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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Abertura de canais em área de preservação permanente sem licença do órgão ambiental. Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. No Direito Ambiental, o Decreto Federal nº 20.910/32 prevê o prazo prescricional de cinco anos entre a exigibilidade da multa e o despacho que ordenar a citação.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0156735-23.2007.8.26.0000 – Voto 15905 – São Joaquim da Barra - Ra
COMARCA: São Joaquim da Barra
APTES. e reciprocamente APDOS.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃOPAULO E J.M.
MAGISTRADO EM 1º GRAU: DR. ALEXANDRE CESAR RIBEIRO

DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS. Prazo quinquenal da prescrição, consoante o Decreto Federal n. 20.910/32. Decurso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre a exigibilidade da multa e o despacho que ordenou a citação. Ausência de desconstrução da presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente inscrita. Desnecessárias as provas requeridas. Confissão de intervenção na APP, bem como de não cumprimento integral do TCRA. Possibilidade de cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos. Rejeitadas as preliminares, é negado provimento ao recurso de J.M. e dado parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública.

A certidão da dívida, baseada em ato oriundo do Poder de Polícia, tem presunção de legitimidade. Aplicam-se a ela os princípios da precaução e da prevenção e tem-se como líquida e certa, a menos que se oponham elementos aptos a desconstruir tal certeza.


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0003109-36.2010.8.26.0369 – Voto 15633 – Monte Aprazível - Ra
VOTO Nº: 15633
APTE. : Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda.
APDO. : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Cristiano Mikhail

EMBARGOS À EXECUÇÃO. A certidão da dívida ativa é líquida e certa e, no presente caso, baseada em ato oriundo do Poder de Polícia, com presunção de legitimidade. Ausentes elementos aptos a desconstruir tal certeza. Dispensabilidade de prévio dano, ante os princípios da precaução e da prevenção. Desnecessidade da prova requerida, não configurado o alegado cerceamento de defesa. Infração bem enquadrada, gradação damulta adequada. REJEITADA A PRELIMINAR, É NEGADOPROVIMENTO AO APELO.

Matéria ambiental. Não se pode condicionar a defesa do processo administrativo ao recolhimento de multa. Entretanto, cabe ao prejudicado utilizar-se dos recursos judiciais, em tempo hábil, sob pena de preclusão.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0028485-74.2007.8.26.0451 – Voto 15571 – Piracicaba - Ra
COMARCA: Piracicaba
APTE. : Cosan S/A Indústria e Comércio
APDO. : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Roberto Xavier

EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exigência de depósito prévionão é capaz de ensejar nulidade pois a recorrente não se valeudo Poder Judiciário no momento adequado para refutar talexigência. Responsabilidade ambiental objetiva. Apelante sebeneficiou da infração.Aplicação do Decreto 8.468/76, que também deve ser utilizadopara nortear o quantum da multa. Classificação da multaadequada ante os danos causados, considerando-se que o fogotambém atingiu área de preservação permanente.REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTOAO APELO.

Meio Ambiente. Área pública é insuscetível de apropriação por parte de particulares, havendo mera detenção (não há posse nova ou velha). Terras devolutas, em que o ocupante é mero detentor de área pública. Liminar de reintegração de posse: Possibilidade e necessidade.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Agravo de Instrumento 0297076-60.2011.8.26.0000 – Voto 15832 – Ibiúna - Ra
AGTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. : ROMÊNIA SARTORI DEL FAVERI
MAGISTRADO “A QUO”: DR. WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de concessão daliminar para reintegração de posse. POSSIBILIDADE. ParqueEstadual. Área pública, havendo mera detenção. Necessidadede adoção de medidas urgentes, para evitar maiores danos. Aplicação dos princípios da prevenção e da precaução. DADOPROVIMENTO AO AGRAVO.

O desconhecimento sobre a existência de área de preservação permanente (APP) não exime a responsabilidade (objetiva) do proprietário em preservá-la, dada anatureza da obrigação.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0002602-07.2009.8.26.0306 – Voto 15501 – José Bonifácio - Ra
VOTO Nº: 15501
APTE. : JRC
APDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Lucas Figueiredo Alves da
Silva

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE. O desconhecimento acerca da existência deAPP não exime a responsabilidade do proprietário em preservá-la.Obrigação de natureza real. Responsabilidade objetiva. A r.sentença fixou medidas necessárias para garantir a plenarecomposição. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

Empresa que adquiriu e beneficiou cana de açúcar de propriedade de terceiros é autuada pela CETESB e tem recurso de apelação negado pelo Tribunal de Justiça.

Para que se caracterize a infração ao meio ambiente e incida a responsabilidade objetiva basta que o agente se beneficie com a conduta infratora.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0000520-64.2011.8.26.0457 – Voto 15404 – Pirassununga - Ra
COMARCA: Pirassununga
APTE. : Baldin Bioenergia S/A
APDO. : CETESB Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Djalma Moreira GomesJúnior

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. Responsabilidade Objetiva. Teoria do risco. Aplicação do artigo 80, § 2º, do Decreto 8.468/76. A apelanteprocessou a cana-de-açúcar queimada, aproveitando-se doproduto da infração - RECURSO IMPROVIDO.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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