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sexta-feira, 17 de junho de 2016

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO TEM 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO PARA RESTITUIR VALORES A DESISTENTES E EXCLUÍDOS

Em acórdão decidido por maioria, a segunda seção determinou que administradora de consórcio devolva, no prazo de trinta dias, contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, devolva os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído.
A não restituição no tempo devido implica na incidência de juros de...
mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial, observado que a orientação se aplica, inclusive, aos casos em que o ajuizamento da ação se dê após a liquidação do consórcio.
RECURSOS  ESPECIAIS  - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA
DE  CORREÇÃO  MONETÁRIA  SOBRE  AS  PARCELAS  PAGAS  A CONSÓRCIO E A
RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU
INCIDENTES  JUROS  DE  MORA,  SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM
DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO
CONSORCIAL,  BEM  COMO  APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO
CÓDIGO  CIVIL  DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM
DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.
1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.
1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por
cobrança  judicial  de  dívida  já adimplida (cominação encartada no
artigo  1.531  do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do
Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa,
independendo  da  propositura  de  ação  autônoma  ou  do  manejo de
reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de
1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo
que  a  jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada
na  Súmula  159/STF,  reclama  a  constatação  da prática de conduta
maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins
de  aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à
luz  da  concepção  subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex
revogado. Precedentes.
1.3.  Caso  concreto.  1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a
má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes
dos  autos),  aplicando-lhe  a referida sanção civil e pugnando pela
prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte
acerca  da  via  processual  adequada  para pleitear a incidência da
sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da
existência  de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária
a  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência
inviável  no  âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Irresignação da administradora do consórcio.
2.1.  Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial
representativo   da   controvérsia   (artigo   543-C   do   CPC),  a
administradora  do  consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver
os  valores  vertidos  pelo consorciado desistente ou excluído (REsp
1.119.300/RS,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão, Segunda Seção,
julgado   em  14.04.2010,  DJe  27.08.2010).  Nessa  perspectiva,  o
transcurso   do   aludido   lapso  temporal,  sem  a  ocorrência  da
restituição  efetivamente  devida,  implica  a  incidência  de juros
moratórios  a  partir  do  trigésimo primeiro dia do encerramento do
grupo  consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o
ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.
2.2.  Voto  vencido  do  relator.  À  luz das peculiaridades do caso
concreto  - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo
consorcial;  inexistência  de estipulação de termo certo no contrato
de  adesão;  e  incidência  de  previsão normativa, vigente à época,
acerca  da  necessária  iniciativa  do  credor para o recebimento do
pagamento   (o   que   caracteriza   a   dívida   como  quesível)  -
afigurar-se-ia  cabida  a adoção da exegese acerca da incidência dos
juros  de  mora  a  partir  da  citação  - momento em que ocorrida a
obrigatória interpelação do devedor.
3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que
dava  provimento  ao apelo extremo da administradora do consórcio, a
fim  de  determinar  a  incidência  dos  juros  de  mora a partir da
citação.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  SEGUNDA  SEÇÃO  do  Superior
Tribunal  de  Justiça,  no  caso  concreto,  por  unanimidade, negar
provimento  ao recurso especial dos consorciados Luís Roberto Rehder
e  outro,  e,  por  maioria, negar provimento ao recurso especial do
Consórcio  Nacional  Ford  Ltda,  vencidos, quanto ao último recurso
especial,  os  Srs.  Ministros  Marco Buzzi (Relator) e Maria Isabel
Gallotti.
Para  os  efeitos  do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
aprovada,  por  unanimidade, a seguinte tese: "A aplicação da sanção
civil  do  pagamento  em  dobro  por  cobrança judicial de dívida já
adimplida  (cominação  encartada  no artigo 1.531 do Código Civil de
1916,  reproduzida  no  artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser
postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de
ação  autônoma  ou  do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a
demonstração de má-fé do credor.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de  Noronha,  Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator no julgamento do recurso dos
consorciados Luís Roberto Rehder e outro e quanto à tese.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1111270-PR .

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00950   ART:00955   ART:00960   ART:01531

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00327   ART:00394   ART:00397   ART:00940

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000159

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

LEG:FED PRT:000190 ANO:1989
(MINISTÉRIO DA FAZENDA)

LEG:FED CIR:002196 ANO:1992
        ART:00048   INC:00001   INC:00002   ART:00050   PAR:ÚNICO
(BANCO CENTRAL - BACEN)
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Um abraço!
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