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domingo, 21 de julho de 2013

Frigorífico pagará R$ 4,2 mi por dano moral coletivo

Ação coletiva foi proposta pelo sindicato que passou a integrar além da ação de dano moral coletivo, uma petição pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã

O frigorífico Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4,2 mi. A decisão é da juíza do Trabalho Silmara Negrett Moura, titular da vara do Trabalho de Rolim de Moura.

A ação coletiva foi proposta pelo
Sintra-Ali - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Carne, Leite e Cereais do município de Rolim de Moura e pelo MPT, que passou a integrar, além da ação de dano moral coletivo, uma petição pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã.

A juíza fundamenta que nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT, considera-se jornada de trabalho o tempo dispendido no transporte quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular ou é considerado de difícil acesso.

De acordo com a decisão, a existência de transporte intermunicipal que passe em frente da empresa não correspondente ao conceito de transporte público regular: os horários são "absolutamente incompatíveis com o início das jornadas cumpridas na reclamada, observando-se o horário dos turnos. Além disso, os horários são para o itinerário Rolim de Moura-Pimenta Bueno, não havendo nos autos nenhuma prova de que a Empresa Eucatur pudesse embarcar e desembarcar pessoas em plena rodovia, ou seja, fora das dependências de uma rodoviária", acrescenta a magistrada.

Assim, a juíza não reconheceu a tese patronal e considerou como tempo de deslocamento todo o percurso feito pelo trabalhador, considerando desde o embarque no ônibus até a descida na empresa e vice-versa.

O frigorífico deverá, ainda, implementar meios de controlar o tempo de deslocamento para efetuar o pagamento, com adicional de 50% se extrapolada a jornada padrão. Caso a ordem seja descumprida, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. O valor do dano moral coletivo deverá ser utilizado em projetos sociais na cidade.

Processo nº 0002384-96.2012.5.14.0131

Fonte: TST - Sexta-feira, 19 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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