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domingo, 6 de janeiro de 2008

AGRG nos EDCL no REsp 224.554/SP - Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Prescrição.CDC x Pacto de Varsóvia.

AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:TAP AIR PORTUGAL
ADVOGADO:JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO:CÉSAR GOMES CALILLE E OUTROS
EMENTA
Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Prescrição. Prazo.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos provenientes de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte aéreo internacional, e não a responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.
- A prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria, objeto de transporte aéreo, ocorre em 20 anos, de acordo com o Código Civil, e não em 30 dias, como na reclamação por vício de serviço amparada pelo CDC.
Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2001(Data do Julgamento)
Ministro Ari Pargendler
Presidente

Ministra Nancy Andrighi
Relatora

AGRG NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 224.554 - SP (1999⁄0067188-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial interposto por Tap Air portugal.
Narram os autos que Bradesco Seguros S⁄A ajuizou ação, sob o rito sumário, em face da TAP Air Portugal, requerendo o ressarcimento do valor da indenização securitária que havia pago à Segurada, pela perda de sua mercadoria, por culpa daquela transportadora. Alegava ter direito à indenização pelo total dos danos causados em razão do desvio da mercadoria, roubada antes de chegar ao destino final, e não somente à quantia paga pelo transportador com base na responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia.

REsp. 435.830/RJ - Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

RECURSO ESPECIAL Nº 435.830 - RJ (2002⁄0060018-3)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA
ADVOGADO : RAFAELA FARONI GANEM E OUTROS
RECORRIDO : JLNBJ E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DOS SANTOS

EMENTA
Pacote turístico. Copa do Mundo. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
1. A ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código.
2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003. (data do julgamento)
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator

AgRg no AI 512.271/RJ - Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Prazo decadencial.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 512.271 - RJ (2003⁄0044810-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
AGRAVANTE : OREMAR BRASIL S⁄A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO
ADVOGADOS : MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO : JCCD E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO LUIS PEREIRA E OUTRO

EMENTA
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Pacote turístico. Ingressos para evento esportivo. Código de Defesa do Consumidor. Prazo decadencial. Denunciação à lide. Precedentes da Corte.
1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código' (REsp nº 435.830⁄RJ, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄03⁄03)" (fl. 533).
2. Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3. As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.

REsp. 156.760 - SP - SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. FÁTICO-PROBATÓRIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 156.760 - SP (1997⁄0085835-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : ZADER AMÉRICA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO : LA PLATENSE DECORACOES LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA TOGNATO SCARAPANI E OUTROS

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ.
1 - Se as instâncias ordinárias, onde o conhecimento da prova é amplo, concluem pela inexistência de fatos inequívocos, aptos a demonstrar a interrupção do lapso decadencial para formular reclamação por vício aparente no serviço, a questão esbarra no óbice da súmula 7-STJ.
2 - O mesmo se diga sobre a inversão do ônus da prova, cuja efetivação depende de critérios de apreciação do juiz da causa, informados pela verossimilhança das alegações do consumidor e da sua eventual hipossuficiência, conceito de índole eminentemente fático-probatória.
3 - Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 04 de março de 2004 (data de julgamento).

MS 8.866/DF - TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.866 - DF (2003⁄0003611-7)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 789⁄01. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NORMA GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266⁄STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
1. O mandado de segurança subordina-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato abusivo.
2. Impõe-se decretar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na hipótese em que a Portaria (789⁄01), ora inquinada como ilegal, foi editada em 24 de agosto de 2001, e publicada em 27 de agosto de 2001, sendo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 20 de janeiro de 2003.
3. É desinfluente ao prazo decadencial a ocorrência de fato concreto, verificável pelo impetrante na economia de seus negócios, ensejador da incidência da Portaria, porquanto o writ dirige-se contra o ato normativo em si.
4. É incabível mandado de segurança contra a lei em tese. Consoante assentado pelo parquet:"(...) in casu, existem atos emanados da própria administração que em seu conteúdo, por terem caráter geral, abstrato e impessoal, devem ser entendidos como lei de efeitos abstratos, impassível, assim, de exame via mandado de segurança, sem que se aponte um ato concreto acarretador da emergência do direito líquido e certo. Tais condições (como é o caso do art. 2º da Portaria nº 789⁄01) dizem respeito à lei em tese, porque se dirige à coletividade como um todo, e, como tal, não pode, por si só, atingir situações individuais. Frisa-se, no entanto, a possibilidade de que tal norma, em sua execução concreta, ensejar esta ou aquela obrigação a nível individual; mas então, não será a lei (lato sensu) em si que será guerreada, mas sua projeção na esfera individual.

