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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Abertura de canais em área de preservação permanente sem licença do órgão ambiental. Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. No Direito Ambiental, o Decreto Federal nº 20.910/32 prevê o prazo prescricional de cinco anos entre a exigibilidade da multa e o despacho que ordenar a citação.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0156735-23.2007.8.26.0000 – Voto 15905 – São Joaquim da Barra - Ra
COMARCA: São Joaquim da Barra
APTES. e reciprocamente APDOS.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃOPAULO E J.M.
MAGISTRADO EM 1º GRAU: DR. ALEXANDRE CESAR RIBEIRO

DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS. Prazo quinquenal da prescrição, consoante o Decreto Federal n. 20.910/32. Decurso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre a exigibilidade da multa e o despacho que ordenou a citação. Ausência de desconstrução da presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente inscrita. Desnecessárias as provas requeridas. Confissão de intervenção na APP, bem como de não cumprimento integral do TCRA. Possibilidade de cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos. Rejeitadas as preliminares, é negado provimento ao recurso de J.M. e dado parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública.


Trata-se de apelação cível interposta pelaFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO E OUTRO contra decisão de fls.35/38 que julgou improcedentes os embargos à execuçãoopostos por J.M.
A Fazenda Pública apela alegando que oshonorários foram fixados em quantia irrisória e pleiteia amajoração para 10% do valor da condenação, cuja causaoriginal é quantificada em R$ 10.781,22, a menos que sejapossível cumular os honorários da execução e dos embargos.
Quanto ao apelante J.M.,preliminarmente sustenta o cerceamento de defesa e aocorrência da prescrição. No mérito, afirma que nãopraticou ato infracional ao meio ambiente e que cumpriuintegralmente as obrigações estipuladas no Termo deAjustamento de Conduta.
A Fazenda Pública apresentou contrarrazõesde apelo (fls.64/65).
É O RELATÓRIO.
Primeiramente, entendo pertinente algunsesclarecimentos. O executado foi autuado em 15/08/1997 por“executar abertura de canais inferior a 2 metros delargura, em área de preservação permanente com comprimentode 300 metros, sem licença do órgão ambiental ...” (fls.69). Interpôs recurso administrativo (fls. 72/73), julgadoem 16/09/98 (fls. 79). Houve novo recurso (fls. 81/82),
julgado em 30/09/99 (fls. 90), concedendo-se ao recorrente
os benefícios do artigo 42, parágrafo único do Decreto
Federal nº 99.274/90.
Diante desse quadro, o apelante J.M. assinou Termo de Compromisso de RecuperaçãoAmbiental em 24/02/2000 (fls. 94) e, ante o nãocumprimento, foi notificado em 12/03/2001 a pagar atotalidade da multa (fls. 101 verso).
Não se verifica a prescrição no presentecaso. Já de plano consigno que essa Câmara Especializadaentende incidir prazo qüinqüenal constante do artigo 1º doDecreto Federal n. 20.910/32.
A autuação foi lavrada em 15/08/1997 e,desde então, houve dois recursos. O último deles foijulgado em 30/09/99, contudo, teve a multa suaexigibilidade suspensa, nos termos do artigo 42 do DecretoFederal nº 99.274/90. A multa só passou a ser exigível
quando constatado o não cumprimento do TCRA (fls. 100
verso), sendo notificado o executado em 12/03/2001 (fls.101 verso).
Portanto, desta última notificação passou afluir o prazo quinquenal de prescrição. A dívida foiinscrita em 18/07/2005 (fls. 3 do apenso) e o despachoordenando a citação é de 26/08/2005, conforme fls. 5 doapenso. Medeia, portanto, entre a constituição definitiva
do crédito e o despacho o prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Quanto à preliminar de cerceamento dedefesa, por ter como fundamento argumentos que se confundemcom o mérito, juntamente com este será analisada.
A autuação é ato oriundo do poder de políciae a Administração, no caso a Secretaria do Meio Ambiente eseus agentes, desfrutam de presunção que longe de ser umprivilégio é um elemento para tornar operativa a consecuçãode suas atribuições.
Assim, conforme Celso Antonio Bandeira deMello a presunção de legitimidade “é a qualidade, quereveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes
o Direito, até prova em contrário.” (In: Curso de Direito
Administrativo, 12ª ed., Malheiros, p. 358).
Claro que essa presunção juris tantumperdura até ser questionada em juízo, mas questionada comprovas. Ora, há um exercício de desconstrução que cabe aoinsurgente, no caso o embargante, levar adiante.
Há previsão, ademais, de liquidez e certezada dívida ativa regularmente inscrita, conforme artigo 3º,da LEF. Isso apenas reforça a necessidade do manejo deprovas. Aliás, os embargos abrem uma nova cogniçãoexatamente para isso, para que possa o embargante lançarprovas contra o título ou sua constituição. Tal não foifeito pelo embargante.
A questão do dano presumido está mal
colocada. É que, primeiro, a atuação já é lavrada por
agentes técnicos.
Em segundo, o Direito Ambiental trabalha
grandemente com a idéia de prevenção e precaução, na
verdade, ambos alçados a condição de princípios jurídicos.
Logo, exigir a existência do dano para a autuação não
parece producente, mais, parece contraditório com a própria
principiologia atinente à matéria ambiental.
Cito, acerca do princípio da prevenção,
Patrícia Faga Iglecias Lemos:
“Tratando-se da questão ambiental, muitas
vezes vamos nos deparar com danos
irreparáveis: uma floresta desmatada leva
anos para ser reflorestada e a configuração
original jamais é recuperada. Daí o
reconhecimento da importância do princípio
da prevenção, pois é preciso priorizar
medidas que evitem a ocorrência de danos. O
art. 225 da CF prevê implicitamente o
referido princípio ao mencionar o dever de
preservação do meio ambiente que se impõe à
coletividade e ao Poder Público. Além disso,
trata de diversos mecanismos preventivos do
dano, como a exigência de estudo prévio de
impacto ambiental nos casos de atividade
potencialmente causadora de dano ao meio
ambiente; o dever do Estado de controlar a
produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que
impliquem risco para a vida, a qualidade de
vida e ao meio ambiente; a preservação da
diversidade e da integridade do patrimônio
genético, além da previsão de participação
popular, que, por exemplo, em audiências
públicas, pode auxiliar na prevenção dos
danos. Com isso, impende reconhecer que toda
a ação do direito ambiental está voltada
para uma tutela preventiva, pois a coação a
posteriori revela-se ineficaz. Isso quer
dizer que os recursos ambientais devem ser
utilizados de forma racional.” (In: Meio
Ambiente e Responsabilidade Civil do
Proprietário – Análise do Nexo Causal, RT,
p. 67)
Sobre a precaução, leciona Tereza Ancona
Lopez que “a única atitude que poderá evitar os piores
danos à coletividade ou aos indivíduos será a atitude da
precaução.” Assim, não só os danos constatáveis
(prevenção), mas também os ainda potenciais (precaução) são
enfrentados pela nova postura que o Direito deve adotar.
Ainda, conforme a citada autora: “O paradigma da segurança
transformou os princípios da responsabilidade e da
solidariedade em princípio da precaução. A segurança que
deve nortear a sociedade atual tem, assim, no princípio da
precaução sua melhor aposta.” (Princípio da Precaução e
Evolução da Responsabilidade Civil, Quartier Latin, 2010,
p. 239).
A própria feição intergeracional dosdireitos relativos ao meio ambiente, pressupõe atividadeproativa antes da eclosão do dano.
Por fim, à luz mesmo do art. 225 da CF, queexige das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo
as pessoas políticas, atuação sinérgica e preventiva em
termos de meio ambiente, é evidente que o exercício do
poder de polícia também se dá de forma preventiva.
Logo, a autuação, havendo lei, prescinde de
que haja dano ao meio ambiente. A própria idéia contida na
expressão “preservação” afasta a idéia de dano. Claro, não
se preserva aquilo que já está danificado.
No mais, a simples negativa da ação primária
não convence. O próprio embargante admitiu, na esfera
administrativa, que realizou trabalho de limpeza no local
para “evitar que a vegetação prejudique o curso normal das
águas e consequente alagamento” (fls. 72).
Denota-se que interviu sem autorização e
mais, ao seu próprio ver realizou “limpeza leve”. Contudo,
os técnicos da SMA, especializados para atuar na área
ambiental, constataram que a intervenção realizada
constituiu infração.
Não há necessidade de realização das provas
pleiteadas. Mesmo que queira o embargante comprovar o
cumprimento integral do TCRA, ele mesmo afirmou que plantou
algumas mudas, entretanto nem todas vingaram, “pegaram” e
“cresceram”. Assim, há nos autos confissão de cumprimento
parcial do acordo, pois consta do TCRA que as mudas
deveriam receber trato cultural até atingirem a altura
média de 2 metros, justamente para que não sucumbissem à
ação da própria natureza.
Além disso, o laudo de vistoria técnica defls. 96/100, datado de 16/11/2000, constatou o plantio deapenas 50 mudas, o que corrobora o cumprimento parcial doTCRA, no qual o embargante se comprometera a plantar 200mudas. O inadimplemento afastou o benefício do artigo 42,parágrafo único do Decreto Federal nº 99.274/90.
Diante desse quadro, a prova requeridarealmente era desnecessária para o desfecho da ação, sendolegítimo o julgamento antecipado com fulcro nos artigos 130e 330 do CPC, vez que os aspectos decisivos já estavam  suficientemente líquidos, não havendo motivos para maioresdelongas.
Por tais ponderações, sem razão o apelo deJ.M.
Por fim, no que tange aos honorários
fixados, percebe-se que a inicial dos embargos não indicou
o valor da causa, fato este que a Fazenda Pública não
impugnou tempestivamente. A inicial da execução, fls. 2 do
apenso, indicou o valor da causa em R$ 10.781,22.
É perfeitamente possível a cumulação de
verba honorária, aquela inerente à execução fiscal, gerada
por falta de pagamento ao auto (causalidade) e isso somado
aquela inerente à improcedência dos embargos, que gerou a
necessidade de defesa pelo exeqüente (causalidade).
Se a matéria foi de singelo enfrentamento,como de fato foi, pode-se arbitrar a verba no mínimo de 10%ou abaixo, por eqüidade. Contudo, a cumulação é cabível e
atende ao princípio da causalidade. Isso desde que não
ultrapasse o percentual de 20%.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp1151691/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 07.12.2010,DJe de 14.12.2010.
Procedente, então, o recurso da FazendaEstadual, somente para entender a sucumbência nos autos dos
embargos à execução fiscal como autônoma em relação àquela
já arbitrada nos autos da execução fiscal.
Considera-se prequestionada toda a matéria
relativa aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES,
NEGO PROVIMENTO ao apelo de J.M. e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo da Fazenda Pública.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator

Fonte: TJSP

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