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domingo, 6 de janeiro de 2008

AGRG nos EDCL no REsp 224.554/SP - Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Prescrição.CDC x Pacto de Varsóvia.

AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:TAP AIR PORTUGAL
ADVOGADO:JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO:CÉSAR GOMES CALILLE E OUTROS
EMENTA
Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Prescrição. Prazo.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos provenientes de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte aéreo internacional, e não a responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.
- A prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria, objeto de transporte aéreo, ocorre em 20 anos, de acordo com o Código Civil, e não em 30 dias, como na reclamação por vício de serviço amparada pelo CDC.
Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2001(Data do Julgamento)
Ministro Ari Pargendler
Presidente

Ministra Nancy Andrighi
Relatora

AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial interposto por Tap Air portugal.
Narram os autos que Bradesco Seguros S⁄A ajuizou ação, sob o rito sumário, em face da TAP Air Portugal, requerendo o ressarcimento do valor da indenização securitária que havia pago à Segurada, pela perda de sua mercadoria, por culpa daquela transportadora. Alegava ter direito à indenização pelo total dos danos causados em razão do desvio da mercadoria, roubada antes de chegar ao destino final, e não somente à quantia paga pelo transportador com base na responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.



O processo foi extinto pelo reconhecimento da decadência, porque o proprietário das mercadorias tinha o prazo máximo de 21 dias - a contar da data em que aquelas deveriam ser entregues - para protestar pelo descumprimento do contrato, de acordo com o art. 26, da Convenção de Varsóvia, mas apenas realizou o protesto 31 dias após aquele termo.

Ao apreciar o apelo interposto pela autora, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Estado de São Paulo afastou a decadência, porque "não deixa de ser formalidade sem sentido o protesto pelo não recebimento da mercadoria transportada, se o fato é por si mesmo suficiente para caracterização do inadimplemento absoluto do transportador, o mesmo não ocorrendo em relação ao retardo na sua entrega ou quando há sua avaria, hipóteses que intuitivamente sugerem ser indispensável a formalização do descontentamento do destinatário, até porque a ausência de tal formalidade poderia ensejar que, em futuro, se valesse de alegação desse jaez fraudulentamente, para se furtar ao cumprimento da contraprestação. Daí falar a Convenção de Varsóvia nas duas hipóteses por último mencionadas apenas como exigentes do protesto, sendo por demais intuitivo que a omissão não é apenas decorrente de má redação. Enfim, se há registro pela alfândega do desvio de mercadoria transportada, ficou cumprida a finalidade que o protesto emprestaria às relações jurídicas a que pertine, que outra coisa não é que o registro público de fato anorma." (fl. 372).

Todavia, negou-se provimento ao apelo por entender que a responsabilidade da transportadora limita-se aos valores expressos na Convenção de Varsóvia. Restou assim ementado o acórdão:

" TRANSPORTE AÉREO — Desvio de carga — Indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia que é prevalecente por se referir indistintamente à perda, destruição e extravio de bagagem e mercadoria — Inteligência do art. 18 desta no sentido de que a indenização é restrita aos eventos ligados ao vôo apenas, que não se acolhe — Improcedência — Recurso improvido." (fl. 369)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por ausência de omissão.

Interpôs-se então, Recurso Especial, alegando-se violação aos arts. 101 e 102 do Código Comercial, 20, da Convenção de Varsóvia, 14, do CDC, 333, II, do CPC e 1.058, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

Em decisão monocrática, julguei o recurso, consoante mostra a seguinte ementa:

"Civil. Processual civil. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Orientação predominante. Comprovação do dissídio jurisprudencial.

- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos decorrentes de extravio de mercadorias ocorrido em transporte aéreo internacional, afastando-se a responsabilidade tarifada do transportador, consoante orientação predominante desta Corte.

- É necessário realizar o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes para se comprovar o alegado dissídio jurisprudencial."

Deu-se, portanto, parcial provimento ao Recurso Especial, "para julgar procedente o pedido, condenando a recorrida a ressarcir à recorrente o valor correspondente ao total do prejuízo sofrido pela segurada em razão do extravio da mercadoria, nos limites da indenização securitária paga àquela."

A recorrida opôs, então, embargos de declaração, alegando omissão sobre a decadência do direito de requerer indenização, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Os embargos foram acolhidos, por decisão monocrática, somente para esclarecer-se sobre a inaplicabilidade do referido artigo, restando assim ementada:

"Processual Civil e Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Omissão. Contrato de transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Ação de indenização. Código de Defesa do Consumidor. Prazo prescricional vintenário.

- Aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, do Código Civil, à pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria objeto de transporte aéreo, e não o prazo de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor para reclamação por vício de serviço."

Daí o presente agravo, no qual se sustenta que não é o CDC, mas sim o Pacto de Varsóvia, a norma reguladora da indenização, no presente caso, e que, caso se entenda correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é de se reconhecer a decadência do direito da ora agravada, por força do art. 26.

É o relatório.



AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)

RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO

I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A controvérsia sobre a incidência da responsabilidade limitada do transportador aéreo, fundada na Convenção de Varsóvia, e a reparação ampla, prevista no CDC, foi apreciada no julgamento do Recurso Especial, em decisão monocrática.

Decidiu-se, de acordo com a orientação desta Corte, que a responsabilidade por prejuízos advindos de eventos ocorridos durante o transporte aéreo devem ser regulados pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais pela Convenção de Varsóvia.

Citou-se, como fundamento, o que já ficara estabelecido no REsp n. 218.288⁄SP, do qual foi relator o em. Min. Waldemar Zveiter, em que era recorrente também a Bradesco Seguros S⁄A, in verbis:

" (...) após refletir sobre o assunto, concluí que mais correta seria a adoção da reparação efetiva e integral dos danos causados durante o contrato de transporte aéreo, com base nos princípios insculpidos pela Lei n° 8.076⁄90.

Isso porque, este tipo de avença encontra-se sob o império da mencionada lei, eis que a empresa transportadora enquadra-se na definição de fornecedor do artigo 3°, bem como o serviço por ela prestado ajusta-se à noção de serviço constante do § 2o.

'Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, o objetivo visado foi submeter as relações de consumo à disciplina por ele instituída, excluindo a aplicabilidade das normas que não atendam, de maneira ampla, os interesses dos consumidores.

É evidente o prejuízo que advém aos consumidores quando previamente se estabelece um teto para a reparação por danos. Por esse motivo, o art. 6o, VI, do CDC consagrou o princípio da reparação efetiva, único capaz de tutelar adequadamente as expectativas de todos os lesados" (Adalberto do Amaral Júnior, (...))'

Os limites indenizatórios constantes da Convenção de Varsóvia não se aplicam às relações jurídicas de consumo, uma vez que, nas hipóteses como a dos autos, deverá haver, necessariamente, a reparação integral dos prejuízos sofridos."

Portanto, é de se considerar que o acórdão recorrido realmente divergiu da jurisprudência pacificada no e. STJ, consoante retratam, ainda, os seguintes precedentes: REsp 257.699⁄SP, DJ 19⁄03⁄2001, Rel. Min. Barros Monteiro; REsp 171.506⁄SP, DJ 05⁄03⁄2001, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp 209.527⁄RJ, DJ 05⁄03⁄2001, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 76.855⁄SP, DJ 18⁄12⁄2000, Rel. Min. Ari Pargendler.

Mostra-se, assim, correta a decisão agravada, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a chamada responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.

II- Da decadência do direito à indenização

A questão da aplicação do art. 26, do CDC, diz respeito a saber se este dispositivo - que cuida da decadência do direito à reclamação por vício do produto ou serviço - aplica-se à indenização por danos causados no extravio de mercadoria transportada via transporte aéreo internacional.

Assim, cumpre notar que, no presente caso, somente poder-se-ia falar em aplicação do prazo previsto no art. 26, da Lei 8.078⁄90, não do art. 27.

Isto porque, o art. 27, do CDC, diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, a qual, no termos do art. 14, do CDC, consubstancia-se na "reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos". Conforme interpretação autentica positivada no §1° do art. 14, do CDC, "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". Assim, o dito prazo aplica-se às hipóteses em que se pretende a indenização por danos decorrentes dos denominados "acidentes de consumo". Oportuna se faz a referência ao escólio do doutrinador Zelmo Denari:

"A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização de fruição. (...) um produto ou serviço é defeituoso, da mesma sorte, quando sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. Nesta hipótese, podemos aludir a um vício ou defeito de insegurança do produto ou serviço. (...) A insegurança é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia. De resto, em ambas as hipóteses, sua utilização ou fruição suscita um evento danoso (eventus damni) que se convencionou designar "acidente de consumo." (DENARI, Zelmo. "Código de Defesa do Consumidor". 6a ed, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2000, p. 152⁄153)

O ora agravado pleiteou, com base em contrato de transporte aéreo, a reparação dos danos sofridos pela perda das mercadorias para cujo transporte seu segurado contratou a ora agravante e que foram roubadas antes de chegarem ao destino. Portanto, o que se pretende não é o ressarcimento de danos causados por fornecimento de serviço defeituoso, mas pelo descumprimento da obrigação principal avençada em contrato. Não se cuida de responsabilidade pelo fato do serviço, mas sim de responsabilidade contratual, decorrente de seu inadimplemento, revelando-se, assim, inaplicável o disposto no art. 27, do CDC.

Assim já decidiu o e, STJ em por ocasião do julgamento do REsp 232.483⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 27⁄03⁄2000, no qual se avaliava contrato de seguro:

"Tenho que a ação de responsabilidade civil por fato de serviço, de que cuida o Código de Defesa do Consumidor, não se identifica com a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual."

Por outro lado, a identificação do extravio das mercadorias com vício do serviço, para efeitos de aplicação do art. 26, como ora se pretende, parece bastante plausível, pois este ocorre quando se verifica um vício de qualidade ou quantidade do serviço de modo a redundar em sua inadequação às legítimas expectativas do consumidor.

