A não restituição no tempo devido implica na incidência de juros de...
mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial, observado que a orientação se aplica, inclusive, aos casos em que o ajuizamento da ação se dê após a liquidação do consórcio.
RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A
RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU
INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM
DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO
CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM
DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.
1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.
1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por
cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no
artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do
Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa,
independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de
reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de
1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo
que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada
na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta
maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins
de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à
luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex
revogado. Precedentes.
1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a
má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes
dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela
prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte
acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da
sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da
existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária
a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Irresignação da administradora do consórcio.
2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial
representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a
administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver
os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp
1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o
transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da
restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros
moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do
grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o
ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.
2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso
concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo
consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato
de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época,
acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do
pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) -
afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos
juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a
obrigatória interpelação do devedor.
3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que
dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a
fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da
citação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, no caso concreto, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial dos consorciados Luís Roberto Rehder
e outro, e, por maioria, negar provimento ao recurso especial do
Consórcio Nacional Ford Ltda, vencidos, quanto ao último recurso
especial, os Srs. Ministros Marco Buzzi (Relator) e Maria Isabel
Gallotti.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
aprovada, por unanimidade, a seguinte tese: "A aplicação da sanção
civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já
adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de
1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser
postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de
ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a
demonstração de má-fé do credor.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator no julgamento do recurso dos
consorciados Luís Roberto Rehder e outro e quanto à tese.
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1111270-PR .
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00950 ART:00955 ART:00960 ART:01531
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00327 ART:00394 ART:00397 ART:00940
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000159
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED PRT:000190 ANO:1989
(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
LEG:FED CIR:002196 ANO:1992
ART:00048 INC:00001 INC:00002 ART:00050 PAR:ÚNICO
(BANCO CENTRAL - BACEN)
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