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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

A certidão da dívida, baseada em ato oriundo do Poder de Polícia, tem presunção de legitimidade. Aplicam-se a ela os princípios da precaução e da prevenção e tem-se como líquida e certa, a menos que se oponham elementos aptos a desconstruir tal certeza.


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0003109-36.2010.8.26.0369 – Voto 15633 – Monte Aprazível - Ra
VOTO Nº: 15633
APTE. : Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda.
APDO. : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Cristiano Mikhail

EMBARGOS À EXECUÇÃO. A certidão da dívida ativa é líquida e certa e, no presente caso, baseada em ato oriundo do Poder de Polícia, com presunção de legitimidade. Ausentes elementos aptos a desconstruir tal certeza. Dispensabilidade de prévio dano, ante os princípios da precaução e da prevenção. Desnecessidade da prova requerida, não configurado o alegado cerceamento de defesa. Infração bem enquadrada, gradação damulta adequada. REJEITADA A PRELIMINAR, É NEGADOPROVIMENTO AO APELO.


Trata-se de apelação interposta contra
sentença de fls. 175/179 que julgou improcedentes os
embargos à execução fiscal.
Inconformada, a embargante pleiteia a
reforma da decisão. Preliminarmente sustenta a ocorrência
de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. No
mérito, aduz que, após ser advertida, tratou a vinhaça com
cal virgem e o produto nunca mais ensejou qualquer tipo de
inconveniente ao bem estar público ou poluição ambiental.
Alega ainda que a questão é regrada pelo
Decreto Federal nº 2.661/98 que regulamentou o artigo 27 da
Lei 4.771/65, que nada dizem a respeito de proibição de
fertilização de lavoura canavieira com vinhaça tratada com
cal virgem. Subsidiariamente afirma que, mesmo que se
considere existente a infração, ela seria leve e não
gravíssima, pois o AIIPM foi refutado e está sub judice.
As contrarrazões de apelo foram regularmente
apresentadas (fls. 231/235). A douta Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 242/243).
É O RELATÓRIO.
Consta dos autos que a embargante foi
autuada por agente da CETESB em 14/12/06, sob a alegação de
“deposição (acúmulo) de vinhaça no solo”, infração
enquadrada nos artigos 2º, 3º, inciso V e 51 do Regulamento
da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto
nº 8468 de 08 de setembro de 1976 (fls. 18).
Segundo consta do auto de inspeção a fls.
28/32, em 16/12/2004 foi constatada a deposição de vinhaça
no solo, acarretando a proliferação de vetores (moscas). Em
27/12/2004 foi a embargante advertida, consoante AIIPA nº
14001363 (fls. 33), no qual constou determinação para que a
infratora tomasse as medidas necessárias para cessar o
acúmulo de vinhaça e eliminar os criadouros de vetores.
Em inspeção realizada em 03/06/2005 não
foram constatadas irregularidades (fls. 36/49), contudo, na
vistoria realizada em 1º/12/2006 foram constatadas algumas
irregularidades (fls. 51/55), havendo acúmulo de vinhaça em
curvas de distribuição, o que culminou com a lavratura do
AIIPM de fls. 56/57.
Por primeiro, saliento que a autuação é ato
oriundo do poder de polícia e a Administração, no caso a
CETESB e seus agentes, desfrutam de presunção que longe de
ser um privilégio é um elemento para tornar operativa a
consecução de suas atribuições.
Assim, conforme Celso Antonio Bandeira de
Mello a presunção de legitimidade “é a qualidade, que
reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes
o Direito, até prova em contrário.” (In: Curso de Direito
Administrativo, 12ª ed., Malheiros, p. 358).
Claro que essa presunção juris tantum
perdura até ser questionada em juízo, mas questionada com
provas. Ora, há um exercício de desconstrução que cabe ao
insurgente, no caso a embargante, levar adiante.
Segundo: há previsão, ademais, de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, conforme
artigo 3º, da LEF. Isso apenas reforça a necessidade do
manejo de provas. Aliás, os embargos abrem uma nova
cognição exatamente para isso, para que possa a embargante
lançar provas contra o título ou sua constituição. Tal não
foi feito pela Central Energética Moreno Açúcar e Álcool.
No mais, a questão do dano presumido está
mal colocada. É que, primeiro, a atuação já é lavrada por
agentes técnicos. Além disso, o Direito Ambiental trabalha
grandemente com a idéia de prevenção e precaução, na
verdade, ambos alçados a condição de princípios jurídicos.
Logo, exigir a existência do dano para a autuação não
parece producente, mais, parece contraditório com a própria
principiologia atinente à matéria ambiental.
Cito, acerca do princípio da prevenção,
Patrícia Faga Iglecias Lemos:
“Tratando-se da questão ambiental, muitas
vezes vamos nos deparar com danos
irreparáveis: uma floresta desmatada leva
anos para ser reflorestada e a configuração
original jamais é recuperada. Daí o
reconhecimento da importância do princípio
da prevenção, pois é preciso priorizar
medidas que evitem a ocorrência de danos. O
art. 225 da CF prevê implicitamente o
referido princípio ao mencionar o dever de
preservação do meio ambiente que se impõe à
coletividade e ao Poder Público. Além disso,
trata de diversos mecanismos preventivos do
dano, como a exigência de estudo prévio de
impacto ambiental nos casos de atividade
potencialmente causadora de dano ao meio
ambiente; o dever do Estado de controlar a
produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que
impliquem risco para a vida, a qualidade de
vida e ao meio ambiente; a preservação da
diversidade e da integridade do patrimônio
genético, além da previsão de participação
popular, que, por exemplo, em audiências
públicas, pode auxiliar na prevenção dos
danos. Com isso, impende reconhecer que toda
a ação do direito ambiental está voltada
para uma tutela preventiva, pois a coação a
posteriori revela-se ineficaz. Isso quer
dizer que os recursos ambientais devem ser
utilizados de forma racional.” (In: Meio
Ambiente e Responsabilidade Civil do
Proprietário – Análise do Nexo Causal, RT,
p. 67)
Sobre a precaução, leciona Tereza Ancona
Lopez que “a única atitude que poderá evitar os piores
danos à coletividade ou aos indivíduos será a atitude da
precaução.” Assim, não só os danos constatáveis
(prevenção), mas também os ainda potenciais (precaução) são
enfrentados pela nova postura que o Direito deve adotar.
Ainda, conforme a citada autora: “O paradigma da segurança
transformou os princípios da responsabilidade e da
solidariedade em princípio da precaução. A segurança que
deve nortear a sociedade atual tem, assim, no princípio da
precaução sua melhor aposta.” (Princípio da Precaução e
Evolução da Responsabilidade Civil, Quartier Latin, 2010,
p. 239).
A própria feição intergeracional dos
direitos relativos ao meio ambiente, pressupõe atividade
proativa antes da eclosão do dano. Por isso a prova
requerida pela embargante era mesmo de ser indeferida, por
não ser pertinente à solução da lide, sendo legítimo o
julgamento antecipado, com arrimo nos artigos 130 e 330 do
CPC, posto que os aspectos decisivos estavam
suficientemente líquidos para o convencimento do
magistrado, que é o destinatário da prova. Uma vez maduro o
processo para receber sentença, não havia motivo para
maiores delongas.
Por fim, à luz mesmo do art. 225 da CF, que
exige das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo
as pessoas políticas, atuação sinérgica e preventiva em
termos de meio ambiente, é evidente que o exercício do
poder de polícia também se dá de forma preventiva.
Logo, a autuação, havendo lei, prescinde de
que haja dano ao meio ambiente. A própria idéia contida na
expressão “preservação” afasta a idéia de dano.
O Sistema de Prevenção e Controle da
Poluição do Meio Ambiente foi instituído pela Lei 997/76. O
Decreto 8468/76 corrobora tal afirmação. Portanto, havendo
notícia de poluição, era mesmo o caso de se enquadrar a
conduta na previsão do artigo 51 do Regulamento da Lei
997/76.
A gradação da pena de multa leva em
consideração a intensidade do dano, circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator
(artigo 80 do Decreto 8468, regulamento da Lei 997/76).
A CETESB constatou que houve diversas
inspeções na empresa, desde junho de 2005 a dezembro de
2006, acerca de disposição inadequada/acúmulo de vinhaça no
solo e, além disso, a embargante tinha “antecedentes”, por
já ter sido multada anteriormente (fls. 54), fatores que
levaram à classificação da multa na modalidade gravíssima.
A mera discussão judicial acerca de AIIPM
não autoriza a sua desconsideração, até porque há a favor
da CETESB a presunção de veracidade da prática de seus
atos.
Considera-se prequestionada a matéria
relativa aos recursos especial e extradordinário.
Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGO
PROVIMENTO ao recurso.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator

TJSP

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