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quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Risco assumido: Clínica não deve indenizar paciente por danos em visão

Por considerar que uma clínica não foi responsável pelos danos no olho de um paciente, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou o entendimento de primeira instância e a dispensou de pagar indenização. Para o relator, Pereira da Silva, a cirurgia no olho do paciente, para correção de miopia, “foi realizada com a técnica certa, com destreza e zelo, sendo certo que a seqüela decorreu por fatores pessoais do paciente”.

Ainda segundo o relator, “vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado”. Assim, cabe a indenização quando o serviço é prestado de forma negligente. Havia “um risco intrínseco ao procedimento adotado, que na época era o único existente e adequado à doença”, afirmou. Mas, de acordo com o desembargador, houve também uma redução da miopia de 13 para 3,5 graus.

A cirurgia custou R$ 420. Durante a recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma redução da visão do olho operado. O rapaz entrou na Justiça contra a clínica. Alegou falha no procedimento cirúrgico.

Informação sonegada: Brasil Telecom indeniza por descumprir ordem judicial

A Brasil Telecom foi condenada a pagar indenização a uma empresa de Passo Fundo (RS), por demorar em cumprir uma decisão judicial. A operadora de telefonia omitiu informações cadastrais de seus clientes e depois as entregou com atraso à microempresa Editora Jurídica, que pretendia elaborar uma lista telefônica da cidade de Passo Fundo (RS). A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Depois da negativa de fornecimento dos dados cadastrais, a editora conseguiu, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma ordem judicial que obrigou a Brasil Telecom a ceder o CD-Rom com as informações. A empresa, no entanto, não atendeu às especificações técnicas, deixando de atualizar os registros e entregou material com defeito e linguagem operacional diversa da solicitada, o que impediu a abertura do CD pelos computadores da empresa.

Resposta da Justiça: Empresa é condenada por instalar equipamento em muro

Se a calçada é de domínio público, uma empresa não pode instalar um equipamento e prejudicar o morador. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. Ele determinou a retirada de uma caixa de linha telefônica, colocada pela Brasil Telecom, junto ao muro de uma residência. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao morador. Cabe recurso.

A Brasil Telecom argumentou que a instalação do equipamento estava dentro dos padrões técnicos. Alegou, ainda, que a obra foi autorizada pelo município, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Portanto, considerou que não havia dano a ser reparado.

Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, “em que pese a empresa dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa. Além do mais, o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio poder público municipal pode apená-lo pelo seu desleixo”.

Falta de prova: General Eletric é condenada por explosão de fogão

A Genereal Eletric terá de indenizar uma consumidora pela explosão de seu fogão que causou lesões graves a ela e destruiu sua cozinha. A decisão é da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil. Os danos materiais ficaram em R$ 6 mil. Cabe recurso.

A GE alegou que a explosão foi causada por culpa da vítima, que teria aberto o gás e demorado para acender o forno. Como os peritos retiraram do local o aparelho sem avisar a consumidora e sem justificar a necessidade da remoção, a juíza Maria Cristina Slaibi concluiu pela culpa da empresa.

“A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da empresa que retirou o fogão do local”, entendeu. Ainda assim, o exame feito pelo instituto Carlos Éboli concluiu pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito do fogão.

Processo 2001.001.127494-4

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 2001.001.127.494-4 Autora: BIANCA RODRIGUES MONTEIRO Ré: GE DAKO S/A S E N T E N Ç A Ação de rito ordinário fundada em responsabilidade civil. Relata a autora que sofreu graves lesões em decorrência da explosão de fogão fabricado pela ré. Informa que promoveu o registro de ocorrência, que resultou em inquérito policial pelo crime de lesão corporal, em que foi constatada pela perícia falha no produto, ocasionando assim o acidente. Destaca que a ré, sem aviso prévio, promoveu a retirada do aparelho do local da explosão, apontando para sua responsabilidade civil com base no CDC.

Validade vencida: Vida útil do carro não se restringe ao prazo de garantia

A vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Peugeot do Brasil a pagar R$ 15,6 mil de indenização para o proprietário de um veículo fabricado pela empresa. O valor corresponde aos gastos feitos com diversos consertos do carro novo. A empresa também terá de pagar R$ 3 mil, corrigido desde a data do desembolso.

Para o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, se uma montadora de veículos financia por intermédio de banco pertencente ao conglomerado veículo em 60 meses, “certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia”.

Destacou que não houve prova de mau uso do automóvel. A empresa também não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção. “Presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou a inadequação do bem.”

Produto com defeito: Propaganda enganosa gera direito de indenização no DF

O consumidor tem direito de cobrar indenização na Justiça por causa de mercadoria com defeito. O entendimento unânime da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serviu para garantir o pagamento de indenização por perdas e danos a um consumidor.

