei;
6 - 4º, IX, da Lei 4.595⁄64 pela ilegal limitação dos juros e afastamento da comissão de permanência;
7 - 5º da MP 2.170, porque foi proibida a capitalização mensal de juros;
8 - 965 do velho Código Civil, pela repetição em dobro do indébito, apesar de não haver erro no pagamento.


RECURSO ESPECIAL Nº 767.052 - RS (2005⁄0117282-0)
EMENTA

PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – DIREITOS DISPONÍVEIS – REVELIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APRECIAÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIO – DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE.
I – Ao dizer que as normas do CDC são 'de ordem pública e interesse social”, o Art 1º da Lei 8.078⁄90 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor – tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas pretensões.
II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil.
III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia.
IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que considere abusivas (Eresp 702.524⁄RS).
V – Ação rescisória improcedente.



VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A teor do acórdão recorrido, a sentença desconstituída ofendeu literalmente o Art. 1º do CDC e o Art. 320, II do CPC.
A ofensa ao CDC resultaria da indisponibilidade dos direitos assegurados por esse diploma, em seu Art. 1º.
Já o desrespeito ao Art. 320, II do CPC decorreria de se aplicar o efeito da revelia em questões envolvendo direitos indisponíveis.
Para melhor argumentar, transcrevo o Art. 1º da Lei 8078⁄90, que abre o Código de Defesa do Consumidor, dizendo:
“O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”
A leitura desse artigo revela que nele não se contém preceito consagrando uma norma. Em substância, ele expressa mera ementa, com advertência programática. Nem mesmo define, ou conceitua a expressão “normas de ordem pública e interesse social”.
Afirma-se que tais normas consagram direitos irrenunciáveis – insuscetíveis de renúncia ou, mesmo, de transigência, semelhantes aos direitos da personalidade (Código Civil, Arts. 11 e segts.).
Em rigor, tais normas consagrariam – não direitos, mas o que o saudoso professor Oscar Stevenson denominava interesses juridicamente protegidos.
A ser correta essa tese, o consumidor equipara-se aos incapazes, definidos pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, cujos atos de vida civil só valem se forem praticados mediante representação ou sob assistência (CC art.1.634).
Tal equiparação, contudo, não ocorre. Como observei acima, a incapacidade não exclui a personalidade. Ela, simplesmente impede quem dela sofre, “de exercer pessoalmente os atos da vida civil”. Tal exercício é feito por meio de representante ou sob assistência de pessoa para tanto habilitada. O CDC não cuida de representação, nem de assistência. Se assim ocorre, ao consumidor se reconhece capacidade plena. Vale dizer: ele é livre para contratar; e se o é, pode transigir, renunciar e exercer, pessoalmente, ações e pretensões relacionadas com o contrato.
Se assim ocorre, não se pode retirar da expressão utilizada pelo Art. 1º, o entendimento de que os direitos assegurados pelo o CDC ao consumidor são indisponíveis.
Pelo contrário, eles são disponíveis. Tanto o são, que se expõem à decadência e à prescrição. Com efeito:
a) o direito de reclamar contra defeitos aparentes decai em trinta ou noventa dias (Art. 26);
b) o próprio CDC (Art. 27) declara prescritas – quando não manifestadas em cinco anos – as pretensões relacionadas com danos causados por serviços ou produtos.
Em havendo disponibilidade, não incide a restrição contida no Art. 320, II do Código de Processo Civil. Se não incide a restrição, a sentença cumpriu literal e teologicamente o Art. 319.
Se assim ocorreu, a pretensão rescisória é improcedente.
Improcedente a rescisória, queda-se prejudicado o recurso, na parte em que ataca a revisão ex officio das cláusulas contratuais.
De qualquer modo, a teor do Código de Processo Civil (Art. 3º), não é lícito ao Poder Judiciário rever espontaneamente cláusulas contratuais. Essa vedação, corolário do método dispositivo, resulta do preceito contido no Art. 3º do Código de Processo Civil.
Em verdade, o Art. 3º exprime o compromisso do direito processual civil brasileiro com o método dispositivo que, de sua vez é conseqüência do estado de direito democrático, evitando que o juiz se transforme em inquisidor e se instaure odiosa ditadura judicial.
O dispositivo, hoje, é temperado com algum teor de inquisição. Permite-se, assim que, em situações legalmente definidas, o juiz ultrapasse os limites dos pedidos. A quebra do dispositivo somente ocorre por efeito de autorização legal que não ocorre, no caso.
Bem por isso, a Segunda Seção decidiu que não é lícito ao juiz rever de ofício o contrato, para anular cláusulas consideradas abusivas com base no Art. 51, IV, do CDC (Eresp 702.524⁄RS).
Dou provimento ao recurso, declaro improcedente a ação rescisória, invertidos os encargos da sucumbência.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0117282-0 REsp 767052 ⁄ RS


Números Origem: 112233847 114668958 70007522568

PAUTA: 03⁄05⁄2007 JULGADO: 07⁄05⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
ADVOGADO : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTROS
RECORRIDO : ILSE BERNADETE WEBER DOS SANTOS
ADVOGADO : CÉSAR LEVORSE


ASSUNTO: Civil - Contrato - Financiamento - c⁄ alienação fiduciária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.

