Câmara Reservada
ao Meio Ambiente
Agravo de Instrumento
0297076-60.2011.8.26.0000 – Voto 15832 – Ibiúna - Ra
AGTE. :
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. :
ROMÊNIA SARTORI DEL FAVERI
MAGISTRADO
“A QUO”: DR. WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de concessão daliminar para
reintegração de posse. POSSIBILIDADE. ParqueEstadual. Área pública, havendo
mera detenção. Necessidadede adoção de medidas urgentes, para evitar maiores
danos. Aplicação dos princípios da prevenção e da precaução. DADOPROVIMENTO AO
AGRAVO.
Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contradecisão
que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.
Informa a agravante que a área que
sebusca reintegrar é de Proteção Integral e está inserida noParque Estadual.
Alega que a terra esbulhada está
dentroda área do Parque Estadual do Jurupará, criado pelosDecretos nº 35.703 e
35.704 de 22/09/1992, originado dareserva Estadual do 2º perímetro de São Roque
Decreto nº12.185 de 30/08/78, terras julgadas devolutas eincorporadas à Fazenda
do Estado por sentença de 05 deoutubro de 1943 e 02 de março de 1960.
Sustenta o preenchimento dos
requisitospara a concessão da liminar de reintegração de posse, alémdo que tal
medida evita maiores danos ao meio ambiente, umavez que a agravada degradou o
local, suprimindo vegetaçãonativa.
O efeito suspensivo foi concedido
(fls.68). As informações foram juntadas a fls. 77/89 e 96/114. AProcuradoria
Geral de Justiça opinou pelo provimento doagravo (fls. 116/120). A agravada não
apresentoucontraminuta (fls. 148).
É O RELATÓRIO.
Depreende-se dos autos que
acontrovérsia recai sobre área pública
que integra ParqueEstadual do Jurupará e sua destinação a torna insuscetívelde
apropriação por parte de particulares. Além disso, asglebas desse Parque
Estadual têm a natureza jurídica deterras devolutas, objeto da Matrícula nº
17.754, de4.7.1960, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca deSão Roque
(fls. 27/28).
Diante desse quadro, não há posse
velhaou nova, pois o ocupante é mero detentor de área pública.
Isto porque não é possível
caracterizar o “animus domini”
que configura a posse.
Portanto, não faltam elementos aptos
aautorizarem a concessão da liminar. O fumus boni juris secaracteriza
não somente pela existência de legislação quedisciplina a matéria e assegura a
preservação do meioambiente, mas também por se tratar de área públicaintegrante
de Parque Estadual, impassível de ocupação,
havendo mera detenção.
Além disso, o disposto no artigo 225
daConstituição Federal consagra o
princípio do meio ambienteecologicamente equilibrado como direito fundamental
dapessoa humana, cabendo ao Poder Público tomar todas asmedidas cabíveis para
assegurar tal direito.
O periculum in mora está
configurado. Apreservação ao meio ambiente exige medidas urgentes eimediatas. O
decurso do prazo, neste caso, só agrava asituação, principalmente havendo
notícias da degradação dolocal. Os danos causados podem se tornar
irreversíveis,além de terem reflexos ainda não estimados.
Ademais, pelo princípio da prevenção
ouda precaução, deve ser dada prioridade às medidas queevitem qualquer atentado
ao meio ambiente.
Assim, presentes os
requisitosautorizadores da liminar, esta deve ser concedida paraautorizar a
reintegração de posse.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO
aopresente agravo.
RUY ALBERTO LEME
CAVALHEIRO
Relator
Fonte: TJSP
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