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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp. 435.830/RJ - Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

RECURSO ESPECIAL Nº 435.830 - RJ (2002⁄0060018-3)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA
ADVOGADO : RAFAELA FARONI GANEM E OUTROS
RECORRIDO : JLNBJ E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DOS SANTOS

EMENTA
Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
1. A ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código.
2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003. (data do julgamento)
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 435.830 - RJ (2002⁄0060018-3)
RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Exceler Agência de Viagens Turismo e Câmbio Ltda interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a) do permissivo constitucional, contra Acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"PACOTE TURÍSTICO. COPA DO MUNDO. INGRESSOS PARA O JOGO FINAL. DANO POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO PELO JUIZ. DANO PATRIMONIAL.
I - A ação de indenização por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme artigos 12, 14 e 27 do CDC, sendo aplicável à hipótese as disposições sobre vício do produto (artigos 18, 20 e 26 do CDC).
II - A frustração do consumidor pelo descumprimento do contrato é indenizada a título de dano moral, obedecendo-se ao critério razoável, aplicando-se analogicamente o artigo 1059 caput do Código Civil.
III - O dano material, no caso concreto, está adstrito aos valores despendidos pelos consumidores para obterem os ingressos para o jogo final de terceiros, que os cotavam muito acima do preço original.
IV - Recursos conhecidos e não providos." (fls. 188)

Opostos embargos de declaração (fls. 194 a 196 e 203 a 205), foram acolhidos (fls. 199 a 201 e 206⁄206v).
Sustenta a recorrente ofensa aos artigos 20 e 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a não entrega dos ingressos para o jogo final da copa do mundo constitui vício do serviço e não fato do serviço, uma vez que não pôs em risco a segurança ou a saúde dos consumidores.
Conclui pela incidência do prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito.
Colaciona julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Contra-arrazoado (fls. 219 a 224), o recurso especial (fls. 209 a 215) não foi admitido (fls. 226⁄227), tendo seguimento por força de agravo de instrumento provido (fls. 155⁄156 do apenso).
É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 435.830 - RJ (2002⁄0060018-3)
EMENTA

Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
1. A ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código.
2. Recurso especial não conhecido.


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Os recorridos ajuizaram ação de indenização alegando que compraram pacote turístico para acompanharem a Copa do Mundo de 1998, incluída a final, mesmo que dela não participasse o Brasil; que a ré não obteve os ingressos para a final, propondo, apenas, o reembolso no valor de US$ 300 (trezentos dólares).
A sentença considerou que a ré não cumpriu o contrato na parte da final, excluindo a alegação de fato de terceiro e a condenou a pagar a cada um dos autores o valor de US$ 300 (trezentos dólares) como danos materiais e R$ 7.550,00 como danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento aos apelos das partes, o dos autores para o recebimento, como danos materiais, de uma redução no preço do pacote, e a elevação para o equivalente a 100 salários mínimos da verba correspondente aos danos morais. Afastou o Tribunal de origem a decadência e manteve a sentença. Para o Acórdão recorrido o contrato estabeleceu, efetivamente, a entrega dos ingressos para a final, com ou sem o Brasil, não havendo falar em fato de terceiro porque a empresa assim considerada pela ré era a detentora da distribuição em nome da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, havendo, no caso, a responsabilidade solidária da ré, nos termos do art. 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos valores arbitrados, teve-os como razoáveis, não merecendo alterados.
Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos e os segundos foram recebidos diretamente pelo Relator para a correção de erro material na ementa.
Para a recorrente, trata-se de vício do serviço e não de fato do serviço, com o que deve aplicar-se o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o tema único do especial.
É inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob julgamento. Não se enfrenta aqui o direito a reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Correto o Acórdão recorrido quando desafia a prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se enquadrando a questão posta a julgamento como vício do produto ou do serviço.
Eu não conheço do especial.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0060018-3 RESP 435830 ⁄ RJ


Números Origem: 200100102428 200101980574 200113504456 990010658751

PAUTA: 03⁄12⁄2002 JULGADO: 11⁄02⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA
ADVOGADO : RAFAELA FARONI GANEM E OUTROS
RECORRIDO : JAIME LOUREIRO NOBRE BAPTISTA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DOS SANTOS


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Reparação de Danos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial."
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 11 de fevereiro de 2003



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 393305 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/03/2003

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