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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 316.433/RJ - TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VÔO. INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 316.433 - RJ (2001⁄0039575-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE
ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ
RECORRIDO : JNMB E OUTROS
ADVOGADO : HIRALDO LEITE PEREIRA E OUTROS

EMENTA
CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VÔO. INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 26, I, DO CDC. AFASTAMENTO.
1 - Às ações de indenização, decorrentes de inadimplemento de contrato de transporte aéreo, por atraso de vôo, não se aplica o prazo decadencial (30 dias) do art. 26, I, do CDC. Precedentes da Quarta Turma.
2 - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 12 de abril de 2005 (data de julgamento).


MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 316.433 - RJ (2001⁄0039575-9)
RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Por JAMIRALVA NATALIA MARTINS BELO, ISABEL CRISTINA ALVES GOES e CRISTINA RIBEIRO DA SILVA CALDAS foi ajuizada ação de indenização por danos morais e materiais contra COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE, contratada para o serviço de transporte aéreo entre o Rio de Janeiro e Paris, com embarque convencionado para o dia 18 de outubro de 1996, no vôo 241, e chegada prevista naquele País no dia seguinte.
Contudo, a empresa teria deixado de cumprir sua obrigação, pois somente conseguiram chegar ao destino dois dias depois do inicialmente previsto, por meio de uma outra companhia aérea, fato gerador de prejuízos morais e materiais, esses consubstanciados em perda de diárias de hotel na França e também da abertura de um congresso gastronômico internacional, objetivo maior da viagem das autoras, todas profissionais do ramo de alimentação.
Em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, reconhecendo o magistrado a decadência do direito, porque ajuizada a demanda depois de passados 30 dias da data em que ocorreram os fatos (vícios) de fácil constatação, conforme a regra do art. 26, inciso I, do CDC.
Manejada apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dá-lhe provimento para, aplicando o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), afastar a decadência e determinar ao magistrado de primeiro grau de jurisdição o julgamento do mérito da lide.
A ementa do acórdão tem a seguinte dicção:


"RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO SERVIÇO - PACOTE TURÍSTICO - EXTERIORIZAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE - ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À SUA UTILIZAÇÃO E FRUIÇÃO - DECADÊNCIA AFIRMADA NO JULGADO - INCONFORMISMO DAS AUTORAS - RECEPÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA EDIFICADA NO ART. 27 DO C.D.C. - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL NÃO REVELADA - PROSSEGUIMENTO DA LIDE COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO." (fls. 132)

Contra essa decisão a empresa interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, afirmando equivocado o acórdão recorrido ao afastar a aplicação do art. 26 do CDC, que tem por violado.
Apresentadas as contra-razões (fls. 151-162), o recurso teve inadmitido o seu processamento (fls. 164-169), ascendendo os autos a esta Corte, em virtude de provimento de agravo (fls. 218).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 316.433 - RJ (2001⁄0039575-9)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A irresignação não merece acolhida, dado que o entendimento da Quarta Turma, em casos como o presente, onde há pedido de indenização em decorrência de atraso de vôo, é no sentido de afastar o prazo decadencial (30 dias) do art. 26, I, do CDC.
Confira-se, a propósito, os fundamentos expendidos pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Resp nº 304.705⁄RJ, verbis:

"1. Como se viu do relatório, a discussão está restrita à ocorrência ou não da "decadência" ou da "prescrição". Enquanto o acórdão sustenta a não-aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, entendendo ser caso de prescrição qüinqüenal (art. 27), a recorrente insiste em que houve decadência do direito das autoras.
No REsp n. 114.473-RJ (DJ 5.5.97), tive oportunidade de tratar da distinção entre os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos:

"O legislador previu, nos arts. 26 e 27 da Lei 8.078⁄90, os casos em que o consumidor estaria obstado a reclamar seus direitos, com prazos distintos. No primeiro, denominou-se de decadência do direito; no segundo, de prescrição da pretensão à reparação de danos.
Deixando de lado a antiga e sempre renovada discussão doutrinária, que já mobilizou tantos juristas acerca da diferença entre decadência e prescrição, mister se faz analisar as hipóteses que se subsumem, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, ao tipo normativo "decadência" e as que integram o outro tipo, "prescrição".
O art. 26, que trata do prazo curto de decadência-trinta dias para produtos não-duráveis e noventa para os duráveis - faz referência a vícios aparentes ou de fácil constatação. Já o art. 27, que prescreve o prazo de cinco anos para o ajuizamento da pretensão reparatória de danos, diz respeito a ocorrência de "fato do produto ou do serviço", fazendo remissão aos arts. 12 a 17, expressando o § 1º do art. 12 que "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ...“.