Brasília, 07 de maio de 2007



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 767.052 - RS (2005⁄0117282-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
ADVOGADO : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ILSE BERNADETE WEBER DOS SANTOS
ADVOGADO : CÉSAR LEVORSE

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S.A., contra decisão unipessoal do i. Min. Relator que não havia conhecido do recurso especial interposto pelo ora agravante.
Ação: rescisória, proposta por ILSE BERNADETE WEBER DOS SANTOS em face do ora recorrente, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC (literal violação da lei e erro de fato, resultante dos atos e documentos da causa).
Argumenta, na inicial, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira para aquisição de automóvel. Não tendo podido arcar com as prestações cobradas pelo banco, em função de suposta cobrança de encargos abusivos, a ora recorrida acabou por se tornar inadimplente, motivando a propositura de ação de busca e apreensão por parte da instituição financeira.
Essa ação não foi contestada pela recorrida. Tendo isso em vista, foi reconhecida sua revelia com a aplicação dos respectivos efeitos, tendo sido o pedido formulado na ação de busca e apreensão julgado procedente pelo juízo da 10ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de Porto Alegre.
É a impugnação dessa sentença que visa a ação rescisória. Os fundamentos são os de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor têm natureza de normas de ordem pública e de interesse social, de modo que competiria ao juízo, mesmo diante da revelia do réu, aplicá-las para afastar os encargos abusivos cobrados pela instituição financeira. Não haveria, portanto, ao contrário do que se ponderou, "direitos disponíveis" em jogo.
Também se alega que o juízo considerou existente o contrato de financiamento com alienação fiduciária a despeito de o respectivo instrumento não ter sido juntado aos autos, o que possibilitaria a propositura da ação rescisória com fundamento no inc. IX do art. 485.
Foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendia, que foi indeferido pelo Relator a quem o feito foi distribuído, no TJ⁄RS.
Em contestação, a ré, ora recorrente, argumenta que a autora confundiu questão de ordem pública e direito disponível. Os direitos disponíveis são, nos termos do art. 1.035 do CC⁄16, os direitos patrimoniais de caráter privado. É exatamente a respeito de tais direitos que versou a ação cuja sentença se pretende rescindir. Não haveria, portanto, segundo o réu, qualquer ofensa ao art. 1º do CDC e ao art. 320, II, do CPC.
Quanto ao argumento de que há erro maculando a sentença rescindenda, a ora recorrente afirmou, na contestação, que a sentença não foi fundada na matéria a respeito da qual é argüido o erro. O que ocorreu foi que a existência do contrato foi afirmada na inicial e, a respeito dela, nada se disse em contestação, justamente por causa da revelia.
Parecer do MP: Pela improcedência do pedido.
Acórdão: Julgou procedente, em parte, a ação rescisória, com disposições de ofício, nos termos da seguinte ementa:

"AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC.
DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. Deve o judiciário, ao apreciar as causas envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza do contrato sob comento, com suas feições consumeiristas, especialmente diante do caráter cogente das normas e da indisponibilidade dos interesses envolvidos, nos termos do artigo 1º, do CDC.
DO ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA. Verificando-se a existência do contrato de alienação fiduciária nos autos da ação de busca e apreensão, não há que se falar em admissão da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A Lei 8.078⁄90 permite a revisão contratual e a declaração ex officio das cláusulas abusivas, com a conseqüente revisão do pacto.
1. REVISÃO EX OFFICIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (A) JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a. (B) CAPITALIZAÇÃO. Vedado o anatocismo, ainda que convencionado, em face da ausência de lei autorizadora. (C) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedimento. (D) JUROS MORATÓRIOS. Limitados em 1% ao ano. (E) ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios. (F) CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGP-M como indexador. (G) TAXAS ADMINISTRATIVAS. Mostra-se válida a cláusula que estabelece o pagamento, pelo consumidor, das despesas administrativas à realização do contrato. (H) IOF. Tratando-se de parcela tributária incidente no negócio, e inexistente lei que determine a exoneração, mostra-se inviável a exclusão desta parcela. Diante da revisão contratual, impõe-se a devolução ao consumidor do excesso cobrado no momento da celebração do negócio. (I) CLÁUSULA MANDATO. Nula de pleno direito por contrariar o disposto no art. 51, VIII, do CDC. (J) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cabimento da repetição simples dos valores pagos a maior em cada uma das parcelas quitadas. (L) INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Em face da especialidade do caso concreto, veda-se a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito a partir do presente julgamento, determinando-se a exclusão de tais registros, caso já tenham ocorrido. (M) REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO. Inviável, em face da alienação do bem a terceiro e da preclusão.
2. EXCLUSÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Extinta sem julgamento de mérito, por ausência de título executivo, decorrente da procedência do presente feito.
3. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. Devida em face dos prejuízos sofridos pela requerente com a perda do bem e da impossibilidade de sua reintegração na posse do veículo.
AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

