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sexta-feira, 12 de julho de 2013

TJPB proíbe cobrança de ICMS de reserva de energia elétrica não utilizada por consumidor

Secretaria de Administração Tributária do Estado não pode cobrar o ICMS com relação à reserva de energia elétrica que não for utilizada pelo consumidor

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (10), que a Secretaria de Administração Tributária do Estado não pode cobrar o ICMS com relação à reserva de energia elétrica que não for utilizada pelo consumidor. A decisão é referente a concessão parcial de um mandado de segurança impetrado pelo Auto Posto Intermares Ltda. que acusou o Estado de vir cobrando o imposto indevidamente e pediu a compensação tributária dos valores cobrados indevidamente.

No mandado de segurança,
o Auto Posto Intermares afirma que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, e necessita o uso de energia elétrica diário. Daí ter contratado demanda reservada de potência junto a Energisa, distribuidora de energia elétrica da Paraíba. Mas, declara nos autos do mandado de segurança, que a Secretaria de Administração Tributária do Estado estaria utilizando como base de cálculo para a incidência do ICMS os valores cobrados a título de demanda de reserva de potência, mesmo não existindo a efetiva utilização da energia elétrica.

O estabelecimento comercial pediu também a compensação tributária dos valores que foram recolhidos indevidamente com a cobrança do ICMS. No entanto, o relator da matéria, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, denegou o pedido, afirmando que seria necessária a existência de lei estadual que autorizasse a referida compensação e procedesse com a regulamentação da matéria.

“Não restou comprovado pelo conjunto probatório a existência de qualquer legislação nesse sentido, visto que o impetrante não mencionou nenhuma base legal ao seu pedido de compensação e, em contrapartida, o próprio Estado da Paraíba informou a inexistência de norma estadual que permitisse a aplicação do instituto”, afirmou o magistrado, acrescentando que, em razão disso, ficou prejudicado o pedido de compensação.

Também na sessão desta quarta-feira, a Segunda Câmara Especializada Cível deferiu o mandado de segurança impetrado pela agente penitenciária de 3ª Entrância, Mariel Barbosa da Silva, que pedia a correção dos valores do adicional de representação do cargo, pago pela Secretaria da Administração da Paraíba em seu salário. De acordo com a reclamação da agente penitenciária, ela vem recebendo em seu contracheque o valor de R$ 484,34, quando deveria estar recebendo desde janeiro de 2012 – de acordo com a Lei 9.703/2012 – o valor de R$ 617,28.

Mariel Barbosa observou ainda, no mandado de segurança, que em janeiro deste ano a gratificação foi reajustada, através da MP 204/2013, para R$ 635,79. Ao proferir o seu voto, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – relator da matéria, declarou: “De acordo com os autos, salta aos olhos a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, não restando outra solução que não deferir a segurança no presente caderno processual”.

Fonte: TJPB - Sexta-feira, 12 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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