Assim, o que se pode extrair da intenção normativa é que o referido artigo 27 cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.
Neste sentido, a doutrina de Thereza Alvim, que assinala:

"Contudo, o artigo 27, ao estabelecer a prescrição qüinqüenal para a reparação de danos, não a limitou a danos, mas incluiu certamente as perdas.
É neste momento que fica claro o sistema adotado pelo Código, qual seja, aquele que considera como fato do produto todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício, que, por sua vez traz em si, intrínseco, uma potencialidade para produzir dano. Assim, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização.” (Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., RT, 1995, art. 26, p. 172).

Não discrepa deste entendimento a posição de Antônio Herman Benjamim, verbis:

"A regra do art. 27 é mais simples (ou menos complicada) que a do art. 26.
O prazo prescricional estabelecido é sempre de cinco anos. Não se faz qualquer distinção quanto à natureza do bem de consumo, ou quanto à forma de apresentação do vício (oculto ou não) que deu origem ao dano. A única exigência é que se trate de vício de qualidade por insegurança.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 1991, art. 27, p. 137).

Não se cogitando, por outro lado, de vício de qualidade por insegurança, mas, sim, de vícios aparentes ou de fácil constatação, é de rigor subsumir o caso ao artigo 26 da Lei 8.078⁄90, que prevê o curto prazo decadencial para que o consumidor reclame quanto ao defeito.
Diferenciando os dois institutos, escreveu o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em sede doutrinária (Ajuris, 52⁄184):

"A lei trata dessas duas situações. O direito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua segurança (arts. 12 e 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor (credor) deduz sua pretensão dirigida contra o fornecedor para que efetue a sua prestação (pagamento da indenização). Portanto, se já ocorreu a ofensa à segurança do consumidor, com incidência dos referidos arts. 12 e 14, houve o dano e cabe a ação indenizatória. É uma ação de condenação deferida a quem tem direito e pretensão de exigir a prestação pelo devedor. O efeito do tempo faz encobrir essa pretensão. É caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27: 'Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...).
Se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade (arts. 18 e 20), sendo de algum modo impróprio ao uso e ao consumo (arts. 18, § 6º, e 20, § 2º), a lei concede ao consumidor o direito formativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e incisos do art. 20). A lei cuida dessas situações como sendo um direito formativo do consumidor, a ser exercido dentro de prazo curto de 30 ou 90 dias, conforme se trata de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, incs. I e II). O caso é de extinção do direito formativo e o prazo é de decadência."

É de salientar-se, por oportuno, que com a nova disciplina do Código do Consumidor, não há que se falar mais nos exíguos prazos do Código Civil para o manejo da ação redibitória, que era de quinze dias para os bens móveis e de seis meses para os bens imóveis, no tocante ao consumidor. A propósito, Cláudia Lima Marques, após enfatizar o quanto tais prazos foram causa de ineficiência do sistema tradicional de garantia, destaca que "a posição do CDC representa a acolhida de uma evolução jurisprudencial de lege ferenda, evolução esta que teve como base os fins sociais a que se destinam as normas jurídicas, como preleciona o art. 5º da Lei de Introdução.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1992, p. 202).
Ao tratar de caso de reparação de danos por extravio de bagagem, esta Turma, no REsp n. 258.132-SP (DJ 19.03.2001), relator o Ministro Barros Monteiro, concluiu que a prescrição seria qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Do voto-condutor do aresto, por oportuno, colho:

"Em face do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a questão cifra-se a saber, de início, se incide a preceituação do seu art. 26 ou do art. 27. A norma do art. 26 (caput, incisos I e II) cuida de reclamação do consumidor junto ao fornecedor ou ao Poder Judiciário, quanto aos vícios aparentes ou de fácil constatação, objetivando seja sanado o vício de um produto ou para usar uma das alternativas previstas nos arts. 18, 19 e 20 da mesma Lei n. 8.078⁄90. Nesse sentido o escólio do Prof. Arruda Alvim, para quem 'caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, prevista neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização' (Código do Consumidor Comentado, págs. 172⁄173, 2ª ed.).
De sua vez, Zelmo Denari observa que 'o art. 26 disciplina a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornam os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo (responsabilidade por vicio). Por todo exposto nos parágrafos anteriores, os prazos ali previstos são decadenciais, pois está em causa a extinção de direitos subjetivos em via de constituição. Por sua vez, o art. 27 disciplina a extinção do direito de exigir a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (responsabilidade por danos). Trata-se, mais uma vez, de prazo decadencial, visto que continua em causa a extinção de direitos subjetivos em via de constituição' (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto, pág. 149, 4ª ed.).




Assim, sendo inequívoca a pretensão dos autores a haver as perdas e danos pela perda da bagagem, o lapso prescricional (rectius decadencial) no caso é de cinco anos. (...)”.