Embargos de declaração: opostos pela instituição financeira, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo, apenas para o fim de consignar a inexistência de cláusula-mandato no contrato sub judice.
Recurso especial: interposto pelo Banco. Alega-se violação:
(i) ao art. 535, I e II do CPC, com fundamento em que o Tribunal se recusou a esclarecer as questões abordadas nos embargos de declaração;
(ii) aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o único pedido formulado na ação rescisória foi de desconstituição da sentença para que fosse repetido o julgamento; não obstante, o Tribunal foi além e julgou diretamente a causa, afastando, de ofício, uma série de disposições contratuais que considerou abusivas.
(iii) ao art. 485, V, do CPC, porque a ação rescisória foi julgada procedente sem a demonstração da norma que foi violada;
(iv) ao art. 319 do CPC, porque o processo cuja sentença se procurou rescindir, versava sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, ao aplicar os efeitos da revelia, nenhuma ilegalidade foi cometida pelo Tribunal;
(v) ao art. 320, II do CPC e 1.035, do CC⁄16, uma vez que considerou o direito patrimonial em causa indisponível, ao contrário do que tais normas disciplinam;
(vi) ao art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911⁄69, porque o Tribunal considerou inviável a busca e apreensão do bem objeto do contrato por restar, em sua opinião, descaracterizada a mora;
(vii) ao art. 2º do Decreto-lei nº 911⁄69 e ao art. 1.288 do CC⁄2002, uma vez que, com o trânsito em julgado da sentença que atribuiu o veículo ao banco, este o vendeu no exercício regular de um direito;
(viii) ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595⁄64, com fundamento em que é incabível a limitação dos juros remuneratórios e da comissão de permanência;
(ix) ao art. 5º da MP nº 2.170⁄2001, que autoriza a capitalização mensal dos juros;
(x) aos arts. 955 do CC⁄16 e 394 do CC⁄02, que teriam sido violados pelo reconhecimento de inexistência da mora;
(xi) ao art. 965 do CC⁄16 e 877 do CC⁄02, porquanto foi concedida a repetição de indébito sem a prova do pagamento em erro.
Também se argüiu divergência jurisprudencial, tendo sido trazidos diversos julgados à colação.
Parecer do MP: Pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu parcial provimento, para o fim exclusivo de afastar a limitação dos juros remuneratórios.
Decisão unipessoal: Inicialmente, por decisão unipessoal, o i. Min. Relator deu parcial provimento ao recurso especial, para o fim de afastar todas as disposições de ofício tomadas pelo Tribunal.
Agravo interno: interposto pela ora recorrente.
Voto do i. Min. Relator: deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação rescisória e invertendo os ônus da sucumbência.
Revisados os fatos, decido.

Conforme bem observado pelo i. Min. Relator, a Segunda Seção do E. STJ, por ocasião do julgamento do EREsp nº 702.524⁄RS, o entendimento de que não é possível ao juiz ou ao Tribunal conhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas reputadas abusivas numa relação de consumo. Eis a ementa desse julgado, no qual restei vencida:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE OFÍCIO DO CONTRATO, PARA ANULAR AS CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO.
- Não é lícito ao STJ rever de ofício o contrato, para anular cláusulas consideradas abusivas com base no Art. 51, IV, do CDC."


Ora, dessa orientação (com a qual não concordei à época do julgamento mas à qual me curvo diante da necessidade de se manter a uniformidade das decisões do Tribunal quanto às matérias já pacificadas), decorre que não podem ser considerados indisponíveis os direitos do consumidor. E eles, de fato, não o são. Isso se constata facilmente diante da observação de que, como observou o relator, um processo envolvendo relações de consumo pode perfeitamente se concluir por transação. Os direitos indisponível não comportam essa figura.
Forte em tais razões, acompanho o voto do i. Min. Relator e dou provimento ao recurso, declarando improcedente o pedido formulado na ação rescisória, invertidos os ônus da sucumbência.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0117282-0 REsp 767052 ⁄ RS


Números Origem: 112233847 114668958 70007522568

PAUTA: 03⁄05⁄2007 JULGADO: 14⁄06⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
ADVOGADO : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ILSE BERNADETE WEBER DOS SANTOS
ADVOGADO : CÉSAR LEVORSE


ASSUNTO: Civil - Contrato - Financiamento - c⁄ alienação fiduciária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2007



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 3183174 CERTIDÃO DE JULGAMENTO

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