Câmara Reservada ao
Meio Ambiente
Apelação 0156735-23.2007.8.26.0000 –
Voto 15905 – São Joaquim da Barra - Ra
COMARCA: São
Joaquim da Barra
APTES. e
reciprocamente APDOS.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃOPAULO E J.M.
MAGISTRADO
EM 1º GRAU: DR. ALEXANDRE CESAR RIBEIRO
DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS. Prazo quinquenal da
prescrição, consoante o Decreto Federal n. 20.910/32. Decurso temporal inferior
a 5 (cinco) anos entre a exigibilidade da multa e o despacho que ordenou a
citação. Ausência de desconstrução da presunção de liquidez e certeza da dívida
regularmente inscrita. Desnecessárias as provas requeridas. Confissão de
intervenção na APP, bem como de não cumprimento integral do TCRA. Possibilidade
de cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos. Rejeitadas as
preliminares, é negado provimento ao recurso de J.M. e dado parcial provimento
ao recurso da Fazenda Pública.