VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 541.847/SP - CARTA DE LEITOR. RESPOSTA COM IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 541.847 - SP (2003⁄0092955-2)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE : BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTROS
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
ADVOGADO : DAIRSON MENDES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA OFENSIVA. REVISTA ESPECIALIZADA EM DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTA DE LEITOR. RESPOSTA COM IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA. CONDENAÇÃO DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ. LEI DE IMPRENSA. ART. 56. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CULPA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. RECURSOS DESACOLHIDOS.

I - Tendo o acórdão impugnado, diante das circunstâncias do caso, concluído que a condenação da ré em fazer publicar resposta à matéria tida por ofensiva seria suficiente à reparação dos danos sofridos, entender diversamente não prescindiria do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula⁄STJ.



II - A sistemática da reparação do dano moral prevista na Constituição de 1988 não acolheu o prazo decadencial estabelecido no art. 56 da Lei de Imprensa.

III - Faltou cautela ao réu quando fez publicar, em revista de sua responsabilidade, carta de leitor imputando à autora culpa por determinado negócio frustrado, sem confirmar a veracidade das informações nela contidas, além de não permitir o direito de resposta, para, ao final, sugerir a abertura de inquérito policial contra os sócios da empresa-autora.

IV - Por ter a autora obtido vitória em seu pedido principal, qual seja, a condenação do réu pela matéria ofensiva, além de ter garantido o seu direito de resposta, fica sem razão a argumentação do réu de que houve rejeição de parte substancial do pedido. Logo, com razão o acórdão impugnado ao distribuir as custas processuais e compensar os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do primeiro recurso especial, vencido o Ministro Aldir Passarinho Junior, que conheceu do recurso especial de Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda. e deu-lhe parcial provimento, e, por unanimidade, não conhecer do segundo recurso especial. No segundo recurso, votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Votou vencido no primeiro recurso o Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 1º de junho de 2004(data do julgamento).






MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator



RECURSO ESPECIAL Nº 541.847 - SP (2003⁄0092955-2)
RECORRENTE : BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTROS
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
ADVOGADO : DAIRSON MENDES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : OS MESMOS


EXPOSIÇÃO



O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA :
Do relatório do acórdão impugnado, colho:
"Cuida-se de ação movida por Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda., socidade responsável pela produção e veiculação do programa 'Shop Tour', transmitido pela Rede CBI de Televisão, sustentando que o demandado, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, fez publicar em sua revista mensal 'Consumidor S⁄A', carta enviada por leitor, tecendo parecer equivocado, inclusive com instauração de inquérito policial contra os dirigentes do programa Shop Tour, o que veio a atingir a moral e a imagem do programa, ocasionando prejuízos de cunho material e moral. Sustenta que o réu não verificou a veracidade do relato, não havendo proporcionado direito de resposta, dando cunho sensacionalista à matéria, o que, em última análise, provocou abalo de confiança dos lojistas, bem como, abalo financeiro".

O pedido foi julgado improcedente na sentença, que entendeu não ter sido demonstrado o dano patrimonial, além de ter concluído pela decadência, relativamente aos danos morais.
Apelaram as partes, sendo o réu adesivamente, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo dado provimento parcial ao recurso da autora. Na ocasião, a Turma julgadora afastou a decadência e entendeu presentes os danos morais, condenando a ré a publicar "nota explicativa da autora sobre o assunto, no mesmo local e página e no mesmo espaço que constaria no parecer da ré".
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram eles rejeitados, advindo recursos especiais de ambas. A autora sustenta violação dos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250⁄67), requerendo a condenação do réu também em quantia pecuniária, a título de danos morais. Este, de seu turno, argumenta com dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 21 e 535, CPC, 56 da Lei n. 5.250⁄67 e 159 e 160 do Código Civil de 1.916, alegando negativa de prestação jurisdicional e inexistência dos requisitos para a configuração de sua responsabilidade, além de questionar o termo inicial do prazo decadencial e a fixação dos honorários.
Com as contra-razões, foram os recursos admitidos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 541.847 - SP (2003⁄0092955-2)

V O T O

SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(Relator):
1. Em primeiro lugar, examino o recurso especial da autora, na qual postula a condenação do réu em verba pecuniária, e não só na obrigação de fazer publicar resposta à matéria tida por ofensiva.
O acórdão impugnado, ao entender suficiente, a título de reparação, apenas a publicação da resposta, o fez com base no acervo fático-probatórios dos autos, nestes termos:
"E os danos morais não podem ter sido elevados, até porque, o círculo de influência daquela edição não era grande (diz-se quarenta mil exemplares). Além disso, pela própria finalidade da Instituição demandada, possível certa flexibilidade na análise de suas condutas. Não imponho, bem por isso, pena pecuniária ao Instituto-demandado, apenas obrigação de publicação de resposta".

Assim, concluir diversamente não prescindiria do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula⁄STJ.
2. Ressalto que as ações indenizatórias por danos morais, nesses casos de notícia ofensiva, têm buscado, muitas vezes, tão somente a reparação pecuniária, e não a retratação do responsável pela publicação, que seria até mais recomendável.
3. Passando à análise do recurso do réu, tenho que não prospera, em primeiro lugar, a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez analisada suficientemente a questão da decadência, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
4. Relativamente ao prazo decadencial, o ponto nodal da controvérsia cinge-se à aplicação ou não do art. 56 da Lei nº 5.250⁄67.
É de reconhecer-se que a vigente Constituição, ao prever indenização por dano moral por ofensa à honra, pôs fim ao prazo decadencial previsto na referida lei especial, que previa um sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa. A respeito, entre muitos outros, decidiu a Quarta Turma deste Tribunal:

"Imprensa. Decadência. Diante do novo texto constitucional, não prevalece o prazo decadencial previsto na Lei 5.250⁄67, para a propositura de ação indenizatória de dano moral provocado por publicação em jornal"(REsp n. 237.731-SP, DJ 28.2.2000, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar ).

No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
"Agravo no recurso especial. Processual civil e civil. Imprensa. Dano moral. Decadência. Art. 56, da lei nº 5.250⁄67. Inaplicabilidade. Às ações em que se pretende a indenização por danos morais, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 56, da Lei nº 5.250⁄67, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988". (AgREsp n. 281.344⁄MG, DJ 18.6.2001)

Outra não é, aliás, a lição de Arruda Miranda:

"O art. 56 da Lei de Imprensa limita a 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe deu causa, a ação para haver indenização por dano moral, prazo esse de decadência. Ocorre que a Constituição Federal de 1998, quando em seu art. 5º, no caput, estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, e no inciso X, prescreveu a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, igualando os dois efeitos, sem ressalvas, revogando, implicitamente o citado prazo decadencial. Nem seria compreensível um prazo tão restrito para um dano tão grave como é o dano moral em relação ao dano material que não tem prazo. Seria evidente cerceamento de defesa uma tal disposição, pois o indivíduo ofendido que estivesse ausente do local na data da publicação da ofensa, em viagem, e voltasse após transitados os 3 meses, ficaria sem defesa, marcado pela ofensa à sua honra, só podendo reclamar dano material que venha a existir" (Comentários à Lei de Imprensa, RT, 3ª edição, 1995, n. 725, pág. 746).
Irrelevante, assim, discussão a respeito do termo inicial do prazo decadencial, atraindo a incidência, quanto ao dissídio jurisprudencial, do enunciado n. 83 da súmula⁄STJ.
5. Tenho que agiu com acerto a Turma Julgadora ao concluir pela culpa do réu. Com efeito, faltou cautela ao Instituto-réu quando fez publicar, em revista de sua responsabilidade, carta de leitor imputando à autora culpa por determinado negócio frustrado, sem confirmar a veracidade das informações nela contidas, além de não ensejar o direito de resposta, para, ao final, sugerir a abertura de inquérito policial contra os sócios da empresa-autora. A esse respeito, trago à colação os fundamentos do acórdão impugnado, a dispensar maiores acréscimos:

"Não há como dizer que pessoa jurídica que é pelo parecerista de revista equiparada a fornecedor e contra a qual se sugere a abertura de inquérito policial, não tenha tido prejuízos morais, pois o leitor da 'Consumidor S.A.' teria de imaginar a existência de um conluio entre a Mezart e a demandante, ou pelo menos, negligência manifesta desta na seleção de sua clientela e para a qual fora contratada para publicidade.
A ciência prévia à divulgação de carta do leitor que repercuta sobre o patrimônio moral e ético de qualquer pessoa física ou jurídica, é obrigatória, sob pena de responsabilidade do divulgador, se a nota for falsa induza a equívocos os leitores ou traga danos ao citado pelo carta.
A associação da requerida, no parecer, a estelionato é séria, e não teria sido emitido aquele, ao que tudo indica, se tivesse a ora autora sido previamente auscultada.
O IDEC, conceituada organização na defesa de consumidores, luta e orienta pelos direitos destes. A divulgação de uma carta, com emissão de parecer, sem oitiva do interessado, ao qual os reflexos daninhos da publicação poderiam atingir, constitui-se em risco consentido e previsto. Houve-se, com culpa o requerido, ao definir co-responsabilidade criminal à requerente".

6. Por fim, por ter a autora obtido vitória em seu pedido principal, qual seja, a condenação do réu pela matéria ofensiva, além de ter garantido o seu direito de resposta, fica sem razão a argumentação do réu de que houve rejeição de parte substancial do pedido.
Logo, com razão o acórdão impugnado ao distribuir as custas processuais e compensar os honorários advocatícios.
7. À vista do exposto, não conheço dos recursos especiais.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0092955-2 RESP 541847 ⁄ SP


Número Origem: 12167442

PAUTA: 04⁄09⁄2003 JULGADO: 04⁄09⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTROS
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
ADVOGADO : DAIRSON MENDES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : OS MESMOS


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Barros Monteiro.
Aguardam os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 04 de setembro de 2003



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 541.847 - SP (2003⁄0092955-2)


VOTO-VISTA


O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
1. A “Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda.”, empresa responsável pela produção e veiculação do programa “Shop Tour”, transmitido pela Rede CBI de Televisão, ajuizou ação reparatória de danos materiais e morais contra o “IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor”, sob a alegação de que o réu publicou em sua revista mensal “Consumidor S⁄A”, edição de outubro⁄97, a carta enviada pelo leitor Umberto Beer, acompanhada de parecer técnico exarado pela editoria, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
A publicação feita é a seguinte (fls. 27 v.):
“SHOP TOUR PROMOVE LOJA FANTASMA
Depois que vi uma propaganda no programa Shop Tour, fiquei interessado em comprar alguns móveis na loja Mezart. Telefonei para o Shop Tour para saber se havia algum tipo de reclamação contra a loja e a resposta foi negativa. No mês seguinte, comprei algumas mesas e armários na Mezart no valor de R$ 1.600,00, deixando R$ 800,00 de sinal. Passou o prazo de entrega; de uma semana, e nada dos móveis. Fui até a loja e descobri que ela não existia mais: estava completamente deserta e abandonada, apenas a faixa do Shop Tour teimava em ficar de pé. Várias vezes entrei em contato com o Shop Tour para que resolvessem o meu problema, mas eles se negaram a me ajudar, dizendo que não se responsabilizam por seus clientes. Mais tarde, descobri que a Mezart estava inadimplente e que, por isso, o Shop Tour havia entrado com uma ação na Justiça contra a loja.
Umberto Beer
São Paulo - SP
O Shop Tour se confunde com a figura do fornecedor. Assim a empresa do programa e a Mezart são solidariamente responsáveis pelos prejuízos do consumidor. Por isso o lesado poderá recorrer ao Juizado Especial Cível com uma ação de indenização contra o Shop Tour e⁄ou a Mezart. O consumidor poderá também requerer instauração de inquérito policial contra os dirigentes do Shop Tour, para que se investigue a incidência de crime de estelionato”.


O MM. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido, considerando ter-se operado a decadência quanto ao dano moral e, de outro lado, não haver sido demonstrado o dano patrimonial.
A autora apelou, enquanto que o réu interpôs recurso adesivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo da demandante para condenar o Instituto réu a publicar nota explicativa da autora sobre o assunto, prejudicado o recurso adesivo. Eis os fundamentos do v. Acórdão:
“Arreda-se a decadência, no caso sub-judice. Da mesma forma que o Juízo a quo, também entendo válida, à luz do ordenamento pátrio (art. 5º, II da C.F.) o art. 156 da Lei nº 5.250⁄67, já que inexistente na atual Carta Magna cânone que contrarie o estabelecimento de prazos extintivos por danos morais por delito de imprensa.
Mas é evidente que a fluência desse prazo iniciar-se-á da data da efetiva ciência do prejudicado, até porque da data dos danos efetivos seu início.
O prejudicado tem, é o que se deduz do direito positivo abrangente, três meses de prazo para propor ação ressarcitória de danos.
Afasto, pois, a decadência.
Os danos materiais não foram comprovados e, diante do que consta no processado, dificilmente poderiam ser. Foram bem afastados pelo Juízo a quo.
Os danos morais, embora mínimos, subsistem.
Não há como dizer que pessoa jurídica que é pelo parecerista de revista equiparada a fornecedor e contra a qual se sugere a abertura de inquérito policial, não tenha tido prejuízos morais, pois o leitor da 'Consumidor S⁄A' teria de imaginar a existência de um conluio entre a Mezart e a demandante, ou pelo menos, negligência manifesta desta seleção de sua clientela e para a qual fora contratada para publicidade.
A ciência prévia à divulgação de carta do leitor que repercuta sobre o patrimônio moral e ético de qualquer pessoa física ou jurídica, é obrigatória, sob pena de responsabilidade do divulgador, se a nota for falsa induza a equívocos os leitores ou traga danos ao citado pela carta.
A associação da requerida, no parecer, a estelionato é séria, e não teria sido emitido aquele, ao que tudo indica, se tivesse a ora autora sido previamente auscultada.
O IDEC, conceituada organização na defesa de consumidores, luta e orienta pelos direitos destes. À divulgação de uma carta, com emissão de parecer, sem oitiva do interessado, ao qual os reflexos daninhos da publicação poderiam atingir, constitui-se em risco consentido e previsto. Houve-se, com culpa o requerido, ao definir co-responsabilidade criminal à requerente.
E os danos morais não podem ter sido elevados, até porque, o círculo de influência daquela edição não era grande (diz-se quarenta mil exemplares). Além disso, pela própria finalidade da Instituição demandada, possível certa flexibilidade na análise de suas condutas. Não imponho, bem por isso, pena pecuniária ao Instituto-demandado, apenas obrigação de resposta.
Assim, a ação proposta teria que ser julgada parcialmente procedente, tão-só para condenar o Instituto-réu á publicação de nota explicativa da autora sobre o assunto, no mesmo local e página e no mesmo espaço que constaria no parecer da ré.
Custas e honorários compensam-se. (Fls. 330⁄332).

Rejeitados ambos os declaratórios, os litigantes manifestaram recursos especiais; a autora, apontando violação dos arts. 51 e 52 da Lei n. 5.250, de 9.2.1967, e pretendendo a condenação do réu também ao pagamento de quantia pecuniária a título de danos morais; o réu, além de sustentar dissídio jurisprudencial, alegou ofensa aos arts. 21 e 535 do CPC; 56 da Lei n. 5.250⁄67; 159 e 160 do Código Civil⁄1916, objetivando: a) nulidade do Acórdão dos declaratórios por não haver suprido a omissão indicada; b) a modificação do termo inicial do prazo decadencial; c) a inexistência dos requisitos para a configuração de sua responsabilidade; d) a alteração no arbitramento da verba honorária.
Na assentada anterior, o Sr. Ministro Relator não conheceu dos recursos especiais.
2. Não há falar no caso em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, desde que a Eg. Câmara decidiu, com os fundamentos que lhe pareceram pertinentes, a questão relativa ao termo a quo do lapso decadencial.
No tocante à argüição de decadência com base no art. 56 da denominada Lei de Imprensa, firmou-se nesta Casa a orientação segundo a qual “o prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei n. 5.250, de 9.2.67, não se aplica após a vigência da Carta Política de 1988” (REsp n. 174.210-RJ, de minha relatoria). Além dos precedentes mencionados pelo Sr. Ministro Relator a respeito, pode ainda ser evocado o REsp n. 488.921-RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior.
3. Dois tópicos são enfrentados a propósito do meritum causae: a) a configuração da responsabilidade do réu; b) a natureza da condenação.
Por igual, nesses dois itens das irresignações recursais, ponho-me em conformidade com o voto proferido pelo Sr. Ministro Relator, na linha, por sinal, do que acentuou o Acórdão recorrido.
Em primeiro lugar, o Instituto réu agiu culposamente ao publicar não somente a carta do leitor, mas também por emitir parecer técnico que sugeria, inclusive, o pedido de instauração de inquérito policial contra os dirigentes do “Shop Tour” por delito de estelionato. Tudo isso sem previamente ouvir a outra parte interessada, a autora. Bem assinalou nesse ponto o decisório combatido: “A divulgação de uma carta, com emissão de parecer, sem oitiva do interessado, ao qual os reflexos daninhos da publicação poderiam atingir, constitui-se em risco consentido e previsto. Houve-se com culpa o requerido, ao definir co-responsabilidade criminal à requerente” (Fls. 331).
Também não comporta modificação o julgado recorrido tocante à condenação imposta ao réu pelo evento lesivo. Primeiramente, porque, em consonância com a diretriz jurisprudencial traçada por esta Casa, a tarifação da indenização devida pelo dano moral, prevista na Lei n. 5.250⁄67, não mais subsiste em face do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Depois, a repercussão dos fatos não foi acentuada, bastando-se lembrar que se trata de periódico não distribuído em bancas e com uma tiragem de quarenta mil exemplares.
Para acrescentar-se à condenação aplicada a soma pecuniária pretendida pela demandante, tal como bem registrou o Sr. Ministro Relator em seu douto voto, imperioso seria o revolvimento de todo o quadro probatório, o que é defeso nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 07-STJ. Sobreleva que o decreto condenatório se mostra razoável, adequado à natureza da lide, não fosse a circunstância de ser a concessão do direito de resposta a forma mais justa e apropriada para apenar-se o ofensor em hipóteses como a da espécie em exame.
4. Finalmente, vencedores e vencidos parcial e reciprocamente os litigantes, bem agiu o v. Acórdão em distribuir e compensar os honorários advocatícios.
5. Isso posto, não conheço de ambos os recursos especiais, acompanhando in totum o Sr. Ministro Relator.
É como voto.


RECURSO ESPECIAL Nº 541.847 - SP (2003⁄0092955-2)

VOTO-VENCIDO (EM PARTE)


EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (PRESIDENTE): Srs. Ministros, peço vênia ao eminente Ministro-Relator, por entender que, no caso, houve lesão moral que deve ser reparada pecuniariamente, porque houve uma acusação da prática de um crime, sem que tenha sido dado direito de esclarecimento em relação àquele antecipadamente acusado. Entendo que o Órgão de Defesa do Consumidor, exatamente porque busca a defesa e o cumprimento da lei atinente às relações de consumo, deve, também, se pautar por proceder rigorosamente dentro da legalidade.

Acompanho em parte o voto do eminente Ministro-Relator, porém dou parcial provimento ao recurso da SHOPPING TOUR para condenar o IDEC ao pagamento de uma indenização equivalente a dez salários mínimos.

Assim, conheço do recurso especial de Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda. e dou-lhe parcial provimento e não conheço do segundo recurso especial.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0092955-2 RESP 541847 ⁄ SP


Número Origem: 12167442

PAUTA: 04⁄09⁄2003 JULGADO: 01⁄06⁄2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTROS
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
ADVOGADO : DAIRSON MENDES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : OS MESMOS


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Barros Monteiro, o voto do Sr. Ministro Fernando Gonçalves e o voto-vencido em parte do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma, por maioria, não conheceu do primeiro recurso especial, vencido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, que conheceu do recurso especial de Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda. e deu-lhe parcial provimento, e, por unanimidade, não conheceu do segundo recurso especial.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator no segundo recurso. Votou vencido no primeiro recurso o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 01 de junho de 2004



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 426011 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/08/2005

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog