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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp. 156.760 - SP - SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. FÁTICO-PROBATÓRIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 156.760 - SP (1997⁄0085835-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : ZADER AMÉRICA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO : LA PLATENSE DECORACOES LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA TOGNATO SCARAPANI E OUTROS

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ.
1 - Se as instâncias ordinárias, onde o conhecimento da prova é amplo, concluem pela inexistência de fatos inequívocos, aptos a demonstrar a interrupção do lapso decadencial para formular reclamação por vício aparente no serviço, a questão esbarra no óbice da súmula 7-STJ.
2 - O mesmo se diga sobre a inversão do ônus da prova, cuja efetivação depende de critérios de apreciação do juiz da causa, informados pela verossimilhança das alegações do consumidor e da sua eventual hipossuficiência, conceito de índole eminentemente fático-probatória.
3 - Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 04 de março de 2004 (data de julgamento).



MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 156.760 - SP (1997⁄0085835-9)


RELATÓRIO


EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Por ZADER AMÉRICA VIAGENS E TURISMO LTDA foi ajuizada ação de rito comum (ordinário) contra LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA, objetivando condenar esta última ao pagamento de perdas e danos, em razão de não ter executado serviços de colocação de carpetes em estabelecimento comercial da autora conforme o contratado e ainda ter, indevidamente, levado a protesto duplicata de serviços.
Em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, pois reconhecida pelo magistrado a decadência do direito, consoante o art. 26 do CDC.
Manejada apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nega-lhe provimento, a teor da seguinte ementa:
"INDENIZAÇÃO. Prestação de serviços. Inadequação do material e da colocação do carpete. Reclamo intempestivo. Inobservância do prazo decadencial inserido no art. 26, II, do Cód. de Defesa do Consumidor. Recurso não provido." (fls. 88)

Contra essa decisão vem recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, argumentando a autora que houve cerceamento de defesa, em face da não realização de prova testemunhal que poderia comprovar ter havido efetiva reclamação perante a ré, sobre a execução viciada dos serviços, notadamente porque teria direito à inversão dos ônus da prova.
Afirma violação aos arts. 6º, VIII e 26, § 2º, I da Lei nº 8.078⁄90 e dissídio pretoriano.

Sem contra-razões, o recurso teve admitido o seu processamento (fls. 105-107), ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 156.760 - SP (1997⁄0085835-9)
VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A irresignação não merece acolhida.
De início, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c⁄c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete sumular antes referido.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE CLÁUSULA. PERDA DE PARCELAS PAGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - ...................................................................................................
II - A divergência não se figura pela simples transcrição da ementa, sendo necessária a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma e o cotejo analítico das teses, valendo ressaltar, ademais, que "a juntada à petição do recurso especial de cópia de acórdão que o recorrente entende como paradigma não o exime de proceder à demonstração analítica do conflito de decisões suscitado.” (REsp nº 102.313⁄DF, DJ 24⁄02⁄97, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

De outra parte, tanto a sentença como o acórdão fundam-se exclusivamente em aspectos fático-probatórios para fazer incidir a decadência que, por isso mesmo, não se submete ao crivo do STJ, ante o óbice da súmula 7-STJ.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado:
"Inexistindo, portanto, efetiva comprovação de reclamação da qualidade do produto, ou mesmo do serviço prestado, posto que, como a própria insurgente declaro, houve simples tentativa para manter contato com os representantes da Apelada, sem contudo lograr êxito (fls. 48), nada mais pode ser reclamado, pois concretizou-se a decadência." (fls. 90⁄91)

A respeito disso, ou seja, impossibilidade de revisar os fatos que ensejam a decretação da decadência, vale transcrever o que disse o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Resp nº 286202⁄RJ, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:
c) a decadência foi repelida pelo r. acórdão, de lavra do em. Des. Ademir Paulo Pimentel, porque houve a interrupção do prazo decadencial, nos termos do art. 26, porquanto a sucessão de tentativas por parte do apelado na solução do problema se configurava, cada uma delas, em fato interruptivo do prazo (acórdão, fl. 149). Não cabe revisar esse fundamento, baseado nos fatos a que se refere, para afastar a caducidade."

A reclamação verbal seria suficiente a obstar os efeitos da causa extintiva (decadência) se efetivamente comprovada. E neste ponto, coincidentes as afirmativas das instâncias ordinárias no sentido da não existência desta condictio.
Ainda que se leve a questão para o campo da inversão do ônus da prova, é inarredável a incidência da mencionada súmula.
Basta ler o teor do art. 6º, inciso VIII do CDC:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"

Consoante se depreende, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação de aspectos fáticos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos eminentemente ligados às provas dos autos.
Mesmo porque, conforme já decidido por este STJ, a necessidade de produção de provas é aferida pela instância ordinária:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP).

1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º).
2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do
Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos
do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 171.988⁄RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 28⁄06⁄99)

CIVIL. LOCAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. As matérias relativas à violação aos arts. 334, II (veracidade dos fatos não impugnados pela defesa) e 47 (ocorrência de litisconsórcio passivo necessário), ambos do Código de Processo Civil, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, pois, do necessário prequestionamento (súmulas nº 282 e 356 do STF).
2. Para verificar a ocorrência de novação subjetiva e conseqüente extinção da fiança, há necessidade de imiscuir-se no conjunto probatório (súmula 7⁄STJ). Precedentes.
3. A análise da exigência de dupla garantia para a locação exige interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pela súmula 5 desta Corte.
4. Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245⁄91, é possível a cumulação de ação de despejo com cobrança de aluguéis. Precedentes.
5. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes para julgamento da causa as provas constantes dos autos, não cabe a esta Corte afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte (alínea "c"), mas improvido." (Resp 252.154⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU, 02.10.00)

"PROVA. CERCEAMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ.

Cabe ao juiz da matéria de fato decidir sobre a necessidade da produção de provas.
O título não perde a sua liquidez por depender de atualização e cálculo de encargos.
Recurso não conhecido.” (Resp nº 208.765⁄MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 06.09.1999)

Ante o exposto, não conheço do recurso.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1997⁄0085835-9 RESP 156760 ⁄ SP


Números Origem: 154194 170294 2815501

PAUTA: 04⁄03⁄2004 JULGADO: 04⁄03⁄2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ZADER AMÉRICA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO : LA PLATENSE DECORACOES LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA TOGNATO SCARAPANI E OUTROS


ASSUNTO: Civil - Contratos - Prestação de Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 04 de março de 2004



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 458237 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/03/2004

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