Todavia, ocorre que, no caso em exame, o extravio da mercadoria, objeto do transporte, revela-se como inadimplemento absoluto do contrato, ou não prestação, e não em defeito de qualidade ou quantidade no cumprimento da avença.

É inaplicável, pois, o art. 26, do CDC, o qual dispõe que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis".

Ressalte-se que a exigüidade dos referidos prazos reforça o entendimento de não se tratar, no caso, de vício de serviço. Os prazos ditos "decadenciais" de trinta e noventa dias, representam, de fato, uma conquista do consumidor, uma vez que o CDC ampliou a garantia deste ao abranger não somente os vícios ocultos - correspondentes aos vícios redibitórios do CC - mas também os vícios aparentes ou de fácil constatação. O legislador, dessa forma, beneficiou o consumidor que, no CC, estava sujeito, apar do prazo prescricional exíguo, à exigência da presença de todos os elementos configuradores do vício redibitório e à possibilidade de renúncia contratual de socorrer-se à ação redibitória.

Com efeito, o CDC trouxe inovações à ordem jurídica imbuído da necessidade de proteger, na sociedade de consumo contemporânea, os direitos e os interesses dos consumidores, e, desse modo, não seria razoável entender-se que este mesmo Diploma Legal tenha diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil. Destaque-se o escólio de Cláudia Lima Marques:

"Cada norma será preservada para atuar em seu campo de aplicação, mas se em um caso concreto encontram-se, ambas são teoricamente aplicáveis ao caso. O intérprete frente a esta antinomia real terá de escolher a norma ''competente" para regular aquele caso submetido a ele, afastando a aplicação da outra norma. A antinomia é, para o aplicador da lei, ao mesmo tempo um desafio e um momento de subjetividade-criativa, pois deve recorrer não só a lógica, mas aos valores e finalidades do próprio sistema e escolher a norma, como diria Bobbio, "mais justa para o caso ". (...)A exposição até agora executada permite-nos considerar o CDC como verdadeira lei de função social, como um microssistema orientador introduzido pelo legislador para alcançar um objetivo: uma nova harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo. O CDC apresenta, assim, uma grande força renovadora. Mais do que determinar a revogação, a perda de vigência, de outras normas anteriores (gerais e especiais), parece-nos que o CDC ocasionará uma nova interpretação das antigas normas, quando a relação for de consumo e ambas as normas encontrarem aplicação. Não sendo possível esta compatibilização entre as normas do CDC e as normas anteriores, deverá o intérprete optar por um dos sistemas, solucionando a antinomia. (...)Relembre-se que sempre que o interprete considerar que a utilização dos critérios clássicos (cronológico, hierárquico e da especialização)não resulta em uma clara determinação da norma que deverá prevalecer, poderá igualmente utilizar uma terceira fonte, no caso, a lei máxima do sistema, a Constituição, examinando, no caso concreto, se as leis em contradição cumprem com a determinação de proteção do consumidor 'segundo a lei' e protegem suficientemente os outros interesses valoradas pela Constituição, como o direito à vida, à inviolabilidade pessoal, à propriedade, à livre iniciativa etc." (MARQUES, Cláudia Lima. "Contratos no Código de Defesa do Consumidor". 3a ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 239.246).

Dessa forma, é de se entender que o art. 26, do CDC, não se aplica ao caso em tela, devendo reger a ação indenizatória, o prazo prescricional comum do art. 177 do Código Civil, tratando-se de inadimplemento contratual.

É o que já decidiu, ademais, a e. Quarta Turma, do STJ, no REsp n. 304.705⁄RJ, DJ de 13⁄08⁄2001, quanto à indenização por atraso de vôo, em acórdão assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 26. DECADÊNCIA DE 30(TRINTA) DIAS. IN APLICABILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DE SERVIÇO. DESSEMELHANÇA COM A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL, ART. 177. SUBSISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO. ART. 2o, § 2o. RECURSO DESACOLHIDO.

I - A ação de indenização decorrente do inadimplemento do contrato de transporte, por atraso de vôo, não se aplica o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo essa norma a propósito da decadência em trinta(30) dias no caso de vício aparente, de fácil constatação. II - De qualquer forma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil subsiste mesmo com o advento do Código de Defesa do Consumidor, considerando que suas disposições não se confundem."

Por esse motivo, correta a decisão ora agravada.

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial.

É o voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA

AgRg nos EDcl no
Número Registro: 1999⁄0067188-0RESP 224554⁄SP
NÚMEROS ORIGEM: 7734829 77348298 9600000761

EM MESA JULGADO: 06⁄12⁄2001

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO
Secretária

Bela: SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO

RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO:CÉSAR GOMES CALILLE E OUTROS
RECORRIDO:TAP AIR PORTUGAL
ADVOGADO:JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
ASSUNTO:Civil - Responsabilidade Civil - Indenização

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:TAP AIR PORTUGAL
ADVOGADO:JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO:CÉSAR GOMES CALILLE E OUTROS
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 06 de dezembro de 2001

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

Documento: 26804 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/02/2002

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