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sábado, 28 de fevereiro de 2009

Seminário “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores

Pós-Graduação do Departamento de Direito, PUC-Rio realiza Seminário sobre “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores: a proposta brasileira e a experiência européia
Publicado el 29 Agosto, 2008 por asadip
No dia 20 de agosto de 2008, o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) organizou um seminário para discutir a proposta brasileira de uma Convenção Interamericana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais com os Consumidores. O evento foi organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e contou com a presença do Prof. Diego Fernández Arroyo, da Universidade Complutense de Madrid, das Profas. Nádia de Araujo e Daniela Vargas e dos representantes do Ministério da Justiça, Dra. Laura Schertel Mendes e Dr. Daniel Arbix.

Iniciou-se o seminário apresentando a proposta da nova Convenção Interamericana, formulada pela Profa. Cláudia Lima Marques, que será tema da VII Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado (CIDIP), a ser realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Em seguida, o Prof. Diego Fernández Arroyo dedicou especial atenção em expor o processo de negociação e desenvolvimento da proposta brasileira, que recebeu a adesão de grande parte da América Latina. Ele elogiou a colaboração do governo brasileiro, feita através do Ministério da Justiça, com os acadêmicos envolvidos na proposta de proteção dos consumidores e ressaltou a dedicação da Profa. Cláudia Lima Marques em elaborar um documento com mecanismos concretos, de utilidade prática e que correspondesse à realidade dos consumidores em geral.

Ação Civil Pública: Ilegitimidade Ativa do MP

AgRg no REsp 637744 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0038776-9
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.05.2006 p. 158
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PIS/PASEP E COFINS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de tributos, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. II - Agravo Regimental improvido.

Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.

PERTINÊNCIA TEMÁTICA

PROCESSO COLETIVO
Para que uma associação civil possa pretender atuar por ação coletiva, deve ter em suas intituição a previsão.
A Lei de Ação Civil Pública só exige a pertinência temática das associações.
Não exige do MP.
O MP é uma instituição só. As divisão são meramente administrativas.
O MP pode promover qualquer ação para defender direitos difusos e coletivos.
Direitos individuais homogêneos não pode, a não ser que haja relevante e indiscutível interesse social.

A temática do MP é presumida IURE ET DE IURE referente direitos difusos e coletivos.
O Ministério Público não pode defender matéria tributária em ação civil pública.

Artigo 1º, LACP, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
É um absurdo, mas referendado pelo STJ.
Na prática, seria uma ADIN.


FDSBC, uma autarquia, pode defender o meio ambiente da represa Billings?

STJ afasta lucros cessantes da condenação imposta ao Banco Itaú em ação de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou da condenação imposta ao Banco Itaú em favor de ex-cliente o valor de R$ 249,94 mil correspondente aos lucros cessantes. A Turma, por unanimidade, considerou que a mera impossibilidade de efetuar gastos e contrair dívidas, como aquisição de carro e apartamento e a utilização de crédito bancário, não equivale àquilo que a cliente deixou de lucrar.

No caso, a consumidora ajuizou a ação contra o banco, alegando que, há mais de seis anos, encerrou a conta-corrente que tinha na instituição financeira e, não obstante, cheques com o seu nome e número da conta extinta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Dessa forma, sustentou danos morais e materiais diante da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

O juízo de primeiro grau condenou o Itaú a indenizar os danos morais, fixados em R$ 20 mil, e os danos materiais, no valor de R$ 249,94 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 15 mil, mas reconheceu a existência do dano material no valor fixado pela primeira instância. Este valor, no seu entender, corresponderia aos lucros cessantes experimentados pela ex-cliente.

Hospital e médico são condenados por técnica inadequada envolvendo cirurgia de fratura exposta

Por maioria, o 5º Grupo Cível do TJRS condenou o Hospital de Caridade de Ijuí e o médico João Antônio Stuki por não ter sido utilizada a melhor técnica cirúrgica em paciente com fratura exposta do punho. Devido as seqüelas equivalentes a limitações motoras, o autor da ação, com mais de 60 anos, deverá receber indenização por prejuízo material e moral.

Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.

Recurso

O demandante interpôs embargos infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível, que por maioria, deu provimento ao apelo do médico, reformando a sentença que o havia condenado juntamente com o hospital. O 5º Grupo Cível também é integrado por magistrados da 9ª Câmara Cível do TJ.

Unimed é obrigada a garantir remédio para doente de câncer

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que obrigou a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer o medicamento “Thyrogen” à S.G. de S.

Segundo os autos, a cliente tem câncer papilifero multifocal de tireóide e, além de quimioterapia, necessita continuar o tratamento com o Thyrogen.

Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que o medicamento em questão é destinado a tratamento domiciliar, estando, assim, excluída do plano do contrato.

“Não fosse isso, o que se vê nos autos através das alegações da paciente, bem como dos documentos acostados é que o medicamento será ministrado em clínica médica. Assim, em face das cláusulas contratuais contraditórias, bem como ao princípio insculpido no art. 47 do código de Defesa do Consumidor, que confere proteção efetiva ao consumidor, outro entendimento não é possível senão o da interpretação mais favorável à Sandra”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Apelação Cível nº 2008.028893-8
Fonte: TJSC

Banco pagará indenização por dano moral por negativação indevida

O Banco Mercantil do Brasil S.A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a um homem, de iniciais F.J. Rodrigues, cujo nome foi usado para a abertura de conta, sendo, posteriormente, incluído nos cadastros de restrição ao crédito, por causa de pendências financeiras, que atingiram a casa dos 42 mil reais. No entanto, o autor da ação negou qualquer transação comercial com a instituição bancária.

Segundo depoimento, dado no dia 10 de outubro de 2006 – dois anos após a negativação no SERASA, que ocorreu em 8 de junho de 2006, ao juiz Dr. Mádson Ottoni de Almeida, o autor da demanda não sabe informar como um primo, com o qual teve uma sociedade, teve acesso aos documentos dele para a abertura da conta bancária. Ainda segundo os autos, Faz 14 meses que o ex-sócio saiu do estado e reside em lugar incerto.

O banco, por sua vez, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos capazes de gerar uma indenização por danos morais, já que teriam sido tomadas todas as medidas de segurança e observados todos os procedimentos relativos a abertura da conta corrente, na forma das exigências do BACEN.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O Termo de Ajustamento de Conduta é um compromisso firmado entre partes mediado pelo ministério público federal, com sanções ao não cumprimento do estabelecido entre as partes.
A primeira vez que ví este termo já era professor da rede estadulal de ensino de Minas Gerais. Estávamos em greve. O governo do estado da época assinou o tal termo junto ao ministério público aceitando nossas revendicações. Seguros de que estavamos amparados pela lei ,terminamos o movimento e tudo ficou na mesma. O governo não cumpriu o acordo. Lembrei-me disso por que vi hoje um procurador de justiça falando que a Rio Pomba Mineração, empresa responsável pelo vazamento de 400 milhoes de litros de resíduos de lavagem de bauxita no rio Miraí, ia assinar um TAC se comprometendo a reverter os danos ambientais causados pelo vazamento. Exatamente o mesmo fato ocorreu em 2001 e 2003 nas cidades mineiras de Nova Lima e Cataguases e outros termos foram assinados. Tudo terminou como nossa greve. Antes de ver na prática o que significa o TAC, Acreditava muito no ministério público federal.
posted by Marco Aurélio at 10:43 AM

fonte: http://profcorelio.blogspot.com/2006/03/termo-de-ajustamento-de-conduta-tac.html

Prefeitura agora pode fiscalizar infrações ambientais

A partir de 07/02, a fiscalização ambiental no município de São Paulo será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), por meio dos servidores municipais que ocupam o cargo de Agente de Controle Ambiental.

O Decreto 42.833, assinado pela prefeita Marta Suplicy, promove a municipalização da Lei federal de Crimes Ambientais.

A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente poderá credenciar servidores públicos municipais que pertençam a carreiras profissionais de nível superior na Administração Municipal, cujas habilitações sejam compatíveis com o objeto de fiscalização.

Atualmente, existem 80 cargos de Agente de Controle Ambiental na Secretaria.

Antes da assinatura do Decreto, chegavam à SVMA diversas denúncias por telefone, via ouvidoria ou ainda via Ministério Público, mas os técnicos não tinham competência legal para realizar fiscalização.

Recebida a denúncia de crime ambiental, eles realizavam vistoria e encaminhavam parecer ao Ministério Público ou à Subprefeitura.

Arrocho no Agribusiness: Instrução Normativa eleva custos da produção rural

A legislação disciplinadora do ITR (Lei nº 9.393/96) determina que as áreas de preservação permanente e reserva legal são excluídas da área tributável relativa ao imóvel rural, e a Lei nº 8.629/93, por sua vez, dispõe sobre a política agrícola e fundiária, além de dispositivos referentes à desapropriação para fins de reforma agrária, previstos na Constituição Federal.

Exercendo função regulamentadora destes dispositivos legais, principalmente quanto aos requisitos de verificação ao cumprimento da função social da propriedade, o Incra expediu a Instrução Normativa nº 10/02, na qual explicita os conceitos de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE).

Estes conceitos são de fundamental importância para a aplicação do ITR, uma vez que constituem critérios quantificadores da base de cálculo do imposto de competência federal. Da mesma forma, são instrumentos de verificação ao atendimento da função social da propriedade rural e, logo, determinantes para provocar a incidência da lei de desapropriação para fins de reforma agrária.

HABEAS CORPUS PARA CHIMPANZÉ

Íntegra do Habeas Corpus para Chimpanzé "Suiça" em Salvador

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR- BA

HERON JOSÉ DE SANTANA, brasileiro, casado, RG 12.22.763, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e da Universidade Católica de Salvador, residente na rua Prof. João Mendonça, nº 52, Ondina; LUCIANO ROCHA SANTANA, brasileiro, casado, RG 02.448.086 ? 00, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente, residente na rua Waldemar Falcão, nº 889, ap. 1901, Candeal; ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO, brasileiro, casado, RG 2.859.801, Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional das Faculdades de Direito da UCSal e Ruy Barbosa, residente na av. 7 de setembro, no. 2.592, ap. 801, Vitória; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA, com sede na rua Rodrigo Argolo, nº 196, Rio Vermelho, representada por sua presidente Ana Rita Tavares Teixeira; UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ, com sede na rua da Grécia, nº 165, Ed. Serra da Raiz, sala 504, Comércio, CEP 40.010-070, representada por sua diretora Dra. Gislane Junqueira Brandão, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS, com sede na rua Marquês de Olinda, nº 160, Paripe, CEP 40.820-420, representada por sua presidente Dra. Edna Rita Teixeira, GEORGEOCOHAMA D. A. ARCHANJO, brasileiro, casado, Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UCSal, residente na rua Edith Gama Abreu, nº 445, ap. 201, Itaigara, CEP 41.815-010; SAMUEL SANTANA VIDA, brasileiro, solteiro, Professor de Introdução ao Estudo do Direito das Faculdades de Direito da UFBA e da UCSal, residente na rua Manuel Galiza, nº 22 A, Piatã; JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, RG 08.575.267-31 SSP/BA, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da OAB/BA e professor de Direito Constitucional da Faculdade Jorge Amado, residente na rua Clarival Prado Valadares, nº 241, Ed. Rosa Branca, ap. 1001 ? Caminhos das Árvores; TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, solteiro, RG 08.777.774 ? 62 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na av. Amaralina, nº 818, Ed. Marcelo, Ap. 102, Amaralina; THIAGO PIRES OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG 09.504.459-08 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Amazonas, nº 33, Matatu de Brotas; OTTO SILVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, RG 07.738.977-80 SSP-BA, estudante de Direito da UCSal, residente na rua Dr. Boureau, 342, Ed. Matisse, ap. 302, Costa Azul; ANA PAULA DIAS CARVALHAL BRITTO, brasileira, solteira, RG 08.850.797-10 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na praça Almeida Couto, nº 07, Ed. Engenheiro Adolpho Freire de Carvalho, ap. 601, Nazaré; FERNANDA SENA CHAGAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG 09.717.867-55 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Pedro de Souza Pondé, nº 2526, ap. 802, Jardim Apipema; ARIVALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Democrata s/n, Fazenda Grande; DIMITRI GANZELEVITCH, estrangeiro, RNE ? W.678.397-B, presidente da Associação Cultural Viva Salvador, residente na rua Direita do Santo Antônio, nº 177; ANA THAÍS KERNER DUMMOND, brasileira, solteira, RG 08.603.936-90 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na av. Praia de Copacabana, Quadra C-8, lote 13, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-BA; todos residentews na cidade do Salvador-BA, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 do Código de Processo Penal, vêm, perante Vossa Excelência, impetrar:

ORDEM DE HABEAS CORPUS

em favor de ?Suíça?, chimpanzé (nome científico: Pan troglodytes), que se encontra aprisionada no Parque Zoobotânico Getúlio Vargas (Jardim Zoológico), situado na Av. Ademar de Barros, nesta Capital, contra ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Diretor de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, Sr. Thelmo Gavazza.

STJ julga se chimpanzés devem permanecer em cativeiro ou se serão soltos

O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do habeas-corpus para melhor exame do pedido impetrado em favor de dois chimpanzés de nome científico Pan Troglodyte.

A defesa de Rubens Forte, proprietário e fiel depositário de Lili e Megh, recorreu de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) que determinou fossem os animais retirados do cativeiro e introduzidos na natureza. A decisão do TRF3 suspende a condição de fiel depositário de Rubens Forte.

A defesa do fiel depositário recorreu ao TRF3 argumentando que as chimpanzés não poderiam ser introduzidas na fauna silvestre brasileira; não poderiam ser devolvidas ao Zoológico Paraíso Perdido Park de Fortaleza; não poderiam ser enviadas para a África (habitat nacutral); não sobreviveriam na natureza, pois nasceram e foram criadas em cativeiro, e por último sustentaram que as chimpanzés deveriam permanecer com o fiel depositário.

Entidade pode propor ação coletiva em nome de associados

Associações civis constituídas há pelo menos um ano e que tenham, entre os fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para propor ação coletiva. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e mais cinco pessoas entraram com ação coletiva contra a Unimed Porto Alegre. Alegaram que a cooperativa vinha rescindindo unilateralmente o contrato de assistência médica e impondo cobrança de adicional de internação hospitalar. Por isso, pediram que os contratos rescindidos passassem novamente a valer e que essas cláusulas contratuais fossem anuladas. E, ainda, indenização por danos morais.

A primeira instância aceitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Unicons para propor a ação. Quanto às demais pessoas, a rescisão unilateral do contrato foi considerada abusiva e a cobrança de R$ 2,63 para possibilitar a ampliação do prazo de internação hospitalar foi considerada facultativa e, por isso, regular. As cláusulas que impõem limitação de cobertura e do tempo de internação hospitalar foram declaradas válidas.

Ex-estudantes de Direito terão ressarcimento de créditos pagos a mais em 1997

DECISÃO

A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.

Mulheres exploram o Semi-Árido sem destruir a caatinga

Mulheres exploram o Semi-Árido sem destruir a caatinga

Comunidade do Sertão cearense extrai óleo de babaçu de forma racional. O projeto, apoiado pelo Bird, inclui coleta de sementes para produção de colares, brincos e pulseiras

No Sítio Macaúba, Sertão cearense, a caatinga vale mais em pé do que na forma de lenha ou carvão. O lugar, a 30 minutos de carro de Barbalha, no Cariri, abriga uma comunidade de mulheres que recolhem cocos de palmeiras e sementes de árvores. Elas fazem óleo de babaçu e bijuterias vendidas em feiras de artesanato e na Budega, uma loja do Aeroporto de Petrolina (PE) que segue o conceito de comércio justo e solidário. “Sem a caatinga não temos a matéria-prima dos nossos produtos”, diz a artesã Maria Betânia Coelho, 27 anos.

As mulheres chamam de biojóias as pulseiras, brincos e colares. O conjunto com três peças custa de R$ 10 a R$ 15. “São tesouros que criamos a partir da natureza”, justifica o nome dado aos produtos. As contas vermelhas com pintas pretas são do mulungu (árvore), as todas vermelhas, do olho-de-pombo (árvore), as cremes, da batata-de-pulga (arbusto), e as pretas, do sabonete (arbusto). O arranjo costuma ser arrematado por uma peça maior, redonda e com furos no meio. Trata-se de lâminas do coco de babaçu, cortadas depois de extraídas as amêndoas para a fabricação de óleo.

MEIO AMBIENTE NATURAL

INTRODUÇÃO
Este estudo visa atender a proposta formulada para elaboração de trabalho sobre o meio ambiente natural, tendo como base o conceito legal disposto no artigo 3º da Lei 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e também quanto aos princípios do equilíbrio ecológico e da qualidade vida expressamente preconizados no artigo 225 da Constituição da República vigente. Além disso, nosso trabalho deverá pautar-se pela interface do conceito e princípios supracitados com os aspectos gerais da propriedade, democracia, água e biodiversidade.
Nesta perspectiva, primeiramente, se faz necessário esclarecer alguns conceitos e classificações existentes no pensamento doutrinário. Dentre as classificações existentes, verificamos que as mesmas não são homogêneas, pois cada autor efetua a classificação de acordo com suas convicções. Assim, o ilustrado Édis Milaré classifica o meio ambiente em três categorias básicas, a saber: Patrimônio Ambiental Natural, Patrimônio Ambiental Cultural e Patrimônio Ambiental Artificial. Já o também ilustrado Celso Antonio Pacheco Cirillo classifica o meio ambiente em quatro categorias básicas, a saber: Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente do Trabalho e Meio Ambiente Cultural.
Resta assim evidenciado que, não há uniformidade na classificação doutrinário sobre o meio ambiente, o que não é assim tão relevante, pois a classificação do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e o bem imediatamente agredido. O direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados.

LEI Nº 11.800 - impede que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 33. ..........................

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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