Os desembargadores entenderam que a propaganda de um suporte para televisão era enganosa.

De acordo com os autos, Vilmar Barreto Pinheiro comprou uma televisão de 34 polegadas em dezembro de 2000. Na ocasião, achou que o produto merecia um suporte adequado e foi até a loja "Suporte e Vídeo Tudo para o Lar" para comprar a mercadoria.

Apesar de não existir instruções em português, a publicidade informava que o peso máximo que poderia ser colocado no suporte era de 150 quilos. Já que o televisor pesava aproximadamente 50 quilos, resolveu levar o produto para casa. Dez dias depois, a TV despencou de uma altura de dois metros e se estraçalhou no chão.

Sem má-fé: Americanas.com se livra de reparar cliente por dano moral

A entrega de produto defeituoso em compra feita pela Internet não gera dano moral se não ficar comprovada má-fé na venda. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. A Turma acolheu em parte recurso proposto pelo cliente da Americanas.com, que comprou um disco de DVD. Apenas o dano material foi reparado.

O cliente comprou o produto, que apresentou defeito. Ele solicitou a troca pelo correio e, novamente, o DVD não funcionou. Outra troca foi solicitada e o problema se repetiu. Insatisfeito, o comprador recorreu à Justiça solicitando reparação por danos morais e materiais R$ 849.

A juíza Maria José Schmitt Santanna, relatora do recurso, afirmou que os dois pedidos de troca foram prontamente atendidos, de acordo com os prazos do Código de Defesa do Consumidor. Explicou que “consiste em puro exercício de vontade” a opção de desistir da troca do DVD. “Poderia tentar fazê-lo de forma extra-judicial, resgatando o valor pago pelo produto, amparado pelo CDC”.

Sem que os outros danos materiais fossem comprovados, a juíza mandou que a loja somente devolvesse o valor pago pelo DVD (R$ 49,99) e os gastos com as ligações telefônicas feitas para contatar a loja (R$ 6,65).

Garrafa estilhaçada: Defeito em embalagem gera condenação de fornecedor

O fornecedor deve responder pelos danos causados por produtos defeituosos. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os julgadores condenaram uma fabricante de produtos alimentícios a indenizar os pais de um menor, que sofreu lesões ao tentar abrir uma garrafa.

Segundo os desembargadores, a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.

A empresa alegou que os pais do jovem não tinham legitimidade para propor a ação. Para o relator, desembargador Alvimar de Ávila, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pedir, em nome próprio, a indenização por danos morais.

Substituição garantida: Ford e concessionária devem trocar carro com defeito

A Ford Motor e a concessionária Triângulo estão obrigadas a trocar um veículo com defeitos por outro zero km, além de pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um médico. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brusque (SC). Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

De acordo com o processo, o médico comprou pela internet um automóvel Ford Fiesta, em junho de 2002. Um mês depois foi entregue pela concessionária Triângulo. Dez dias depois, ele viajou com sua família para o Rio Grande do Sul. Segundo ele, durante o percurso, percebeu que o automóvel não tinha estabilidade e “puxava” para o lado direito.

Quando chegou a seu destino, levou o carro a concessionária para que fosse consertado. Então, foi informado de que fizeram uma geometria do automóvel e a estabilidade e segurança haviam sido recuperadas.

“Não era verdade, o veículo saiu da concessionária do mesmo modo que entrou”, afirmou ele. Dias depois, solicitou ao gerente da concessionária a nota do serviço efetuado, o que foi negado. Argumentou que o serviço foi feito durante a garantia e não tinha sido cobrado. Logo depois, assumiu que “não tinha feito a geometria, pois o aparelho não estava funcionando”, de acordo com os autos.

Para conserto: Fabricante deve manter peças de reposição no mercado

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante deve manter peças de reposição por tempo razoável, de acordo com a vida útil do bem. Por não cumprir essa determinação, a Sony foi condenada a pagar R$ 2,1 mil de indenização por danos morais, além de garantir um aparelho novo a uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial de Magé (RJ) e a sentença já está em fase de execução.

Para o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, independentemente de o prazo de garantia ter acabado, a Sony deveria manter peças de reposição por algum tempo. A consumidora pretendia pagar pelo conserto, mas não foi possível por faltar peças no mercado.

“Ora, se o aparelho tem vida útil de pelo menos 10 anos, o fabricante não pode pretender que o consumidor seja induzido a adquirir outro novo, em caso de vício surgido antes de transcorrida a metade de sua vida útil”, afirmou o juiz.

