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domingo, 1 de março de 2009

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 5º, XXXII, da CF:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

DO CONSUMIDOR
A previsão constitucional não abarca a proteção do fornecedor, mas do consumidor. O consumidor é presumido pela CF como a parte vulnerável.

Os direitos do consumidor não estão previstos somente no CDC.

Também:
na Lei dos Planos de Saúde,
no regulamento da Anatel,
no Estatuto do Idoso,
nas normas do BACEN,
na Lei do Deficiente Físico,
na Norma do Ministério da Agricultura,
etc.

ART. 24, CF:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

De quem é a responsabilidade? Dos Estados, da União e do DF, para legislar.






ART. 150, CF:
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.



ART. 170, CF - IMPORTANTÍSSIMO:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;


ART. 175, CF: SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.


ART. 220, § 4º, CF:
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.


ADCT – ART. 48
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

OBSERVAÇÃO:
O CDC foi editado em set/90 (Lei 8.078).

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