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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Matéria ambiental. Não se pode condicionar a defesa do processo administrativo ao recolhimento de multa. Entretanto, cabe ao prejudicado utilizar-se dos recursos judiciais, em tempo hábil, sob pena de preclusão.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apelação 0028485-74.2007.8.26.0451 – Voto 15571 – Piracicaba - Ra
COMARCA: Piracicaba
APTE. : Cosan S/A Indústria e Comércio
APDO. : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Roberto Xavier

EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exigência de depósito prévionão é capaz de ensejar nulidade pois a recorrente não se valeudo Poder Judiciário no momento adequado para refutar talexigência. Responsabilidade ambiental objetiva. Apelante sebeneficiou da infração.Aplicação do Decreto 8.468/76, que também deve ser utilizadopara nortear o quantum da multa. Classificação da multaadequada ante os danos causados, considerando-se que o fogotambém atingiu área de preservação permanente.REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTOAO APELO.


Trata-se de apelação interposta contrasentença de fls. 263/267 que julgou improcedente osembargos à execução fiscal.
Inconformada, a embargante pleiteia areforma da decisão. Preliminarmente, sustenta a nulidade doprocesso administrativo visto que a defesa fora apresentadae ignorada pela falta do depósito integral do valor damulta ambiental, o que fere a Súmula Vinculante 21 do STF ea Súmula 373 do STJ e, alternativamente, a nulidade do autode infração, vez que não queimou a palha de cana de açúcar,como constou do referido auto de infração, havendo
deficiência na fundamentação fática e legal.
Alega que não é proprietária do imóvel e nãoprovocou a queima, não realizou o corte e não promoveu ocarregamento do produto, apenas recebeu a cana-de-açúcarcortada e, caso se recusasse a recebê-la, infringiria oartigo 39 do Decreto Lei 3.855/41.
Aduz ainda a inaplicabilidade do artigo 7º,parágrafo único, da Lei 997/76, vez que qualquer pessoa,até o consumidor, pode se caracterizar como beneficiário;que não há relação de causalidade entre a conduta do agentee a lesão da ordem jurídica e não deve ser adotado odisposto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 visto que opresente caso se trata de responsabilidade administrativapenal.
Subsidiariamente defende a necessidade dediminuição do valor da multa, fixada em valor excessivo,pois contraria o artigo 24 da Lei 10.547/2000 e artigo 15do Decreto Estadual 47.700/2003.
As contrarrazões de apelo foram regularmenteapresentadas (fls. 315/339). A douta Procuradoria Geral deJustiça opinou pelo parcial provimento para readequar agradação da multa (fls. 358/363).
Em 27/02/2012 os autos foram distribuídos aoDesembargador Moacir Peres, da 7ª Câmara de Direito Públicoque, por decisão monocrática de 09/03/2012 não conheceu dorecurso e determinou a redistribuição a esta CâmaraReservada ao Meio Ambiente.
É O RELATÓRIO.
Inicialmente, incabível a análise acerca doefeito em que fora recebido o recurso de apelação.
Primeiro, porque tal apreciação cabe ao juízo de primeiro
grau. Em segundo, cabia ao apelante, na época, valer-se do
recurso cabível para impugnar os efeitos em que a apelação
fora recebida. Não o fazendo, a questão precluiu.
Consta dos autos que a embargante foiautuada por agente da CETESB, sob a alegação de, em19/06/06, “queimar palha de cana-de-açúcar ao ar livre emáreas com restrições: a menos de 50 (cinquenta) metroscontados ao redor do limite de estação ecológica, dereserva biológica, de parques e demais unidades de
conservação, causando inconvenientes ao bem-estar público”,
infração enquadrada no artigo 4º, inciso III, do Decreto
47.700 de 11/03/2003 e artigos 2º, 3º, inciso V e 26 do
Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado
pelo Decreto nº 8468 de 08 de setembro de 1976 (fls. 39).
Segundo consta do auto de infração jácitado, houve queima de palha de cana-de-açúcar ao ar livreem uma área adjacente a Estrada Municipal do Pau-Queimado,município de Piracicaba.
A alegação de nulidade pela exigência deprévio depósito da multa para a análise do recurso na faseadministrativa não merece acolhimento.
Realmente, a garantia da ampla defesa estarávulnerada na hipótese de exigência de depósito ou derecolhimento da multa, como condição de apreciação daprimeira defesa administrativa, impropriamente designada“recurso”.
Não há como condicionar a primeira defesaem procedimento administrativo ao prévio recolhimento damulta, ainda que aquela manifestação venha caracterizada,pela lei, como recurso” (JTJ 132/206, 140/112, etc). É queo artigo 10, parágrafo único da Lei n. 997/76 confereoportunidade de defesa ao autuado, para derrubar a
presunção juris tantum de legalidade e legitimidade do atoadministrativo.
Inclusive, em 10.11.2009 o Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula Vinculante nº 21, que diz:
“É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
para a admissibilidade de recurso
administrativo”.
Entretanto, cabia à ora apelante se valer do
Poder Judiciário no momento adequado para ver assegurado
esse direito de defesa administrativa sem o prévio
recolhimento ou depósito da multa, ingressando com mandado
de segurança ou outro meio judicial que entendesse cabível,
na defesa de seus direitos. A exigência desse depósito por
si só não implica nulidade da autuação ou do processo
administrativo. Além disto, nestes embargos a ora apelante
pode exercer plenamente o mesmo direito de defesa.
As alegações acerca da nulidade do auto de
infração se confundem com o mérito e juntamente com este
serão analisadas.
Prevê o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81:
Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Assim, a responsabilidade em questões
ambientais é objetiva, mesmo que a apelante defenda posição
diversa. Ademais, o artigo 80, § 2º, do Decreto 8.468 prevê
que “responderá pela infração quem de qualquer modo a
cometer, concorrer para a sua prática ou dela se
beneficiar”. Portanto, uma vez que a embargante processou a
cana-de-açúcar queimada, dela se beneficiou, afastada,
aqui, a tese de nulidade do auto de infração.
O benefício vislumbrado é o de obter lucro,
o que muito se difere da atitude de um consumidor que
compra açúcar para consumo próprio.
No mais, pouco importa se a embargante era
ou não proprietária da área, se participou do ato que
originou a queimada ou se cortou ou transportou a cana-deaçúcar,
pois está sendo responsabilizada por ter se
aproveitado do produto da infração.
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda
Câmara:
... A multa foi bem aplicada, portanto.
Resultou da expressa leitura do parágrafo
único do artigo 80 do Decreto 8.468/76:
responderá pela infração quem por qualquer
modo a cometer, concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar. Inegável que em ao
menos uma das hipóteses legais a apelante se
inclui. Sua atividade é canavieira. Não nega
empregar o método rústico e nocivo. Ainda
não se adaptou à modernidade e não se
apercebeu que o etanol produzido de maneira
ambientalmente inadequada não terá vez no
mercado civilizado do Primeiro Mundo. E
mesmo que se fale em fogo acidental, ou se
argumente com a imputação do incêndio a
terceiros desconhecidos, ainda assim a
embargante haveria de ser responsabilizada.
O fato de não ter sido ela a autora da
queima - o que não se comprovou - não a
beneficia. É que atendeu aos seus intuitos
receber a colheita da cana previamente
submetida ao tratamento rudimentar. A usina
pode negar ter sido a agente da queima ou
ainda afirmar que o incêndio foi criminoso.
Só que ela não receberia a cana se não
houvesse uma conduta ilícita por parte do
fornecedor ou dos supostos piromaníacos.
Beneficiou-se da atividade poluidora ao
utilizar a cana como matéria prima para a
fabricação de seus produtos, e por isso deve
ser responsabilizada pelos danos ambientais.
Ora, nada mais ilícito que receber matéria
prima obtida a expensas de um meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, da saúde
dos membros da comunidade, e de práticas
agrícolas sustentáveis. Todo agente causador
de dano ecológico é responsável por suas
conseqüências. Está totalmente superada a
questão procedimental estéril de se eximir
alguém da responsabilidade, sob argumento de
que não foi o causador da queimada. A
jurisprudência segue o caminho mais sensato:
todo aquele que tirar proveito da conduta
lesiva, poderá ser chamado a responder por
ela. Parceiro, arrendatário, titular,
promitente comprador, meeiro, seja qual for
a natureza jurídica da avença ou a situação
que se pretenda fazer configurar, a resposta
do Estado-juiz deverá ser a mesma. Já não é
possível invocar descomprometimento para se
eximir de obrigações assumidas perante as
atuais e as futuras gerações. A
responsabilidade é solidária e objetiva.
Incide na espécie o velhíssimo brocardo
romano de que o ônus deve ser suportado por
quem se beneficia da prática. Todos os réus
devem responder pela nociva atuação em
relação à natureza. Importa considerar que o
fogo ocorreu em terreno de propriedade
destinada ao cultivo de cana-de-açúcar a ser
empregada na atividade da USINA SÃO LUIZ
S/A. Ao comprar a cana, colaborou com o
ilícito. Haveria se falar, no mínimo, em
culpa in eligendo da embargante, embora a
demonstração da culpabilidade, na hipótese
sub judice, seja desnecessária. (Apelação
Cível n° 9063539-69.2009.8.26.0000, Câmara
Reservada ao Meio Ambiente, Relator Des.
Renato Nalini, julgado em 31/03/2011).
A responsabilidade objetiva baseia-se em
elementos concretos, presentes no caso em tela, quais sejam
a ocorrência do dano e a atividade de risco desenvolvida
pela apelante. Consoante a teoria do risco integral
adotada, o dano deve ser evitado por aquele que pratica a
atividade, sob pena de responsabilização.
Tampouco há que se invocar o Decreto
3.855/41, desprovido de qualquer eficácia no mundo jurídico
atual, visto que as leis posteriores revogaram seus
dispositivos, especialmente a atual Constituição Federal e
o Código Civil.
Inaplicáveis as disposições do artigo 24 da
Lei 10.547/2000 e artigo 15 do Decreto Estadual 47.700/2003
para a dosimetria da multa, vez que a apelante foi autuada
por ter se beneficiado da queima, nos termos do artigo 80,
§ 2º, do Decreto 8.468/76. Tal beneficiamento não é
previsto na lei e decreto invocados pela apelante, logo, o
critério para a aplicação da multa deve ser aquele do
Decreto que ensejou a autuação.
A gradação da pena de multa leva em
consideração a intensidade do dano, circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator
(artigo 80 do Decreto 8468, regulamento da Lei 997/76). A
CETESB realizou inspeção no local (conforme apenso do
processo administrativo fls. 2 a 10), verificou a
existência do fogo e dos danos.
Denota-se do relatório de fls. 7 do apenso
que, além dos danos característicos de uma queimada, o fogo
atingiu também área de preservação permanente, o que
justifica sua classificação como gravíssima.
Some-se o fato de que a poluição causada no
presente caso foi do ar, que se constitui quiçá na pior
espécie, pela impossibilidade de recuperação daquilo que
assim é lançado. Enquanto que há condições de reduzir
efeitos da poluição da terra, da água, aquilo que é lançado
ao ar e dissolvido pela movimentação do vento não é mais
passível de ser recolhido. Também os efeitos maléficos à
saúde da população não tem como serem remediados.
Considera-se prequestionada a matéria
relativa aos recursos especial e extradordinário.
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES,
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator

TJSP

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