Histórico

Garantia de vida: Plano de saúde tem de pagar prótese a aposentado

O juiz Swaral de Oliveira, da 13ª Vara Cível de São Paulo, concedeu, nesta terça-feira (15/3), liminar que obriga a operadora de planos de saúde Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar uma prótese ao aposentado David Weinstock, de 72 anos. Cabe recurso.

Segurado das Classes Laboriosas desde 1983, o aposentado recorreu à Justiça porque seu plano se recusou a fornecer a prótese chamada ‘Filtro de veia cava inferior’. A prótese, que evita ocorrência de embolia pulmonar, custa cerca de R$ 7,8 mil.

Weinstock, que está internado em estado grave no Hospital Bandeirantes, em São Paulo, foi representado pelos advogados Alberto Murray Neto e Gelcy Bueno Alves Martins, do escritório Paulo Roberto Murray Advogados. Na ação, os advogados sustentaram que o aposentado jamais deixou de pagar em dia as mensalidades do seguro de saúde.


Depois de passar por uma cirurgia, em que os custos do procedimento foram cobertos pela seguradora, o aposentado foi acometido de mal súbito e revelou quadro de embolia pulmonar. O laudo médico apontou que Weinstock corre risco de morrer caso a prótese não seja colocada porque, sem ela, a hemorragia não pode ser totalmente controlada.

Contrato abusivo: Cláusula que excluía cobertura de próteses é anulada

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma segurada, referente ao valor de prótese em artéria coronária, além de R$ 800, por danos morais.

A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que rejeitou recurso da Golden Cross e manteve a sentença do Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

O juiz João Paulo das Neves, do Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, o anulou a cláusula contratual que excluía o pagamento de próteses, por considerá-la abusiva e contrária à função social do contrato.

Além disso, ele concedeu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o sofrimento suportado pela segurada não foi um mero contratempo contratual, pois colocou em risco a sua saúde.

Ao julgar o recurso da Golden Cross, a 2ª Turma Recursal confirmou a sentença. De acordo com a Turma, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, quando abusivas, pode ser feita até de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte.

Cirurgia cardíaca: Bradesco Saúde é condenada a pagar implante de prótese

A Bradesco Saúde S.A. foi condenada a pagar o implante de próteses em uma cirurgia de angioplastia (cirurgia cardíaca). A seguradora se recusou a arcar com os custos alegando que o contrato excluía expressamente o procedimento. Argumentou, ainda, que a cliente não havia migrado de plano de saúde, não tendo sido seu contrato ajustado às estipulações estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998.

A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ocorreu em recurso impetrado pela Bradesco contra sentença que ratificou a decisão da 14ª Vara Cível da Capital que determinou o pagamento da cirurgia. As informações são do TA-MG.

De acordo com a relatora do caso no TA-MG, juíza Evangelina Castilho Duarte, a empresa não informou com transparência à consumidora sobre a exclusão de cobertura, constante em cláusula do contrato feito em 1994.

Cobertura devida: Unimed deve arcar com colocação de prótese óssea

A Unimed de Belo Horizonte terá de pagar todas as despesas com cirurgia urgente de implante de prótese no quadril e joelho de uma usuária com mais de 70 anos de idade, portadora de degeneração óssea. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Segundo os autos, a paciente é usuária de plano de saúde da Unimed desde 1995. Em abril de 2003, ela pediu que a empresa cobrisse a cirurgia. A seguradora recusou a solicitação alegando que o contrato é claro ao dispor que não haveria cobertura para próteses e órteses, mesmo em situações de emergência.

A segurada ajuizou Ação Cautelar, pedindo a cobertura. Alegou que, depois que Unimed se negou a cobrir a cirurgia, seu estado de saúde se agravou, com feridas pelo corpo e dores, além de ter ficado impossibilitada de andar.

Cirurgia dos olhos: Unimed se livra de pagar correção de visão em Minas Gerais

A correção de deficiência na visão inferior a sete graus não caracteriza necessidade cirúrgica e sim caráter estético. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que negou o pedido de um segurado da Unimed-BH para garantir a cobertura da cirurgia dos olhos. As informações são do TA-MG.

De acordo com as normas da ANS -- Agência Nacional de Saúde, as operadoras de plano de saúde só cobrem a cirurgia quando o grau é igual ou maior que sete graus, uni ou bilateral. No caso do segurado, foi diagnosticado astigmatismo miópico com 2 graus no olho direito e 2,25 no esquerdo.

A relatora da ação, juíza Hilda Teixeira da Costa, considerou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que, tanto o contrato firmado entre as partes quanto a legislação específica que regula contratações desta natureza exclui tal procedimento.

Depois de emagrecer: Amil tem de pagar cirurgia para retirar excesso de pele

O plano de saúde Amil terá de cobrir as despesas de uma cirurgia plástica para retirar o excesso de pele de uma segurada que emagreceu depois de cirurgia de redução de estômago. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma considerou “incompreensível” a recusa do plano de realizar o procedimento. Cabe recurso.

