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domingo, 6 de janeiro de 2008

Resp 751.230/RS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 751.230 - RS (2005⁄0080854-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : PCRS
ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
RECORRIDO : EB
ADVOGADO : DOMINGOS SINHORELLI NETO
RECORRIDO : EJO
RECORRIDO : ERASMO WITT FAGUNDES
RECORRIDO : RSS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106⁄STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429⁄92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2.O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF⁄88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação§ 1º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.".
3. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários.
4. Incidência da Súmula nº 106⁄STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".
5. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.
6. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 15 de agosto de 2006.


MINISTRO LUIZ FUX
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 751.230 - RS (2005⁄0080854-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão (fls. 369⁄377), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa merece transcrição (fl. 369):


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 23, DA LEI 8.429⁄92, POR DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO TÉRMINO DO MANDATO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO AGENTE POLÍTICO, IMPÕE-SE O DECRETO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À COMARCA DE ORIGEM.."

Opostos Embargos de Declaração pelo Parquet, com fins de prequestionar os artigos 23, inciso I da Lei 8.429⁄92 e 219, §§ 1º e 2º do CPC, restaram os mesmos rejeitados, consoante ementa que se transcreve:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Improvidos por ausência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Recurso que não se presta a reexaminar questões de direito já analisadas pelo julgado. Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. Embargos desacolhidos."

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul propôs, em 20.12.2001, Ação Civil Pública c.c pedido de reparação de danos materiais ao erário público, por prática de ato de improbidade, contra EGON BIRLEM, ex-Prefeito Municipal de Capão da canoa, ERASMO WITT FERNANDES, ex-Secretário de Administração do Município, e outros, ao argumento de que os demandados procederam doações de terrenos a munícipes carentes, sem a observância do artigo 17, caput, da Lei 8.666⁄93, o qual estipula que a doação de bens públicos a particulares exige avaliação prévia dos bens e justificativa expressa acerca do interesse público envolvido, o que enseja a condenação solidária dos réus nas penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429⁄92.
O Ministério Público manifestou-se nos autos apontando a inobservância do disposto no artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429⁄92, que determina a notificação dos requeridos para apresentar manifestação prévia, o que não restou acolhido pelo juízo a quo.
Por sua vez, o juiz sentenciante extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em face da prescrição, nos seguintes termos:

"A Medida Provisória nº 20225-45, de 04 de setembro de 2.001, em vigor conforme o artigo 2º da EC nº 32⁄2001, acrescentou o parágrafo sétimo ao art. 17 da Lei nº 8.429⁄92, do seguinte teor:
'§ 7º: Estando a inicial em devida forma o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias'
(...)
Portanto, descabe decretar a nulidade do feito, a partir do despacho que determinou a citação.
Apenas deve ser tornado sem efeito o despacho de fl.244, não operando a citação válida as conseqüências que dela decorrem.
Todavia, tornando sem efeito o despacho de recebimento da inicial, e por conseguinte a citação operada, aceitando-se esta como mera notificação, impende estabelecer que a demanda está prescrita.
Como não subiste a citação, não incide mais a última parte do art. 219 do CPC.
Com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação. Esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente ela, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente, podendo até, em alguns casos, voltar a atuar.
Portanto, o instituto da prescrição serve à segurança e paz públicas.
Conforme a concepção dominante, o momento do início do curso da prescrição (= momento inicial do prazo) é determinado pelo nascimento da ação. Desde que o direito está normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável. Mas se o direito é desrespeitado, violado ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação. Nesse sentido opinam vários autores, todos mencionando duas circunstâncias: o nascimento da ação como termo inicial da prescrição; lesão ou violação de um direito como fato gerador da ação.
Na casuística apresentada, como o Prefeito da época, Egon Birlem, exerceu seu mandato até dezembro de 1996, aplica-se o comando do art. 23, I, da Lei 8.429⁄92, que favorece também os demais co-réus descritos na peça inicial.
Ademais entendo que inteira aplicação tem a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"Prescrição, Ação civil pública. Observação do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei reguladora da ação popular. Interpretação que se afigura adequada ao sistema jurídico. Apelações improvidas. Sentença mantida em reexame necessário. Voto-vencido.' (Apelação nº 599194271, Primeira Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle, julgado em 07.08.00)
Por conseguinte, indefiro a inicial, matéria de ordem pública, que enseja conhecimento de ofício pelo Magistrado.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem a APRECIAÇÃO DO MÉRITO, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra EGON BIRLEM e outros, base no art. 267, I,"


Irresignado, o Ministério Público estadual manejou recurso de apelação ao argumento de que a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional, inobstante a citação tenha sido realizada em prazo superior a cinco anos, asseverando ainda que o artigo 219, § 1º, do CPC, dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Contudo, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição em relação ao co-demandado EGON BIRLEM, ex-Prefeito Municipal de Capão da Canoa no exercício 1993 a 1996.
Extrai-se das razões do voto o que se segue:

"Estou em decretar a prescrição da ação em relação ao co-demandado EGON BIRLEM, ex-Prefeito Municipal de Capão da Canoa no exercício 1993 a 1996.
Conforme reiterados precedentes deste Órgão fracionário, o decreto de prescrição da ação de improbidade administrativa é possível ex officio, pois demanda direitos indisponíveis. Isso, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei n.º 8.429⁄92, a saber:
“As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
O ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31⁄12⁄96, razão pela qual a citação válida, segundo a regra do art. 219, do CPC, apta a interromper a prescrição, deveria ter se efetivado até 1.º de janeiro de 2002.
No caso concreto dos autos, a ação foi proposta em 20⁄12⁄2001, ocorrendo a citação somente em 31⁄01⁄2002, conforme consta do verso do mandado à fl. 250, verificando-se que o autor não diligenciou para a efetivação do ato. Como apenas requereu, na inicial, a citação dos demandados, não se pode imputar ao serviço judiciário, de forma exclusiva, a demora na citação.
Verifica-se, ainda, que a notificação dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, foi determinada quando já escoado o prazo prescricional.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer e decretar a prescrição da ação quanto à pretensão punitiva em relação ao indigitado réu, sob jurisdição desta 22.ª Câmara Cível.
(...)
Quanto aos demais demandados, a devolução dos autos à origem é de rigor, para que o juízo competente decida com relação aos mesmos, por isso que a competência originária deste Órgão fracionário é para o julgamento de Prefeitos e ex-Prefeitos.
Registre-se, ao fim, que a postulação de ressarcimento de eventuais danos ao erário público não é alcançada pela prescrição ora proclamada, eis que demanda imprescritível, por força do disposto no art. 37, § 5.º, da CF⁄88.
Pelo fio do exposto, voto no sentido de decretar a prescrição em relação ao réu EGON BIRLEM, determinando a devolução do processo à comarca de Capão da Canoa."

Os embargos de declaração foram desacolhidos à unanimidade, consoante ementa já transcrita (fl. 394).
Em sede de Recurso Especial, interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, o Ministério Público estadual sustenta, preliminarmente, violação do art. 535, II, do CPC, tendo em vista não ter o acórdão recorrido se pronunciado acerca dos artigos 23, inciso I da Lei 8.429⁄92 e 219, §§ 1º e 2º do CPC.
No mérito aduz que o violação dos artigos 23, inciso I da Lei 8.429⁄92 e 219, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que o Tribunal a quo conferiu-lhes indevida interpretação, já que "a ação de improbidade administrativa pode ser proposta até cinco anos após o término do exercício do mandato. Logo, o que interrompe a prescrição, segundo a regra especial, é a propositura da ação, desimportando quando e como será feita a citação", o que afasta a aplicação da regra geral do art. 219 do CPC. Deveras, segundo o dispositivo específico, a ação de improbidade administrativa pode ser proposta até cinco anos após o término do exercício do mandato, sendo a prescrição interrompida pelo ajuizamento da ação.
Sustenta que a decisão recorrida inobservou o teor do art 219, §§ 1º e 2º do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto "embora venha a ser ultimada em data posterior ao implemento do prazo prescricional, a citação não é desprovida de eficácia interruptiva tão-só pelo fato de tal especificidade temporal," salientando ainda que o órgão ministerial não é responsável por eventual demora na realização da citação dos requeridos.
Afirma também que os vícios que podem afetar a validade da citação devem dizer respeito ao ato em si.
Alega ainda que "mesmo que se aceitasse como correto o entendimento pelo qual a primeira citação efetuada seria nula em virtude da ausência da prévia notificação, não deve vingar o argumento de que a demora na realização da notificação ou citação não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário," tendo em vista a dispensabilidade da prévia notificação constante do artigo 17, § 7º da Lei de Improbidade, acrescida pela MP 2088-35⁄2000, havendo exigência pelo art. 282 do CPC apenas para que haja o requerimento de citação do réu .
Por fim argumenta que, ainda que se considerasse indispensável à exordial tal requerimento, deveria ter sido aberto prazo para a emenda à inicial, e que o Ministério Público não é responsável por eventual demora na realização da citação, devendo esta retroagir à data da propositura da ação civil pública.
Contra-razões às fls.421⁄424 e 427⁄435, pugnando pela inadmissão do recurso, em virtude da falta de prequestionamento. Por sua vez, Edemar Jovelino de Oliveira e outros não apresentaram contra-razões, consoante certidão de fls. 436.
Resultando o juízo de admissibilidade positivo (fls.437⁄440), ascenderam os autos a esta Corte Especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 751.230 - RS (2005⁄0080854-9)
EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106⁄STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429⁄92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2.O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF⁄88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação§ 1º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.".
3. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários.
4. Incidência da Súmula nº 106⁄STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".
5. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.
6. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.
7. Recurso especial conhecido e provido.







VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se destacar que a mencionada violação do art. 535 do CPC não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos. Saliente-se, ademais, como cediço, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp 396.669, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15⁄04⁄2002; AGA 420.383, Rel. Min. José Delgado, DJ 29⁄04⁄2002; Resp 385.173, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29⁄04⁄2002).
Destaque-se que a suposta violação do art. 535 supracitado, decorreu do fato de o acórdão atacado ter reconhecido, de ofício, a preliminar de prescrição, como fundamento de sua decisão, que extinguiu o feito com julgamento do mérito com relação ao ex-prefeito, determinado o retorno dos autos para a primeira instância, competente para julgar os demais demandados.
Subjaz a questão atinente à prescrição da Ação Civil Pública de reparação de danos ao erário, alegando o recorrente violação dos artigos 23, inciso I da Lei 8.429⁄92 e 219, §§ 1º e 2º do CPC, ante a não configuração da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista que, segundo a regra especial, sua interrupção se perfaz com o implemento da data da propositura da ação, desimportando quando e como é realizada a citação.
Extrai-se dos dispositivos apontados por violados o que se segue:

- Do Código de Processo Civil
"Art. 535 - Cabem embargos de declaração quandoArt. 535 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994.
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

"Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçãoArt. 219 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973.
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."

- Da Lei nº 8.429⁄92
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança."

Extrai-se do decisum de 1º grau, ratificado posteriormente pelo Tribunal em sede de Apelação, que o prazo prescricional deveria seguir a sorte da citação válida, consoante se extrai das razões de fls.281⁄282:
"Todavia, tornando sem efeito o despacho de recebimento da inicial, e por conseguinte a citação operada, aceitando-se esta como mera notificação, impende estabelecer que a demanda está prescrita.
Como não subiste a citação, não incide mais a última parte do art. 219 do CPC.
Com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação. Esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente ela, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente, podendo até, em alguns casos, voltar a atuar.
Portanto, o instituto da prescrição serve à segurança e paz públicas.
Conforme a concepção dominante, o momento do início do curso da prescrição (= momento inicial do prazo) é determinado pelo nascimento da ação. Desde que o direito está normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável. Mas se o direito é desrespeitado, violado ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação. Nesse sentido opinam vários autores, todos mencionando duas circunstâncias: o nascimento da ação como termo inicial da prescrição; lesão ou violação de um direito como fato gerador da ação."
O recurso merece prosperar.
Destaque-se que o presente pleito tem como escopo não só a satisfação de interesses da coletividade em ver solucionado casos de malversação de verbas públicas, bem como o interesse do erário público.

In casu, o Tribunal a quo, ao aplicar o art. 219 do CPC ao caso em questão, negou vigência ao seu § 1º, que assim dispõe: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação§ 1º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.".

Deveras, tendo a ação civil pública sido proposta em 20.12.2001, dentro, portanto, do qüinqüênio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, não é imputável à autora prejuízo decorrente da prescrição em razão de mora, ínfima, aliás, tendo em vista ter sido realizada a citação em 31.12.2002 (fls. 250 - verso), atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. A citação válida desse modo, deve retroagir seus efeitos até a data de ajuizamento da exordial, não havendo por certo, que se falar em prescrição.

O STJ já pacificou entendimento sobre o tema, insculpido no verbete sumular nº 106, assim redigido: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

A ausência de notificação dos requeridos, mencionada pela Lei nº 8.429⁄92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45⁄2001, não obsta o provimento do recurso, porquanto não é da competência do autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ordenar a notificação do réu, mas sim do magistrado responsável pelo trâmite do processo, verbis:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
[...]
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos).


Nesta esteira, inclina-se a jurisprudência do STJ, conforme os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249⁄92, de cinco anos a contar do término do mandato.
2. É válida para efeitos de interrupção da prescrição a citação válida do réu em ação civil pública, ainda que o Juízo não houvesse determinado a notificação prévia prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal.
3. Recurso especial provido." (REsp 665130 ⁄RS Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 02.06.2006 )


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429⁄92. EXTENSÃO.
PARTICULAR.
I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429⁄92, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225⁄2001, dentro deste período.
II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, impondo-se desta feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do art. 17 da Lei 8.429⁄92, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, inciso I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação.
IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429⁄92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos.
V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais."
(REsp 704323 ⁄ RS Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO DJ 06.03.2006 )