II. Ainda que se cuide de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, como ajuizada a causa, sob a regência do Código Civil, o prazo prescricional seria ainda maior.
A propósito, embora naquela oportunidade tratando de seguro, no REsp 232.483-RJ (DJ 27.3.00), tive oportunidade de assentar:

"4. Tenho que a ação de responsabilidade civil por fato de serviço, de que cuida o Código de Defesa do Consumidor, não se identifica com a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual. Logo, este último caso estaria disciplinado pela norma específica do Código Civil, que trata da prescrição ânua em todas as outras ações do segurado contra a seguradora, e vice-versa.
Com efeito, a ação de reparação de danos por fato de serviço decorre dos chamados "acidentes de consumo", ou seja, quando a deficiente prestação do serviço é capaz de gerar danos ao consumidor. No caso de cobrança de indenização securitária, no entanto, a responsabilidade civil decorre do inadimplemento contratual, que não tem qualquer relação com o vício do serviço.
Kazuo Watanabe, a propósito, ao tratar da ação de responsabilidade civil prevista no CDC, doutrina:

"As regras estabelecidas no artigo dizem respeito à ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.
Responsabilidade civil, evidentemente, que tenha nexo com as relações de consumo. Tais regras, portanto, não têm aplicação à responsabilidade contratual e tampouco à responsabilidade civil que nenhum vínculo guarde com as relações de consumo. Abrange todas as modalidades de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, seja pelo fato do produto ou do serviço, seja por ato próprio ou por ato de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 5ª ed., p. 701).

Carlos Roberto Gonçalves, de seu turno, afirma:

"Duas são as espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço. Tanto uma como outra são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de o fornecedor indenizar, exceção feita aos profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal continua sendo de natureza objetiva (art. 14, § 4º).
A primeira é derivada de danos do produto ou serviço, também chamados de acidentes de consumo (extrínseca). A segunda, relativa ao vício do produto ou serviço (intrínseca), tem sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios, ou seja, quando o defeito torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso a que se destina, há o dever de indenizar." (...)

5. Certo é que raros são os "acidentes de consumo", a gerar a responsabilidade civil da seguradora por fato de serviço.
A respeito, escreve Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin:

"Alguns tipos de serviço têm maior potencial para causar acidentes de consumo. É o caso dos serviços de transporte, de lazer, de saúde. Outros, como os de crédito, bancário, securitário ou financeiro, só indiretamente provocam acidentes de consumo. Assim quando o consumidor, ao ingressar em um estabelecimento bancário, escorregando em piso molhado, vem a cair, lesionando-se.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, p. 79).

6. E não se nega, é bem verdade, que o Código de Defesa do Consumidor, de forma genérica, considera o seguro como "uma prestação de serviço" (art. 3º, § 2º). Por outro lado, ao disciplinar a prescrição, tratou o CODECON apenas das ações de reparação de danos por defeito no serviço, sabido que nem toda relação de consumo entre segurado e seguradora envolve fato ou vício do serviço.
Tem incidência, portanto, o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução, uma vez que a lei nova, no caso o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu disciplina especial apenas quanto à ação de reparação de danos por fato de serviço, não revogando o art. 178, § 6º, II do Código Civil, que é mais amplo, pois engloba toda e qualquer ação entre segurado e segurado. Ademais, como se viu, não há qualquer incompatibilidade entre as normas e nem houve regulamentação integral, na questão da prescrição, pela lei posterior (CDC)”.



E especificamente sobre o tema dos autos, da relatoria do Ministro Barros Monteiro:

“- Tratando-se de ação relativa à responsabilidade civil da empresa transportadora, a prescrição é vintenária. Impertinência do disposto no art. 27 do CDC (...)” (AgRg⁄Ag nº l68.414⁄SP, DJ 18.12.2000).

Em suma, o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil subsiste mesmo com o advento do Código de Defesa do Consumidor, considerando que suas disposições não se confundem."

A ementa do julgado, publicada no DJU de 13 de agosto de 2001, tem a seguinte redação:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 26. DECADÊNCIA DE 30(TRINTA) DIAS. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DE SERVIÇO. DESSEMELHANÇA COM A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL, ART. 177. SUBSISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO. ART. 2º, § 2º. RECURSO DESACOLHIDO.
I - À ação de indenização decorrente do inadimplemento do contrato de transporte, por atraso de vôo, não se aplica o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo essa norma a propósito da decadência em trinta(30) dias no caso de vício aparente, de fácil constatação.
II – De qualquer forma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil subsiste mesmo com o advento do Código de Defesa do Consumidor, considerando que suas disposições não se confundem." (Resp 304.705⁄RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, 13.08.01)

Ante o exposto, ausente a violação de lei federal, não conheço do recurso.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001⁄0039575-9 RESP 316433 ⁄ RJ


Números Origem: 200000593990 807699

PAUTA: 12⁄04⁄2005 JULGADO: 12⁄04⁄2005


Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE
ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ
RECORRIDO : JAMIRALVA NATÁLIA MARTINS BELO E OUTROS
ADVOGADO : HIRALDO LEITE PEREIRA E OUTROS


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 12 de abril de 2005



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 540246 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/05/2005

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