Francisca Francineide Fonseca Avelino é associada da Amil desde 1996. A partir de julho de 2002, o plano incluiu a cirurgia de redução de estômago nos contratos. Foi aí que a usuária decidiu fazer a operação. Três meses depois do procedimento, voltou a procurar a empresa, para uma nova cirurgia, por causa do excesso de pele e de uma hérnia desenvolvida no período pós-cirúrgico.

A Amil respondeu que a nova operação não estava coberta pelo plano, pois não estaria na lista das intervenções “reparadoras” e sim das consideradas meramente “estéticas”. Assim, o procedimento não estaria autorizado pela Lei 9.656/98, que trata do assunto.

Obrigação contratual: Plano tem de arcar com custos de cirurgia para obesos

Se o plano de saúde cobre o tratamento de obesidade mórbida, incluindo despesas médicas e hospitalares, as patologias decorrentes da cirurgia de redução de estômago também devem ser cobertas pela empresa, sob pena de se esvaziar substancialmente o objeto contratual.

O entendimento é do juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, em São Paulo, que condenou a SulAmérica Seguro Saúde a pagar todas as despesas médicas e hospitalares de uma mastoplastia redutora à Sônia Regina Patacho.

Para o juiz, empresa de plano de saúde que nega este tipo de cobertura age de forma “abusiva”, “inaceitável” e “maliciosa”. A SulAmérica ainda terá de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, por todo o desgaste sofrido pela paciente. Cabe recurso.

Direito à vida: Golden Cross deve pagar cirurgia de redução de estômago

Plano de saúde tem de arcar com todas as despesas de internação e tratamento referente à cirurgia de redução do estômago de paciente que sofre de obesidade mórbida. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O colegiado condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde a pagar as despesas com a cirurgia para uma dona-de-casa.

A Golden Cross alegou que o contrato do plano de saúde da dona-de-casa excluía a cobertura da cirurgia, além de o procedimento não ser de extrema urgência.

De acordo com o Tribunal de Goiás, a alegação da empresa não ficou evidente, já que não existia nenhuma cláusula no contrato que negasse a cobertura para o procedimento cirúrgico, somente a tratamentos com finalidade estética.

Para o desembargador Rogério Arédio, relator do caso, a negativa de cobertura da cirurgia para a paciente com diagnóstico de obesidade mórbida é abusiva porque atenta contra os direitos à vida e à saúde. Ele esclareceu que a doença é reconhecida pela Associação Médica Brasileira desde 1996, sendo incorporadas às enfermidades cobertas pelo seguro, não importando o argumento de que a cláusula de exclusão possuía amparo na legislação da época da contratação.

Obesidade mórbida: SUS deve bancar cirurgia de redução de estômago

O SUS deve atender pacientes que precisem fazer cirurgia de redução de estômago, bem como fornecer os medicamentos do pós-operatório. A decisão é do juiz federal substituto André Carvalho Monteiro, de Alagoas. Cabe recurso.

O juiz deu prazo de 20 dias para que o estado e o município providenciem todos os balões intragástricos (que preparam o paciente para a cirurgia de redução de estômago) solicitados pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Alagoas, que faz a cirurgia pelo SUS no estado. A informação é do site do Ministério Público Federal.

A União também ficou obrigada a complementar os recursos necessários para a compra dos balões. A multa para cada dia de atraso é de R$ 2 mil. A Ação Civil Pública foi proposta pela p

Obesidade mórbida: Plano de saúde deve cobrir cirurgia do estômago, diz juíza

A Medip – Sistemas de Saúde deverá realizar os exames pré-operatórios e a cirurgia de redução de estômago de um de seus segurados. A empresa se negava a cobrir os procedimentos sob a alegação de “não possuir corpo clínico próprio ou credenciado para indicar e realizar esse tipo de cirurgia”. Segundo ela, há cláusulas contratuais nesse sentido.

A decisão é da juíza Roberta Luchiari Villela, da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu pedido de tutela antecipada feita pelos advogados Waltecyr Diniz , Adilson Mourão e André Aparecido Cândido , do escritório Diniz, Mourão e Cândido, em favor do comerciário Fernando Rodrigo Lopes. Ainda cabe recurso da medida.

Segundo os advogados, o tratamento clínico para emagrecimento iniciado há três anos por Lopes não produziu o resultado esperado. Hoje, o comerciante apresenta índice de massa corporal equivalente a 57 Kg/m2, faixa de peso que segundo a OMS -- Organização Mundial de Saúde --, aumenta as chances do risco de morte por diabetes, doenças cardio-respiratórias e cérebro-vasculares.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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