REsp 511.558/MS - PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INCORRETAMENTE NAS LISTAS TELEFÔNICAS. DANO MORAL. DECADÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 511.558 - MS (2003⁄0020946-4)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS S⁄A
ADVOGADO : MICHAEL FRANK GORSKI E OUTROS
RECORRIDO : GCL
ADVOGADO : ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA E OUTROS

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INCORRETAMENTE NAS LISTAS TELEFÔNICAS, COM NÚMERO TROCADO. RESTAURANTE. DANO MORAL, EM FACE DE A CLIENTELA FICAR FRUSTRADA E SER DESTRATADA AO SER ATENDIDA AO TELEFONE. DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL SOBRE O PRAZO DECADENCIAL E A DATA INICIAL DE SUA FLUIÇÃO. SITUAÇÃO QUE RECAI, NA VERDADE, NA HIPÓTESE DO ART. 27 DO CDC E NÃO NA DO ART. 26, II, E PARÁGRAFO 1º. PRAZO QÜINQÜENAL.
I. A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c⁄c o art. 14, caput, do CDC.

II. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem.

REsp 541.847/SP - CARTA DE LEITOR. RESPOSTA COM IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 541.847 - SP (2003⁄0092955-2)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE : BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTROS
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
ADVOGADO : DAIRSON MENDES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA OFENSIVA. REVISTA ESPECIALIZADA EM DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTA DE LEITOR. RESPOSTA COM IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA. CONDENAÇÃO DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ. LEI DE IMPRENSA. ART. 56. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CULPA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. RECURSOS DESACOLHIDOS.

I - Tendo o acórdão impugnado, diante das circunstâncias do caso, concluído que a condenação da ré em fazer publicar resposta à matéria tida por ofensiva seria suficiente à reparação dos danos sofridos, entender diversamente não prescindiria do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula⁄STJ.

MS 8.190/DF - ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA - DECADÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.190 - DF (2002⁄0015636-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
IMPETRANTE : RENAULT DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA - PORTARIA Nº 789⁄2001 - LAPSO DE TEMPO QUE SUPERA O PRAZO ASSEGURADO PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - SÚMULA 266⁄STF - DECADÊNCIA - ART. 18 DA LEI Nº 1.533⁄51 - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A Portaria editada pelo Ministério da Justiça é ato administrativo único, que surte efeitos permanentes, razão pela qual o prazo para a impetração de mandado de segurança passa a fluir da data da sua publicação no órgão oficial.
2. Editada a Portaria em 27⁄08⁄⁄2001 e impetrado o writ somente em 22⁄02⁄2002, induvidosamente fluiu o prazo para a propositura da ação mandamental.
3. Registre-se que a Portaria em questão regula o procedimento de recall (CDC, art. 10, §1º), tratando-se de norma geral e abstrata, que prevê obrigações a todos os fornecedores de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, razão pela qual é descabida a impetração do mandamus, conforme a dicção da Súmula 266⁄STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

REsp 442.368/MT - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO NÃO DURÁVEL -PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - INÍCIO DA CONTAGEM - VÍCIO OCULTO

RECURSO ESPECIAL Nº 442.368 - MT (2002⁄0075701-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : JLO
ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTROS
RECORRIDO : ALGODOEIRA IVAI LTDA
ADVOGADO : ADERMO MUSSI E OUTROS

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL - ART. 177 DO CC⁄16 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356⁄STF - INDENIZAÇÃO - SEMENTES DE ALGODÃO DE QUALIDADE INFERIOR - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO NÃO DURÁVEL - PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - ART. 26, I, DA LEI Nº 8.078⁄90 - INÍCIO DA CONTAGEM - VÍCIO OCULTO - MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO - ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 8.078⁄90 - DECADÊNCIA MANTIDA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto, na espécie, impossível conhecer da divergência aventada.
2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 177 do Código Civil de 1916) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os Embargos Declaratórios competentes, estando ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 356⁄STF.

REsp 575.469/RJ - VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

RECURSO ESPECIAL Nº 575.469 - RJ (2003⁄0153761-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JLM E OUTROS
RECORRIDO : KLEBER MARTINS RUTILIANO
ADVOGADO : CLÓVIS CAVALCANTI DA CUNHA E OUTRO

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC.
2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC.

