VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Meio Ambiente. Área pública é insuscetível de apropriação por parte de particulares, havendo mera detenção (não há posse nova ou velha). Terras devolutas, em que o ocupante é mero detentor de área pública. Liminar de reintegração de posse: Possibilidade e necessidade.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Agravo de Instrumento 0297076-60.2011.8.26.0000 – Voto 15832 – Ibiúna - Ra
AGTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. : ROMÊNIA SARTORI DEL FAVERI
MAGISTRADO “A QUO”: DR. WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de concessão daliminar para reintegração de posse. POSSIBILIDADE. ParqueEstadual. Área pública, havendo mera detenção. Necessidadede adoção de medidas urgentes, para evitar maiores danos. Aplicação dos princípios da prevenção e da precaução. DADOPROVIMENTO AO AGRAVO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contradecisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.
Informa a agravante que a área que sebusca reintegrar é de Proteção Integral e está inserida noParque Estadual.
Alega que a terra esbulhada está dentroda área do Parque Estadual do Jurupará, criado pelosDecretos nº 35.703 e 35.704 de 22/09/1992, originado dareserva Estadual do 2º perímetro de São Roque Decreto nº12.185 de 30/08/78, terras julgadas devolutas eincorporadas à Fazenda do Estado por sentença de 05 deoutubro de 1943 e 02 de março de 1960.
Sustenta o preenchimento dos requisitospara a concessão da liminar de reintegração de posse, alémdo que tal medida evita maiores danos ao meio ambiente, umavez que a agravada degradou o local, suprimindo vegetaçãonativa.
O efeito suspensivo foi concedido (fls.68). As informações foram juntadas a fls. 77/89 e 96/114. AProcuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento doagravo (fls. 116/120). A agravada não apresentoucontraminuta (fls. 148).
É O RELATÓRIO.
Depreende-se dos autos que acontrovérsia recai sobre área  pública que integra ParqueEstadual do Jurupará e sua destinação a torna insuscetívelde apropriação por parte de particulares. Além disso, asglebas desse Parque Estadual têm a natureza jurídica deterras devolutas, objeto da Matrícula nº 17.754, de4.7.1960, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca deSão Roque (fls. 27/28).
Diante desse quadro, não há posse velhaou nova, pois o ocupante é mero detentor de área pública.
Isto porque não é possível caracterizar o “animus domini”
que configura a posse.
Portanto, não faltam elementos aptos aautorizarem a concessão da liminar. O fumus boni juris secaracteriza não somente pela existência de legislação quedisciplina a matéria e assegura a preservação do meioambiente, mas também por se tratar de área públicaintegrante de Parque Estadual, impassível de ocupação,
havendo mera detenção.
Além disso, o disposto no artigo 225 daConstituição Federal  consagra o princípio do meio ambienteecologicamente equilibrado como direito fundamental dapessoa humana, cabendo ao Poder Público tomar todas asmedidas cabíveis para assegurar tal direito.
O periculum in mora está configurado. Apreservação ao meio ambiente exige medidas urgentes eimediatas. O decurso do prazo, neste caso, só agrava asituação, principalmente havendo notícias da degradação dolocal. Os danos causados podem se tornar irreversíveis,além de terem reflexos ainda não estimados.
Ademais, pelo princípio da prevenção ouda precaução, deve ser dada prioridade às medidas queevitem qualquer atentado ao meio ambiente.
Assim, presentes os requisitosautorizadores da liminar, esta deve ser concedida paraautorizar a reintegração de posse.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aopresente agravo.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator

Fonte: TJSP

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não se preocupe. A vida sempre dará um jeito de acertar as coisas.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog