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sábado, 28 de fevereiro de 2009

Ação Civil Pública: Ilegitimidade Ativa do MP

AgRg no REsp 637744 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0038776-9
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.05.2006 p. 158
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PIS/PASEP E COFINS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de tributos, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. II - Agravo Regimental improvido.

Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.




REsp 521807 / SC ; RECURSO ESPECIAL
2003/0052684-3
Relatora
Ministra DENISE ARRUDA
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/12/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 01.02.2006 p. 433
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a devolução de valores referentes ao empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, por suposta inconstitucionalidade, uma vez que trata-se de interesses individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, devendo ser defendidos, portanto, por seus titulares, os quais, como contribuintes, não podem ser equiparados a consumidor. 2. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213.631/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 7.4.2000, p. 288) e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet 1.093/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 16.12.2002, p. 223 - RSTJ 166/21). 3. O ajuizamento da ação civil pública em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001, não altera tal entendimento (REsp 761.340/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 319). 4. Recurso especial provido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.



REsp 799712 / PA ; RECURSO ESPECIAL
2005/0195316-6
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/02/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 20.02.2006 p. 328
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são divisíveis, disponíveis e individualizáveis, oriundos de relações jurídicas assemelhadas, mas distintas entre si. Contribuintes não são consumidores, não havendo como se vislumbrar sua equiparação aos portadores de direitos difusos ou coletivos. Precedentes. 2. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 3. Recurso especial improvido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.



REsp 770741 / PA ; RECURSO ESPECIAL
2005/0125569-8
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.05.2006 p. 281
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO. TITULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 226/STJ. CUSTOS LEGIS. RECURSO PROVIDO. I - O benefício previdenciário (acidentário) traduz direito disponível. Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor. Precedentes. II - O Ministério Público não detém legitimidade para propor ação objetivando a concessão de benefício previdenciário ou acidentário, por se tratar de direito individual disponível da parte, que dele pode abdicar. Precedente. III - A intervenção do parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226/STJ, restringe-se a sua atuação como custos legis. IV - Recurso provido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.


REsp 737232 / DF;
RECURSO ESPECIAL
2005/0037189-2
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
04/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.05.2006 p. 169
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, FIRMADO PELO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. 1. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 2. O art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam matéria tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes. Precedente: REsp 691.574/DF, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 17.04.2006. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Subprocuradora-Geral da República.

REsp 691574 / DF ; RECURSO ESPECIAL
2004/0142513-0
Relator
Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 17.04.2006 p. 172
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do distrito Federal e da empresa Fast &Food Importação, Logística e Distribuição Ltda., objetivando a suspensão da execução do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - assinado entre os ora recorrentes, do qual resultou isenção de ICMS, porquanto referido ato estaria causando prejuízo à livre concorrência e ao patrimônio público. 2. Alforria fiscal indevida é objeto de ação popular, que não se confunde com ação civil pública, interditando a legitimatio ad causam ativa originária ao Ministério Público, que, in casu, atua como custos legis, assumindo a demanda, apenas, na hipótese de desistência. 3. Deveras, é cediço na Corte que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/12/2004 4. Deveras, a premissa do pedido do Ministério Público de que a estratégia fiscal, por via oblíqua, atinge os demais contribuintes, revelando interesses transindividuais violados, é exatamente a que inspirou o legislador a vetar a legitimatio do Parquet com alteração do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, que o deslegitima a veicular "pretensões que envolvam tributos". (Art. 1º § único da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180/2001) 5. Consectariamente, qualquer ação, ainda que não ostente tipicidade estrita tributária, mas que envolva "pretensão tributária", consoante dicção legal, torna interditada a legitimatio ad causam do Ministério Público. 6. Outrossim, restando sub judice ação declaratória de inconstitucionalidade perante a Corte Maior, revela-se precipitado pretender submetê-la ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente subordinado, revelando notória ausência de interesse recursal. 7. Recursos especiais providos.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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