AgRgREsp 623.848/BA - CONTRATO DE MÚTUO P/FINANCIAMENTO HABITACIONAL P/SFH. APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 623.848 - BA (2004⁄0003879-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A
ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS
ROBINSON NEVES FILHO
AGRAVADO : JOB E OUTRO
ADVOGADO : DINORÁ LOPES OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO, PARA FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELO SFH. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
- "Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" (AG 538.990⁄RS) - Súmula 83.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356⁄STF.
- Se o tema relativo à decadência e à prescrição não foi examinado no Tribunal de origem, dele não se pode conhecer no âmbito do recurso especial.
- Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

EDResp 506.798/MG - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PREVENTIVA. IRPJ. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 506.798 - MG (2004⁄0016115-5)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ZAMBONI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : MÁRCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PREVENTIVA. IRPJ. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 30 DA LEI Nº 7.799⁄89. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533⁄51.
1. O mandado de segurança almeja, na origem, o afastamento da norma contida no art. 30 da Lei nº 7.799⁄89, que denegou a incidência do Índice de Preços ao Consumidor-IPC como fator de correção monetária das demonstrações financeiras, utilizadas na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
2. Não é qualquer temor ou sentimento de apreensão que autoriza a tutela preventiva no mandado de segurança. O justo receio a que alude o art. 1º da Lei 1.533⁄51, capaz de justificar a segurança, há de se revestir dos atributos da objetividade e da atualidade. A ameaça deve ser traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições.
3. O ato coator, no particular, não pode ser qualificado como o primeiro de uma série de atos sucessivos e autônomos com idênticos fundamentos. In casu, o ato vergastado pelo mandado de segurança amolda-se à categoria de ato único com efeitos permanentes.

REsp 684.831/RS - Contrato de seguro. Pretensão em receber da seguradora complementação de indenização. Prazo prescricional. Termo inicial. Boa fé.

RECURSO ESPECIAL Nº 684.831 - RS (2004⁄0111152-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ERLP
ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTROS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : LUCIANO CAETANO BRITES E OUTROS
RECORRIDO : COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : JOSÉ PIERRE PINTO DE BITENCOURT E OUTROS

EMENTA
Direito civil. Contrato de seguro. Pretensão do segurado em receber da seguradora complementação de indenização. Prazo prescricional. Termo inicial. Boa-fé.
- As partes contratantes devem agir norteadas pela boa-fé na conclusão e, especialmente, na execução do contrato de seguro.
- O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento.
- Entendimento diverso iria de encontro aos princípios mais comezinhos da justiça contratual, e premiaria a seguradora desleal e inadimplente, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.

REsp 316.433/RJ - TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VÔO. INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 316.433 - RJ (2001⁄0039575-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE
ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ
RECORRIDO : JNMB E OUTROS
ADVOGADO : HIRALDO LEITE PEREIRA E OUTROS

EMENTA
CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VÔO. INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 26, I, DO CDC. AFASTAMENTO.
1 - Às ações de indenização, decorrentes de inadimplemento de contrato de transporte aéreo, por atraso de vôo, não se aplica o prazo decadencial (30 dias) do art. 26, I, do CDC. Precedentes da Quarta Turma.
2 - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

REsp 476.428/SC - CONCEITO DE CONSUMIDOR. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 476.428 - SC (2002⁄0145624-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AGIPLIQUIGÁS S⁄A
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
PEDRO BAUMGARTEN CIRNE LIMA E OUTROS
RECORRIDO : GRACHER HOTÉIS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO LUIZ DA SILVA

EMENTA
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.
- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.

REsp 685297/MG - Ação de cobrança. Saldo devedor. Impugnação dos lançamentos

RECURSO ESPECIAL Nº 685.297 - MG (2004⁄0062938-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO : MARCELO ARAÚJO CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO : ATA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : CRISPIM ZUIM NETO E OUTRO

EMENTA
Ação de cobrança. Saldo devedor. Impugnação dos lançamentos. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 333, I e II, do Código de Processo Civil.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção dos lançamentos que justificaram o saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que o banco pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

EDREsp 601.172/PR - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO DURÁVEL - DECADÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 601.172 - PR (2003⁄0066704-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
EMBARGANTE : YVDG
ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTROS
EMBARGADO : SEMEATO S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA E OUTROS
INTERES. : VALVERDE TRATORES LTDA

EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO DURÁVEL - ART. 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o v. aresto recorrido decidido pela ocorrência de decadência do direito do autor, porquanto aplicável, à espécie, a norma inserta no artigo 26, da Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos uma vez que pretendem reabrir o debate acerca do tema.

