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domingo, 6 de janeiro de 2008

AgRg no AI 512.271/RJ - Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Prazo decadencial.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 512.271 - RJ (2003⁄0044810-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
AGRAVANTE : OREMAR BRASIL S⁄A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO
ADVOGADOS : MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO : JCCD E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO LUIS PEREIRA E OUTRO

EMENTA
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Código de Defesa do Consumidor. Prazo decadencial. Denunciação à lide. Precedentes da Corte.
1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03)" (fl. 533).
2. Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3. As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2003 (data do julgamento).


MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 512.271 - RJ (2003⁄0044810-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Oremar Brasil S.A. Representações, Viagens e Turismo ingressa com agravo regimental inconformada porque neguei provimento ao agravo de instrumento em despacho assim fundamentado:

"Vistos.
Oremar Brasil S⁄A Representações Viagens e Turismo interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 13, 26, 27 e 88 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

'Ação Ordinária - Pacote turístico - Jogos do Campeonato Mundial de Futebol da França - Descumprimento do ajuste, pelo não fornecimento de ingressos, para os jogos da segunda fase desse campeonato - Não se almejando redibir o contrato, mas sim a reparação por perda e danos, pelo descumprimento parcial da avença descabe a argüição de decadência, caracterizando-se o chamado 'incidente de consumo' - Atribuída às rés a responsabilidade pelos danos irrogados aos autores, são elas partes passivas legítimas no feito - Descabe a litisdenunciação, se inocorrentes os requisitos do art. 70, III do CPC - Descabe, igualmente, a reconvenção da primeira litisdenunciada, por desatendidos os requisitos do art. 315 daquele Código - Havendo pluralidade de prestações dos serviços, são todos eles solidariamente responsáveis pelo cumprimento da avença - Danos morais caracterizados, a exigirem a devida reparação, sem vinculação ao salário mínimo, a qual está a merecer redução - Provimento parcial de ambos os apelos.' (fls. 393⁄394)

Os embargos de declaração (fls. 406⁄407) foram rejeitados (fls. 410 a 413).
Decido.
Assevera a recorrente, inicialmente, que aplicável, ao caso, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, analisando hipótese semelhante à presente, decidiu esta Corte que 'a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03). Estando o aresto recorrido de acordo com esse entendimento, descabe a irresignação.
Por outro lado, entende a recorrente que cabível, no caso, a denunciação da lide. Com relação à questão, assim consideraram os julgadores:

'... Inexiste qualquer avença, devidamente instrumentalizada, entre os denunciantes e denunciadas. E se não há nessa vença qualquer cláusula de garantia da indenização ao que perder a demanda, pelo litisdenunciado, entremostrava-se de todo indevida e incabível a litisdenunciação requerida...' (fls. 400⁄401)

No tocante ao tema, já decidiu esta Corte que 'a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido' (REsp n° 49.969⁄SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 20⁄11⁄95), o que, como afirmado no Acórdão, não ocorre no presente caso.
Cabe anotar que ficou devidamente ressalvado eventual direito de regresso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se" (fls. 532⁄533).

Entende a agravante cabível, no presente caso, a denunciação à lide, pois o "liame obrigacional estabelecido entre a Agravante e a Denunciada teve caráter monopolístico. Está demonstrado documentalmente, mas, os depoimentos dos diversos elementos envolvidos na questão deixariam mais claro ainda que a responsabilidade pelo fornecimento dos ingressos era de outrem e que a desorganização (de responsabilidade exclusiva de terceiros) trouxe as conseqüências danosas, também para a Agravante. Por fim provariam que a responsabilidade por tais atos não podem recair sobre quem não deu causa a elas, por não ser o AUTOR da pretensa ofensa" (fl. 542). Argumenta que "o mecanismo processual da denunciação da lide, demais do suporte processual (art. 70, III, do Código de Processo Civil) encontra respaldo na regra de direito material (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II), na qual a Agravante também sustenta sua defesa: não tem qualquer responsabilidade pelo fornecimento dos ingressos para a Copa do Mundo de futebol, posto que a culpa por tal acontecimento é exclusiva de terceiros, entre os quais se encontra a denunciada" (fl. 543). Sustenta, ainda, que o acórdão equivocou-se ao afirmar que não houve prova de existência do contrato entre as partes, "pois juntada prestação de contas de SBTR, com assinatura de Wagner Abrão (sócio gerente e titular do contrato de SBTR) referindo o recebimento dos pagamentos dos ingressos da primeira fase, retendo o troco, em mais de quinhentos mil francos franceses, como se especifica mais adiante" (fl. 545).
Afirma, por fim, que "os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor tiveram sua vigência negada pelo acórdão. O julgado não preservou a defesa do consumidor porque rejeitou a aplicação da lei de consumo no passo em que deixou de aplicar as regras que regem a decadência do direito de reclamar em juízo" (fl. 545).
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 512.271 - RJ (2003⁄0044810-4)
EMENTA
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Código de Defesa do Consumidor. Prazo decadencial. Denunciação à lide. Precedentes da Corte.
1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03)" (fl. 533).
2. Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3. As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
O inconformismo não merece prosperar.
No tocante ao prazo decadencial, como já referido no despacho ora agravado, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03)" (fl. 533).
Quanto à denunciação à lide afirmou expressamente o acórdão recorrido que não houve "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas" (fls. 400⁄401). Sobre o tema, o posicionamento da Corte é tranqüilo no sentido de que “a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido' (REsp n° 49.969⁄SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 20⁄11⁄95)" (fl. 533). Não se admite na hipótese, portanto, a denunciação.
Ressalte-se que o direito de regresso restou assegurado nos autos. As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, não cabendo, contudo, a denunciação à lide, na linha do precedente referido. Ademais, a argumentação de que existiria prova de contrato enseja reexame de matéria probatória, o que não se admite em sede de recurso especial.
Nego provimento ao agravo regimental.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2003⁄0044810-4 AG 512271 ⁄ RJ


Número Origem: 980011746037

EM MESA JULGADO: 16⁄10⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : OREMAR BRASIL S⁄A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO
ADVOGADO : RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO LUIS PEREIRA E OUTRO


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : OREMAR BRASIL S⁄A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO
ADVOGADOS : MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO LUIS PEREIRA E OUTRO


CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 16 de outubro de 2003

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

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