"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE: PRESCRIÇÃO.
1. A Lei 8.429⁄92 estabelece a prescrição qüinqüenal para a proposição da ação de improbidade administrativa (art. 23).
2. O termo a quo da prescrição, para a hipótese de falta de ocupantes de cargos eleitos, em comissão ou em função de confiança é o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo.
3. As disposições da Lei 8.429⁄92 relativas à prescrição tem natureza administrativo-disciplinar, com natureza especial em relação às disposições do Código de Processo Civil (art. 219), de natureza geral, não se operando entre elas qualquer tipo de revogação ou modificação, conforme determina o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
4. Recurso especial parcialmente provido."(REsp 710701⁄RS Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 19.12.2005 )


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CITAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE AO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 219, §§ 1º E 2º, DO CPC. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - O inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429⁄92 estabelece que as ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".
II - No caso em apreço, a propositura da ação deu-se dentro do lapso prescricional, tendo sido expedido o mandado de citação do ex-prefeito recorrido no mesmo dia em que ajuizada a ação.
III - Citados os réus e apresentadas as contestações respectivas, o MM. Juiz, em observância ao ditame do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429⁄92 (acrescentado pela MP nº nº 2.225-45⁄01), tomou a primeira citação efetuada como se notificação fosse, recebendo as contestações apresentadas como defesas preliminares. Após, determinou a realização de nova citação dos réus.
IV - O Colegiado a quo entendeu que a citação do ex-prefeito-recorrido fora realizada após o transcurso do lapso prescricional por culpa do recorrente, que não teria feito pedido expresso de notificação na exordial, razão pela qual entendeu prescrita a ação para o referido réu.
V - Não há como imputar ao recorrente culpa pela demora na citação, haja vista que devida ao próprio procedimento adotado na Lei de regência, o qual foi observado pelo Juiz Singular, destaque-se, mesmo ante a ausência de pedido pela notificação dos réus na exordial.
VI - Ademais, a citação realizada atingiu sua finalidade, já que o réu ofereceu novamente contestação à demanda, devendo ser aplicado ao caso o brocardo pas de nulité sans grief.
VII - Afastada a pecha de nulidade da citação, tem-se a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, ou seja, retroagem seus efeitos à data da propositura da ação, não havendo, pois, que se falar em prescrição para o caso vertente.
VIII - Recurso especial provido, afastando-se a prescrição declarada em face do ex-prefeito recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada."(REsp 700820 ⁄ RS Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO DJ 19.12.2005)


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não tem o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no §7º do artigo 17 da Lei nº 8.429⁄91, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225⁄2001, dentro deste período.
II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, sendo de rigor desta feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Assim, em sendo realizada a notificação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429⁄91, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação. Precedente: REsp n.º 704.823⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 20⁄09⁄2005.
IV - Recurso especial provido."(REsp 704823 ⁄ RS Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO DJ 19.12.2005)


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429⁄91, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225⁄2001, dentro deste período.
II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, sendo de rigor desta feita, a observância do artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil.
III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do art. 17 da Lei 8.429⁄91, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação.
IV - Recurso especial provido."(REsp 695084 ⁄ RS Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO DJ 28.11.2005)


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106⁄STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429⁄92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Prefeito e o ex-Procurador-Geral de Xangri-Lá⁄RS, afirmando a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte dos demandados, que teriam renunciado receitas públicas, ao deixarem de cobrar de diversos contribuintes o IPTU. O TJRS decretou a prescrição da ação em relação a Luiz Cezar Maggi Bassani, devolvendo os autos ao juízo da comarca de origem, por entender que o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31⁄12⁄96, razão pela qual a citação válida, segundo a regra do art. 219, do CPC, apta a interromper a prescrição, deveria ter-se efetivado até 1.º de janeiro de 2002, tendo ocorrido apenas em 15⁄04⁄2002. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 535 e 219, do CPC e 23 da Lei nº 8.429⁄92, em razão de o Ministério Público não ser responsável por eventual demora na realização da citação, devendo esta retroagir à data da propositura da ação civil pública. Contra-razões não apresentadas.
2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106⁄STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.").
3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.
4. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 700038 ⁄ RS Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 12.09.2005)


Outrossim, ressalvo o meu ponto de vista no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a decretação da prescrição quinquenal da ação civil pública, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação do feito.

É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0080854-9 REsp 751230 ⁄ RS


Números Origem: 70004106530 70005917083 70009338088 70009775727

PAUTA: 15⁄08⁄2006 JULGADO: 15⁄08⁄2006


Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : PAULO CÉSAR ROSA DA SILVEIRA
ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
RECORRIDO : EGON BIRLEM
ADVOGADO : DOMINGOS SINHORELLI NETO
RECORRIDO : EDEMAR JOVELINO DE OLIVEIRO
ADVOGADO : AIRTON SOUZA DE MORAES
RECORRIDO : ERASMO WITT FAGUNDES
RECORRIDO : RODRIGO SILVA SOUZA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS


ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeito ⁄ Ex-Prefeito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.


Brasília, 15 de agosto de 2006



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 641108 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 31/08/2006

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