ED em REsp 258.132/SP - RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 258.132 - SP (2001⁄0054643-5)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : UNITED AIRLINES INC
ADVOGADO : RICARDO BERNARDI E OUTROS
EMBARGADO : MLJA E CÔNJUGE
ADVOGADO : SÍLVIA FEOLA LENCIONI AGUIRRE E OUTROS

EMENTA

CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. Se resultar de relação de consumo, o transporte de mercadorias está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo de cinco anos o prazo de decadência do direito à reparação de danos. Embargos de divergência não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Barros Monteiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

REsp 722.510/RS - Falha na prestação do serviço. Publicação incorreta de nome e nº de assinante em listas telefônicas. Indenização. Prazo. Prescrição.

RECURSO ESPECIAL Nº 722.510 - RS (2005⁄0015673-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTROS
RECORRIDO : CHW
ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN E OUTRO

EMENTA
Consumidor. Recurso especial. Danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Publicação incorreta de nome e número de assinante em listas telefônicas. Ação de indenização. Prazo. Prescrição. Incidência do art. 27 do CDC e não do art. 26 do mesmo código.
- O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC.
- A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e⁄ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC.
Recurso especial não conhecido.

Resp 704.639/AP - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS

RECURSO ESPECIAL Nº 704.639 - AP (2004⁄0165567-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : RICARDO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S⁄A - ELETRONORTE
ADVOGADO : RUBEN BEMERGUY E OUTROS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A SUSTAR A RETENÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES ATUAIS E DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA, NA ORIGEM, POR FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284⁄STF).

Resp 751.230/RS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 751.230 - RS (2005⁄0080854-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : PCRS
ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
RECORRIDO : EB
ADVOGADO : DOMINGOS SINHORELLI NETO
RECORRIDO : EJO
RECORRIDO : ERASMO WITT FAGUNDES
RECORRIDO : RSS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106⁄STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429⁄92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2.O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF⁄88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

REsp 711.887/PR - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE. PRESCRIÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 711.887 - PR (2004⁄0180121-5)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S⁄A
ADVOGADO : CARLOS WERZEL
RECORRIDO : LFL E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS HESSEL LOPES

EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE. PRESCRIÇÃO. VERBETE N. 106 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (verbete n. 106 da Súmula do STJ).
Inaplicável ao caso, outrossim, o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.
Recurso especial não conhecido.

REsp 773.994/MG - Curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES⁄MEC. Alegação de decadência.

RECURSO ESPECIAL Nº 773.994 - MG (2005⁄0135336-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIFENAS - UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO
ADVOGADO : CAMILA FRANCO E SILVA VELANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CCPF E OUTROS
ADVOGADO : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO(S)

EMENTA
Direito do consumidor. Oferecimento de curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES⁄MEC, do título conferido pelo curso. Alegação de decadência do direito do consumidor a pleitear indenização. Afastamento. Hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação da instituição de ensino, a atrair a aplicação do art. 27 do CDC. Alegação de inexistência de competência da CAPES para reconhecimento do mestrado, e de exceção por contrato não cumprido. Ausência de prequestionamento.
- Na esteira de precedentes desta Terceira Turma, as hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação do art. 27 do CDC, que fixa prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor.
- Ausente o prequestionamento da matéria, não é possível conhecer das alegações de que não é da competência da CAPES reconhecer o mestrado controvertido, ou de que se aplicaria, à hipótese dos autos, a exceção de contrato não cumprido.
Recurso especial não conhecido.

REsp 767052 / RS - AÇÃO RESCISÓRIA – DIREITOS

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 767.052 - RS (2005/0117282-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : IBWS
ADVOGADO : CÉSAR LEVORSE

EMENTA
PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR –
DIREITOS DISPONÍVEIS – REVELIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS –
APRECIAÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIO – DISPOSITIVO –
IMPOSSIBILIDADE.

I – Ao dizer que as normas do CDC são 'de ordem pública e interesse social”, o
Art 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor
– tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas
pretensões.
II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz
o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil.
III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e
apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica
os efeitos da revelia.

AGRAVO N° 414/00 - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA.

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
Advogado: JOSÉ EVILÁSIO MESQUITA VALENTE E/OUS Agravado: ERNANDES LOPES PEREIRA
Advogado: RUY LOPES PEREIRA
Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES CÂMARA ÚNICA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO OBJETO DE AÇÃO EM CURSO. ABUSIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1) Quando o montante da dívida está sendo objeto de discussão em juízo, por via de ação própria, proposta pelo consumidor contra o credor, o registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito constitui constrangimento e ameaça vedados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90, art. 42); 2) Agravo a que se negou provimento.
ACÓRDÃO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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