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sábado, 28 de fevereiro de 2009

PERTINÊNCIA TEMÁTICA

PROCESSO COLETIVO
Para que uma associação civil possa pretender atuar por ação coletiva, deve ter em suas intituição a previsão.
A Lei de Ação Civil Pública só exige a pertinência temática das associações.
Não exige do MP.
O MP é uma instituição só. As divisão são meramente administrativas.
O MP pode promover qualquer ação para defender direitos difusos e coletivos.
Direitos individuais homogêneos não pode, a não ser que haja relevante e indiscutível interesse social.

A temática do MP é presumida IURE ET DE IURE referente direitos difusos e coletivos.
O Ministério Público não pode defender matéria tributária em ação civil pública.

Artigo 1º, LACP, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
É um absurdo, mas referendado pelo STJ.
Na prática, seria uma ADIN.


FDSBC, uma autarquia, pode defender o meio ambiente da represa Billings?

Não pode.
Porque implicaria em desvio de finalidade da autarquia.

O Estado e o Município também não podem ser desviados de suas finalidades.

O município não pode tentar resolver os problemas do Estado, mas os do município.
Mas, em tese, cabe.
Por exemplo: os alunos do município têm boas instalações e os alunos do estado, nas escolas localizadas no município, não. Para que o estado forneça essas instalações.

Se o tema não estiver previsto, mas estiver próximo ao estatuto da associação, os associados podem conferir poderes para que a associação postule em juízo.

- Centro Acadêmico
- IDEC
- fã clube
- município
Podem propor ação relativa a meia entrada em shows.

É preciso ter o interesse jurídico definido.

O professor colocou que está limitado ao âmbito territorial. Mas não é bem assim.

Por exemplo, o Estado de São Paulo poderia promover uma ação contra os outros Estados, se um rio que passa por eles passasse depois por aqui.
Também no caso do Tamanduateí, que antes de passar na cidade de São Paulo, passa por Santo André.
É preciso DEFINIR O INTERESSE JURÍDICO.

O Ministério Público pode e a União pode.

Estados, municípios, autarquias e fundações precisam ter definido o seu interesse jurídico.

MINISTÉRIO PÚBLICO – litisconsórcio dos MPs
Artigo 5º, § 5º, da 7.347/85:

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

Está na lei, mas a constituição fala que o MP é uno e indivisível.
Se é uno e indivisível, não tem sentido o litisconsórcio.
Como é a opinião do professor, não colocar em prova de concurso do MP.
Porque não vale a pena no plano concreto, apesar de a lei dizer que pode.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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